Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento define e regula a tramitação procedimental a observar nos concursos e convites a realizar pela Universidade dos Açores, adiante designada por UAc, para efeitos de recrutamento de pessoal da carreira de investigação científica nos termos do Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC).
Artigo 2.º
Âmbito
1 -O Regulamento aplica-se aos procedimentos concursais destinados ao recrutamento e à seleção de investigadores-coordenadores, investigadores principais e investigadores auxiliares, no âmbito da carreira de investigação científica.
2 -O Regulamento abrange, ainda, os procedimentos a considerar e os convites destinados ao recrutamento de pessoal investigador especialmente contratado, nomeadamente, investigadores doutorados visitantes, investigadores doutorados convidados, investigadores doutorandos e assistentes de investigação.
Artigo 3.º
Princípios e garantias
1 -O recrutamento de pessoal da carreira de investigação científica na UAc respeita os princípios constitucionais e legais aplicáveis à atividade administrativa, incluindo o princípio da economicidade, da eficiência e da eficácia, garantindo a liberdade de candidatura, a igualdade de condições e de oportunidades aos candidatos, a transparência e a imparcialidade.
2 -O processo de recrutamento assenta, igualmente, no mérito e no respeito pelas especificidades de cada área científica, e pauta-se pela objetividade dos critérios e indicadores de avaliação.
Artigo 4.º
Notificações
c)Correio eletrónico com recibo de entrega de notificação;
d)Aviso publicado na 2.ª série do Diário da República;
e)Publicação no sítio da Internet da UAc.
Artigo 5.º
Audições públicas
1 -As audições públicas, quando previstas em edital, destinam-se, exclusivamente ao esclarecimento de questões relacionadas com as candidaturas, dependendo de decisão do júri.
2 -As audições públicas, quando aplicáveis, podem ser efetuadas presencialmente ou por videoconferência e têm a duração máxima de uma hora, podendo o presidente decidir prorrogar o tempo por mais meia hora sempre que entenda adequado.
CAPÍTULO II
CONCURSOS PARA PESSOAL DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 6.º
Objetivo dos concursos
Os concursos para o recrutamento de investigadores destinam-se a preencher lugares previstos no mapa de pessoal da UAc, avaliando a capacidade e o mérito científico dos candidatos, considerando a visão e a missão da UAc, conforme definido nos seus Estatutos e na legislação aplicável.
Artigo 7.º
Âmbito dos concursos
1 -Nos termos do disposto no ECIC, os concursos são, em regra, públicos e de âmbito internacional.
2 -Os concursos são abertos para uma ou mais áreas científicas, podendo indicar uma ou mais subáreas científicas, a especificar no edital.
3 -Em condições extraordinárias, e quando expressamente previsto na lei, os concursos podem ser de âmbito interno e assumir-se como destinados exclusivamente à promoção na carreira dos investigadores com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
SECÇÃO II
JÚRIS
Artigo 8.º
Constituição e composição do júri
1 -Os júris dos concursos são constituídos por despacho do Reitor, mediante proposta da conselho científico ou técnico-científico, devendo a sua composição obedecer às seguintes regras:
a)Serem formados por um número ímpar de investigadores e docentes de carreira, entre o mínimo de cinco e o máximo de nove membros, de categoria superior àquela para a qual é aberto o concurso ou igual em caso de concurso para investigador coordenador;
b)Terem uma maioria de elementos externos à UAc;
c)Terem, preferencialmente, elementos de entidades estrangeiras sem vínculo a entidades nacionais, salvo quando não for possível ou adequado por motivos devidamente fundamentados;
d)Integrarem maioritariamente membros das áreas/subáreas científicas afins àquelas para a qual é aberto o concurso.
2 -O Reitor da UAc, desde que doutorado, ou um investigador ou docente de carreira por si designado, preside aos júris dos concursos para o recrutamento de investigadores, devendo o docente ou investigador designado deter categoria superior àquela para a qual é aberto o concurso, ou igual no caso de concurso para investigador-coordenador.
3 -A composição dos júris deve garantir a representação equilibrada de género, respeitando um mínimo de 40 %, arredondado, salvo impossibilidade devidamente justificada.
4 -Na constituição e funcionamento dos júris são observadas as regras do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, relativas a impedimentos, escusa e suspeição.
Artigo 9.º
Competências
1 -Compete ao presidente do júri, designadamente:
a)Diligenciar pela tramitação do concurso;
b)Providenciar as notificações para presença dos restantes membros do júri em reunião e promover a audiência de interessados;
c)Presidir às reuniões do júri, fixando, previamente, as ordens de trabalhos;
d)Notificar os candidatos das decisões que lhes digam respeito;
e)Promover, em conjunto com o secretário, a elaboração das atas.
2 -São competências do júri, designadamente:
a)Admitir ou não admitir candidatos;
b)Aplicar os parâmetros de avaliação de forma objetiva e fundamentada;
c)Aprovar ou não aprovar em mérito absoluto os candidatos admitidos, quando aplicável;
d)Ordenar os candidatos admitidos que tenham sido aprovados com mérito absoluto;
e)Responder a alegações que venham a ser efetuadas pelos candidatos no âmbito das audiências dos interessados, prévias à homologação dos resultados.
