Artigo 1.º
Legislação habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no uso das competências dos órgãos municipais previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k), o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
1 -O presente regulamento estabelece e regula as condições de apoio à atividade, ações e projetos do movimento associativo do município de Sesimbra e define a natureza, a tipologia, e a forma desses apoios, bem como o respetivo procedimento de atribuição.
2 -As atividades, ações e projetos do movimento associativo objeto de apoio devem contribuir para criar condições que permitam a dinamização e o desenvolvimento local de forma concertada com o Município.
3 -Para efeitos dos números anteriores considera-se movimento associativo o conjunto de pessoas coletivas sem fins lucrativos, compreendidas no âmbito de aplicação subjetiva do presente regulamento, que prossigam fins de interesse público municipal.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente regulamento aplica-se às seguintes pessoas coletivas de direito privado, com sede no concelho de Sesimbra:
a)Associações ambientais;
c)Associações desportivas;
e)Associações de proteção animal;
f)Associações recreativas;
g)Outras associações cujo objeto social compreenda atividades com a mesma natureza das previstas nas alíneas anteriores.
2 -O regulamento aplica-se ainda às associações com sede fora da área do município de Sesimbra que realizem atividades, ações ou projetos no território do concelho considerados de interesse municipal, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 25.º
3 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regulamento as associações socioprofissionais, sindicais e empresariais e as instituições particulares de solidariedade social.
Artigo 4.º
Princípios gerais
1 -O Município na atribuição dos apoios, na aplicação dos respetivos critérios e na fixação de condições orienta-se pelos princípios gerais da atividade administrativa, em especial os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da imparcialidade, da proporcionalidade, da boa-fé, da tutela da confiança, da sustentabilidade e da responsabilidade, bem como pelos princípios da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação.
2 -O apoio às associações é concedido em respeito pela autonomia e independência das associações e dos seus dirigentes.
Artigo 5.º
Natureza dos apoios
Artigo 6.º
Tipologias de apoios financeiros
a)Programa de apoio à atividade regular;
b)Programa de apoio a eventos e atividades pontuais;
c)Programa de apoio à aquisição de bens móveis, equipamento e modernização;
d)Programa de apoio à realização de obras novas, de obras de conservação e de obras de legalização;
e)Programa de apoio à aquisição de viaturas;
f)Programa de apoio à dinamização de atividades desportivas federadas.
Artigo 7.º
Contrapartida de interesse público
1 -O município tem a faculdade de impor como contrapartida aos apoios financeiros concedidos para apoiar a atividade regular das associações a sua participação em eventos, atividades ou projetos desenvolvidos, promovidos ou apoiados pelo município.
2 -Os apoios financeiros concedidos para a realização de obras nas instalações utilizadas pelas associações têm como condição a assunção por estas de contrapartidas de interesse público.
3 -A contrapartida de interesse público estabelecida no número anterior consiste na utilização das instalações construídas ou intervencionadas para atividades promovidas pelo município ou por quem este indicar no período e condições a acordar.
4 -Nos apoios financeiros atribuídos para aquisição de viaturas pode ficar salvaguardada a possibilidade da sua utilização para atividades regulares ou pontuais promovidas ou apoiadas pelo município.
5 -As condições de utilização das viaturas são definidas na deliberação de câmara que concede o apoio.
6 -As contrapartidas de interesse municipal previstas nos números anteriores devem estar identificadas no protocolo ou no contrato programa que titula o apoio financeiro.
7 -Se por qualquer motivo atendível não se justificar a fixação de contrapartidas de interesse público previstas no presente artigo, a inexistência desta obrigação, bem como a respetiva fundamentação, deve constar do protocolo ou contrato programa.
Artigo 8.º
Definição de verbas
1 -O município de Sesimbra determina anualmente no respetivo orçamento, as verbas disponíveis para cada programa de apoio definido no artigo anterior, sem prejuízo de reforço orçamental durante o respetivo ano económico, quando se justifique.
2 -Os montantes das comparticipações previstas nos Capítulo II são ajustados em função das verbas alocadas a cada programa e o número de candidaturas elegíveis, nos termos e com os limites fixados neste Regulamento.
Artigo 9.º
Registo municipal associativo
1 -O registo municipal associativo destina-se a centralizar e disponibilizar toda a informação relevante sobre as associações com sede no município de Sesimbra.
2 -Para efeitos do número anterior considera-se informação relevante toda aquela que seja necessária para aplicação do presente regulamento.
3 -É condição prévia à apresentação de qualquer candidatura o registo da associação no registo municipal associativo.
4 -O registo pode ser realizado a todo o tempo, por via eletrónica, no sítio da internet do município, mediante o preenchimento de um formulário e da apresentação do ato de constituição da associação e respetivos estatutos.
5 -As associações estão obrigadas a proceder à atualização da informação, quando haja alterações nos seus órgãos sociais ou outras alterações relevantes para a aplicação do presente regulamento.
