Artigo 1.º
Definição
1 -A Escola Superior de Tecnologia de Setúbal, adiante designada por ESTSetúbal/IPS, é, nos termos da lei e dos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal (abreviadamente IPS), uma unidade orgânica de ensino superior e investigação integrada no IPS, dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica e administrativa.
2 -A ESTSetúbal/IPS tem a sua sede em Setúbal.
Artigo 2.º
Missão
A ESTSetúbal/IPS é um centro de criação, transmissão e difusão de cultura, de ciência e de tecnologia, cabendo-lhe ministrar a preparação para o exercício de atividades profissionais altamente qualificadas, promovendo o desenvolvimento da região em que se insere e do País em geral.
Artigo 3.º
Atribuições
1 -No cumprimento da sua missão, são atribuições da ESTSetúbal/IPS:
a)A realização dos ciclos de estudos de técnico superior profissional, de licenciatura e de mestrado, bem como de outros ciclos de estudos de ensino superior que venham a ser previstos na lei;
b)A realização de cursos de formação pós-graduada;
c)A organização e realização de cursos de curta duração e de outros previstos na lei e nos Estatutos do IPS;
d)A realização de atividades de investigação e desenvolvimento e de transferência de conhecimento;
e)A prestação de serviços nas áreas em que a ESTSetúbal/IPS exerce a sua atividade;
f)A promoção e o apoio à inserção dos seus diplomados na vida ativa;
g)A promoção da formação e qualificação profissional do pessoal docente e não docente;
h)A organização e realização de outras atividades, no âmbito das suas competências, que contribuam para incrementar as relações com a comunidade e promover o desenvolvimento da região em que se insere;
2 -Para a realização dos seus objetivos a ESTSetúbal/IPS pode desenvolver formas de colaboração, associação ou participação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, nos termos da legislação em vigor, dos estatutos do IPS e destes estatutos.
Artigo 4.º
Democraticidade e Participação
a)Favorecer a livre expressão de ideias e opiniões;
b)Garantir a liberdade de associação e estimular a participação da comunidade académica nas atividades do IPS;
c)Respeitar e fazer respeitar as várias condições sociais e culturais presentes;
d)Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;
e)Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação social, técnica, científica e pedagógica;
f)Promover uma estreita ligação entre as suas atividades e a comunidade em que se integra.
Artigo 5.º
Graus, Títulos e Diplomas
1 -Através da ESTSetúbal/IPS, o IPS confere, no estrito cumprimento da lei, graus de licenciado e de mestre.
2 -Através da ESTSetúbal/IPS, o IPS pode atribuir outros graus e diplomas referentes a cursos que ministre, nos termos da lei.
3 -A ESTSetúbal/IPS decide ou pronuncia-se, quando se aplique, através do seu Conselho Técnico-Científico, sobre equivalências de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos e sobre a creditação de competências.
Artigo 6.º
Associativismo
1 -A ESTSetúbal/IPS apoia o associativismo estudantil, proporcionando as condições para a afirmação da Associação Académica do IPS e dos seus Núcleos de Curso, estimulando atividades artísticas, desportivas, culturais e científicas e a promoção de espaços de experimentação e apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente de participação coletiva e social.
2 -A ESTSetúbal/IPS estabelece e apoia um quadro de ligação aos seus antigos estudantes e respetiva associação, facilitando e promovendo a contribuição para o desenvolvimento estratégico da Escola.
SECÇÃO II
Autonomias
Artigo 7.º
Autonomia Estatutária
A ESTSetúbal/IPS dispõe do direito de definir as normas reguladoras do seu funcionamento através do poder de elaboração, aprovação e revisão dos seus Estatutos.
Artigo 8.º
Autonomia Científica
A ESTSetúbal/IPS tem autonomia científica para definir, programar e executar os seus planos e projetos de investigação e desenvolvimento, a prestação de serviços à comunidade e as demais atividades científicas, tecnológicas e culturais.
Artigo 9.º
Autonomia Pedagógica
No uso da sua autonomia pedagógica, a ESTSetúbal/IPS pode definir os métodos pedagógicos a praticar e estabelecer os regimes de frequência, de avaliação de desempenho escolar, de transição de ano e de precedências.
Artigo 10.º
Autonomia Administrativa
A ESTSetúbal/IPS possui autonomia administrativa, tendo a capacidade para, através dos seus órgãos próprios, gerir os recursos colocados à sua disposição.
Artigo 11.º
Organização Interna
1 -Da organização interna da ESTSetúbal/IPS fazem parte:
b)Os órgãos de coordenação;
c)Os serviços e as unidades de apoio técnico ou administrativo.
2 -A organização interna da ESTSetúbal/IPS é superintendida pelos órgãos de gestão.
3 -Os órgãos de coordenação são unidades de coordenação dos docentes e dos cursos da ESTSetúbal/IPS.
4 -Os serviços e as unidades de apoio técnico ou administrativo são estruturas vocacionadas para apoio às atividades da ESTSetúbal/IPS.
Artigo 12.º
Órgãos de Gestão
a)Conselho de Representantes;
c)Conselho Técnico-Científico;
Artigo 13.º
Órgãos de Coordenação
a)Departamentos e Secções;
b)Unidades de Gestão Científico-Pedagógica de cada Ciclo de Estudos.
