Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente estatuto visa salvaguardar os valores do Instituto Politécnico de Coimbra, adiante designado abreviadamente por IPC, nomeadamente, a liberdade de aprender e de ensinar, bem como garantir a integridade moral e física dos estudantes, docentes, investigadores e pessoal não docente, e proteger os bens patrimoniais.
2 -O presente estatuto fixa os pressupostos, procedimentos e sanções a aplicar às infrações disciplinares praticadas por estudantes do IPC.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente estatuto é aplicável aos estudantes do IPC.
2 -Para efeitos do disposto no presente estatuto, consideram-se estudantes do IPC todos aqueles que possuam uma matrícula ou inscrição válida num dos seus ciclos de estudos ou se encontrem a frequentar quaisquer atividades de formação académica, independentemente de serem, ou não, conferentes de grau ou diploma, bem como aqueles que se encontrem:
a)Em mobilidade, ao abrigo de protocolos ou programas de cooperação;
b)A frequentar unidades curriculares isoladas.
3 -A perda temporária da qualidade de estudante do IPC não impede a aplicação do presente Estatuto por infrações anteriormente cometidas, executando-se a sanção quando o agente recuperar essa qualidade.
4 -A aplicação do presente estatuto não prejudica nem exime da responsabilidade civil e criminal a que possa haver lugar, mesmo que não se verifique a aplicação de qualquer sanção disciplinar.
Artigo 3.º
Aplicação no espaço
1 -O presente estatuto é aplicável a todo o facto praticado nas instalações do IPC.
2 -O presente estatuto é ainda aplicável quando o infrator, ainda que fora dos espaços referidos no número anterior, na qualidade de estudante do IPC se encontre a participar em qualquer atividade escolar ministrada, organizada ou tutelada pelo IPC noutros espaços de entidades associadas/protocoladas.
CAPÍTULO II
Direitos e deveres do estudante
Artigo 4.º
Direitos do estudante
a)Usufruir de um serviço de ensino politécnico de qualidade, de acordo com os objetivos previstos na lei, em condições de efetiva igualdade de oportunidades no acesso;
b)À preparação para a sua inserção e integração no mundo do trabalho e para um desempenho profissional de sucesso;
c)Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e no desempenho académico;
d)Ver reconhecido o empenhamento em ações meritórias, em favor da comunidade em que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas no IPC ou fora dele;
e)Beneficiar, no âmbito dos serviços de ação social escolar, dos apoios que lhe garantam a não exclusão do subsistema do ensino superior por incapacidade financeira, previstos na lei;
f)Ser tratado com respeito e correção por qualquer membro da comunidade do IPC;
g)Ver salvaguardada a sua segurança nas unidades orgânicas do IPC e respeitada a sua integridade física e moral;
h)Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual, de natureza pessoal;
i)Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito do IPC, bem como ser eleito, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
j)Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da Unidade Orgânica de Ensino, adiante designada abreviadamente por UOE, e ser ouvido em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse;
k)Ser representado pela associação de estudantes da UOE que frequenta;
l)Recorrer ao Provedor do Estudante, previsto nos artigos 42.º e 43.º dos Estatutos do IPC;
m)Usar o cartão de identificação do IPC com as funcionalidades que lhe são inerentes;
n)Participar nas atividades da Instituição, nos termos da lei e dos Estatutos do IPC.
Artigo 5.º
Deveres do estudante
a)Estudar e empenhar-se ativamente no seu sucesso escolar;
b)Respeitar as orientações dos órgãos competentes relativas ao processo de ensino;
c)Tratar com respeito e correção qualquer membro da comunidade do IPC;
d)Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na UOE de todos os estudantes;
e)Adotar um comportamento adequado e positivo, em consonância com a promoção da missão da instituição, na defesa do seu prestígio e da sua credibilidade;
f)Respeitar a integridade física e moral de todos os membros da comunidade do IPC;
g)Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didático, mobiliário e espaços exteriores da escola, fazendo uso correto dos mesmos;
h)Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa;
i)Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração;
j)Exibir o cartão de identificação do IPC sempre que para tal seja solicitado;
k)Conhecer e cumprir as normas de funcionamento em vigor, dos serviços do IPC e suas UOE;
l)Manter-se informado sobre todos os assuntos considerados necessários e de interesse para o seu desempenho enquanto estudante, disponibilizados através dos meios tradicionais ou eletrónicos;
m)Pagar as propinas e outras taxas estabelecidas pelo IPC;
n)Abster-se de recorrer a processos fraudulentos para benefício próprio, tais como a cábula, a cópia ou o plágio, entre outros que tenham em vista falsear os resultados de provas académicas;
o)Repor todo o material ou equipamento à sua guarda nos prazos e nas condições estabelecidas pelos regulamentos próprios;
p)Não transportar quaisquer materiais, instrumentos ou engenhos passíveis de causarem danos físicos ao estudante ou a terceiros;
q)Não praticar qualquer ato ilícito.
