Artigo 1.º
Objeto e Âmbito
1 -O presente Regulamento disciplina, no âmbito do Instituto Politécnico de Tomar (IPT) e suas Escolas Superiores a aplicação do regime legal do estudante internacional estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua atual redação, para efeitos de acesso e ingresso em ciclos de estudo de licenciatura (1.º ciclo de Bolonha).
2 -Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se estudante internacional todo aquele que não tenha nacionalidade portuguesa, exceto se:
a)For nacional de um Estado membro da União Europeia;
b)For familiar de português ou de nacional de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;
c)Não sendo nacional de Estado membro da União europeia, e não estando abrangido pela alínea anterior, resida legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretenda ingressar no IPT, bem como os filhos que com ele residam legalmente;
d)For beneficiário, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;
e)Requerer o ingresso através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.
3 -Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 2 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar cursos das escolas do IPT no âmbito de um programa de mobilidade internacional para realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino estrangeira com quem o IPT tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.
4 -O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos da alínea c) do n.º 2.
5 -Os estudantes que ingressem no ensino superior português ao abrigo do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua atual redação, mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscrevam ou para que transitem, independentemente da matrícula e inscrição inicial ter ocorrido no IPT ou noutra instituição de ensino superior português e ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.
6 -Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.
7 -A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.
8 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, na sua atual redação.
9 -O ingresso nas instituições de ensino superior por aqueles que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 2 é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa.
CAPÍTULO II
Condições e Requisitos de Acesso e Ingresso