Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece a organização e a disciplina do trabalho na Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, doravante designada CIG, fixando nomeadamente os respetivos períodos de funcionamento e de atendimento dos serviços, as modalidades de horários de trabalho e regimes de prestação de trabalho aplicáveis aos/às respetivos/as trabalhadores/as.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente regulamento aplica-se a todos/as os/as trabalhadores/as com vínculo de emprego público que exercem funções na CIG, sem prejuízo da aplicação do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
2 -O disposto no presente Regulamento aplica-se igualmente aos/às trabalhadores/as com vínculo de emprego público que exercem funções na Estrutura de Missão Igualdade Cidadania e Inclusão 2030 (EMIG 2030), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 187/2023, de 22 de dezembro, sendo que, nesse caso, as referências feitas ao/à dirigente máximo/a da CIG se consideram feitas ao/à Chefe de Equipa.
Artigo 3.º
Conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal
1 -Na organização e disciplina do trabalho na CIG procurar-se-á, em obediência à Lei, ir ao encontro das necessidades de conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal dos/as trabalhadores/as, adotando-se, sempre que possível, as seguintes práticas:
a)Respeitar o direito dos/as trabalhadores/as a desligar no período de descanso, abstendo-se de fazer contactos durante esse período, exceto situações de força maior;
b)Estabelecer uma hora limite para início e fim de reuniões, de modo a garantir que estas não ultrapassem o horário de trabalho dos/das seus/suas participantes;
c)Utilizar as tecnologias de informação e comunicação como forma de favorecer a conciliação, realizando reuniões por videoconferência e admitindo o teletrabalho de forma pontual, permanente ou intercalada;
d)Autorizar, no âmbito do horário flexível, o gozo de dia completo ou de meio-dia por compensação de crédito de horas apurado no final do mês anterior;
e)Autorizar a prática dos horários de trabalho que melhor se adequem às necessidades de conciliação dos/das trabalhadores/as, recaindo sobre os/as mesmos/as a obrigação de comunicar à CIG a alteração dos pressupostos dos horários fixados;
f)Facilitar a marcação e alteração de férias, desde que não prejudique o normal funcionamento do serviço;
g)Admitir excecionalmente, em caso de necessidade de conciliação entre a vida profissional, familiar e pessoal, a presença de filhos/as e outras pessoas em situação de dependência dos/as trabalhadores/as, nas instalações da CIG;
h)Admitir excecionalmente, em caso de necessidade de conciliação entre a vida profissional, familiar e pessoal, a presença de animais de estimação dos/as trabalhadores/as que cumpram as regras legais relativas à posse e detenção dos mesmos, caso existam condições de acolhimento nas instalações da CIG;
j)Disponibilizar um espaço nas instalações da CIG para refeições e outros períodos de descanso;
k)Promover momentos de reforço dos laços e integração dos/as trabalhadores/as e equipas que promovam a melhoria do clima organizacional;
l)Praticar uma política de luzes apagadas, encorajando, sempre que possível e sem interferir com as prioridades e horários estabelecidos, os/as trabalhadores/as a não prolongarem o seu tempo de trabalho para além de determinada hora, através do corte de energia elétrica, promovendo simultaneamente a redução dos consumos energéticos;
m)Promover o combate ao presentismo, nomeadamente através de limitação de acesso ao local de trabalho para além do período de trabalho.
2 -Para efeitos do disposto no presente artigo, os/as trabalhadores/as podem, sempre que o considerem adequado, remeter propostas de melhoria e novos contributos para o endereço eletrónico, criado internamente para o efeito.
3 -A CIG admite a possibilidade de participar em projeto-piloto tendente à implementação de semana de 4 dias.
CAPÍTULO II
PERÍODOS DE FUNCIONAMENTO E DE ATENDIMENTO E DE TRABALHO
Artigo 4.º
Período de funcionamento
1 -Considera-se período de funcionamento o período diário durante o qual os órgãos e serviços exercem a sua atividade.
2 -O período normal de funcionamento da CIG inicia-se às 8 horas e termina às 20 horas.
3 -O período de funcionamento é afixado, de modo visível, nas instalações da CIG e no respetivo site.