CAPÍTULO III
Infrações e sanções disciplinares
Artigo 6.º
Infrações disciplinares
1 -Constitui infração disciplinar o facto doloso ou meramente culposo, praticado por qualquer estudante, quer por ação, quer por omissão, com violação dos seus deveres, designadamente, quando:
a)Impedir ou constranger, por meio de violência ou ameaça de violência, o normal decurso de aulas, provas académicas, atividades de investigação e funcionamento de órgãos ou serviços da Instituição;
b)Falsear os resultados de provas académicas, nomeadamente, pela:
c)Ofender a honra, a liberdade, ou a reserva da vida privada de colegas, docentes, não docentes e outros colaboradores da Instituição;
d)Usar linguagem insultuosa ou fazer ameaças verbais a outros estudantes, docentes, não docentes, e demais pessoas que se relacionem com o IPC;
e)Praticar atos de violência ou coação física ou psicológica sobre outros estudantes, docentes, não docentes e demais pessoas que se relacionem com o IPC;
f)Aceder e utilizar indevidamente quaisquer meios informáticos que lhe sejam disponibilizados pela Instituição;
g)For portador de armas ou engenhos explosivos;
h)Danificar, subtrair ou apropriar-se, ilicitamente, de bens patrimoniais pertencentes à Instituição;
j)Violar qualquer dos deveres previstos neste estatuto, na lei e nos regulamentos da Instituição.
2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que existe plágio quando ocorre, integral ou parcialmente, uma apropriação ilícita de trabalho ou de textos alheios não identificados e sem identificação das fontes, ou, mesmo que sejam identificadas, quando o trabalho não integre uma componente pessoal relevante.
Artigo 7.º
Sanções disciplinares
1 -Nos termos do presente Estatuto, as sanções disciplinares aplicáveis pelas infrações descritas no artigo anterior, de acordo com a sua gravidade, são as seguintes:
c)A suspensão temporária das atividades escolares;
d)A suspensão da avaliação escolar durante um ano;
e)A suspensão da frequência da instituição até cinco anos.
2 -A advertência aplicada por escrito consiste num reparo pela infração praticada.
3 -A multa consiste na aplicação de uma sanção pecuniária, sendo fixada em quantia certa e não pode exceder metade do valor da propina anual devida pelo estudante.
4 -A suspensão temporária das atividades escolares consiste na proibição de frequência das atividades letivas, de épocas de avaliação e de prestação de quaisquer provas académicas, bem como de qualquer outro tipo de avaliação, num período que pode variar entre cinco dias úteis a noventa dias úteis, sem haver lugar a dispensa do pagamento de propinas pelo período correspondente à suspensão.
5 -A suspensão da avaliação escolar pelo período de um ano implica que o estudante só possa realizar provas de avaliação a qualquer unidade curricular transcorrido um ano, contado da notificação da decisão, sem haver lugar a dispensa do pagamento de propinas pelo período correspondente à suspensão.
6 -A suspensão da frequência até cinco anos consiste na impossibilidade de o estudante manter uma inscrição válida no IPC, incluindo a proibição de acesso e permanência nas suas instalações, por um período superior a um ano e até cinco anos.
7 -Após o cumprimento das sanções previstas nos n.os 5 e 6, o estudante poderá submeter-se a avaliação, nos termos do Regulamento Académico do IPC aplicável, e de acordo com o calendário escolar em vigor no ano letivo em causa, não havendo lugar à realização de avaliações específicas ou fora do calendário das avaliações previstas para as unidades curriculares a que o estudante se encontra inscrito.
8 -As sanções aplicadas são registadas no processo individual do estudante, com exceção da advertência escrita.
Artigo 8.º
Advertência
1 -A advertência escrita aplica-se em situações de prática de infrações leves, designadamente quando:
a)Tendo sido usada linguagem insultuosa, ou tendo havido ameaças verbais ou atitudes discriminatórias, não ocorreu dano pessoal ou patrimonial;
b)Tendo sido perturbado o regular funcionamento das atividades pedagógicas, científicas, culturais ou administrativas no IPC, desde que infração tenha ocorrido pontualmente, e que o estudante tenha acatado, de forma imediata o reparo à sua conduta.
2 -A advertência pode ser aplicada sem dependência de processo, mas sempre com audiência e defesa do estudante.
3 -O procedimento previsto no número anterior deve ser lavrada em auto, o qual é assinado pela entidade competente para aplicar a sanção e pelo estudante, na presença de duas testemunhas arroladas para o efeito.
4 -Para efeitos do disposto no n.º 2, o estudante tem o prazo máximo de cinco dias úteis para, querendo, apresentar a sua defesa por escrito.
5 -A advertência não pode ser aplicada em caso de reincidência ou existindo circunstâncias agravantes.
Artigo 9.º
Multa
a)Reincidência numa infração abstratamente sancionada com advertência;
b)Utilização indevida de qualquer tipo de material ou equipamento do IPC, bem como do nome do IPC ou da sua simbologia, com prejuízo para a instituição;
c)Uso de linguagem insultuosa, pronúncia de ameaças verbais ou prática de atos de violência ou coação física ou psicológica, com dano pessoal ou patrimonial.