Artigo 14.º
Independência, Incompatibilidades e Impedimentos
1 -Os titulares e membros dos órgãos de gestão da ESTSetúbal/IPS estão exclusivamente ao serviço do interesse público da instituição e são independentes no exercício das suas funções.
2 -O Diretor e Subdiretores da ESTSetúbal/IPS não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo de outras instituições de ensino superior, público ou privado.
3 -A verificação superveniente de qualquer incompatibilidade ou impedimento acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos previstos no n.º 2 durante o período de quatro anos.
4 -Não é possível a acumulação de cargos de gestão e de coordenação, nas condições de Presidente de Conselho Técnico-Científico, Presidente de Conselho Pedagógico, Presidente de Conselho de Representantes, Presidente de Departamento, Coordenador de Secção e Coordenador de Curso, com exceção do referido no Artigo 20.º, ponto 7.
CAPÍTULO II
Órgãos de Gestão
SECÇÃO I
Conselho de Representantes
Artigo 15.º
Definição
O Conselho de Representantes é o órgão de orientação estratégica e de fiscalização do cumprimento dos Estatutos e da missão da ESTSetúbal/IPS.
Artigo 16.º
Constituição do Conselho de Representantes
1 -O Conselho de Representantes é composto por quinze membros, assim distribuídos:
a)Nove representantes dos docentes e investigadores;
b)Três representantes dos estudantes;
c)Um representante do pessoal não docente e não investigador;
d)Duas personalidades de reconhecido mérito não pertencentes à ESTSetúbal/IPS ou que não se encontrem ao seu serviço em tempo integral.
2 -Os membros representantes dos docentes e investigadores são eleitos de entre os que se encontrem em regime de tempo integral, universalmente pelo respetivo corpo, por listas, de acordo com o regulamento eleitoral, sendo escrutinados com aplicação do método de Hondt.
3 -Os representantes dos estudantes são eleitos de entre aqueles que frequentam um curso com duração superior a um ano, universalmente pelo respetivo corpo, por listas, de acordo com o regulamento eleitoral, sendo escrutinados com aplicação do método de Hondt.
4 -O representante do pessoal não docente e não investigador é eleito universalmente, por lista, pelo respetivo corpo.
5 -As duas personalidades referidas na alínea d) do n.º 1 são cooptadas pelos restantes membros do Conselho de Representantes, mediante proposta aprovada por maioria absoluta e subscrita por um mínimo de cinco dos seus membros.
6 -O mandato dos membros do Conselho de Representantes é de quatro anos, à exceção do mandato dos estudantes, cuja duração é de um ano.
Artigo 17.º
Competências do Conselho de Representantes
1 -Compete ao Conselho de Representantes:
a)Eleger o seu Presidente, de entre os representantes dos docentes e investigadores e das personalidades cooptadas;
b)Organizar o procedimento de eleição e eleger, por voto secreto, o Diretor da Escola de entre os professores de carreira ou investigadores de carreira da ESTSetúbal/IPS;
c)Elaborar os regulamentos para a eleição dos membros do Conselho de Representantes, do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico;
d)Aprovar, para homologação, as propostas de alterações aos estatutos da ESTSetúbal/IPS;
e)Apreciar os atos do Diretor;
f)Propor e aprovar a suspensão e destituição do Diretor, nos termos do artigo 22.º destes estatutos;
g)Elaborar o seu regimento;
h)Exercer as demais competências previstas na lei, nos estatutos do IPS ou nestes estatutos.
2 -Compete ainda ao Conselho de Representantes, sob proposta do Diretor:
a)Apreciar e emitir parecer sobre o plano de atividades, o relatório de atividades e a execução orçamental da ESTSetúbal/IPS;
b)Apreciar e emitir parecer sobre o plano estratégico da ESTSetúbal/IPS;
c)Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Diretor.
3 -Os membros eleitos, sob a presidência do docente mais antigo na categoria mais elevada, deverão reunir para proceder ao processo de cooptação das personalidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º
4 -Na primeira reunião do órgão, após a conclusão do processo de cooptação e a tomada de posse dos elementos cooptados, o Conselho de Representantes elege o seu Presidente, de entre os representantes dos docentes e investigadores e das personalidades cooptadas, por maioria absoluta.
5 -O Presidente do Conselho de Representantes designa um Vice-presidente, de entre os membros docentes, o qual o substitui nas suas faltas e impedimentos.
6 -Compete ao Presidente do Conselho de Representantes convocar e presidir às reuniões, bem como declarar e verificar as vagas e proceder à sua substituição.
7 -O Conselho de Representantes reúne ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente por convocação do seu Presidente, a pedido do Diretor da ESTSetúbal/IPS ou de pelo menos um terço dos seus membros.
8 -O Diretor da ESTSetúbal/IPS participa nas reuniões do Conselho de Representantes, sem direito a voto.
9 -Podem ainda ser convidados a participar nas reuniões, sem direito a voto:
a)Os membros do Conselho Geral do IPS, eleitos pela ESTSetúbal/IPS;
b)Outras personalidades que o Conselho de Representantes entenda por conveniente.
Artigo 18.º
Decisões do Conselho de Representantes
a)Alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 17.º, que são tomadas por maioria absoluta dos seus membros;
b)Alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 17.º, que são tomadas por maioria de dois terços dos seus membros.