6 -Para efeitos dos números anteriores, a câmara municipal pode exigir a apresentação dos elementos que considere relevantes para demonstrar o cumprimento de requisitos legais.
7 -As associações que beneficiam dos apoios previstos no presente regulamento estão obrigadas a entregar, até 31 de maio de cada ano, os seguintes elementos:
a)Relatório de atividades e contas referente ao ano anterior e a ata da reunião da assembleia geral que aprovou;
b)Plano de atividades e orçamento do ano em curso.
Artigo 10.º
Procedimento
a)Apresentação da candidatura;
b)Apreciação liminar, análise e avaliação da candidatura;
c)Decisão de atribuição do apoio;
d)Formalização, quando aplicável.
Artigo 11.º
Candidatura
1 -A candidatura é formalizada através do preenchimento de um formulário disponibilizado pela câmara municipal.
2 -As candidaturas são submetidas eletronicamente através de plataforma informática.
3 -Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente regulamento as associações que reúnam no ato da candidatura, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)Estejam legalmente constituídas;
b)Possuam sede social no município de Sesimbra e/ou desenvolvam as suas atividades no concelho;
c)Tenham efetuado inscrição no registo municipal associativo e no registo central de beneficiário efetivo;
d)Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a Autoridade Tributária e a Segurança Social;
e)Não tenham dívidas ao município;
f)Mantenham atividade no ano em que os apoios são processados, em cada uma das áreas e programas a que se candidatam;
g)Tenham o plano anual de atividades, orçamento e o relatório de contas relativo ao exercício do ano anterior devidamente aprovados;
h)Não se encontrem impedidas de aceder a apoios, nos termos do n.º 6 do artigo 20.º
4 -Para efeitos da formalização da candidatura as associações podem ter de apresentar os documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos previstos no n.º 3.
5 -No ato de formalização da candidatura as associações têm de apresentar obrigatoriamente a declaração anual com o número de associados subscrita pelos membros da mesa da assembleia geral.
6 -A câmara municipal pode determinar a apresentação de outros elementos e a prestação de informações ou esclarecimentos adicionais, que sejam legalmente exigíveis ou que fundamentadamente considere relevantes para a avaliação dos requisitos das associações e ou das candidaturas.
7 -A apresentação dos elementos e a prestação de informações faz-se por escrito no prazo fixado pela câmara municipal.
8 -A candidatura aos apoios previstos no presente regulamento não implica a sua aprovação e consequente atribuição do apoio.
Artigo 12.º
Apreciação liminar
1 -Findo o prazo de apresentação das candidaturas há uma apreciação prévia para verificar o cumprimento dos requisitos formais das associações e das candidaturas.
2 -São rejeitadas liminarmente as candidaturas apresentadas:
a)Fora do prazo previsto no presente regulamento;
b)Por associações que não cumpram os requisitos previstos no n.º 3 do artigo anterior ou que estejam impedidas de candidatar-se, nos termos do presente regulamento;
3 -A rejeição da candidatura depende de prévia notificação à associação para, no prazo de 5 dias, se pronunciar sobre os fundamentos da rejeição
4 -As associações que não entreguem os elementos obrigatório são convidadas a juntar os elementos em falta.
Artigo 13.º
Análise e avaliação das candidaturas e decisão
1 -A análise e avaliação das candidaturas são realizadas de acordo com as condições ou critérios definidos no presente regulamento para cada programa de apoio.
2 -Para além de outras situações expressamente previstas no presente regulamento, na fase de análise e avaliação são excluídas as candidaturas das associações que:
a)Apresentem ações, projetos ou atividades já comparticipados ao abrigo de outros programas, protocolo ou contratos-programa;
b)Tenham celebrado protocolos ou contratos-programa de parceria para desenvolverem as suas atividades regulares;
c)Ultrapassem o limite de candidaturas anualmente permitidas para o respetivo programa.
3 -Quando se verifique uma causa de exclusão da candidatura prevista no presente regulamento, a associação tem direito a ser ouvida antes de ser tomada a decisão final.
4 -No exercício do direito de audiência previsto no número anterior, a associação tem 10 dias para se pronunciar por escrito sobre todas as questões com interesse para decisão.
5 -A decisão de atribuição dos apoios é notificada às associações beneficiárias.
Artigo 14.º
Publicação das listas de apoios concedidos
A lista dos apoios concedidos às associações em cada um dos programas são obrigatoriamente publicadas no sítio da internet do Município nos 60 dias seguintes ao encerramento do período das candidaturas.
Artigo 15.º
Formalização do apoio
1 -Os apoios financeiros atribuídos ao abrigo do presente regulamento são formalizados através de protocolo ou contrato programa.
2 -O texto definitivo do protocolo ou do contrato programa é reduzido a escrito com base em minuta previamente aprovada pela câmara municipal.