Artigo 10.º
Suspensão temporária das atividades escolares
1 -A suspensão temporária das atividades escolares aplica-se, designadamente:
a)Falseamento de resultados de provas académicas, previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 6.º;
b)Uso de linguagem insultuosa, pronúncia de ameaças verbais, ou prática de atos de violência ou coação física ou psicológica, com grave dano pessoal ou patrimonial;
c)Impedimento ou perturbação reiterada ou prolongada do regular funcionamento das atividades de natureza escolar, científica, cultural ou administrativa que ocorram nos espaços do IPC, nos termos previstos no artigo 3.º do presente Estatuto;
d)Transporte ou manipulação, sem justificação válida, de materiais, instrumentos ou engenhos passíveis de causarem danos ao estudante ou a terceiros.
2 -Nas situações em que não se conclua pela aplicação imediata da menção de EF (excluído por fraude) na pauta, nos termos dos artigos 31.º-A, 50.º-A e 42.º-A, dos Regulamentos Académicos do 1.º ciclo de estudos, do 2.º ciclo de estudos e de CTeSP, respetivamente, e durante o decurso do processo disciplinar nos termos previstos da alínea b) do n.º 1 do art. 6.º do presente Estatuto, deverá o docente da unidade curricular lançar na pauta de avaliação a menção NRC (não reúne condições), e até o apuramento do desfecho do referido processo.
Artigo 11.º
Suspensão da avaliação escolar pelo período de um ano
a)Plágio na realização da totalidade ou parte relevante de dissertação, do relatório do projeto, ou da tese;
b)Utilização de processos fraudulentos, no âmbito da realização da dissertação, do projeto, do relatório ou da tese;
c)Falsificação, subtração ou destruição de qualquer documento de natureza académica ou administrativa;
d)Perturbação ou impedimento de forma reiterada ou prolongada do normal funcionamento das atividades académicas, sejam de natureza escolar, científica, cultural ou administrativa que ocorram nas unidades orgânicas do IPC ou em quaisquer outras estruturas ou espaços do IPC ou noutros espaços por ele utilizados;
e)Utilização inadequada das instalações, objetos ou bens pertença do IPC ou de outros espaços por ele utilizados, com danos patrimoniais de valor elevado, equivalente ao quíntuplo de um ano de propinas;
f)Reincidência na prática das infrações referidas no artigo anterior.
Artigo 12.º
Interdição de frequência
a)A infração disciplinar consubstancie uma infração penal, à qual corresponda uma pena de prisão;
b)Existam importantes circunstâncias agravantes.
Artigo 13.º
Cúmulo de infrações
Quando forem praticadas várias infrações pelo mesmo estudante é aplicada, ao estudante, uma única sanção, sendo considerados, em conjunto, os factos e o comportamento do estudante.
Artigo 14.º
Determinação da sanção disciplinar
1 -A sanção disciplinar é determinada em função da culpa do estudante e das exigências de prevenção, tendo em conta, nomeadamente:
a)O número de infrações cometidas;
b)O modo de execução e as consequências de cada infração;
c)O grau de participação do estudante em cada infração;
d)A intensidade do dolo ou da negligência;
f)As motivações e finalidades do estudante;
g)A conduta anterior e posterior à prática da infração.
h)As condições pessoais do estudante e a sua situação económica.
2 -Na decisão de aplicação de uma sanção disciplinar devem ser expressamente referidos os fundamentos da determinação daquela.
3 -A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º é aplicada apenas quando as outras sanções se revelem insuficientes ou inadequadas no caso, devendo a decisão de aplicação daquela sanção conter expressamente os motivos da não aplicação das outras sanções disciplinares.
Artigo 15.º
Circunstâncias dirimentes
b)A privação acidental e/ou involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infração, por motivo que não lhe seja imputável;
c)A legítima defesa, própria ou alheia.
Artigo 16.º
Circunstâncias atenuantes
1 -São circunstâncias atenuantes das infrações disciplinares:
a)A confissão espontânea da infração;
b)O bom comportamento anterior;
d)A colaboração, antes e durante o procedimento disciplinar, na descoberta da verdade material;
e)O acatamento imediato e bem-intencionado da ordem dada pela entidade competente.
2 -Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do estudante, a sanção disciplinar pode ser atenuada, aplicando-se sanção disciplinar inferior.
Artigo 17.º
Circunstâncias agravantes
a)A intenção de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao IPC ou à comunidade, independentemente da sua verificação;
c)A comparticipação com outros para a prática da infração;
d)A resistência ou desobediência a ordens legítimas;
e)A prática de infração durante o cumprimento de sanção disciplinar ou durante o seu período de suspensão nos termos do artigo 18.º;
g)A acumulação de infrações;
h)A gravidade e o impacto dos danos provocados.
Artigo 18.º
Suspensão das sanções disciplinares
1 -Com exceção das sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º, as restantes sanções disciplinares podem ser suspensas.