Artigo 5.º
Períodos de atendimento
1 -Considera-se período de atendimento o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços estão abertos para atender o público.
2 -O período de atendimento presencial ou telefónico na CIG decorre nos dias úteis, entre as 9 horas e 30 minutos e as 12 horas e 30 minutos e entre as 14 horas e as 17 horas, com as seguintes exceções:
a)O período de atendimento da Biblioteca decorre nos dias úteis, entre as 10 horas e as 12 horas e 30 minutos e entre as 14 horas e as 17 horas.
b)O período do atendimento da linha telefónica do Serviço de Informação às Vítimas de Violência Doméstica (SIVVD) a cargo da CIG decorre, de forma ininterrupta, nos dias úteis das 9 horas às 17 horas e 30 minutos.
3 -Fora dos períodos de atendimento indicados no número anterior, os/as utentes podem contactar os serviços da CIG através dos seguintes meios:
4 -Os períodos de atendimento são afixados, de modo visível, nas instalações da CIG e no respetivo site.
CAPÍTULO III
TEMPO DE TRABALHO E PERÍODO DE DESCANSO
Artigo 6.º
Tempo de trabalho
1 -Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o/a trabalhador/a está a desempenhar a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação.
2 -Para além das situações previstas no n.º 2 do artigo 197.º do Código do Trabalho, doravante designado CT, são consideradas tempo de trabalho as interrupções na prestação de trabalho durante o período de presença obrigatória autorizadas pelo empregador público em casos excecionais e devidamente fundamentados.
Artigo 7.º
Período normal de trabalho
1 -O período normal de trabalho é o tempo de trabalho que o/a trabalhador/a se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana.
2 -O período normal de trabalho é de sete (7) horas por dia, e de trinta e cinco (35) horas por semana e ocorre de segunda a sexta-feira, sem prejuízo de regimes de duração semanal inferior, designadamente a jornada contínua e a meia jornada.
Artigo 8.º
Período de descanso
Entende-se por período de descanso o que não seja tempo de trabalho.
Artigo 9.º
Semana de trabalho e descanso semanal
1 -A semana de trabalho é, em regra, de 5 dias.
2 -Os/As trabalhadores/as têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso complementar, que devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.
Artigo 10.º
Dia de trabalho e intervalo de descanso
1 -A duração máxima de trabalho diário é de nove horas, nelas se incluindo o trabalho suplementar.
2 -O intervalo de descanso não pode ter duração inferior a uma hora nem superior a duas horas, de modo que o/a trabalhador/a não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
3 -O disposto no número anterior não obsta à possibilidade do/a dirigente máximo/a da CIG autorizar intervalos de descanso inferiores a uma hora, designadamente de trinta minutos, no âmbito da jornada contínua e da proteção da parentalidade, ou intervalos de quarenta e cinco minutos no caso de circunstâncias relevantes que os fundamentem, nos termos da cláusula 13.º do Acordo Coletivo de Carreiras Gerais, abreviadamente designado ACCG (Acordo coletivo de trabalho n.º 1/2009, publicado no DR, 2.ª série n.º 188, de 28 de setembro de 2009).
4 -Pode ser fixado para os/as trabalhadores/as com deficiência, pelo/a respetivo/a dirigente máximo/a e a pedido do/a interessado/a, mais do que um intervalo de descanso e com duração diferente da prevista no regime geral, mas sem exceder no total os limites legais.
Artigo 11.º
Trabalho suplementar
1 -Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho.
2 -O trabalho suplementar só pode ser prestado quando os serviços tenham de fazer face a um acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador/a.
3 -O trabalho suplementar pode ainda ser prestado em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para os serviços.
4 -O/A trabalhador/a é obrigado/a a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo nos casos excecionados na lei, designadamente de proteção da parentalidade, e quando, havendo motivos atendíveis, o/a trabalhador/a expressamente solicite a respetiva dispensa.
5 -Não se considera trabalho suplementar a formação profissional realizada fora do horário de trabalho que não exceda duas horas diárias.
6 -O trabalho suplementar está sujeito ao registo e aos limites de duração fixados na Lei.
7 -É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada pelo/a dirigente máximo/a da CIG.
8 -Por acordo entre a CIG e o/a trabalhador/a, a remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por descanso compensatório.