3 -A atribuição de apoios mediante a celebração de protocolo ou contrato-programa visa:
a)Assegurar a publicidade e transparência das condições com base nas quais o apoio é atribuído;
b)Reforçar o sentido de responsabilidade das associações relativamente ao cumprimento das obrigações por elas livremente assumidas.
4 -Os protocolos ou contratos-programa devem conter, designadamente, os seguintes elementos:
b)Obrigações assumidas pelo beneficiário do apoio;
c)Valor da comparticipação e condições de pagamento;
e)Destino dos bens adquiridos ou objeto de obras a realizar ao abrigo do programa de apoio, quando aplicável
f)Formas de acompanhamento e controlo de execução do programa de apoio;
g)Previsão da avaliação dos resultados;
h)Contrapartidas de interesse público.
5 -O pagamento dos apoios depende da prévia assinatura do protocolo ou contrato e da respetiva publicitação no sítio oficial do município.
6 -Os contratos programa de desenvolvimento desportivo regem-se pelo Decreto-Lei n.º 273/2009, de 01 de outubro.
Artigo 16.º
Caducidade
a)No prazo de 30 dias, a contar da comunicação para a celebração do protocolo ou contrato-programa, o mesmo não for celebrado por causa imputável à associação;
b)As atividades, ações ou projetos a apoiar sejam cancelados.
Artigo 17.º
Regime das comunicações e notificações
1 -As comunicações e notificações previstas no presente regulamento efetuam-se por correio eletrónico para o endereço identificado no formulário de candidatura.
2 -Excetua-se do disposto do número anterior as notificações da resolução contratual, que devem ser efetuadas por carta registada dirigida à sede da associação.
3 -A notificação por correio eletrónico presume-se efetuada no dia seguinte à receção do recibo de entrega.
4 -A notificação por carta registada presume-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo.
Artigo 18.º
Contagem de prazos
1 -Os prazos previstos no presente regulamento contam-se por dias úteis.
2 -Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a contar.
3 -Quando o prazo termine em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, transfere -se para o primeiro dia útil seguinte.
Artigo 19.º
Acompanhamento e controlo dos apoios
1 -A aplicação dos apoios financeiros é acompanhada pela câmara municipal, através dos serviços municipais.
2 -As associações beneficiárias estão obrigadas a apresentar um relatório das ações, atividades e projetos realizados ao abrigo do programa de apoio, nos termos e condições fixadas no protocolo ou no contrato-programa.
Artigo 20.º
Incumprimento
1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 273/2009, de 01 de outubro, em relação aos contratos programa de desenvolvimento desportivo, o incumprimento das obrigações decorrentes da atribuição do apoio confere ao município o direito de resolver o protocolo ou o contrato programa, havendo lugar à restituição das quantias que já tiverem sido pagas se o objeto do protocolo ou contrato ficar total ou parcial comprometido.
2 -No caso do objeto do protocolo ou contrato ficar parcialmente comprometido a restituição do montante do apoio é proporcional à parte incumprida.
3 -Constituem fundamento para a resolução do protocolo ou contrato, designadamente:
a)O atraso reiterado na promoção ou desenvolvimento dos projetos, ações ou atividades apoiadas, ou a não realização dos mesmos;
b)O incumprimento das contrapartidas ou das condições estabelecidas nos protocolos ou contratos programa.
4 -Para efeitos do número anterior considera-se existir atraso reiterado, quando a associação tenha sido interpelada para cumprir e não o tenha feito no prazo fixado.
5 -Quando haja informação do incumprimento a câmara municipal pode suspender imediatamente o pagamento do apoio até à decisão de resolver o contrato.
6 -As associações que incumpram as obrigações definidas no protocolo ou contrato programa celebrado ou as condições definidas no programa de apoio que beneficiaram, por motivo que lhes é imputável, ficam impedidas de candidatar-se a qualquer apoio financeiro no ano civil seguinte.
CAPÍTULO II
PROGRAMAS DE APOIO
SECÇÃO I
APOIO À ATIVIDADE REGULAR
Artigo 21.º
Objeto e âmbito do apoio
1 -O apoio municipal à atividade regular destina-se a apoiar as atividades, projetos ou ações regulares incluídos nos planos de atividades anuais das associações.
2 -As candidaturas ao programa são obrigatoriamente instruídas com o plano de atividades anual.
3 -As atividades, projetos e ações incluídos na candidatura ao presente programa não podem ser objeto de candidatura a outros programas de apoio previstos no presente regulamento.
4 -As associações que tenham protocolos ou contratos-programa de parceria com o município para o desenvolvimento das suas atividades regulares, não podem candidatar-se ao presente programa de apoio.
Artigo 22.º
Período de candidatura
As candidaturas devem ser apresentadas entre 01 de outubro e 30 de novembro do ano civil que antecede as atividades previstas na candidatura.