3 -Sempre que entendam necessário, os júris podem:
a)Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado;
b)Promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos admitidos.
Artigo 10.º
Secretário
1 -O júri pode ser coadjuvado por um secretário nomeado pelo Reitor, que prestará assistência legal sempre que solicitado para tal, para além do apoio técnico prestado pelo serviço da UAc com competências na área dos recursos humanos.
2 -Compete ao secretário do júri apoiar a tramitação administrativa do processo, devendo, entre outras funções:
a)Secretariar o presidente do júri e as respetivas reuniões;
b)Providenciar a realização das minutas e das atas para aprovação;
c)Proceder à compilação de todos os documentos relativos ao concurso;
d)Realizar as notificações que lhe sejam solicitadas pelo presidente do júri.
Artigo 11.º
Funcionamento do júri
1 -O presidente do júri tem voto de qualidade e só vota:
a)Quando seja investigador ou docente da área ou das áreas científicas para que o concurso foi aberto; ou
b)Em caso de empate na votação.
2 -O júri só pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus vogais e quando a maioria dos vogais presentes for externa.
3 -As deliberações são tomadas por votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
Artigo 12.º
Atas das reuniões
1 -Das reuniões do júri são lavradas atas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tiver ocorrido, bem como as deliberações e os votos emitidos por cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, no corpo do próprio texto ou em anexo.
2 -Cada membro do júri deve proceder à apreciação fundamentada das candidaturas, expressando, com base nos indicadores previstos no edital e em documento escrito que integra a ata, a sua avaliação relativamente:
a)Ao desempenho científico do candidato, incluindo a capacidade de valorização e transferência de tecnologia e de conhecimento;
b)À capacidade pedagógica do candidato;
c)Ao projeto científico que o candidato se propõe desenvolver;
d)A outras atividades relevantes para o exercício das funções a desempenhar e para a missão da UAc.
3 -As deliberações são consignadas em ata que, após aprovação por todos os membros do júri presentes, é assinada por estes ou pelo presidente e pelo secretário.
4 -Todas as deliberações do júri têm carácter público, sendo igualmente públicas as atas e demais documentação produzida por este e referida no número anterior.
Artigo 13.º
Reuniões do Júri
1 -As reuniões do júri podem ser realizadas, em todas as fases do procedimento, presencialmente, por videoconferência ou em modelo híbrido entre as duas modalidades.
2 -As reuniões preparatórias da deliberação final do júri podem, excecionalmente, por iniciativa do seu presidente, ser dispensadas sempre que, ouvidos, por escrito, todos os vogais se pronunciem no sentido da sua não realização, por concordarem com o que o presidente lhes propõe.
Artigo 14.º
Prazo de proferimento das decisões
1 -O prazo de proferimento das decisões finais do júri não pode ser superior a noventa dias seguidos, contados a partir da data-limite para a apresentação das candidaturas.
2 -O prazo estabelecido no número anterior suspende-se, nomeadamente, com a realização de audiência dos interessados, da utilização de meios graciosos administrativos, de pedidos de esclarecimento pelo júri e nos casos de circunstâncias não imputáveis à instituição.
SECÇÃO III
MÉTODOS, CRITÉRIOS E INDICADORES
SUBSECÇÃO I
INVESTIGADORES-COORDENADORES
Artigo 15.º
Métodos de seleção
1 -Os concursos para investigadores coordenadores baseiam-se na avaliação curricular dos candidatos.
2 -O júri pode decidir promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos, as quais poderão respeitar apenas aos que forem admitidos em mérito absoluto, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º
Artigo 16.º
Critérios e indicadores de seleção
1 -Na avaliação curricular são critérios de seleção:
a)O desempenho científico do candidato, e com base na avaliação, designadamente, dos seguintes indicadores nas áreas/subáreas científicas do concurso:
b)A capacidade pedagógica, com base na avaliação, designadamente, dos seguintes indicadores nas áreas/subáreas científicas do concurso:
c)O desempenho de outras atividades relevantes para a missão da UAc, com base na avaliação dos seguintes indicadores, designadamente:
d)Projeto Científico, com um máximo de 30.000 caracteres, incluindo espaços, numa das áreas/subáreas científicas do concurso, no qual conste:
2 -O edital de abertura do concurso pode contemplar um fator de majoração para as publicações e demais atividades dirigidas para as questões insulares, marítimas e transatlânticas, objetivos de diferenciação enunciados nos Estatutos da UAc.
Artigo 17.º
Ponderação dos critérios e indicadores de seleção
1 -A aplicação dos critérios de seleção respeita as seguintes ponderações:
a)Desempenho científico - 60 %
b)Capacidade Pedagógica - 10 %
c)Desempenho de outras atividades relevantes - 10 %
d)Projeto Científico - 20 %
2 -O edital estabelece a ponderação dos indicadores enumerados no artigo anterior.