Artigo 12.º
Descanso diário
1 -É garantido aos/às trabalhadores/as um período mínimo de descanso de 11 horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.
2 -O disposto no número anterior não é aplicável quando seja necessária a prestação de trabalho suplementar por motivo de força maior ou por ser indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço devidos a acidente ou a risco de acidente iminente.
Artigo 13.º
Abstenção de contacto
1 -Os/As trabalhadores/as têm direito a desligar no período de descanso, devendo os/as demais trabalhadores/as e superiores hierárquicos/as abster-se de contactar durante esse período, seja por e-mail ou telefone, exceto situações de força maior.
2 -São consideradas situações de força maior, designadamente, os contactos por motivos urgentes e inadiáveis relativos à Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica (RNAVVD).
3 -Nenhum/a trabalhador/a pode receber um tratamento menos favorável, designadamente em matéria de condições de trabalho e de progressão na carreira, pelo facto de exercer o respetivo direito ao período de descanso.
CAPÍTULO IV
REGIMES DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO
Artigo 14.º
Regime de teletrabalho
1 -Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora do serviço através de recurso a tecnologias de informação e de comunicação.
2 -A prestação laboral em regime de teletrabalho depende da sua compatibilidade com a atividade desempenhada e da existência de recursos e meios tecnológicos para o efeito.
3 -O/A trabalhador/a tem direito a passar a exercer a atividade em regime de teletrabalho quando tal seja expressamente estabelecido em lei, designadamente nas seguintes situações:
a)Trabalhador/a vítima de violência doméstica;
b)Trabalhador/a com filho/a com idade até 3 anos de idade, ou, independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou doença oncológica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação;
c)Trabalhador/a com filho/a dos 3 aos 8 anos de idade, nas seguintes situações:
d)Pelo período máximo de quatro anos seguidos ou interpolados, a trabalhador/a a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador/a informal não principal, mediante comprovação do mesmo, nos termos da legislação aplicável.
4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 69.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (doravante designada LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a proposta de prestação de trabalho em regime de teletrabalho pode partir da CIG ou do/a trabalhador/a e depende da celebração de um acordo escrito.
Artigo 15.º
Acordo de teletrabalho
1 -O acordo de teletrabalho deve conter expressamente o regime de permanência ou de alternância de períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial (diária, semanal, mensal, trimestral, semestral ou anual), e os elementos previstos no n.º 4 do artigo 166.º do CT.
2 -Para efeitos do número anterior, se o acordo indicar o número de dias de teletrabalho por semana, mês, semestre ou ano, sem indicar quais são, a fixação em concreto dos mesmos fica sujeita a um pré-aviso mínimo de dois dias úteis, salvo necessidade urgente e imprevisível do/a trabalhador/a, desde que comprovadamente justificada.
3 -O acordo pode ser celebrado por tempo:
a)Determinado, a duração inicial não pode exceder um ano, conforme cláusula 15.ª do ACCG, e renova-se automaticamente por períodos de 6 meses, caso não haja oposição expressa de qualquer das partes, com 15 dias de antecedência, relativamente à data do período de vigência acordado;
b)Indeterminado, em que qualquer das partes pode fazer cessar o acordo, mediante comunicação escrita, com efeito no 60.º dia posterior.
4 -Qualquer das partes pode denunciar o acordo durante os primeiros 30 dias da sua execução.
5 -Cessado o acordo, o/a trabalhador/a tem direito a retomar a prestação de trabalho nos termos em que o vinha fazendo antes do exercício de funções em regime de teletrabalho, não podendo ser prejudicado nos respetivos direitos.
Artigo 16.º
Direitos e deveres em teletrabalho
1 -O/A trabalhador/a em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos/as demais trabalhadores/as da CIG com a mesma categoria ou com função idêntica, nomeadamente no que se refere à formação, promoção na carreira, limites da duração do trabalho, períodos de descanso, incluindo férias pagas, proteção da saúde e segurança no trabalho, reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, e acesso a informação das estruturas representativas dos/as trabalhadores/as, incluindo nomeadamente o direito a:
a)Receber, no mínimo, a retribuição equivalente à que auferiria em regime presencial, com a mesma categoria e função idêntica;
b)Participar presencialmente em reuniões que se efetuem nas instalações da CIG.