2 -A suspensão da sanção pode ter lugar quando, atendendo ao comportamento do estudante e à sua conduta anterior e posterior à infração, e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura e a ameaça da aplicação da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
3 -A suspensão não pode ser inferior a um semestre letivo nem superior a 2 anos letivos.
4 -A suspensão da sanção cessa quando o estudante venha a ser, no seu decurso, novamente sancionado em processo disciplinar.
CAPÍTULO IV
Processo disciplinar
Artigo 19.º
Competência disciplinar
1 -Tem legitimidade para promover o processo disciplinar o Presidente da UOE, de acordo com o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º dos Estatutos do IPC.
2 -A aplicação de sanção superior à suspensão por mais de trinta dias carece de parecer do Provedor do Estudante.
Artigo 20.º
Participação ou queixa
1 -Quem tiver conhecimento da prática de qualquer facto suscetível de qualificação como infração disciplinar, nos termos do presente estatuto, deve apresentar participação ou queixa por escrito ao Presidente da respetiva UOE em que o estudante está inscrito.
2 -Se a infração disciplinar consistir em injúrias, difamação, ameaça, coação ou ofensa corporal simples, a promoção do processo disciplinar depende da apresentação de queixa, por escrito, pelo ofendido, ao Presidente da UOE.
3 -A queixa pode ser retirada em qualquer fase do processo disciplinar, antes da aplicação da sanção ao estudante, mediante a apresentação de desistência, por escrito, pelo ofendido, ao Presidente da UOE.
4 -Da participação ou queixa escrita deverá constar a seguinte informação:
a)Os factos que constituem a infração, com a indicação das circunstâncias de local, data e hora;
b)O alegado autor, ou autores, da infração e dos ofendidos, caso existam;
c)Os meios de prova, designadamente documentos, testemunhas e outros legalmente admissíveis;
d)Identificação do participante ou queixoso.
5 -A participação ou queixa é sempre reduzida a escrito.
6 -Recebida a participação ou queixa, no prazo de 7 dias úteis, a entidade competente profere despacho, ordenando a abertura de processo disciplinar ou o arquivamento da queixa ou participação, consoante considere que existe ou não fundamento para a sua instauração.
7 -Quando a infração integrar a prática de ilícito criminal que não dependa de queixa ou acusação particular pelo ofendido, é obrigatória a participação, nos termos da lei, ao Ministério Público.
Artigo 21.º
Obrigatoriedade de processo disciplinar
1 -O processo disciplinar é obrigatório, sem prejuízo do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 7.º, e obedece aos princípios da celeridade e do contraditório.
2 -As sanções disciplinares de multa e superiores são sempre aplicadas após o apuramento dos factos em processo disciplinar.
Artigo 22.º
Apensação de processos
1 -Para todas as infrações ainda não punidas cometidas por um estudante é instaurado um único processo.
2 -Tendo sido instaurados diversos processos, são todos apensados àquele que primeiro tenha sido instaurado.
3 -Quando, antes da decisão de um processo, sejam instaurados novos processos disciplinares contra o mesmo estudante, os novos processos são apensados ao primeiro, ficando a instrução de todos eles a cargo do instrutor deste.
Secção I
Do Processo
Artigo 23.º
Formas do processo
1 -O processo disciplinar pode assumir as seguintes formas:
a)Processo disciplinar comum;
b)Processo disciplinar especial.
2 -O processo disciplinar comum tem por finalidade apurar a existência de uma infração disciplinar e determinar os seus agentes, cabendo ao instrutor ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova que repute necessários para a descoberta da verdade.
3 -O procedimento disciplinar especial aplica-se nos casos em que se revele necessário proceder a inquérito por haver dúvidas ponderosas relativamente à verificação dos factos participados, à sua qualificação jurídica ou à identificação dos seus autores.
4 -O processo especial, adiante designado como processo de inquérito, rege-se pelas disposições que lhe são próprias e, supletivamente, pelas do processo disciplinar comum.
Artigo 24.º
Fases do processo
b)Fase de defesa do estudante;
Artigo 25.º
Confidencialidade
1 -O processo disciplinar tem natureza confidencial até à acusação.
2 -A violação do dever de confidencialidade faz incorrer o infrator em responsabilidade disciplinar.
Artigo 26.º
Constituição de advogado
1 -O estudante pode, nos termos gerais de direito e em qualquer fase do processo, constituir advogado, devendo a procuração forense ser junta ao processo.
2 -O advogado exerce os direitos que o presente regulamento reconhece ao estudante.
3 -Quando haja procuração forense no processo, as notificações de atos processuais são sempre efetuadas ao advogado validamente constituído, com plena produção de efeitos.
4 -A notificação da acusação e da decisão final é igualmente notificada ao estudante.
5 -Para efeitos do número anterior, o prazo para a prática do ato subsequente conta-se a partir da notificação efetuada em último lugar.