Artigo 23.º
Montante e limites da comparticipação
1 -O montante da comparticipação prevista para apoiar a atividade regular das associações pode atingir até 50 % do valor total da candidatura não podendo exceder o limite máximo 5.000,00 €.
2 -O montante da comparticipação previsto no número anterior depende da verba disponível para o programa e do número de candidaturas elegíveis.
Artigo 24.º
Avaliação da candidatura
1 -A candidatura é avaliada de acordo com os critérios e a ponderação previstos nos números seguintes.
2 -Para efeitos do número anterior são aplicados os seguintes critérios:
a)Número total de associados;
b)Número de atividades, ações ou projetos propostos;
c)Titularidade da sede social;
d)Articulação com outras entidades;
e)Grau de execução do plano de atividades do ano anterior.
3 -Os critérios previstos no número anterior são pontuados, ponderados e aplicados de acordo com o seguinte quadro:
Critérios
Ponderação
Número de associados (NA)
20 %
+ de 200
4 -O valor do apoio é determinado através da aplicação da seguinte fórmula:
VA = MCP*PC
VA - Valor do apoio;
MCP - Montante da comparticipação previsto para o programa;
PC - Pontuação da Candidatura.
SECÇÃO II
APOIO A EVENTOS E ATIVIDADES PONTUAIS
50 -74
< 50
100 pontos
90 pontos
75 pontos
50 pontos
25 pontos
Número de atividades/ações/projetos (NAAP)
30 %
+ de 10
Artigo 25.º
Objeto e âmbito do apoio
1 -O apoio municipal a eventos e atividades pontuais destina-se a associações que:
a)Promovam iniciativas de natureza lúdica e recreativa, nomeadamente festivais, arraiais, congressos, seminários, encontros, feiras ou exposições;
b)Promovam a defesa, conservação, valorização, divulgação e estudo do património cultural e da identidade local associativa;
c)Desenvolvam projetos e ações que contribuam para a valorização da arte, da cultura e da identidade local;
d)Promovam o desenvolvimento de atividades físicas, eventos desportivos e formação;
e)Dinamizem individualmente ou em parceria campeonatos, encontros ou provas desportivas de âmbito local, regional, nacional e internacional;
f)Desenvolvam atividades pontuais de âmbito desportivo com vista à promoção do acesso da comunidade à prática desportiva na promoção da qualidade de vida;
g)Desenvolvam projetos ou promovam ações de sensibilização ambiental, sustentabilidade e preservação ou valorização do património natural;
h)Desenvolvam projetos de promoção de defesa e proteção animal.
2 -As candidaturas ao programa são instruídas com a memória descritiva do evento, que inclui obrigatoriamente o orçamento, no caso dos eventos de dimensão nacional ou internacional.
3 -As associações com sede fora da área do município de Sesimbra podem candidatar-se ao apoio previsto neste artigo, desde que as atividades sejam consideradas de interesse municipal.
4 -Compete à câmara municipal reconhecer o interesse municipal dos eventos ou atividades a desenvolver pelas associações previstas no número anterior na deliberação que determinar a atribuição do apoio.
Artigo 26.º
Período de candidaturas
a)Entre o dia 1 de janeiro e 15 de fevereiro, para as atividades que ocorram entre 1 de março e 31 de julho;
b)Entre os dias 1 de junho e 15 de julho, para atividades que ocorram entre 1 de agosto e o último dia do mês de fevereiro do ano civil seguinte.
Artigo 27.º
Montantes e limites da comparticipação
1 -A comparticipação para apoiar os eventos de dimensão local ou regional pode atingir até 50 % do valor total da candidatura não podendo exceder o limite máximo de 1.500,00 €.
2 -A comparticipação para apoiar os eventos de dimensão nacional e internacional pode atingir até 50 % do valor total da candidatura não podendo exceder o limite máximo de 7.500,00 €.
3 -O montante das comparticipações previstas nos números anteriores depende da verba disponível para o programa e do número de candidaturas elegíveis.
Artigo 28.º
Avaliação da candidatura
1 -As candidaturas a eventos de dimensão local ou regional são avaliadas com base no orçamento apresentado.
2 -A avaliação das candidaturas para apoio dos eventos referidos no n.º 2 do artigo anterior é realizada com base nos seguintes critérios:
a)Número de participantes;
3 -Os critérios previstos no número anterior são pontuados, ponderados e aplicados de acordo com o seguinte quadro:
Critérios
Ponderação
Número de participantes (NP)
40 %
-99
4 -O valor do apoio é determinado através da aplicação da seguinte fórmula:
VA = MCP*PC
VA - Valor do apoio;
MCP - Montante da comparticipação previsto para o programa;
PC - Pontuação da candidatura.