Artigo 18.º
Mérito absoluto
1 -Sempre que aplicável, a aprovação em mérito absoluto é atribuída aos candidatos que demonstrem uma atividade científica relevante nas áreas/subáreas científicas a concurso.
2 -A relevância curricular a que se refere o número anterior é determinada com base nos requisitos fixados em edital.
SUBSECÇÃO II
INVESTIGADORES PRINCIPAIS
Artigo 19.º
Métodos de seleção
1 -Os concursos para investigadores principais baseiam-se na avaliação curricular dos candidatos.
2 -O júri pode decidir promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos, as quais poderão respeitar apenas aos que forem admitidos em mérito absoluto, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º
Artigo 20.º
Critérios e indicadores de seleção
1 -Na avaliação curricular aplicam-se todos os critérios e indicadores de seleção enumerados no n.º 1 do artigo 16.º, sendo, igualmente, exigível a apresentação de um projeto científico, nos termos da alínea d) do n.º 1 daquele artigo.
2 -O edital de abertura do concurso pode contemplar um fator de majoração para as publicações e demais atividades realizadas pelo candidato no âmbito das questões insulares, marítimas e transatlânticas, objetivos de diferenciação enunciados nos Estatutos da UAc.
Artigo 21.º
Ponderação dos critérios e indicadores de seleção
1 -A aplicação dos critérios de seleção respeita as seguintes ponderações:
a)Desempenho científico - 60 %
b)Capacidade Pedagógica - 10 %
c)Desempenho de outras atividades relevantes - 10 %
d)Projeto Científico - 20 %
2 -O edital estabelece a ponderação dos indicadores enumerados no artigo anterior.
Artigo 22.º
Mérito absoluto
1 -A aprovação em mérito absoluto é atribuída aos candidatos que detenham o título de habilitado ou de agregado.
2 -Sempre que aplicável, a aprovação em mérito absoluto é, ainda, atribuída aos candidatos que demonstrem uma atividade científica relevante nas áreas/subáreas científicas a concurso.
3 -A relevância curricular a que se refere o número anterior é determinada com base nos requisitos fixados em edital.
SUBSECÇÃO III
INVESTIGADORES AUXILIARES
Artigo 23.º
Métodos de seleção
1 -Os concursos para investigadores principais baseiam-se na avaliação curricular dos candidatos.
2 -O júri pode decidir promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos, as quais poderão respeitar apenas aos que forem admitidos em mérito absoluto, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º
Artigo 24.º
Critérios e indicadores de seleção
1 -Na avaliação curricular, são critérios de seleção:
a)O desempenho científico do candidato, com base na avaliação, designadamente, dos seguintes indicadores nas áreas/subáreas científicas do concurso:
b)A capacidade pedagógica, com base na avaliação, designadamente, dos seguintes indicadores nas áreas/subáreas científicas do concurso:
c)O desempenho de outras atividades relevantes para a missão da UAc, com base na avaliação dos seguintes indicadores, designadamente:
d)Projeto Científico, com um máximo de 30.000 caracteres, incluindo espaços, numa das áreas/subáreas científicas do concurso, no qual conste:
2 -O edital de abertura do concurso pode contemplar um fator de majoração para as publicações e demais atividades dirigidas para as questões insulares, marítimas e transatlânticas, objetivos de diferenciação enunciados nos Estatutos da UAc.
Artigo 25.º
Ponderação dos critérios e indicadores de seleção
1 -A aplicação dos critérios de seleção respeita as seguintes ponderações:
a)Desempenho científico - 60 %
b)Capacidade Pedagógica - 10 %
c)Desempenho de outras atividades relevantes - 10 %
d)Projeto Científico - 20 %
2 -O edital estabelece a ponderação dos indicadores enumerados no artigo anterior.
Artigo 26.º
Mérito absoluto
1 -A aprovação em mérito absoluto é atribuída aos candidatos que demonstrem uma atividade científica relevante numa das áreas/subáreas científicas a concurso.
2 -A relevância curricular a que se refere o número anterior é determinada com base nos requisitos fixados em edital.
SECÇÃO IV
PROCEDIMENTO
Artigo 27.º
Fases do procedimento
a)A proposta de abertura do concurso;
b)A decisão de abertura do concurso;
c)A constituição e nomeação do júri;
d)A preparação do edital e publicitação do concurso;
f)Apreciação das candidaturas;
g)A homologação dos resultados.
Artigo 28.º
Proposta de abertura do concurso
1 -A proposta de abertura de concursos para o recrutamento de pessoal investigador de carreira é do Reitor, podendo resultar da iniciativa de uma unidade orgânica.
2 -A abertura de concursos tem, obrigatoriamente, de:
a)Estar enquadrada no programa de ação e nas prioridades de desenvolvimento estratégico da UAc e da respetiva unidade orgânica;
b)Corresponder a uma necessidade permanente devidamente fundamentada para efeitos de investigação;
c)Ter cabimento orçamental;
d)Respeitar as demais disposições legais previstas na Lei do Orçamento de Estado ou outra legislação especial, quando aplicável.