SECÇÃO II
Diretor
Artigo 19.º
Definição
O Diretor da ESTSetúbal/IPS é o órgão de representação externa e interna, responsável pela gestão da ESTSetúbal/IPS, no respeito pelas competências dos outros órgãos de gestão.
Artigo 20.º
Eleição do Diretor
1 -O Diretor é eleito pelo Conselho de Representantes, de entre os professores de carreira ou investigadores de carreira da ESTSetúbal/IPS.
2 -Os membros do Conselho de Representantes que sejam candidatos a Diretor suspendem o seu mandato durante o processo eleitoral, sendo substituídos por um outro membro da lista pela qual foram eleitos.
3 -Do processo de eleição consta, nomeadamente:
a)O anúncio público da abertura de candidaturas;
b)A apresentação de candidaturas;
c)A audição pública de cada um dos candidatos pelo Conselho de Representantes, com apresentação e discussão do seu programa de ação;
d)A votação final do Conselho de Representantes, por maioria absoluta dos seus membros e voto secreto.
4 -O cargo de Diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva.
5 -O Diretor fica dispensado da prestação de serviço letivo e de atividades de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder realizar, privilegiando sempre a ESTSetúbal/IPS.
6 -O Diretor não pode ser membro do Conselho de Representantes.
7 -A possibilidade de acumulação dos cargos de Diretor, de Presidente do Conselho Técnico-Científico e de Presidente do Conselho Pedagógico, só é possível se decorrer dos respetivos atos eleitorais.
Artigo 21.º
Competências do Diretor
a)Representar a ESTSetúbal/IPS perante os demais órgãos do IPS e perante o exterior;
b)Nomear os coordenadores de curso, após auscultação dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico;
c)Praticar os atos de gestão corrente;
d)Dirigir os serviços próprios da ESTSetúbal/IPS e aprovar os necessários regulamentos;
e)Homologar a distribuição de serviço docente da ESTSetúbal/IPS mediante proposta do Conselho Técnico-Científico;
f)Propor e aprovar o calendário escolar e o horário das tarefas letivas, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico;
g)Executar as deliberações do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;
h)Elaborar o plano de atividades da ESTSetúbal/IPS, que deverá incluir a estimativa do orçamento e o mapa do pessoal necessário para o implementar, em articulação com o plano estratégico do IPS, bem como o respetivo relatório de atividades;
i)Homologar a criação ou extinção de Departamentos, Secções e Áreas Científicas;
j)Propor ao Presidente do IPS os valores máximos de novas admissões e inscrições nos cursos conferentes de grau, ouvido o Conselho Técnico-Científico;
k)Dar execução aos atos emanados dos restantes órgãos da ESTSetúbal/IPS, nos casos em que estes não tenham competência executiva;
l)Fixar as datas das eleições para o Conselho de Representantes, Conselho Técnico-Científico e Conselho Pedagógico, e verificar a regularidade das listas de candidatos apresentadas;
m)Exercer as demais funções previstas na lei, nos estatutos do IPS e nos presentes estatutos;
n)Exercer as demais funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente do IPS.
Artigo 22.º
Duração do Mandato, Substituição e Destituição do Diretor
1 -O mandato do Diretor da ESTSetúbal/IPS tem a duração de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.
2 -Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Diretor inicia novo mandato.
3 -Em situação de gravidade para o funcionamento da ESTSetúbal/IPS, o Conselho de Representantes pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do Diretor e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
4 -As decisões de suspender ou de destituir o Diretor da ESTSetúbal/IPS só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.
5 -Em caso de vacatura, renúncia, suspensão ou destituição do Diretor, as suas funções serão exercidas interinamente por um professor ou investigador da ESTSetúbal/IPS, designado pelo Presidente do IPS, ou na falta daquela designação pelo professor ou investigador mais antigo, de categoria mais elevada, designado pelo Presidente do Conselho de Representantes.
6 -Em caso de vacatura, renúncia ou destituição do Diretor, deverá o Conselho de Representantes, no prazo de oito dias, iniciar as diligências para a eleição de um novo Diretor.
Artigo 23.º
Subdiretores da ESTSetúbal/IPS
1 -O Diretor da ESTSetúbal/IPS pode ser coadjuvado por um máximo de dois Subdiretores.
2 -Os Subdiretores são nomeados livremente pelo Diretor, de entre os professores de carreira em regime de exclusividade da ESTSetúbal/IPS.
3 -O Diretor designará o Subdiretor que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
4 -O cargo de Subdiretor é exercido em regime de dedicação exclusiva.
5 -Os Subdiretores ficam dispensados da prestação de serviço letivo e de atividades de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem realizar, privilegiando sempre a ESTSetúbal/IPS.
6 -Os Subdiretores podem ser exonerados a todo o tempo pelo Diretor e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.
SECÇÃO III
Conselho Técnico-Científico
Artigo 24.º
Definição
O Conselho Técnico-Científico é o órgão de gestão das atividades técnico-científicas da ESTSetúbal/IPS, no respeito pelas competências dos outros órgãos de gestão.
