8 -As propostas de CEF, CP e CPP apresentadas pelas escolas carecem de apreciação pelas CCDR, nos termos conjugados dos n.os 1 e 2 do artigo 42.º da Portaria n.º 235-A/2018, de 23 de agosto, com o n.º 1 do artigo 11.º do Despacho Conjunto n.º 453/2004, de 27 de julho, com a alínea d) do artigo 6.º da Portaria n.º 296-A/2025/1, de 5 de setembro, bem como com as disposições aplicáveis nas portarias que criam e regulamentam os CPP ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e na alínea g) do artigo 6.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, e ainda com os artigos 8.º, n.º 2, e 22.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual.