Artigo 18.º
Número máximo de Unidades Orgânicas Flexíveis de 3.ª grau ou inferior
No cumprimento do disposto na alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, e do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, a Assembleia Municipal autoriza a criação de 4 unidades orgânicas flexíveis de 3.º grau, 3 unidades orgânicas flexíveis de 4.º grau e 2 unidades orgânicas flexíveis de 5.º grau.