Artigo 27.º
Garantias da defesa do estudante
1 -O estudante presume-se inocente, devendo o seu percurso académico decorrer com normalidade, até à aplicação da sanção disciplinar ou à apreciação do recurso dela interposto.
2 -O estudante não pode ser responsabilizado disciplinarmente mais do que uma vez pela prática da mesma infração.
3 -O estudante é notificado, preferencialmente, por meios eletrónicos na sua área pessoal de acesso reservado na plataforma de gestão académica do IPC (Inforestudante), a qual é de uso obrigatório para todos os estudantes inscritos no IPC, podendo ainda ser notificado pessoalmente ou por carta registada, designadamente:
a)Da promoção do processo disciplinar e da nomeação do instrutor;
b)Da imputação da prática de uma infração disciplinar;
c)Do relatório previsto no artigo 34.º;
d)Da aplicação da sanção disciplinar ou do arquivamento do processo;
e)Da aplicação das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 7.º, acompanhada de proposta do Presidente da UOE;
f)Da decisão que recair sobre a impugnação apresentada.
Artigo 28.º
Nulidades
1 -É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do estudante sobre as infrações, necessariamente concretizadas e individualizadas em artigos da acusação, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.
2 -As restantes nulidades consideram -se supridas quando não sejam invocadas pelo estudante até à decisão final.
Secção II
Processo disciplinar comum
Instrução do processo disciplinar comum
Artigo 29.º
Nomeação do instrutor
1 -O instrutor é nomeado pelo Presidente da UOE entre os membros do corpo docente da UOE a que pertence o estudante no prazo máximo de 7 dias úteis a contar da data da participação ou queixa.
2 -O instrutor pode escolher secretario, cuja nomeação compete à entidade que o nomeou, preferencialmente, com formação jurídica.
Artigo 30.º
Impedimento, recusa e escusa do instrutor
1 -Não pode ser nomeado instrutor do procedimento disciplinar comum o membro do corpo docente da UOE que for ofendido pela infração ou parente, ou afim, em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, do ofendido ou do agente da infração.
2 -Pode o instrutor solicitar a escusa devidamente fundamentada, no prazo máximo de 2 dias úteis.
3 -Para além dos casos previstos nos números anteriores e no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da nomeação do instrutor, o estudante pode requerer ao órgão com competência disciplinar a recusa do instrutor, quando a intervenção deste correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
4 -O Presidente da UOE decide do requerimento de recusa ou do pedido de escusa no prazo máximo de 5 dias úteis.
Artigo 31.º
Início e termo da instrução
1 -A instrução inicia-se no prazo máximo de 3 dias úteis a contar a partir da verificação de inexistência de situações de impedimento, recusa e escusa do instrutor previsto no artigo 30.º, sendo concluída no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data do seu início, só podendo ser excedido este prazo num máximo de 15 dias úteis nos casos de excecional complexidade, sob proposta fundamentada do instrutor e por despacho da entidade que o mandou nomear.
2 -O instrutor informa a entidade que o tenha nomeado, o participante e o estudante da data em que dê início à instrução.
Artigo 32.º
Suspensão preventiva
1 -Sob proposta fundamentada do instrutor do processo, o Presidente da UOE pode suspender preventivamente o estudante por um período de tempo não superior a 30 dias seguidos, se se verificar perigo, em razão da natureza da infração disciplinar ou do comportamento do estudante, de perturbação do normal decurso de aulas, provas académicas ou atividade de investigação ou de perturbação do normal funcionamento de órgãos ou serviços da instituição.
2 -A suspensão preventiva é notificada ao estudante, e é acompanhada da fundamentação.
3 -A decisão de suspensão preventiva é suscetível de impugnação nos termos gerais.
4 -Na decisão de suspensão preventiva, que seja tomada nos termos dos números anteriores, pode ser concedida ao estudante, mediante um juízo de ponderação das circunstâncias, a possibilidade de se apresentar às provas de avaliação, desde que tal possa acontecer sem causar perturbação do normal funcionamento das atividades letivas e não letivas.
Artigo 33.º
Instrução e diligências probatórias
1 -No âmbito da instrução, o instrutor procede à arguição do participante, das testemunhas por este indicadas, do estudante e as que julgue necessárias, realizando as demais diligências probatórias, que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos informação disciplinar constante do processo individual do estudante, no caso de existir.
2 -Durante a fase de instrução, o estudante pode requerer a sua audição ao instrutor, bem como solicitar-lhe que promova as diligências por si consideradas essenciais para o apuramento da verdade.
3 -Quando o instrutor julgue suficiente a prova produzida pode, em despacho devidamente fundamentado, indeferir o requerimento referido no número anterior.
4 -As diligências probatórias, efetuadas por iniciativa do instrutor ou mediante requerimento, são sempre objeto de autuação.
5 -À exceção do estudante, que em caso algum pode ser prejudicado pelo exercício do direito ao silêncio, todos os membros da comunidade académica têm o dever de prestar a colaboração solicitada pelo instrutor durante a instrução e demais tramitação do processo, com vista à descoberta da verdade material.