3 -Os concursos são abertos para uma ou mais áreas, podendo indicar uma ou mais subáreas científicas, a especificar no edital.
4 -A especificação da área/subárea científica não pode ser feita de forma restritiva que estreite de forma inadequada o universo de candidatos.
Artigo 29.º
Decisão de abertura dos concursos
Nos termos da lei e dos Estatutos da UAc, compete ao Reitor decidir quanto à abertura de concursos.
Artigo 30.º
Preparação do edital
1 -Os editais são preparados com base em minutas propostas pelo serviço competente da UAc em matéria de recursos humanos e aprovadas pelo Reitor.
2 -Do edital devem constar, designadamente, os seguintes elementos:
a)Identificação do despacho do Reitor que autorizou a abertura do concurso;
b)Identificação do número de postos de trabalho a ocupar, da modalidade da relação jurídica de emprego público a constituir, e prazo de validade;
c)Categoria, carreira e áreas/subáreas científicas a que o concurso respeita;
d)Identificação e endereço do polo universitário e da estrutura universitária onde as funções vão ser, em regra, desempenhadas;
e)A descrição do conteúdo funcional do posto de trabalho a ocupar e, quando aplicável, a possibilidade de atribuição de serviço docente;
f)A remuneração e as condições de trabalho;
g)Composição e identificação do júri;
h)Requisitos de admissão;
j)A identificação dos critérios e indicadores de seleção e respetivas ponderações;
k)Indicação de que o desempenho científico do candidato será avaliado com base na análise dos trabalhos e indicadores curriculares por ele selecionados como mais representativos;
l)Possibilidade de realização de audições públicas dos candidatos e intervalo temporal para a sua eventual realização;
m)Forma, prazo e línguas de apresentação da candidatura, com expressa indicação da hora limite da sua entrada na UAc;
n)Endereços, eletrónico e postal, onde deve ser apresentada a candidatura;
o)Relação dos documentos exigidos para efeitos de admissão ou avaliação e seriação dos candidatos;
p)A indicação de que a comunicação com os candidatos é realizada através de mensagem de correio eletrónico e respetivo endereço, nos casos aplicáveis.
Artigo 31.º
Publicitação
1 -Os concursos são publicitados pela UAc, através dos seguintes meios:
a)Na 2.ª série do Diário da República;
b)Na Bolsa de Emprego Público;
c)No portal Euraxess, em língua portuguesa e inglesa;
d)No sítio da Internet da UAc, em língua portuguesa e inglesa.
2 -No caso dos concursos internos dispensa-se a publicitação a que se refere a alínea c) do número anterior, bem como a publicitação em língua inglesa.
3 -A divulgação abrange toda a informação relevante constante do edital de abertura de concurso, incluindo a composição do júri, os critérios de seleção e seriação, bem como o sistema de avaliação e classificação final.
Artigo 32.º
Opositores aos concursos
1 -Aos concursos para o recrutamento de investigadores auxiliares pode candidatar-se quem possua o grau de doutor:
a)Nas áreas/subáreas científicas previstas no aviso de abertura dos concursos;
b)Em áreas/subáreas científicas consideradas pelo júri como afins daquelas para que é aberto o concurso;
c)Em áreas diversas, desde que possua currículo científico considerado relevante pelo júri nas áreas/subáreas científicas referidas nas alíneas anteriores.
2 -Aos concursos para o recrutamento de investigadores principais podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos, contados à data do encerramento do período de submissão de candidaturas aos concursos, nas áreas/subáreas científicas previstas no aviso de abertura dos concursos.
3 -Aos concursos para o recrutamento de investigadores-coordenadores podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos, contados à data do encerramento do período de submissão de candidaturas aos concursos e aprovados em provas públicas de habilitação ou agregação, nas áreas/subáreas científicas previstas no aviso de abertura dos concursos.
4 -Os candidatos aos concursos para o recrutamento de investigadores-coordenadores que exerçam funções em entidades estrangeiras onde não existam exigências equiparadas à habilitação ou agregação, e que, por isso, não tenham tais títulos, mas que tenham um currículo científico de especial relevância, podem ser opositores aos concursos, mediante proposta do júri e parecer favorável do conselho científico ou técnico-científico da entidade contratante.
5 -Os candidatos a concurso que sejam detentores de habilitações obtidas em instituições de ensino superior estrangeiras devem comprovar o respetivo reconhecimento, nos termos da legislação aplicável, até ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 42.º
Artigo 33.º
Prazo de apresentação das candidaturas
1 -O prazo para a apresentação das candidaturas é fixado no edital de abertura do concurso e contado a partir do dia útil imediato ao da sua publicação no Diário da República.
2 -O Edital deve ser publicitado com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data-limite de apresentação das candidaturas.
Artigo 34.º
Forma de apresentação das candidaturas
1 -A apresentação das candidaturas é efetuada por via eletrónica através de um formulário disponibilizado para o efeito, devendo o candidato indicar no mesmo as hiperligações para os trabalhos e/ou obras nele referidos ou, em casos em que tal não seja possível, cópia em formato “PDF”.