Artigo 25.º
Composição e Mandato
1 -O Conselho Técnico-Científico da ESTSetúbal/IPS é constituído, no máximo, por vinte membros integrando:
a)Representantes do corpo docente da ESTSetúbal/IPS eleitos por e de entre:
b)Representantes dos investigadores das unidades de investigação do IPS, reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, que se encontrem igualmente afetos à ESTSetúbal/IPS;
2 -Os mandatos a atribuir aos representantes dos investigadores são em número de quatro, reduzindo-se esse número sempre que o número de unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei for inferior aquele, atribuindo-se, nesta situação, tantos mandatos quantas as unidades de investigação.
3 -O número de mandatos a atribuir aos representantes dos docentes é igual à diferença entre o número de membros que compõem o órgão e o número de mandatos a atribuir nos termos do número anterior.
4 -A eleição dos membros ao abrigo da alínea a) do n.º 1 é efetuada por voto secreto, de acordo com as seguintes regras:
a)Os círculos eleitorais são uninominais;
b)Cada eleitor vota em tantos candidatos quantos os membros a eleger;
c)Em caso de empate para o último lugar de representante terá assento o docente mais antigo na categoria mais elevada e, mantendo-se o empate, o de mais idade.
d)Quando o número de candidatos para a eleição indicada no n.º 4 deste artigo, for inferior ao estabelecido, todos os elegíveis serão considerados candidatos, sem prejuízo de, justificadamente, poder ser invocada causa de impedimento;
5 -A eleição dos membros ao abrigo da alínea b) do n.º 1 deste artigo é efetuada por voto secreto, de acordo com as seguintes regras:
a)Para a eleição do representante da Unidade de Investigação no Conselho Técnico Científico da ESTSetúbal/IPS são eleitores e são elegíveis todos os docentes membros dessa Unidade de Investigação que sejam simultaneamente docentes da ESTSetúbal/IPS;
b)Caso o número de Unidades de Investigação que cumpram as condições para eleger um representante no CTC seja superior a 4, só elegerão um representante as 4 Unidades de Investigação com o maior número de membros docentes da ESTSetúbal/IPS;
c)Em caso de empate para o último representante das unidades de investigação no número de docentes, elegerá o representante a unidade de investigação que obteve a classificação positiva há mais tempo.
6 -O Presidente do Conselho Técnico-Científico é eleito de entre os Professores de carreira, na primeira reunião, após a completa definição da composição do órgão e a tomada de posse dos seus membros.
7 -A duração do mandato do Presidente do Conselho Técnico-Científico é de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.
8 -O Presidente do Conselho Técnico-Científico nomeia livremente um dos membros do Conselho como Vice-Presidente, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
9 -O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico é de quatro anos, podendo ser renovado.
10 -Nos casos de renúncia ou perda de vínculo à instituição por parte de algum dos membros eleitos, o titular será substituído, para conclusão do mandato, pelo candidato não eleito com maior número de votos no processo eleitoral respetivo.
11 -Nos casos de renúncia ou perda de vínculo à instituição de algum dos representantes das unidades de investigação, efetuar-se-á a sua substituição para conclusão do mandato, pelo candidato seguinte, com maior número de votos no processo eleitoral respetivo.
12 -Caso não integre o Conselho Técnico-Científico, o Diretor participa, sem direito a voto, nas suas reuniões.
13 -Podem ainda ser convidados para participar nas reuniões, sem direito a voto, outros elementos que o Conselho Técnico-Científico entenda, designadamente os coordenadores de curso, Presidentes de Departamento e Coordenadores de Secção.
Artigo 26.º
Competências
1 -Compete ao Conselho Técnico-Científico:
a)Elaborar e aprovar o seu regulamento;
b)Eleger o seu representante no Conselho Académico do IPS;
c)Apreciar a componente das atividades científicas do plano de atividades da ESTSetúbal/IPS;
d)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas do IPS;
e)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Diretor, sendo a distribuição do serviço letivo proposta dos departamentos/secções;
f)Propor ou pronunciar-se sobre a criação, alteração, suspensão ou extinção de ciclos de estudos;
g)Aprovar os planos de estudos e os programas das unidades curriculares, ouvidas as respetivas Comissões Científicas dos Departamentos/Secções e as Comissões de Acompanhamento e Avaliação;
h)Aprovar os planos de transição curricular, quando ocorram alterações dos planos de estudo;
j)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
k)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais ou internacionais;
l)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
m)Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
n)Aprovar o regime de transição de ano e precedências no quadro da legislação em vigor e dos critérios gerais definidos pelo IPS;
o)Decidir ou pronunciar-se, quando se aplique, sobre equivalências de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos e sobre a creditação de competências;
p)Pronunciar-se sobre os planos de formação avançada dos docentes da ESTSetúbal/IPS;
q)Pronunciar-se sobre o número de vagas por curso;
r)Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo, dispensas de serviço letivo e integração em unidades de investigação e equipas de investigação;
s)Dar parecer sobre a celebração de protocolos e contratos de investigação ou de prestação de serviços em que esteja envolvido pessoal docente;
t)Aprovar a formação, constituição e competências de comissões eventuais;
u)Pronunciar-se sobre o calendário escolar e o horário das tarefas letivas;
w)Aprovar a criação e dissolução de Departamentos, Secções e Áreas Científicas, sujeito à homologação pelo Diretor;
y)Pronunciar-se sobre a nomeação do Coordenador de Curso;
z)Fixar, para cada curso, as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso;
aa) Aprovar os responsáveis de unidade curricular, sob proposta dos Departamentos e Secções, sujeitando-a a homologação do Diretor;
ab) Propor a composição dos júris de provas de mestrado;
ac) Promover a avaliação periódica das atividades de investigação e desenvolvimento.