Artigo 34.º
Termo da instrução
1 -Finda a instrução do processo disciplinar o instrutor elabora um relatório no prazo máximo de 7 dias úteis, nos seguintes termos:
a)Quando se lhe afigure haver indícios suficientes da prática de atos passíveis de consubstanciar infração disciplinar, o instrutor elabora a acusação, que conterá, obrigatoriamente, a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração e das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando sempre a referência aos preceitos legais respetivos e às sanções disciplinares aplicáveis;
b)Quando concluída a instrução, e o instrutor entenda que os factos constantes dos autos não constituem infração disciplinar, que não foi o estudante o agente da infração ou que não é de exigir responsabilidade disciplinar por virtude da prescrição ou de outro motivo, elabora a proposta de arquivamento, que remete imediatamente, com o respetivo processo.
2 -Os relatórios mencionados no número anterior são remetidos ao Presidente da UOE e ao estudante.
3 -Sempre que houver acusação, o instrutor notifica o estudante para contestar a imputação da prática da infração disciplinar.
Artigo 35.º
Notificação da acusação
1 -Da acusação extrai-se cópia, no prazo de 2 dias úteis, que é notificada ao estudante, preferencialmente, por meios eletrónicos na sua área pessoal de acesso reservado na plataforma de gestão académica do IPC (Inforestudante), a qual é de uso obrigatório para todos os estudantes inscritos no IPC.
2 -A notificação prevista no número anterior pode, ainda, ser efetuada pessoalmente ou por carta registada.
3 -Da notificação deverá constar o prazo concedido ao estudante para apresentar a sua defesa escrita, querendo, o qual será fixado em 15 dias úteis.
4 -Quando haja procuração forense no processo, a acusação é, também, notificada ao advogado, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 26.º
5 -Quando não seja possível notificar o estudante nos termos dos n.os 1 e 2, designadamente, por ser desconhecido o seu paradeiro, a notificação é feita por edital publicitado nas instalações da UOE a que pertence, e no portal institucional da UOE.
6 -O edital deve apenas conter a data da publicitação, a menção de que se encontra pendente contra o estudante procedimento disciplinar e que lhe é fixado o prazo de 20 dias úteis, contados da sua publicitação, para apresentar a sua defesa por escrito
Artigo 36.º
Defesa
1 -Durante o prazo para apresentação da defesa, pode o estudante, por si ou pelo seu advogado, e através de requerimento escrito, examinar o processo em data, hora e local previamente definido pelo instrutor.
2 -Juntamente com a defesa, o estudante pode apresentar o rol de testemunhas e juntar documentos, bem como requerer a realização de diligências que entenda necessárias ao esclarecimento da verdade, aplicando-se à produção de prova oferecida as regras gerais estabelecidas no Estatuto Disciplinar.
Artigo 37.º
Produção da prova oferecida pelo estudante
1 -As diligências requeridas pelo estudante podem ser objeto de recusa por despacho do instrutor, devidamente fundamentado, quando manifestamente impertinentes e desnecessárias.
2 -Não são ouvidas mais de três testemunhas por cada facto, exceto nos casos em que o instrutor entenda fazê-lo.
3 -O instrutor pode recusar a inquirição das testemunhas quando considere provados os factos alegados pelo estudante.
4 -As diligências para a inquirição de testemunhas são sempre notificadas por escrito ao estudante ou ao advogado, quando constituído.
5 -O advogado do estudante pode estar presente e intervir na inquirição das testemunhas.
6 -O instrutor inquire as testemunhas e reúne os demais elementos de prova oferecidos pelo estudante no prazo máximo de 20 dias úteis.
7 -Finda a produção da prova oferecida pelo estudante, pode ainda o instrutor ordenar, em despacho, novas diligências que se revelem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade.
8 -Se das diligências probatórias resultarem novos factos que sejam desfavoráveis ao estudante, deve o instrutor proceder à sua notificação, nos termos gerais, para aquele exercer o contraditório sobre os mesmos, no prazo máximo de 5 dias úteis, aplicando-se a tramitação prevista nos números anteriores.
Artigo 38.º
Relatório Final do instrutor
1 -Finda a fase de defesa do estudante, o instrutor elabora, no prazo de 7 dias úteis, um relatório final completo e conciso donde constem a existência material das faltas, a sua qualificação jurídica e gravidade, bem como a sanção que entenda justa, ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação.
2 -A entidade competente para a decisão pode, quando a complexidade do processo o exija, prorrogar o prazo fixado no número anterior, até ao limite total de 14 dias úteis.
Artigo 39.º
Competência para a decisão e aplicação da sanção disciplinar
1 -O Presidente da UOE aprecia o relatório elaborado pelo instrutor e a resposta do estudante, decidindo, quando haja concordância com as conclusões do relatório final, a aplicação da sanção disciplinar e no prazo máximo de 7 dias úteis, contados a partir da receção do processo.