2 -O candidato deve registar, no formulário a que se refere o número anterior, todas as atividades e elementos curriculares que considere passiveis de serem objeto de avaliação na candidatura, não sendo consideradas pelo júri outras atividades não expressamente mencionadas.
3 -A apresentação das candidaturas por via eletrónica dá origem à emissão de uma mensagem comprovativa da validação eletrónica da mesma.
4 -A apresentação das candidaturas tem de dar entrada na UAc até à data e hora limites fixadas na publicitação.
Artigo 35.º
Instrução das candidaturas
a)Identificação do concurso a que se destina, com alusão ao número do edital;
b)Identificação da área/áreas científicas do concurso e, quando aplicável, da subárea/subáreas científicas;
c)Nome completo do candidato;
d)Número de identificação civil e data de validade do documento;
e)Data e local de nascimento;
g)Profissão, quando aplicável;
h)Residência e endereço postal;
i)Endereço eletrónico e contacto telefónico;
j)Indicação expressa do seu consentimento para que as comunicações e notificações no âmbito do procedimento concursal possam ter lugar por correio eletrónico;
k)Documento comprovativo da identificação da categoria, grupo ou disciplina, tempo de serviço como docente/investigador e instituição de ensino superior ou outra na qual exerce ou exerceu atividade, sempre que aplicável;
l)Cópia de certificados de habilitações, ou outro documento idóneo legalmente reconhecido para o efeito, comprovativos do preenchimento das condições fixadas no edital de abertura do concurso, designadamente, certificado comprovativo de titularidade dos graus e títulos exigidos, salvo se disposto de forma diferente no edital;
m)Declaração do candidato, sob compromisso de honra, de que:
i)Não está inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;
ii)Possui a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e cumpre as leis de vacinação obrigatória;
iii)Todas as informações e documentos constantes do formulário são verdadeiros;
n)Sinopse curricular, com o máximo de 5.000 carateres, incluindo espaços.
o)Indicação das obras e trabalhos efetuados e publicados, bem como das atividades pedagógicas, de investigação, de gestão ou outras desenvolvidas e de interesse para as funções a desempenhar;
p)Cópia ou hiperligações das publicações científicas que o candidato considere como mais representativas da sua produção na área/áreas e subárea/subáreas científicas do concurso, até ao máximo de cinco;
q)Cópia dos outros elementos e documentação fixados pelo edital de abertura do concurso;
r)Outros documentos e elementos curriculares que o candidato considere relevantes para efeitos de análise da candidatura;
s)O Projeto Científico, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º, n.º 1 do artigo 20.º ou alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º, consoante o caso.
Artigo 36.º
Apreciação das candidaturas
1 -Findo o prazo para a entrega das candidaturas, a UAc disponibiliza em formato digital não editável, a cada um dos membros do júri, um exemplar da mesma.
2 -O presidente do júri providenciará para que, para além da candidatura submetida por via eletrónica, os membros do júri tenham acesso a todos os trabalhos e/ou obras apresentados pelo candidato.
3 -A apreciação das candidaturas abrange três fases:
a)A admissão formal das candidaturas;
b)A aprovação em mérito absoluto dos candidatos, se aplicável;
c)A avaliação e ordenação dos candidatos.
Artigo 37.º
Admissão formal e exclusão das candidaturas
1 -Rececionados todos os documentos referentes às candidaturas, procede-se à verificação dos elementos apresentados pelos candidatos, incluindo dos requisitos de admissão expressos no edital de abertura do concurso, elaborando-se uma lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos.
2 -O não cumprimento dos requisitos de admissão, a incorreta formalização da candidatura, a não apresentação dos documentos exigidos nos termos do edital de abertura do concurso, a sua apresentação fora do prazo estipulado, a apresentação de documento falso ou a prestação de falsas declarações determina a exclusão do concurso.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os opositores ao concurso detentores de habilitações estrangeiras, que não possuam, à data da candidatura, o respetivo reconhecimento, equivalência ou registo em Portugal, podem fazê-lo até ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 42.º, sendo a candidatura automaticamente excluída caso não concluam a respetiva instrução naquele prazo, sem direito a nova audiência prévia.
4 -O presidente do júri comunica aos candidatos, no prazo de dez dias úteis após a conclusão do prazo de apresentação de candidaturas, o despacho de admissão ou não admissão ao concurso, assim como o despacho de admissão condicional nos termos do número anterior.
5 -Os candidatos não admitidos são simultaneamente notificados para a realização da audiência dos interessados.
6 -O prazo para os interessados se pronunciarem é contado do dia seguinte ao da sua notificação.
7 -Realizada a audiência dos interessados, o júri aprecia e delibera sobre as eventuais reclamações e elabora a lista definitiva dos candidatos admitidos e não admitidos.
8 -Findo o prazo de audiência dos interessados sem qualquer pronúncia, o projeto de lista de candidatos admitidos e não admitidos convola-se em lista final, sem necessidade de nova deliberação do júri.