2 -O teletrabalho implica, para o/a trabalhador/a, os seguintes deveres:
a)Comparecer nas instalações da CIG ou noutro local designado pela respetiva chefia, para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam presença física, para as quais tenha sido convocado/a com, pelo menos, 24 horas de antecedência;
b)Permanecer contactável durante o horário de trabalho, nomeadamente para atender às solicitações do/a superior hierárquico/a;
c)Respeitar as normas constantes do presente Regulamento, indicando o início e fim da prestação do trabalho na plataforma de registo de tempos de trabalho;
d)Informar atempadamente a CIG de quaisquer avarias ou defeitos de funcionamento dos equipamentos e sistemas utilizados na prestação de trabalho;
e)Cumprir as instruções da CIG no respeitante à segurança da informação utilizada ou produzida no desenvolvimento da atividade;
f)Respeitar e observar as restrições e os condicionamentos que a CIG defina previamente, no tocante ao uso para fins pessoais dos equipamentos e sistemas de trabalho fornecidos;
g)Observar as diretrizes da CIG em matéria de saúde e segurança no trabalho.
3 -O regime de teletrabalho implica, para a CIG, os seguintes deveres:
a)Agendar, dentro do horário de trabalho e preferencialmente com 24 horas de antecedência, as reuniões de trabalho, e outras situações que exijam presença física, assim como as tarefas que, pela sua natureza, devem ser realizadas em articulação com outros/as trabalhadores/as;
b)Informar o/a trabalhador/a, quando necessário, acerca das características e do modo de utilização de todos os dispositivos, programas e sistemas adotados para acompanhar à distância a sua atividade;
c)Abster-se de contactar o/a trabalhador/a no período de descanso referido no artigo 12.º, salvo caso de força maior;
d)Diligenciar no sentido da redução do isolamento do/a trabalhador/a, promovendo, com a periodicidade estabelecida no acordo de teletrabalho, ou, em caso de omissão, com intervalos não superiores a dois meses, contactos presenciais dele com as chefias e demais trabalhadores;
e)Garantir ou custear as ações de manutenção e de correção de avarias do equipamento e dos sistemas utilizados no teletrabalho, independentemente da sua propriedade;
f)Consultar o/a trabalhador/a, por escrito, antes de introduzir mudanças nos equipamentos e sistemas utilizados na prestação de trabalho, nas funções atribuídas ou em qualquer característica da atividade contratada;
g)Facultar ao/à trabalhador/a a formação de que este/a careça para o uso adequado e produtivo dos equipamentos e sistemas que serão utilizados por este/a no teletrabalho;
h)Respeitar a privacidade do/a trabalhador/a, o horário de trabalho e os tempos de descanso e de repouso da família deste, bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como psíquico.
Artigo 17.º
Procedimento para a concessão do regime de teletrabalho
1 -O pedido de prestação do trabalho em regime de teletrabalho é apresentado pelo/a trabalhador/a, com indicação dos motivos que fundamentam o pedido, e junção da respetiva documentação de suporte.
2 -O/A superior hierárquico/a emite parecer fundamentado, ponderando:
a)A compatibilidade das funções exercidas com a prestação de trabalho em regime de teletrabalho;
b)A existência de recursos e meios para o exercício do trabalho em teletrabalho;
3 -Se o/a trabalhador/a não tiver invocado uma situação prevista no n.º 3 do artigo 14.º, em que existe um direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, o/a superior hierárquico/a deve ponderar ainda no parecer respetivo:
a)Os motivos invocados para o teletrabalho, nomeadamente se respondem a necessidades de conciliação entre a atividade profissional e a vida pessoal e familiar, e/ou a condicionalismos de saúde, tendo em vista diminuir o risco de absentismo;
b)O número de trabalhadores/as em teletrabalho na respetiva unidade orgânica e a necessidade de distribuir, de forma equitativa, o regime por todos/as;
c)O impacto do deferimento do pedido, total ou parcial, no normal funcionamento do serviço;
d)Os dias em que o/a trabalhador/a pode estar em teletrabalho e os dias em que deve estar presente nas instalações da CIG ou noutro local a designar, com os/as demais trabalhadores/as, em intervalos não superiores a dois meses, nomeadamente para evitar o isolamento;
e)Qualquer outro fator considerado relevante para a decisão.