2 -O Conselho Técnico-Científico pode delegar no seu Presidente as competências que se revelem necessárias para uma gestão mais eficiente.
3 -Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
a)Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b)Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 27.º
Decisões do Conselho Técnico-Científico
a)As referentes à eleição do seu Presidente e do seu regulamento, que são tomadas por maioria absoluta dos seus membros;
b)As referentes à criação e dissolução de Departamentos, Secções e Áreas Científicas, que são tomadas por maioria de dois terços dos seus membros.
SECÇÃO IV
Conselho Pedagógico
Artigo 28.º
Definição
O Conselho Pedagógico é o órgão de gestão das atividades pedagógicas da ESTSetúbal/IPS, no respeito pelas competências dos outros órgãos de gestão.
Artigo 29.º
Composição e mandato
1 -O Conselho Pedagógico é constituído por oito representantes dos docentes e igual número dos estudantes, eleitos pelos respetivos corpos.
2 -A eleição dos membros do Conselho Pedagógico é efetuada por voto secreto, de acordo com as seguintes regras:
a)São elegíveis como membros representantes dos docentes todos os docentes em regime de tempo integral da ESTSetúbal/IPS;
b)São elegíveis como membros representantes dos estudantes aqueles que frequentam um curso com duração superior a um ano;
c)Os membros representantes dos docentes no Conselho Pedagógico são eleitos direta e universalmente pelo respetivo corpo, por listas, de acordo com o regulamento eleitoral, sendo escrutinados com aplicação do método de Hondt;
d)Os membros representantes dos estudantes no Conselho Pedagógico são eleitos direta e universalmente pelo respetivo corpo, por listas, de acordo com o regulamento eleitoral, sendo escrutinados com aplicação do método de Hondt;
e)Para a eleição dos membros representantes dos docentes o corpo eleitoral é constituído pela totalidade do corpo docente;
f)Para a eleição dos membros representantes dos estudantes, cada lista deverá conter candidatos efetivos dos diferentes ciclos de estudos;
g)No caso de ausência de listas candidatas do corpo dos docentes, são candidatos todos os docentes em tempo integral, sem prejuízo de, justificadamente, poder ser invocada causa de impedimento.
3 -O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito de entre os membros representantes dos docentes, por maioria absoluta de todos os membros do conselho, em reunião expressamente convocada para o efeito e presidida pelo professor com mais tempo de serviço na categoria mais elevada.
4 -O Presidente do Conselho Pedagógico nomeia livremente, para Vice-Presidente, um dos membros docentes do conselho, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
5 -A duração do mandato do Presidente do Conselho Pedagógico é de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.
6 -O mandato dos membros representantes dos docentes do Conselho Pedagógico é de quatro anos, podendo ser renovado.
7 -O mandato dos membros representantes dos estudantes do Conselho Pedagógico é de um ano, podendo ser renovado.
8 -Caso não integre o Conselho Pedagógico, o Diretor participa, sem direito a voto, nas suas reuniões.
9 -Podem ainda ser convidados para participar nas reuniões, sem direito a voto, os Coordenadores de Curso e um representante da Associação Académica, entre outros.
Artigo 30.º
Competências do Conselho Pedagógico
a)Elaborar o seu regulamento interno e aprová-lo por maioria absoluta dos seus membros;
b)Eleger o membro estudante representante no Conselho Académico do IPS, eleito pelos estudantes que integram o Conselho Pedagógico;
c)Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
d)Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da ESTSetúbal/IPS e a sua análise e divulgação;
e)Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, bem como a sua análise e divulgação;
f)Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor ao Diretor as providências necessárias;
g)Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
h)Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
i)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
j)Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
k)Pronunciar-se sobre o calendário escolar e o serviço letivo;
l)Propor e aprovar os mapas de exames da ESTSetúbal/IPS, ouvidos os Coordenadores de Curso e os responsáveis de unidade curricular;
m)Articular-se com o Provedor do Estudante;
n)Propor ações de formação pedagógica, a realização de experiências pedagógicas e outras que visem melhorar as condições de aprendizagem;
o)Aprovar a formação, constituição e competências de comissões eventuais;
p)Pronunciar-se sobre a nomeação dos Coordenadores de Curso;
q)Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.
Artigo 31.º
Decisões do Conselho Pedagógico
As decisões do Conselho Pedagógico são tomadas por maioria dos membros presentes, com voto de qualidade do Presidente em caso de empate, à exceção das referentes à eleição do seu Presidente e à aprovação do seu regulamento, que são tomadas por maioria absoluta dos seus membros.
Unidades de Gestão Científico-Pedagógica de cada Ciclo de Estudos
Artigo 32.º
Gestão Científico-Pedagógica dos Ciclos de Estudos
b)Comissão de Acompanhamento e Avaliação.
Artigo 33.º
Coordenador de Curso
1 -O Coordenador de Curso é um professor de carreira ou professor convidado, titular do grau de doutor ou especialista de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental do ciclo de estudos, que se encontre em regime de tempo integral, designado pelo Diretor, após auscultação dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico.