2 -Sempre que o Presidente da UOE não concordar com as conclusões do relatório final, poderá ordenar, fundamentadamente, e no prazo de 7 dias úteis a contar da data de receção do processo, novas diligências ou solicitar emissão de parecer.
3 -O prazo para realização de novas diligências ou emissão de parecer não pode ultrapassar 15 dias úteis a contar desde a sua solicitação.
4 -A decisão de procedimento é sempre fundamentada quando não concordante com a proposta formulada no relatório final do instrutor, sendo proferida no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar das seguintes datas:
a)Do termo de prazo fixado quando ordene novas diligências;
b)Do termo de prazo fixado para emissão de parecer.
5 -Na decisão não podem ser invocados factos não constantes da acusação nem referidos na resposta do estudante, exceto quando excluam, dirimam ou atenuem a sua responsabilidade disciplinar.
6 -O incumprimento dos prazos referidos nos n.os 2, 3 e 4 determina a caducidade do direito de aplicar a sanção.
Artigo 40.º
Notificação da decisão
1 -A decisão é notificada ao estudante, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 35.º, quanto à notificação da acusação.
2 -Quando o estudante e, se for o caso, o seu advogado, sejam notificados da decisão, é imediatamente dado conhecimento dessa circunstância, bem como do desfecho do processo, ao instrutor, ao participante e, caso seja aplicada sanção disciplinar, ao respetivo Serviço Académico, a fim de ser executada e registada a sanção no processo individual do estudante.
Artigo 41.º
Início de produção de efeitos das sanções
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as sanções disciplinares começam a produzir efeitos no dia seguinte ao da sua notificação ao estudante ou, não podendo este ser notificado, no prazo de 15 dias após a publicação do edital a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 35.º
2 -Quando seja aplicada a sanção disciplinar prevista no artigo 7.º n.º 1, alínea c) de suspensão temporária das atividades escolares durante um período circunscrito a uma ou mais épocas de realização de exames ou provas académicas, os efeitos da sanção podem, se assim for decidido, iniciar-se no primeiro dia da época correspondente, segundo o calendário escolar da respetiva UOE.
3 -Os efeitos da sanção disciplinar de suspensão temporária das atividades escolares suspendem-se durante os períodos das férias escolares, de acordo com o calendário escolar da respetiva UOE.
Artigo 42.º
Recurso
1 -Da decisão de aplicação de sanção disciplinar superior a multa cabe recurso com efeito suspensivo para o Presidente do IPC, no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da notificação ou publicitação do aviso, respetivamente.
2 -Da apreciação do recurso não pode resultar a agravação da responsabilidade do estudante.
3 -As decisões tomadas pelo Presidente da UOE que não apliquem qualquer sanção e as decisões tomadas pelo Presidente do IPC não são passíveis de recurso hierárquico.
Artigo 43.º
Outros meios de prova
Com o requerimento de interposição da reclamação ou do recurso, o estudante pode requisitar novos meios de prova ou juntar documentos que considere convenientes, desde que não pudessem ter sido requeridos ou invocados até ao termo do prazo para apresentação da defesa.
Artigo 44.º
Prescrição do processo disciplinar e da sanção
1 -O processo disciplinar extingue-se, por efeito da prescrição:
a)Um ano sobre a data da prática da infração;
b)Um mês sobre a data do conhecimento da infração pelo órgão com competência disciplinar, sem que o processo tenha sido promovido;
c)Seis meses sobre a data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o estudante não tenha sido notificado da decisão final.
2 -A prescrição do processo disciplinar referida no número anterior suspende-se durante o tempo em que, por força da decisão ou de apreciação judicial de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou prosseguir.
3 -Se o facto qualificado como infração disciplinar for também considerado infração penal, os prazos de prescrição do processo disciplinar são os estabelecidos na lei penal.
4 -As sanções disciplinares previstas no presente regulamento prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se torne inimpugnável:
a)Um mês, nos casos de sanção disciplinar de advertência;
b)Três meses, nos casos de sanção disciplinar de multa;
c)Seis meses, nos casos de sanção disciplinar de suspensão temporária das atividades escolares e de suspensão da avaliação escolar;
d)Doze meses, nos casos de interdição de frequência da do IPC.
5 -A perda temporária da qualidade de estudante determina a suspensão do prazo previsto no número anterior.
Secção III
Revisão
Artigo 45.º
Revisão do processo disciplinar
1 -A revisão do processo disciplinar é admitida, a todo o tempo, quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação, desde que não pudessem ter sido utilizados pelo estudante no processo disciplinar.
2 -A revisão do processo disciplinar é determinada pelo órgão com competência disciplinar, por sua iniciativa ou a requerimento do estudante.
3 -Se tiver sido aplicada alguma das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 7.º, a revisão do processo disciplinar é determinada pelo Presidente do IPC, por sua iniciativa, por iniciativa do Presidente da UOE ou a requerimento do estudante.
4 -No caso previsto no número anterior, o Presidente do IPC enviará os novos meios de prova ao Presidente da UOE para efeitos de instrução do processo de revisão.