4 -A decisão relativa ao pedido de teletrabalho cabe à dirigente máximo/a da CIG, tendo em conta o parecer do/a superior hierárquico/a respetivo/a.
Artigo 18.º
Regime de trabalho a tempo parcial
1 -O trabalho a tempo parcial corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo.
2 -O trabalho a tempo parcial pode ser prestado apenas em alguns dias por semana, por mês ou por ano, devendo o número de dias de trabalho ser estabelecido por acordo.
3 -A prestação de trabalho a tempo parcial está sujeita a celebração de um acordo escrito com a CIG, no qual deve constar:
a)A identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b)A indicação do período normal de trabalho diário e semanal, com referência comparativa a trabalho a tempo completo.
4 -O/A trabalhador/a a tempo parcial recebe a remuneração prevista na lei, na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.
5 -O/A trabalhador/a a tempo parcial não pode ter tratamento menos favorável do que o/a trabalhador/a a tempo completo em situação comparável.
6 -O/A trabalhador/a a tempo parcial tem direito a retomar a prestação de trabalho a tempo completo, findo o período que tinha sido determinado.
7 -O procedimento previsto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 17.º é aplicável, com as devidas adaptações, ao pedido de trabalho a tempo parcial.
CAPÍTULO V
HORÁRIOS DE TRABALHO
Artigo 19.º
Horário de trabalho
Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário ou dos respetivos limites, bem como dos intervalos de descanso.
Artigo 20.º
Modalidades de horário de trabalho
1 -Podem ser adotadas na CIG, no âmbito da organização dos tempos de trabalho, as seguintes modalidades de horário de trabalho:
2 -O regime regra de horário de trabalho praticado na CIG é o horário de trabalho flexível.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a adoção das modalidades de horário de trabalho referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1, pode ser autorizada pelo/a dirigente máximo/a da CIG, mediante requerimento fundamentado do/a trabalhador/a, com indicação do horário e intervalo de almoço pretendidos, e junção da documentação de suporte, carecendo do parecer favorável do/a respetivo/a responsável da unidade orgânica, relativo à inexistência de prejuízo para o serviço decorrente da fixação do horário solicitado.
4 -A decisão de adoção das modalidades de horário de trabalho referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1, fixa o respetivo prazo de duração, podendo ser de duração determinada ou indeterminada, atento o requerimento e fundamentos invocados, recaindo sobre os/as trabalhadores a obrigação de comunicar de imediato à CIG a alteração dos pressupostos do horário atribuído.
Artigo 21.º
Horário flexível
1 -O horário flexível é aquele que permite ao/à trabalhador/a gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída, observados que sejam os períodos de presença obrigatória, designados por plataformas fixas.
2 -A adoção do horário flexível e a sua prática estão sujeitas às seguintes regras:
a)A flexibilidade não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita à relação da CIG com o público nos períodos de atendimento referidos no artigo 5.º;
b)A prestação de trabalho pode iniciar às 8 horas e terminar às 20 horas;
c)Não podem ser prestadas, por dia, mais de nove horas de trabalho nos termos do ACCG;
d)Devem ser cumpridos os períodos de presença obrigatória, designados por plataformas fixas, das 10 horas às 12 horas e das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos;
e)O intervalo de descanso não pode ser inferior a uma hora nem superior a duas horas, devendo verificar-se no período compreendido entre as duas plataformas fixas;
f)As ausências, ainda que parciais, a um período de presença obrigatória carecem de ser justificadas, podendo determinar a marcação de meio-dia ou de um dia de falta, consoante se trate de ausência durante um ou ambos os períodos diários de presença obrigatória.
3 -Os/as trabalhadores/as com horário flexível ficam sujeitos/as ao cumprimento das obrigações que lhes forem determinadas pelo/a superior hierárquico/a, designadamente:
a)Cumprir as tarefas programadas e em curso, nos prazos superiormente fixados;
b)Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou a comparência em reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória, correspondentes às plataformas fixas;
c)Assegurar a realização de trabalho suplementar diário determinado pelo/a superior hierárquico/a, nos termos legalmente previstos;
d)Garantir que a flexibilidade dos horários não origine, em caso algum, a inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços.