2 -O Coordenador de Curso supervisiona o funcionamento do ciclo de estudos, promovendo ações de melhoria relativas ao seu desenvolvimento e interligação com a comunidade envolvente.
3 -O mandato do Coordenador de Curso é de dois anos, podendo ser renovado, até ao máximo de 3 mandatos consecutivos.
4 -O Coordenador de Curso poderá propor ao Diretor a nomeação de um coordenador adjunto, de entre os docentes da ESTSetúbal/IPS, para cada ramo/perfil do curso, ou para as turmas deslocalizadas no caso dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais.
5 -O Coordenador de Curso pode ser exonerado a qualquer momento pelo Diretor, cessando funções com o termo do mandato do Diretor.
Artigo 34.º
Competências do Coordenador de Curso
a)Propor ao Diretor e aos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico da ESTSetúbal/IPS, linhas de orientação do respetivo curso, ajustamentos e alterações ao plano de estudos do curso e ou programa(s) das Unidades Curriculares que o integram;
b)Zelar pela qualidade técnico-científica e pedagógica do curso, assegurando o cumprimento dos seus objetivos, plano de estudos e conteúdos programáticos;
c)Zelar pelo cumprimento das orientações e das normas definidas pelos órgãos de gestão, no exercício das suas competências;
d)Organizar e elaborar os relatórios de autoavaliação e todos os procedimentos relacionados com a acreditação dos cursos;
e)Ser elemento de ligação entre a Escola e a comunidade organizacional;
f)Colaborar na definição e implementação de campanhas de divulgação do curso;
g)Pronunciar-se sobre os mapas de exames;
h)Promover a coordenação interdisciplinar de forma a garantir a realização dos objetivos pré-fixados para o curso;
i)Coordenar a realização de estágios e projetos finais de curso, articulando com a Comissão Executiva dos Departamentos/Secções a afetação dos orientadores;
j)Apoiar a integração dos novos alunos do curso;
k)Promover o intercâmbio de estudantes do curso;
l)Colaborar com o Conselho Pedagógico na promoção e implementação de medidas que visem o aumento do sucesso escolar.
Artigo 35.º
Comissão de Acompanhamento e Avaliação
1 -A Comissão de Acompanhamento e Avaliação é constituída por um máximo de oito membros.
2 -São membros da Comissão de Acompanhamento e Avaliação:
a)O Coordenador de Curso, que preside;
b)Os coordenadores adjuntos e, caso não existam, dois professores das áreas principais do ciclo de estudos, propostos pelo Coordenador de Curso e nomeados pelo Diretor;
c)Estudantes do respetivo Ciclo de Estudos, no máximo dois, eleitos pelos seus pares, devendo ser do núcleo de Curso ou, em caso de inexistência, designados pela Associação Académica do IPS;
d)No mínimo uma Personalidade externa de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes nas áreas fundamentais do ciclo de estudos, propostos pelo Coordenador de Curso e convidados pelo Diretor da ESTSetúbal/IPS.
3 -Compete à Comissão de Acompanhamento e Avaliação:
a)Colaborar com o Coordenador de Curso no funcionamento e na promoção de ações de melhoria relativas ao seu desenvolvimento e interligação com a comunidade envolvente;
b)Propor ao Coordenador de Curso ajustamentos às linhas de orientação do respetivo curso;
c)Pronunciar-se sobre as propostas de ajustamentos e alterações ao plano do curso e ou programa(s) das Unidades Curriculares que o integram;
d)Colaborar na análise e dar parecer sobre os relatórios de autoavaliação dos cursos;
e)Pronunciar-se sobre todas as questões de interesse para o curso, que lhe sejam submetidas à apreciação pelo Coordenador de Curso;
f)A Comissão de Acompanhamento e Avaliação deve reunir pelo menos uma vez por ano.
SECÇÃO II
Departamentos, Secções e Áreas Científicas
Artigo 36.º
Departamentos, Secções e Áreas Científicas
1 -A ESTSetúbal/IPS está organizada em Áreas Científicas correspondentes a áreas do conhecimento.
2 -Cada Área Científica tem por finalidade essencial a realização de atividades de ensino, investigação e desenvolvimento.
3 -A criação de uma Área Científica exige a existência de um número relevante de docentes com formação académica na área, desenvolvendo atividade científica nessa mesma área.
4 -Para os devidos efeitos as Áreas Disciplinares da ESTSetúbal/IPS coincidem com as Áreas Científicas.
5 -As Áreas Científicas devem ser integradas nos Departamentos/Secções com os quais possuam maior afinidade.
6 -A criação de um Departamento exige um número mínimo de quinze docentes em tempo integral, sendo pelo menos, dez professores, um dos quais Professor Coordenador Principal ou Professor Coordenador.
7 -A criação de uma Secção exige um número mínimo de sete docentes em tempo integral, sendo pelo menos, cinco professores.
Artigo 37.º
Constituição e Dissolução
1 -A constituição ou dissolução de Departamentos, Secções e Áreas Científicas é aprovada pelo Conselho Técnico-Científico e homologada pelo Diretor.