Artigo 38.º
Aprovação em mérito absoluto
1 -Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, os critérios para a aprovação em mérito absoluto, se aplicável, são fixados no edital de abertura de concurso.
2 -O fator experiência docente não pode ser critério de exclusão e, quando considerado no âmbito do concurso, não se pode restringir à experiência numa determinada instituição ou conjunto de instituições.
3 -Os candidatos que não tenham sido aprovados em mérito absoluto são notificados para a realização da audiência dos interessados.
4 -Realizada a audiência dos interessados, e após apreciação e resposta às alegações apresentadas pelos candidatos, o júri elabora o projeto de lista final de candidatos aprovados e não aprovados em mérito absoluto.
5 -Findo o prazo de audiência dos interessados sem qualquer pronúncia, o projeto de lista de candidatos aprovados e não aprovados em mérito absoluto convola-se em lista final, sem necessidade de nova deliberação do júri.
Artigo 39.º
Avaliação das candidaturas
Cada elemento do júri deve proceder à avaliação dos candidatos no respeito pelos métodos, critérios e indicadores constantes do presente Regulamento e publicados no edital de abertura do concurso.
Artigo 40.º
Ordenação dos candidatos
1 -Cada membro do júri procede à ordenação dos candidatos por ordem decrescente das pontuações obtidas na fase de avaliação.
2 -A ordenação dos candidatos a que se refere o número anterior deve ser fundamentada em documento escrito e basear-se nos critérios que constam do edital de abertura do concurso.
3 -É com a sua lista ordenada dos candidatos que cada membro do júri participa nas votações do júri.
4 -A primeira votação destina-se a determinar o candidato colocado em primeiro lugar, contabilizando o número de votos que cada candidato obteve para o 1.º lugar.
5 -Sempre que um lugar na lista de ordenação ficar preenchido, o candidato em causa é retirado do escrutínio e o processo repete-se até à ordenação final de todos os candidatos.
Artigo 41.º
Situações de empate
1 -Caso nenhum candidato obtenha a maioria absoluta dos votos para o 1.º lugar, inicia-se um novo escrutínio, apenas entre os candidatos que obtiveram votos para o 1.º lugar, depois de retirado o candidato menos votado para esse lugar na votação anterior.
2 -Caso se verifique um empate entre dois ou mais candidatos na posição de menos votado, procede-se a uma votação de desempate apenas entre aqueles contabilizando-se o número de primeiras posições relativas de cada um, sendo removido o menos votado.
3 -Caso o empate subsista entre dois ou mais candidatos na posição de menos votado, mas tendo sido reduzido o número de candidatos empatados na posição de menos votado, relativamente à ronda de votação anterior, procede-se a uma nova votação de desempate apenas entre os candidatos empatados na posição de menos votado, contabilizando-se o número de primeiras posições relativas de cada um, sendo removido o menos votado.
4 -Caso o empate subsista entre dois ou mais candidatos na posição de menos votado, sem que tenha sido reduzido o número de candidatos empatados na posição de menos votado relativamente à ronda de votação anterior, o desempate é feito pelo presidente do júri através do voto de qualidade ou pelo exercício do voto de desempate, sendo escolhido para integrar a votação subsequente para o mesmo lugar o candidato votado pelo presidente.
5 -Havendo empate quando só restarem dois candidatos para o 1.º lugar, o desempate é feito pelo presidente do júri através do voto de qualidade ou pelo exercício do voto de desempate.
6 -Escolhido o candidato para o 1.º lugar, este sai das votações e inicia-se o procedimento de escolha para o candidato a colocar em 2.º lugar, repetindo-se o processo referido nos números anteriores para os lugares subsequentes até se obter uma única lista ordenada de todos os candidatos.
Artigo 42.º
Notificação e audiência dos interessados
1 -O projeto de lista de ordenação final é notificado aos candidatos para efeitos de realização da audiência dos interessados, podendo estes, em prazo não inferior a dez dias úteis, dizer por escrito o que se lhes oferecer.
2 -A notificação inclui a lista de classificação final, a fundamentação do júri e, sempre que aplicável, a menção da possibilidade de aplicação da alínea b) do n.º 3 do artigo 43.º e n.º 2 do artigo 46.º, indicando também as horas e o local onde o processo poderá ser consultado.
3 -Realizada a audiência dos interessados e após apreciação e resposta às alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos, assim como nas situações de não apresentação pelos opositores ao concurso detentores de habilitações estrangeiras do respetivo reconhecimento, equivalência ou registo em Portugal nos termos previstos no n.º 3 do artigo 37.º, o júri elabora a lista de ordenação final dos candidatos.
4 -Findo o prazo de audiência sem que nenhum candidato se pronuncie, o projeto de lista convola-se em lista de ordenação final, sem necessidade de nova reunião de júri, sem prejuízo, sempre que aplicável, da menção da possibilidade de aplicação da alínea b) do n.º 3 do artigo 43.º e n.º 2 do artigo 46.º
Artigo 43.º
Homologação e publicitação dos resultados
1 -A lista de ordenação final, acompanhada das restantes deliberações e de todos os elementos do concurso, é remetida ao Reitor para efeitos de homologação.