4 -O cumprimento da duração do trabalho é aferido mensalmente, sendo o número de horas calculadas com base na duração média de trabalho diário de sete horas.
Artigo 22.º
Débito e crédito de horas no horário flexível
1 -No horário flexível, o saldo diário dos débitos e créditos de horas realizadas é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período de aferição mensal referido no n.º 4 do artigo anterior.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:
a)Crédito de horas: A prestação de horas de trabalho superior ao período normal de trabalho diário (7 horas), não remuneradas como trabalho suplementar;
b)Débito de horas: A prestação de horas de trabalho inferior ao período normal de trabalho diário (7 horas).
3 -O débito de horas, apurado no final do mês, dá lugar à marcação de uma falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho (7 horas).
4 -A marcação de falta prevista no número anterior é reportada ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.
5 -O crédito de horas apurado no final de cada mês, que não seja considerado trabalho suplementar, pode ser compensado ou gozado, no mês seguinte até ao limite de 7 horas por mês.
6 -Caso não afete o normal funcionamento do serviço, o crédito de 7 horas referido no número anterior pode ser gozado num único período de 7 horas ou em dois períodos de 3 horas e meia cada, em dias diferentes, mediante autorização do/a superior hierárquico/a, nomeadamente tendo em vista ir ao encontro das necessidades dos/das trabalhadores/as de conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal.
7 -Relativamente aos/às trabalhadores/as com deficiência, o crédito ou débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transportado para o período imediatamente seguinte e nele compensado ou gozado, desde que não ultrapasse o limite de 10 horas por mês.
Artigo 23.º
Horário rígido
1 -O horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso.
2 -Salvo decisão do/a dirigente máximo do serviço em contrário, o horário rígido é o seguinte:
a)Período da manhã: das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;
b)Período da tarde: das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.
3 -A adoção do horário rígido não prejudica a possibilidade de fixação, para os/as trabalhadores/as com deficiência, pelo/a respetivo/a dirigente máximo/a e a pedido do/a interessado/a, de mais do que um intervalo de descanso e com duração diferente da prevista no regime geral, mas sem exceder no total os limites neste estabelecidos.
Artigo 24.º
Jornada contínua
1 -A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera como tempo de trabalho.
2 -A jornada contínua deve ocupar predominantemente um dos períodos do dia e pode determinar uma redução do período normal de trabalho diário até uma hora.
3 -A jornada contínua pode ser adotada nos casos previstos no presente regulamento e em casos excecionais, devidamente fundamentados, designadamente nos seguintes:
a)Trabalhador/a progenitor/a com filhos até à idade de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
b)Trabalhador/a adotante, nas mesmas condições dos/das trabalhadores/as progenitores/as;
c)Trabalhador/a que, substituindo-se aos/às progenitores/as, tenha a seu cargo neto/a com idade inferior a 12 anos;
d)Trabalhador/a adotante, ou tutor/a, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do/a menor, bem como o/a cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles/as ou com progenitor/a, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o/a menor;
e)Trabalhador/a-estudante;
f)No interesse do/a trabalhador/a, sempre que outras circunstâncias relevantes devidamente fundamentadas o justifiquem;
g)No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
4 -O tempo máximo de trabalho seguido, em jornada contínua, não pode ter uma duração superior a cinco horas.
Artigo 25.º
Horário desfasado
1 -O horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.
2 -Os períodos de trabalho a praticar nesta modalidade de horário são fixados pelo/a respetivo/a dirigente máximo/a, tendo em conta a disponibilidade do/a trabalhador/a e a conveniência do serviço, nomeadamente nos casos em que, pela natureza das funções, seja necessária uma assistência permanente a várias unidades orgânicas, com períodos de funcionamento muito dilatados.
Artigo 26.º
Meia Jornada
1 -A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo a que se refere o artigo 7.º, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade.
2 -A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano, tendo a mesma de ser requerida pelo/a trabalhador/a.
3 -A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60/prct. do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.