250 -499
+ 500
25 pontos
50 pontos
75 pontos
100 pontos
Dimensão do evento (DE)
60 %
Evento de dimensão nacional
Evento de dimensão Internacional
50 pontos
100 pontos
Pontuação da candidatura = (0,40*NP) + (0,60*DE)
Artigo 29.º
Limites de candidaturas
1 -Anualmente são consideradas até duas candidaturas para associações com sede no município, sendo que apenas uma pode ser para eventos de dimensão nacional ou internacional.
2 -As associações com sede fora do município podem apresentar uma única candidatura por ano para atividades, ações ou projetos considerados de interesse municipal.
3 -São excluídas as candidaturas que apresentem ações, projetos ou atividades já comparticipados ao abrigo do programa de apoio à atividade regular.
4 -São igualmente excluídas as candidaturas de projetos de associações com protocolos ou contratos programas celebrados com o Município ao abrigo do artigo 58.º
SECÇÃO III
PROGRAMA DE APOIO À AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS E EQUIPAMENTOS E MODERNIZAÇÃO
Artigo 30.º
Objeto e âmbito do apoio
O programa de apoio à aquisição de bens móveis e equipamentos e modernização destina-se a comparticipar o investimento em ações ou projetos de melhoria das condições necessárias à prossecução dos fins das associações, ao desenvolvimento das suas atividades ou a aumentar os benefícios proporcionados aos seus associados.
Artigo 31.º
Período de candidaturas
As candidaturas devem ser apresentadas entre o dia 1 de janeiro e 15 de fevereiro e os dias 1 de setembro e 15 de outubro.
Artigo 32.º
Montante e limites da comparticipação
1 -A comparticipação pode atingir até 75 % do valor total da despesa, não podendo exceder o limite máximo de 1.000,00 €.
2 -O montante da comparticipação prevista no número anterior depende da verba disponível para o programa e do número de candidaturas elegíveis.
Artigo 33.º
Cálculo da comparticipação
O valor da comparticipação é determinado em função do orçamento apresentado pela associação.
Artigo 34.º
Limites de candidaturas
Anualmente serão consideradas até duas candidaturas.
PROGRAMA DE APOIO À REALIZAÇÃO DE OBRAS NOVAS, DE OBRAS DE CONSERVAÇÃO E DE OBRAS DE LEGALIZAÇÃO
Artigo 35.º
Objeto e âmbito do apoio
1 -O programa de apoio municipal previsto nesta secção destina-se a comparticipar no investimento das associações nas instalações de que são proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários ou cessionários para a concretização das seguintes operações:
a)Realização de obras novas;
b)Realização de obras de legalização;
c)Realização de obras conservação;
2 -No âmbito deste programa é ainda comparticipada a aquisição de serviços para a elaboração de projetos.
3 -Para efeitos do n.º 1 entende-se por:
a)Obras novas: as obras de construção de novas edificações, as obras para ampliação das construções existentes, as obras de alteração necessárias para dotar as instalações de melhores condições ou melhorar a sua eficiência energética e as obras de reconstrução;
b)Obras de legalização: as obras necessárias para assegurar a conformidade da construção existente com as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
c)Obras de conservação: as obras destinadas a manter a edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração.
Artigo 36.º
Período de candidaturas
As candidaturas devem ser apresentadas entre o dia 1 de janeiro e 15 de fevereiro e os dias 1 de setembro e 15 de outubro.
Artigo 37.º
Montantes e limites da comparticipação
1 -O montante da comparticipação prevista para as operações previstas no n.º 1 do artigo 35.º resulta da aplicação sucessiva dos seguintes escalões:
Escalões
Valor do investimento
Montante da Comparticipação
1
Até 5000 €
Pode atingir até 75 %
2
> € 5000 até 25.000 €
Pode atingir até 50 %
3
> 25.000 €
Pode atingir até 25 %
2 -O município comparticipa até 50 % a aquisição de serviços para a elaboração de projetos de arquitetura e/ou especialidades necessários à execução de obras novas e de legalização das instalações das associações até ao montante máximo de 5.000,00 €.
3 -O montante das comparticipações previstas nos números anteriores depende da verba disponível para o programa e do número de candidaturas elegíveis.
4 -O montante da comparticipação para a realização de obras é determinado em função do orçamento que apresenta o mais baixo preço.
5 -Nos investimentos superiores a €25.000,00€ é condição de elegibilidade a sustentabilidade da operação, demonstrada mediante identificação e evidência da capacidade financeira da associação para execução da obra a candidatar, nomeadamente através de candidaturas a programas nacionais ou comunitários, garantia de autofinanciamento ou financiamento bancário, entre outros.
Artigo 38.º
Instrução da candidatura
a)Identificação dos objetivos a atingir;
c)2 orçamentos discriminados do investimento;
d)Calendarização do investimento;
e)Valor da comparticipação solicitada ao abrigo do presente regulamento;
f)Identificação de outros apoios solicitados e sua situação.