2 -A lista de ordenação final, após homologação, é publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da UAc.
3 -O Reitor pode recusar a homologação da lista de ordenação final do concurso com os seguintes fundamentos:
a)Desconformidade com a lei, com o presente Regulamento ou com o edital de abertura do concurso;
b)Situações em que a avaliação do júri a todas as candidaturas admitidas seja inferior a 50 % da pontuação total dos critérios e indicadores de seleção.
4 -A homologação da decisão final do júri relativa à de ordenação dos candidatos não prejudica a posterior exclusão nos termos do presente regulamento, por falta de comprovação dos requisitos de admissão.
SECÇÃO V
CONTRATAÇÃO
Artigo 44.º
Autorização
Cabe ao Reitor proferir a decisão final sobre a contratação, salvaguardado o necessário cabimento orçamental.
Artigo 45.º
Recrutamento
1 -O recrutamento efetua-se por ordem decrescente da posição dos candidatos aprovados, conforme a lista de ordenação final homologada, de acordo com o número de postos de trabalho a ocupar e sem prejuízo do cumprimento das disposições legais vigentes nesta matéria.
2 -Os candidatos colocados, na ordenação final homologada, em lugares elegíveis para contratação devem, no prazo improrrogável de 10 dias úteis após a notificação para o efeito, apresentar os documentos comprovativos de que possuem os requisitos para admissão ao concurso exigidos no edital de abertura do concurso, bem como os demais requisitos previstos na lei.
3 -Não podem ser contratados candidatos que, apesar de aprovados e constantes da lista de ordenação final homologada, se encontrem nas seguintes situações:
a)Recusem o recrutamento;
b)Apresentem documentos inadequados, falsos, inválidos ou que não comprovem os requisitos necessários para a constituição de vínculo de emprego público ou para a admissão ao concurso;
c)Apresentem os documentos obrigatoriamente exigidos fora do prazo que lhes seja fixado pela UAc;
d)Não compareçam à outorga do contrato, no prazo legal, por motivos que lhes sejam imputáveis.
4 -O incumprimento do disposto no n.º 2 ou a impossibilidade de recrutamento por via do disposto no número anterior dá lugar ao recrutamento do candidato colocado na posição seguinte na lista de ordenação final.
Artigo 46.º
Cessação do concurso
1 -O concurso cessa com a ocupação dos postos de trabalho constantes da publicitação ou quando os mesmos não possam ser totalmente ocupados, por inexistência ou insuficiência de candidatos aprovados em mérito absoluto.
2 -Excecionalmente, o concurso pode cessar, por despacho devidamente fundamentado do Reitor, nomeadamente nos casos de não homologação previstos no n.º 3 do artigo 43.º e do artigo 47.º
Artigo 47.º
Revogação da decisão de contratar
1 -O procedimento concursal pode ser revogado a todo o tempo, até ao termo do prazo para apresentação de candidaturas.
2 -Terminado o prazo previsto no número anterior, o Reitor, por ato administrativo devidamente fundamentado, pode revogar a decisão de contratar quando:
a)For determinada a reorganização da unidade orgânica em causa;
b)Circunstâncias supervenientes imprevisíveis ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, relativas aos pressupostos da decisão de contratar e fundadas em razões de manifesto interesse público, o justifiquem.
CAPÍTULO III
OUTROS INVESTIGADORES ESPECIALMENTE CONTRATADOS EM REGIME DE CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 48.º
Objeto e âmbito
1 -O presente capítulo tem como objeto a definição e regulamentação, no âmbito da UAc, do regime de contratação do pessoal investigador especialmente contratado, nos termos do ECIC e aplica-se à contratação, em regime de funções públicas, para a prestação de serviço investigador das individualidades, nacionais ou estrangeiras, ou reformadas ou aposentadas de entidades estrangeiras, de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade inegáveis para a UAc.
2 -Podem ser recrutados, no âmbito do presente capítulo, as seguintes individualidades:
a)investigador doutorado visitante;
b)investigador doutorado convidado;
c)investigador doutorando.
3 -As individualidades a contratar referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, designam-se, consoante as funções para que são contratadas, respetivamente, por:
a)Investigador auxiliar visitante, investigador principal visitante, investigador-coordenador visitante;
b)Investigador auxiliar convidado, investigador principal convidado, investigador-coordenador convidado.
4 -Podem, ainda, ser contratados, a título excecional, assistentes de investigação.
Artigo 49.º
Contratação
A decisão de contratar é da competência do Reitor, sempre que as necessidades do serviço o imponham, e depende, nomeadamente, da existência de cabimento orçamental.
Artigo 50.º
Divulgação
A contratação de pessoal investigador especialmente contratado é objeto de publicação no sítio da Internet da UAc, em conformidade com a forma de publicitação prevista na lei aplicável aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas e no ECIC.