4 -Podem beneficiar da modalidade de meia jornada os/as trabalhadores/as que reúnam um dos seguintes requisitos:
a)Tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos/as com idade inferior a 12 anos;
b)Tenham filhos/as menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
5 -Em caso de indeferimento do pedido de autorização a que se refere o n.º 2 do presente artigo, devem ser fundamentadas por escrito as razões que sustentam a recusa da concessão do horário de trabalho na modalidade de meia jornada.
Artigo 27.º
Horário por turnos
1 -Considera-se trabalho por turnos qualquer organização do trabalho em equipa em que os/as trabalhadores/as ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.
2 -Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento do órgão ou serviço ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho.
3 -A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho.
4 -A prestação de trabalho por turnos deve obedecer às seguintes regras:
a)Os turnos são rotativos, estando o respetivo pessoal sujeito à sua variação regular;
b)Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho;
c)As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo;
d)As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho.
Artigo 28.º
Horários específicos
1 -Podem ser fixados horários de trabalho específicos, designadamente, nas seguintes situações:
a)Nas situações previstas na lei aplicável à proteção na parentalidade;
b)No caso de trabalhador/a-estudante, de acordo com a legislação aplicável;
c)No caso de circunstâncias relevantes relacionadas com a natureza das atividades a desenvolver, que não se enquadrem nos restantes horários definidos;
d)No caso de motivo atendível devidamente justificado, a pedido do/a trabalhador/a.
2 -O requerimento referido no n.º 3 do artigo 20.º para a concessão do horário de trabalho específico, fundado na alínea d) do número anterior, deve conter a explicitação clara, coerente e bastante dos motivos em que se baseia o pedido, com especificação dos eventuais prejuízos resultantes da sua não adoção.
Artigo 29.º
Isenção de horário de trabalho
1 -Os/as trabalhadores/as titulares de cargos dirigentes e que chefiem equipas multidisciplinares gozam de isenção de horário de trabalho.
2 -Podem ainda gozar de isenção de horário outros/as trabalhadores/as, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, mediante a celebração de acordo escrito com a CIG, nos seguintes termos:
a)A isenção de horário de trabalho só pode revestir a modalidade da observância dos períodos normais de trabalho acordados, prevista na alínea na alínea c) do artigo 118.º na LTFP;
b)Ao/À trabalhador/a que goza de isenção de horário não podem ser impostas as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso;
c)As partes podem fazer cessar o regime de isenção, nos termos do acordo que o institua.
3 -A isenção de horário não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho de 35 horas.
Artigo 30.º
Mapas de horário de trabalho
Nos termos dos artigos 215.º e 216.º do CT, aplicáveis com as devidas adaptações, por remissão do artigo 101.º da LTFP, os mapas de horário de trabalho são elaborados e publicitados, mediante afixação em local bem visível, próprio de cada unidade orgânica da CIG.
ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
Artigo 31.º
Deveres de assiduidade e pontualidade
1 -Os deveres de assiduidade e de pontualidade consistem em comparecer ao serviço regular e continuamente e nas horas que estejam designadas.
2 -O controlo dos deveres de assiduidade e pontualidade é realizado por parte do/da trabalhador/a, do/a respetivo/a superior hierárquico e da unidade orgânica responsável pelos recursos humanos, através da plataforma de registo de tempos de trabalho.
3 -Todos/as os/as trabalhadores/as, independentemente da modalidade de horário, do cargo e/ou de estarem em regime de teletrabalho, devem registar diariamente a entrada e a saída na plataforma de registo de tempos de trabalho respetiva, bem como as interrupções ou intervalos que não se compreendam nos tempos de trabalho previstos no n.º 2 do artigo 6.º
4 -Durante os períodos de presença obrigatória, ditos de plataformas fixas, previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º, os/as trabalhadores/as que necessitem de se ausentar do serviço, nas situações previstas na lei ou quando invoquem justificação atendível, devem solicitar previamente autorização ao/à respetivo dirigente ou superior hierárquico/a, registando a saída no registo de tempos de trabalho.
Artigo 32.º
Registo de tempos de trabalho
1 -O registo de tempos de trabalho é feito em plataforma própria, permitindo apurar o número de horas de trabalho prestadas pelos/as trabalhadores/as, por dia e por semana, com indicação da hora de início e de termo do trabalho, bem como dos intervalos efetuados.