Artigo 39.º
Limites de candidaturas
Anualmente são consideradas até duas candidaturas, sendo que apenas uma pode atingir o valor de investimento previsto para o 2.º e 3.º escalões identificados no n.º 1 do artigo 37.º
Artigo 40.º
Formas de pagamento do apoio
1 -O protocolo ou contrato programa que formaliza e titula o apoio deve, para além do conteúdo previsto no n.º 4 do artigo 15.º, prever as formas de pagamento do apoio previstas nos números seguintes.
2 -O pagamento dos apoios previstos para a realização de obras e aquisição de projetos de arquitetura e especialidades são efetuados a título de adiantamento e reembolso.
3 -O pagamento a título de adiantamento é realizado antes do início dos trabalhos, na data ou no momento previsto no protocolo ou contrato-programa.
4 -O pagamento a título de reembolso tem em consideração a execução física e financeira da obra reportada de acordo com os prazos ou a periodicidade definida no protocolo ou contrato-programa.
5 -O apoio previsto no n.º 2 do artigo 37.º e para as obras cujo investimento não exceda € 5000,00 é pago:
a)50 % a título de adiantamento;
b)50 % a título de reembolso, após a conclusão da obra e mediante a apresentação dos documentos de despesa.
6 -O apoio a investimentos superiores a 5000,00 € é pago:
a)25 % a título de adiantamento;
b)50 % a título de reembolso, mediante a apresentação de documentos que demonstrem a execução física e financeira de metade dos trabalhos previstos realizar;
c)25 % a título de reembolso, após a conclusão da obra e mediante a apresentação dos documentos de despesa.
7 -Quando se justifique, o pagamento intermédio de reembolso de 50 % previsto no número anterior pode ser repartido, desde que seja proporcional à execução física e financeira das obras.
SECÇÃO V
PROGRAMA DE APOIO À AQUISIÇÃO DE VIATURAS
Artigo 41.º
Objeto e âmbito
O programa de apoio à aquisição de viaturas destina-se à aquisição de viaturas ligeiras ou pesadas, no estado novo ou usado, adequadas e fundamentais à prossecução do objeto social e às atividades de cada associação.
Artigo 42.º
Período de candidaturas
As candidaturas devem ser apresentadas entre os dias 1 de janeiro e 15 de fevereiro, e os dias 1 de setembro e 15 de outubro.
Artigo 43.º
Montantes e limites da comparticipação
1 -O montante do apoio a conceder pode atingir:
a)Até 50 % para aquisição de viaturas ligeiras, não podendo exceder o limite máximo de 5.000,00 €, para as usadas e 10.000,00 €, para as novas;
b)Até 25 % para aquisição de viaturas pesadas, não podendo exceder o limite máximo de 15.000,00 €, para as usadas, e 25.000,00 €, para as novas.
2 -O montante das comparticipações previstas no número anterior depende da verba disponível para o programa e do número de candidaturas elegíveis.
Artigo 44.º
Cálculo da comparticipação
O cálculo do apoio é efetuado mediante a apresentação do respetivo orçamento, devendo a candidatura ser instruída com pelo menos dois, no caso da aquisição de viaturas novas.
Artigo 45.º
Limites de candidaturas
Anualmente é admitida uma candidatura por associação.
PROGRAMA DE APOIO À DINAMIZAÇÃO DE ATIVIDADES DESPORTIVAS FEDERADAS
APOIO À PRÁTICA DESPORTIVA FEDERADA
Artigo 46.º
Âmbito
1 -O presente apoio destina-se a financiar a prossecução da atividade desportiva federada, em todas as modalidades cujas federações possuam estatuto de utilidade pública desportiva atribuído pelo Instituto Português do Desporto e da Juventude.
2 -O apoio à dinamização de atividades desportivas federadas tem duas modalidades:
a)Apoio à prática desportiva federada, baseado no número de atletas praticantes e na tipologia das instalações utilizadas;
b)Apoio à contratação de técnicos, baseado na formação específica de cada técnico contratado e no número de horas de treino semanal.
Artigo 47.º
Período de candidaturas
As candidaturas devem ser apresentadas entre os dias 1 de outubro e 31 de dezembro, com exceção das candidaturas para quadros competitivos inferiores a 6 meses, as quais podem ser entregues até 31 de maio do ano civil correspondente.
Artigo 48.º
Montantes de comparticipação
a)€ 4,00 - quando sejam utilizadas instalações Tipo 1;
b)€ 8,00 - quando sejam utilizadas instalações Tipo 2, 3 e 5;
c)€ 12,00 - quando sejam utilizadas instalações Tipo 4.
Artigo 49.º
Tipologias das instalações
a)Tipo 1 - Instalações municipais geridas pela câmara municipal;
b)Tipo 2 - Instalações municipais sob gestão de associações desportivas;
c)Tipo 3 - Instalações da associação desportiva cedidas à câmara municipal;
d)Tipo 4 - Instalações da associação desportiva;
e)Tipo 5 - Espaços Públicos.