5 -Na pendência do processo de revisão, o Presidente da UOE pode suspender a sua execução por proposta fundamentada do instrutor, se estiverem reunidos indícios de injustiça da condenação.
6 -Da revisão do processo disciplinar não pode resultar agravação da responsabilidade do estudante.
7 -Se a revisão do processo disciplinar determinar a revogação ou a atenuação da sanção, o Presidente da UOE tornará público o resultado da revisão.
Artigo 46.º
Trâmites da revisão
1 -O interessado na revisão do procedimento disciplinar apresenta requerimento nesse sentido ao Presidente da UOE, indicando as circunstâncias ou meios de prova não considerados no procedimento disciplinar que ao requerente parecem justificar a revisão, e é instruído com todos os documentos indispensáveis para a decisão.
2 -Recebido o requerimento, o Presidente da UOE resolve, no prazo de 15 dias úteis, se deve ou não ser concedida a revisão do procedimento.
3 -Os demais trâmites obedecem ao disposto no Estatuto Disciplinar.
Artigo 47.º
Efeitos
1 -A revisão do procedimento não suspende o cumprimento da sanção disciplinar.
2 -Julgando-se procedente a revisão é revogada ou alterada a decisão proferida no processo revisto.
3 -A revogação implica o cancelamento do registo da sanção disciplinar no processo individual do estudante e a anulação dos efeitos da sanção.
Secção IV
Reabilitação
Artigo 48.º
Reabilitação do estudante
1 -O estudante interdito de frequentar a instituição por mais de 2 anos pode requerer a sua reabilitação ao Presidente do IPC, decorridos 2 anos sobre a data em que tiver início o cumprimento da sanção.
2 -Juntamente com o requerimento, o estudante pode apresentar documentos e rol de testemunhas, cujo número não deverá exceder 5, que abonem no sentido da boa conduta posterior à interdição.
Secção V
Processo disciplinar especial
Artigo 49.º
Processo de inquérito
1 -O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam esclarecer uma situação concreta passível de possuir relevância disciplinar ou apurar os seus responsáveis.
2 -O inquérito tem origem numa participação, denúncia ou informação e tem lugar nos casos previstos no n.º 3 do artigo 23.º
3 -Compete ao Presidente da respetiva UOE ordenar a realização do inquérito.
Artigo 50.º
Tramitação do processo de inquérito
1 -O inquérito inicia-se no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da data da notificação ao inquiridor do despacho que o mandou instaurar e deve ser concluído no prazo máximo de 2 meses, contado da data do despacho que o mandou instaurar.
2 -Concluída a instrução, o inquiridor elabora o relatório, no prazo máximo de 10 dias úteis, no qual propõe o arquivamento do processo ou, havendo prova suficiente da existência de factos suscetíveis de indiciarem a prática de infrações disciplinares e da sua autoria, a instauração de processo disciplinar.
3 -O prazo previsto fixado no número anterior pode ser prorrogado pela entidade que mandou instaurar o procedimento até ao limite máximo de 20 dias úteis, quando a complexidade do processo o justifique.
4 -Verificando-se a existência de infrações disciplinares, o órgão que instaurou o processo de inquérito instaura os processos disciplinares a que haja lugar.
5 -O processo de inquérito pode constituir, por decisão da entidade referida no número anterior, a fase de instrução do processo disciplinar, deduzindo o instrutor, no prazo de 2 dias úteis, a acusação, seguindo-se os demais termos previstos no presente regulamento.
6 -Salvo disposição especial em contrário, as regras do processo disciplinar são subsidiariamente aplicáveis ao processo de inquérito, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 51.º
Aplicação supletiva
Em tudo o que não estiver regulado no presente Estatuto Disciplinar são aplicáveis as disposições da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas relativas ao exercício do poder disciplinar, com as devidas adaptações.
Artigo 52.º
Prazos
1 -Os prazos procedimentais previstos no presente estatuto contam-se nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
2 -Os prazos de prescrição e de caducidade, contam-se em dias seguidos.
3 -Os prazos suspendem-se ainda durante o período de férias escolares fixado anualmente.
Artigo 53.º
Notificações
1 -As notificações de atos relacionados com o processo disciplinar podem ser efetuadas:
a)Pela plataforma de gestão académica do IPC, preferencialmente;
2 -Se, no caso da alínea c) do número anterior, o notificado for o estudante, a carta é dirigida para a morada fiscal constante do registo informático na plataforma de gestão académica.
3 -Os estudantes devem comunicar ao Serviço Académico da respetiva UOE quaisquer alterações dos respetivos domicílios.
Artigo 54.º
Norma transitória
O regime disciplinar previsto no presente regulamento é imediatamente aplicável aos factos praticados, aos processos instaurados e às sanções disciplinares em curso de execução na data da sua entrada em vigor, quando se revele, em concreto, mais favorável ao estudante e melhor garanta a sua audiência e defesa.
Artigo 55.º
Entrada em vigor
O presente estatuto entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.