2 -O Conselho Técnico-Científico deve elaborar um regulamento para a constituição de Departamentos, Secções e Áreas Científicas, de acordo com o indicado no artigo 36.º, de modo a evitar a existência de áreas científicas de reduzida dimensão e a sobreposição das atividades indicadas no n.º 2 do artigo 36.º
Artigo 38.º
Órgãos do Departamento
a)O Conselho de Departamento;
Artigo 39.º
Composição dos Órgãos do Departamento
1 -O Conselho de Departamento é presidido pelo Presidente do Departamento e é constituído por todos os docentes do departamento em regime de tempo integral.
2 -A Comissão Executiva do Departamento é constituída por:
a)O Presidente do Departamento, que preside;
b)Um Vice-Presidente, professor do Departamento, nomeado pelo Presidente;
c)Um vogal, professor do Departamento, nomeado pelo Presidente.
3 -A Comissão Científica do departamento é constituída por:
a)O Presidente do Departamento, que preside;
b)Os professores de carreira do Departamento;
c)Professores convidados e equiparados a professor em regime de tempo integral do Departamento com contrato com a unidade orgânica há mais de dez anos nessa categoria;
d)Outros docentes do Departamento, com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
e)Docentes do Departamento com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos.
f)Por proposta de um membro da Comissão Científica pode ser aprovada a cooptação de outros docentes.
4 -Por opção do Departamento, a aprovar no respetivo regulamento, a Comissão Científica poderá funcionar em comissões científicas setoriais.
Artigo 40.º
Conselho de Departamento
1 -Compete ao Conselho de Departamento:
a)Eleger e destituir o Presidente do Departamento;
b)Elaborar e aprovar o regulamento do Departamento;
c)Servir de instância de recurso às decisões da Comissão Executiva;
d)Apreciar o relatório de atividades do Departamento.
2 -Os membros do Conselho de Departamento não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
a)Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b)Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 41.º
Presidente do Departamento
1 -O Presidente do Departamento é eleito entre os professores de carreira do Departamento, por maioria dos membros do Conselho de Departamento.
2 -O mandato de Presidente de Departamento tem a duração de dois anos, podendo ser renovado, até ao máximo de 2 mandatos consecutivos.
3 -São competências do Presidente do Departamento:
a)Representar o Departamento;
b)Presidir à Comissão Executiva, ao Conselho do Departamento e à Comissão Científica do Departamento;
c)Coordenar a elaboração dos mapas de distribuição do serviço letivo e enviá-los ao Conselho Técnico-Científico da ESTSetúbal/IPS.
Artigo 42.º
Comissão Executiva do Departamento
a)Efetuar a gestão corrente do Departamento;
b)Elaborar o relatório de atividades do Departamento;
c)Elaborar a proposta de distribuição do serviço docente letivo do Departamento, ouvidos os Professores Coordenadores Principais e os Professores Coordenadores do Departamento;
d)Elaborar propostas de utilização das verbas que lhe sejam afetas pelo órgão competente;
e)Elaborar propostas de admissão de pessoal, de renovação e rescisão de contratos de pessoal afetos às Áreas Científicas do Departamento, ouvidos os Professores Coordenadores Principais e os Professores Coordenadores das respetivas Áreas Científicas;
f)Gerir os laboratórios e equipamentos específicos, sempre que tal responsabilidade lhe tenha sido delegada;
g)Constituir equipas de trabalho para a execução de tarefas específicas.
Artigo 43.º
Comissão Científica do Departamento
1 -A Comissão Científica do Departamento é presidida pelo Presidente do Departamento.
2 -Compete à Comissão Científica do Departamento:
a)Emitir parecer sobre os planos de estudo dos doutoramentos a desenvolver pelos docentes do Departamento;
b)Elaborar a proposta de responsáveis das unidades curriculares do Departamento, a propor ao Conselho Técnico-Científico;
c)Propor ao Conselho Técnico-Científico os conteúdos programáticos das unidades curriculares afetas ao Departamento e metodologias a seguir, quando ocorram alterações curriculares ou propostas de novos cursos;
d)Dar parecer sobre a proposta de distribuição do serviço letivo do Departamento;
e)Identificar e dar parecer sobre as necessidades de contratação e a progressão dos seus docentes;
f)Identificar e dar parecer sobre as condições necessárias para o desenvolvimento científico, pedagógico e técnico do Departamento.
3 -Os membros da Comissão Científica não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
a)Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b)Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 44.º
Reuniões
1 -O Conselho do Departamento reúne ordinariamente uma vez por ano ou, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou por solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.
2 -A Comissão Científica reúne ordinariamente uma vez por semestre ou, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou por solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.
Artigo 45.º
Órgãos da Secção
Artigo 46.º
Composição dos Órgãos da Secção
1 -O Conselho de Secção é presidido pelo Coordenador da Secção e é constituído por todos os docentes da Secção em regime de tempo integral.
2 -A Comissão Executiva da Secção é constituída por:
a)O Coordenador da Secção, que preside;
b)Um vogal, professor da Secção, nomeado pelo Coordenador da Secção;
3 -A Comissão Científica da Secção é constituída por:
a)O Coordenador da Secção, que preside;
b)Os professores de carreira da Secção;
c)Professores convidados e equiparados a professor em regime de tempo integral da Secção com contrato com a unidade orgânica há mais de dez anos nessa categoria;
d)Outros docentes da Secção, com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
e)Docentes da Secção com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;
f)Por proposta de um membro da Comissão Científica pode ser aprovada a cooptação de outros docentes.