Artigo 50.º
Critérios de ponderação
1 -O apoio financeiro a conceder às associações é fixado com base num valor atribuído por atleta federado residente no concelho de Sesimbra, que é diferente consoante a tipologia de instalações utilizadas na atividade desportiva.
2 -O montante máximo do subsídio a atribuir a cada candidatura é determinado pelo número de atletas definidos nos artigos 52.º e 53.º, que corresponde ao número máximo de atletas por escalão e por modalidade coletiva e individual em cada entidade.
3 -Para efeitos do número anterior, as associações têm obrigatoriamente de apresentar com a candidatura o documento com a descrição da inscrição dos atletas, por escalão etário, emitido pela respetiva federação desportiva.
Artigo 51.º
Critérios
1 -Sem prejuízo dos limites máximos previstos no artigo 52.º, o apoio a conceder às associações é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
AF = MCP*NM*NA
AF - Apoio financeiro;
MCP - Montante da comparticipação previsto no programa;
NM - Número de meses;
NA - Número de atletas
2 -Para efeitos do cálculo do apoio financeiro considera-se que a época desportiva corresponde a 12 meses, exceto nas situações previstas no número seguinte.
3 -Em competições cuja duração do quadro competitivo seja igual ou inferior a 6 meses é considerado o apoio para o período máximo do quadro competitivo.
4 -No âmbito da promoção dos valores éticos no desporto, do fair-play, das boas práticas e da não discriminação, as associações que se candidatem ao presente programa podem beneficiar de uma majoração de 5 % no valor total da candidatura, se demonstrarem que se encontram certificadas pela “Bandeira da Ética”, promovida pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, através do Plano Nacional da Ética no Desporto.
Artigo 52.º
Apoio às modalidades coletivas
1 -O apoio a atribuir às modalidades coletivas é limitado ao número de atletas por escalão oficial aprovado em cada época desportiva pela federação nacional ou associação regional.
2 -O número máximo de atletas a apoiar por escalão etário corresponde ao dobro do número de membros necessários para constituir a equipa.
3 -Só é admitida a candidatura de uma equipa por escalão etário.
Artigo 53.º
Apoio às modalidades individuais
1 -O apoio a atribuir às modalidades individuais é limitado ao número de atletas previsto no número seguinte.
2 -O número máximo de atletas a apoiar no conjunto de todos os escalões é o seguinte:
a)Atletismo - 15 atletas;
b)Badminton - 15 atletas;
c)Bodyboard - 15 atletas;
e)Ginástica - 30 atletas;
g)Lutas Amadoras - 15 atletas;
j)Patinagem Artística - 15 atletas;
k)Skimboard - 15 atletas;
3 -Nas modalidades não previstas no número anterior, o número máximo de atletas a apoiar é 15.
SUBSECÇÃO II
APOIO À CONTRAÇÃO DE TÉCNICOS
Artigo 54.º
Âmbito
1 -O valor do apoio a atribuir para a contratação de técnicos, por época, é calculado com base na formação específica de cada técnico contratado e no número de horas de treino semanal.
2 -As candidaturas a este apoio são obrigatoriamente instruídas com o título profissional de treinador de desporto válido, emitido pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, e declaração sob compromisso de honra do técnico em como exerce funções na associação candidata.
Artigo 55.º
Critérios
1 -Sem prejuízo dos limites máximos previstos, o apoio a conceder às associações por técnico é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
AF = MCP*NM*NH
AF - Apoio Financeiro;
MCP - Montante da comparticipação previsto no programa;
NM - Número de meses;
NH - Número de horas.
2 -Para efeitos do cálculo do apoio financeiro considera-se que a época desportiva corresponde a 12 meses, exceto nas situações previstas no número seguinte.
3 -Em competições cuja duração do quadro competitivo seja igual ou inferior a 6 meses é considerado o apoio para o período máximo do quadro competitivo.
Artigo 56.º
Montante da comparticipação
1 -O apoio a conceder por técnico é:
a)€ 2,20/hora, técnico com curso nível I;
b)€ 2,70/hora, técnico com curso nível II;
c)€ 3,20/hora, técnico com curso Nível III;
d)€ 3,70/hora, licenciados em Educação Física e Desporto com os respetivos títulos de técnico de exercício físico e diretor técnico por parte do Instituto Português do Desporto e Juventude;
e)€ 4,20/hora, licenciados em Educação Física e Desporto com especialização na modalidade que treina;
f)€ 4,70/hora, mestre ou doutor na modalidade que treina.
2 -O apoio mínimo a atribuir é para 2 horas semanais e o máximo para 4 horas semanais.
SECÇÃO VII
APOIO LOGÍSTICO
Artigo 57.º
Âmbito
1 -As associações podem utilizar as viaturas municipais de transporte coletivo, no âmbito das respetivas normas de cedência e utilização, aprovadas em 03 de agosto de 2011.