2 -O período de trabalho diário pressupõe a realização de quatro registos de tempos de trabalho na plataforma de registo respetiva, no início e fim da prestação de trabalho, e no início e fim do intervalo de descanso do almoço, exceto para os/as trabalhadores/as com isenção de horário de trabalho ou com jornada contínua que apenas estão obrigados/as a fazer dois registos no período diário de trabalho.
3 -As faltas de registo de entrada e de saída consideram-se ausências ao serviço, devendo ser justificadas nos termos da legislação aplicável, exceto existência de crédito de horas nos termos previstos no artigo 22.º
4 -Os registos de entrada e saída por um período inferior a uma hora ou a não marcação de entrada e saída no intervalo de descanso, implicam o desconto do período de uma hora.
5 -A marcação de entrada e/ou de saída de qualquer dos períodos diários de prestação de trabalho por outrem, que não o/a próprio/a trabalhador/a, é passível de responsabilidade disciplinar.
6 -Em caso de não funcionamento do sistema de controlo instalado, de esquecimento do trabalhador/a, ou ainda, de prestação de trabalho do exterior, o controlo da assiduidade e pontualidade é feito posteriormente através de registo adequado no sistema a validar pelo respetivo superior hierárquico.
7 -A prestação de atividade no exterior cuja duração ultrapasse os limites de trabalho diário, quando expressamente solicitado e comprovado pelos/as trabalhadores/as, pode ser considerada no cômputo do crédito de horas previsto no artigo 22.º, devendo para o efeito ser registada e validada no registo de tempos de trabalho.
8 -Os/As trabalhadores/as da CIG devem utilizar a plataforma de registo de tempos de trabalho, segundo os procedimentos estabelecidos pela unidade orgânica responsável pelos recursos humanos.
Artigo 33.º
Controlo de assiduidade
1 -O período de aferição da assiduidade é mensal, sendo efetuada pela unidade orgânica responsável pelos recursos humanos, com base nos registos de tempos de trabalho e nas justificações das faltas, devidamente validadas pelos/as superiores hierárquicos/as.
2 -Os/as trabalhadores/as devem consultar regularmente a plataforma de registo de tempos, tendo em vista regularizar os registos em falta e justificar as ausências a submeter aos/às respetivos/as superiores hierárquicos/as, sob pena das mesmas serem consideradas faltas injustificadas.
3 -Compete aos/às superiores hierárquicos/as a verificação da assiduidade e pontualidade dos/as seus/suas trabalhadores/as, mediante consulta à plataforma de registo de tempos e validação atempada dos respetivos registos.
Artigo 34.º
Tolerância para atrasos no registo
1 -Aos atrasos no registo de entrada, por motivos alheios à vontade do/a trabalhador/a, é concedida uma tolerância até 10 minutos diários, em todas as modalidades de horários, considerando-se, no caso de horário flexível, que a tolerância se reporta ao início das plataformas fixas.
2 -A tolerância reveste caráter excecional e é limitada a 60 minutos mensais.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o atraso no registo de entrada deve ser compensado pelo/a trabalhador/a no próprio dia, considerando-se regularizado sem necessidade de outro procedimento.
4 -Excedido o limite mensal da tolerância previsto no n.º 2, há lugar à marcação de falta, salvo se a mesma for objeto de justificação nos termos legais.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 35.º
Regime subsidiário, dúvidas e omissões
1 -Em tudo o que não esteja previsto no presente Regulamento aplicam-se, subsidiariamente, as disposições constantes do ACCG, da LTFP, e do CT.
2 -As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do/a dirigente máximo/a da CIG, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades da Administração Pública.
Artigo 36.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento aprovado a coberto do Despacho n.º 12593/2013, de 24 de setembro de 2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2013.
Artigo 37.º
Entrada em vigor e aplicação no tempo
O presente Regulamento entra em vigor em 01/02/2025 e aplica-se aos horários aprovados e acordos de teletrabalho celebrados após a data da sua entrada em vigor, salvaguardando-se os horários aprovados e a vigência dos acordos de teletrabalho celebrados anteriormente, que não sejam contrários à disciplina contida no presente regulamento.