Artigo 47.º
Conselho de Secção
1 -Compete ao Conselho de Secção:
a)Eleger e destituir o Coordenador da Secção;
b)Elaborar o regulamento da Secção;
c)Servir de instância de recurso às decisões da Comissão Executiva;
d)Apreciar o relatório de atividades da Secção.
2 -Os membros do Conselho de Secção não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
a)Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b)Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 48.º
Coordenador da Secção
1 -O Coordenador da Secção é eleito entre os professores de carreira da Secção, por maioria dos membros do Conselho de Secção.
2 -O mandato tem a duração de dois anos, podendo ser renovado, até ao máximo de 2 mandatos consecutivos.
3 -São competências do Coordenador da Secção:
b)Presidir à Comissão Executiva, ao Conselho da Secção e à Comissão Científica da Secção;
c)Coordenar a elaboração dos mapas de distribuição do serviço letivo e enviá-los ao Conselho Técnico-Científico da ESTSetúbal/IPS.
Artigo 49.º
Comissão Executiva da Secção
a)Efetuar a gestão corrente da secção;
b)Elaborar o relatório de atividades da secção;
c)Elaborar a proposta de distribuição do serviço docente letivo da secção, ouvidos os Professores Coordenadores Principais e os Professores Coordenadores da Secção;
d)Elaborar propostas de utilização das verbas que lhe sejam afetas pelo órgão competente;
e)Elaborar propostas de admissão de pessoal, de renovação e rescisão de contratos de pessoal afetos às Áreas Científicas da Secção, ouvidos os Professores Coordenadores Principais e os Professores Coordenadores das respetivas Áreas Científicas;
f)Gerir os laboratórios e equipamentos específicos, sempre que tal responsabilidade lhe tenha sido delegada;
g)Constituir equipas de trabalho para a execução de tarefas específicas.
Artigo 50.º
Comissão Científica da Secção
1 -A Comissão Científica da Secção é presidida pelo Coordenador da Secção.
2 -Compete à Comissão Científica da Secção:
a)Emitir parecer sobre os planos de estudo dos doutoramentos a desenvolver pelos docentes da Secção;
b)Elaborar a proposta de responsáveis das unidades curriculares da secção, a propor ao Conselho Técnico-Científico;
c)Propor ao Conselho Técnico-Científico os conteúdos programáticos das unidades curriculares afetas à Secção e metodologias a seguir, quando ocorram alterações curriculares ou propostas de novos cursos;
d)Dar parecer sobre a proposta de distribuição do serviço letivo da Secção;
e)Identificar e dar parecer sobre as necessidades de contratação e a progressão dos seus docentes;
f)Identificar e dar parecer sobre as condições necessárias para o desenvolvimento científico, pedagógico e técnico da Secção.
3 -Os membros da Comissão Científica não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
a)Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b)Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 51.º
Reuniões
1 -O Conselho de Secção reúne ordinariamente uma vez por ano ou, extraordinariamente, por iniciativa do Coordenador ou por solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.
2 -A Comissão Científica reúne ordinariamente uma vez por semestre ou, extraordinariamente, por iniciativa do Coordenador ou por solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.
CAPÍTULO IV
Serviços de Apoio Técnico ou Administrativo
Artigo 52.º
Serviços de Apoio Técnico ou Administrativo
1 -Os Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da ESTSetúbal/IPS são unidades organizacionais que têm como missão a prestação de apoio técnico e administrativo na gestão de recursos humanos, laboratoriais, manutenção do edifício, na documentação e arquivo, apoio geral aos órgãos da direção, e colaboração e apoio aos serviços da presidência do IPS.
2 -A ESTSetúbal/IPS pode ter serviços específicos de apoio à gestão, cuja criação, fusão, subdivisão e extinção será decidida pelo Diretor.
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 53.º
Revisão dos Estatutos
1 -Os estatutos podem ser revistos:
a)Quatro anos após a data da publicação ou da sua revisão;
b)Em qualquer momento, por vontade expressa de dois terços dos membros do Conselho de Representantes;
c)Sempre que necessário, por força de alteração dos Estatutos do IPS ou da lei.
2 -As alterações aos estatutos só podem ser aprovadas por maioria de dois terços dos membros do Conselho de Representantes em reunião expressamente convocada para o efeito, com uma antecedência mínima de quinze dias úteis.
3 -Podem propor alterações aos estatutos:
a)Qualquer membro do Conselho de Representantes;
b)O Diretor da ESTSetúbal/IPS.
Artigo 54.º
Regulamentos do Conselho de Representantes, Conselho Técnico-Científico e Conselho Pedagógico
O Conselho de Representantes, Conselho Técnico-Científico e Conselho Pedagógico devem adaptar os seus regulamentos aos presentes estatutos e aprová-los no prazo de seis meses após a entrada em vigor destes.
Artigo 55.º
Manutenção em funções
Após entrada em vigor dos estatutos os atuais membros dos Órgãos de Gestão e de Coordenação mantém-se em funções até término dos mandatos.
Artigo 56.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e/ou casos omissos suscitados na interpretação destes Estatutos serão resolvidos pelo Presidente do IPS.
Artigo 57.º
Entrada em Vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.