Artigo 51.º
Recrutamento de investigadores doutorados visitantes
1 -O recrutamento de investigadores doutorados visitantes efetua-se, por convite, de entre individualidades de reconhecida competência e prestígio na área ou áreas científicas a que o recrutamento se destina, vinculados a entidades nacionais ou estrangeiras, ou reformados ou aposentados de entidades estrangeiras, cuja colaboração revista de interesse para a UAc, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo máximo de três anos, não renovável, e em regime de dedicação exclusiva, integral ou a tempo parcial.
2 -A proposta de convite é apresentada ao Vice-Reitor com competências em matéria de ciência, de forma fundamentada e através de formulário, com a expressa concordância do presidente, diretor ou do dirigente máximo da estrutura proponente.
3 -A proposta de convite inclui um relatório proposto por, pelo menos, dois investigadores ou docentes de carreira da área ou das áreas científicas a que o recrutamento se destina e aprovado por maioria simples dos membros do conselho científico ou o conselho técnico-científico em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental.
Artigo 52.º
Recrutamento de investigador doutorado convidado
1 -Os investigadores doutorados convidados são contratados para o exercício de atividades exclusivamente associadas à execução de projetos de investigação, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo máximo de três anos, não renovável, e em regime de dedicação exclusiva, integral ou a tempo parcial.
2 -O recrutamento de investigadores doutorados convidados é efetuado através de convite, de entre titulares do grau de doutor, nacionais ou estrangeiros, com reconhecida competência científica, tecnológica e profissional na área do projeto, comprovada através de relevante currículo científico e/ou tecnológico suportado por um desempenho reconhecidamente competente de uma atividade científica profissional e tendo em consideração os critérios estabelecidos pela entidade financiadora.
3 -Para efeitos do número anterior, na seleção dos investigadores a convidar, deverá ter-se em consideração, entre outros critérios, a existência prévia de atividade profissional de investigação na qualidade de doutorado, quer na forma de bolsa de pós-doutoramento, quer através da outorga de contrato de trabalho ao abrigo dos regimes jurídicos em vigor, assim como a participação prévia em projetos de investigação ou prestações de serviços de I&D de cariz nacional ou internacional, resultantes de captação de financiamento competitivo.
4 -A proposta de convite é apresentada ao Vice-Reitor com competências em matéria de ciência, de forma fundamentada e através de formulário, com a expressa concordância do presidente, diretor ou do dirigente máximo da estrutura proponente.
5 -A proposta de convite inclui, para além do curriculum vitae da individualidade a contratar, dois relatórios de Professores ou Investigadores pertencentes à área científica relevante para a contratação, que fundamentam a seleção do investigador.
6 -A proposta de convite referida no número anterior deve, ainda, fundamentar a equiparação do convidado a uma das categorias da carreira de investigação científica, tendo em consideração o seu currículo e grau académico, bem como identificar o período de contratação, atenta a duração do projeto de investigação que a justifica.
7 -O órgão que autorizou a contratação é competente para aprovar as suas renovações, quando legalmente previstas.
Artigo 53.º
Recrutamento de investigador doutorando
1 -A UAc pode contratar investigadores doutorandos para que desenvolvam atividade de investigação científica conducente à obtenção do grau de doutor, nos termos do artigo 37.º do ECIC.
2 -Os investigadores doutorandos são selecionados de entre titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado que estejam a frequentar, ou venham a frequentar até à data da outorga do contrato, um ciclo de estudos de doutoramento na área ou nas áreas científicas a que se destine à contratação, considerando a relevância da investigação em curso ou a desenvolver para a prossecução dos objetivos científicos da estrutura orgânica da UAc que propõe a contratação, bem como os critérios estabelecidos pela entidade financiadora.
3 -A proposta de convite é apresentada ao Vice-Reitor com competências em matéria de ciência, de forma fundamentada e através de formulário, com a expressa concordância do presidente, diretor ou do dirigente máximo da estrutura proponente.
Artigo 54.º
Assistentes de Investigação
1 -As atividades de investigação podem também ser asseguradas, a título excecional, por pessoal especialmente contratado, designado por assistente de investigação, nos termos do artigo 38.º do ECIC.
2 -Ao assistente de investigação cabe participar, desenvolver e executar projetos de investigação e desenvolvimento, sob orientação de um investigador doutorando ou doutorado.
3 -Os assistentes de investigação são selecionados de entre titulares do grau de mestre ou de licenciado na(s) área(s) científicas de contratação, considerando a relevância da investigação em curso ou a desenvolver para a prossecução dos objetivos da UAc.
4 -A proposta de convite é apresentada ao Vice-Reitor com competências em matéria de ciência, de forma fundamentada e através de formulário, com a expressa concordância do presidente, diretor ou do dirigente máximo da estrutura proponente.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 55.º
Restituição e destruição de documentos
1 -É destruída a documentação apresentada pelos candidatos quando a sua restituição não seja solicitada no prazo máximo de um ano após a cessação do respetivo concurso.
2 -A documentação apresentada pelos candidatos respeitante a concursos que tenham sido objeto de impugnação judicial só pode ser destruída ou restituída após execução da decisão jurisdicional.
Artigo 56.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e os casos omissos são resolvidos por despacho do Reitor.