2 -Os preços fixados pela câmara municipal para a utilização das viaturas são considerados um apoio para efeitos do presente regulamento e devem ser publicitados nos termos do artigo 15.º
3 -As associações podem ainda requerer outros tipos de apoio logístico, designadamente a cedência de materiais e equipamentos.
4 -No âmbito do apoio logístico podem ser cedidos, designadamente, os seguintes equipamentos, materiais e mobiliário:
b)Tendas e chapéus de sol;
c)Material para ordenar o trânsito;
5 -A cedência e a utilização regular ou pontual de instalações municipais são disciplinadas pelos regulamentos municipais aplicáveis a cada instalação ou tipologia de instalações.
6 -Sem prejuízo do disposto noutros regulamentos municipais, o apoio logístico é concedido de acordo com a disponibilidade dos recursos materiais do município.
7 -Anualmente são identificados e divulgados os recursos materiais disponíveis para apoiar as associações, bem como os prazos de candidatura e os critérios de atribuição, aprovados pela câmara municipal.
8 -Os apoios concedidos ao abrigo do presente artigo são contabilizados como um auxílio à atividade das associações.
9 -Os apoios referidos no número anterior, quando possível, são quantificados na listagem anual dos apoios concedido pelo município às associações.
10 -A cedência de equipamentos e materiais obriga a assinatura de um acordo.
11 -Em caso de deterioração, danificação ou perda do equipamento ou material cedido, a associação beneficiária do apoio é responsável por repor o que está em falta.
12 -O incumprimento da obrigação prevista no número anterior confere ao município a faculdade de deduzir o valor dos bens em falta no montante dos apoios financeiros a conceder ao abrigo do presente regulamento.
13 -As associações beneficiárias do apoio são obrigadas a participar imediatamente ao Ministério Público qualquer crime cometido contra o património municipal sob a sua responsabilidade, nomeadamente furto, roubo, apropriação indevida e dano.
14 -Na falta de disposição regulamentar aplicável, os danos causados e os crimes cometidos contra as instalações municipais regem-se pelo disposto nos números anteriores.
15 -A cedência e a utilização regular ou pontual de instalações municipais são disciplinadas pelos regulamentos municipais aplicáveis a cada instalação ou tipologia de instalações.
SECÇÃO VIII
OUTROS APOIOS
Artigo 58.º
Objeto e âmbito
1 -Consideram-se outros apoios, aqueles que não estão previstos no presente regulamento, mas que fundamentadamente se destinem a apoiar ações, projetos ou eventos compreendidos no objeto das associações e que sejam relevantes para prosseguir o interesse público municipal.
2 -Compete à câmara municipal reconhecer o interesse municipal das ações, projetos ou eventos a apoiar na deliberação que determinar a atribuição do apoio.
3 -O apoio previsto no presente artigo está sujeito a celebração de protocolo ou contrato programa.
Artigo 59.º
Montantes de comparticipação
1 -O montante da comparticipação é determinado por deliberação da câmara municipal, com base na descrição, orçamento e avaliação da ação, do projeto ou do evento.
2 -Para efeitos da avaliação são considerados os seguintes critérios:
a)Impacto da ação, do projeto ou do evento no desenvolvimento e projeção do município nas vertentes educativa, desportiva, cultural, recreativa, económica e turística;
b)Regularidade da ação, do projeto ou do evento.
3 -A ação, projeto ou evento a apoiar pode ser dinamizado por associações fora do município, desde que as atividades sejam consideradas de interesse municipal, mediante deliberação da câmara municipal, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 25.º
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 60.º
Publicidade dos apoios
1 -Sem prejuízo das publicitações legalmente obrigatórias, a câmara municipal pública anualmente, no sítio da internet do município e no boletim municipal, todos os apoios concedidos às associações, nos termos do presente regulamento.
2 -As associações estão obrigadas a proceder à publicitação dos apoios nos materiais gráficos e digitais de divulgação e informação dos projetos, ações ou investimentos apoiados ao abrigo do presente regulamento, através da inclusão do logótipo do município de Sesimbra, de acordo com as instruções definidas pela câmara municipal.
Artigo 61.º
Contratos-programa e protocolos existentes
Os apoios concedidos até à data de entrada em vigor do presente regulamento, assim como as condições da sua atribuição, mantêm-se válidos até ao termo do respetivo protocolo ou contrato programa de desenvolvimento desportivo.
Artigo 62.º
Casos omissos
Compete à câmara municipal a resolução dos casos omissos, de acordo com as regras de integração de lacunas previstas no artigo 10.º do Código Civil.
Artigo 63.º
Norma revogatória
São revogados o Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo Desportivo, o Programa de Apoio ao Associativismo Sesimbrense, aprovado em 24 de janeiro de 2001, bem como todas as normas aprovadas pelos órgãos municipais que contrariem o disposto no presente regulamento.
Artigo 64.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.