Artigo 1.º
Norma habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do decreto -lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 12 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprova em anexo o regime jurídico de acesso ao exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR).
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento estabelece os critérios a que fica sujeita a ocupação e utilização privativa do espaço público ou afeto ao domínio público municipal bem como os requisitos a observar na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, na área do município de Figueiró dos Vinhos.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente regulamento aplica-se a toda a área do município de Figueiró dos Vinhos, sem prejuízo de regulamentação especial para determinadas zonas e das restrições impostas por lei geral, nomeadamente, as que se encontram abrangidas por servidões de imóveis classificados, em vias de classificação ou respetivas zonas de proteção.
2 -O presente regulamento fixa os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público e a inscrição e afixação de mensagens publicitárias quando visíveis ou audíveis do espaço público, estabelecendo o procedimento de licenciamento para tais ações, articulando e complementando os regimes de mera comunicação prévia e de autorização resultantes do licenciamento zero, também designado por regime simplificado, conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação.
3 -O disposto neste regulamento não prejudica a disciplina de gestão e ocupação do domínio público quanto a atividades, eventos ou ocupações específicas consagradas em outros regulamentos municipais ou por lei geral.
4 -Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regulamento:
a)A afixação de editais, notificações e demais formas de informação que estejam relacionadas, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;
b)A difusão de comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a atividade de órgãos de soberania e da Administração Pública;
c)A indicação de marcas, dos preços ou da qualidade, colocados nos artigos à venda no interior dos estabelecimentos e neles comercializados, mesmo que visíveis do espaço público;
d)A publicidade difundida pela imprensa, rádio e televisão;
e)As afixações ou inscrições respeitantes a serviços de transportes coletivos públicos;
f)A afixação e inscrição de mensagens de propaganda de natureza política, sindical ou religiosa;
g)Os anúncios destinados à identificação de serviços públicos de saúde e de símbolo oficial de farmácias;
h)A ocupação do espaço público decorrente do exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentárias;
Artigo 4.º
Isenções
1 -A afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de autorizações, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia nos seguintes casos:
a)Quando a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias estejam abrangidas por contratos de concessão celebrados com a Câmara Municipal, a qual se regerá pelo respetivo contrato;
b)Quando se trate de referências a patrocinadores no âmbito de atividades promovidas pelas autarquias e associações sem fins lucrativos da área do Município;
c)Na distribuição de panfletos ou semelhantes na via pública;
d)Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
e)Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos de comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
f)Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento;
g)Quando as mensagens publicitárias sejam afixadas ou inscritas em bens imóveis que são objeto da própria transação publicitada, nomeadamente com indicação de venda ou arrendamento.
Artigo 5.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Área contígua à fachada do estabelecimento» a área imediatamente contígua à fachada do estabelecimento ou da esplanada, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento;
«Centro Histórico» área de intervenção correspondente a sub zonas com graus de proteção afetos a áreas urbanas previstas no Plano de Salvaguarda do Núcleo Histórico de Figueiró dos Vinhos;
«Espaço público/via pública» toda a área não edificada, entendido como a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público das autarquias locais, designadamente passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, parques, jardins e largos;
«Equipamento urbano» conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, nomeadamente, sinalização viária, semafórica, vertical, horizontal e informativa (direcional e de pré-aviso), candeeiros de iluminação pública, armários técnicos, guardas metálicas e dissuasores;
«Esplanada aberta» a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sois, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares, ou empreendimentos turísticos.
«Esplanada fechada» esplanada integralmente protegida dos agentes climatéricos, mesmo que, qualquer dos elementos da estrutura/cobertura seja rebatível, extensível ou amovível.
«Mobiliário urbano» todas as peças instaladas ou apoiadas no espaço público destinadas a uso público, que prestam um serviço ou apoiam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário, como por exemplo, quiosques, esplanadas, palas, toldos, alpendres, floreiras, máquinas ou arcas de gelados, bancos e abrigos de transportes públicos;
«Floreira» o vaso ou recetáculo para plantas, destinada ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;
«Grade» o recetáculo para garrafas de gás ou lenha embalada, a colocar no solo junto à fachada do estabelecimento;
«Guarda-vento» a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;
«Mupi» tipo específico de mobiliário urbano destinado a mensagens publicitárias de tipo estático, mecânico ou digital, podendo, em alguns casos, conter também outro tipo de informação;
«Pilaretes» elementos metálicos ou de outro material inerte, fixos, rebatíveis ou retráteis, instalados no passeio ou outro tipo de espaço exterior, que tem como função a delimitação de espaços;
«Sinalização direcional publicitária» Placa de sinalização direcional publicitária - Placa de definição da direção de determinado estabelecimento comercial ou empresa, implantadas sucessivamente ao longo de um trajeto estabelecido, com mensagens ordenadas, pictogramas e setas direcionais.
«Ocupação do espaço público» qualquer implantação, utilização, difusão, instalação, afixação ou inscrição, promovida por equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, no solo, espaço aéreo, fachadas, empenas e coberturas de edifícios;
«Publicidade» qualquer forma de comunicação efetuada por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de promover, quaisquer bens ou serviços, tendo em vista a sua comercialização ou alienação, e de promover ideias, princípios, marcas, iniciativas ou instituições;
«Publicidade móvel» a que se refere aos suportes e mensagens publicitárias instalados, inscritos ou afixados em veículos automóveis, reboques ou outros meios de locomoção, cujo proprietário tenha residência, sede, delegação ou qualquer outra forma de representação no Município de Figueiró dos Vinhos e a inscrita em transportes públicos;
«Publicidade sonora» a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;
«Propaganda eleitoral» toda a atividade que visa direta ou indiretamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes, das coligações, dos grupos de cidadãos proponentes ou de quaisquer outras pessoas;
«Propaganda política» toda a atividade de natureza ideológica ou partidária de cariz não eleitoral que visa diretamente promover os objetivos desenvolvidos pelos seus subscritores;
«Suporte publicitário» meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária:
«Anúncio eletrónico» o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV, vídeo e similares;
«Anúncio iluminado» o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;
«Anúncio luminoso» o suporte publicitário que emita luz própria;
«Balão, insuflável e semelhantes» todos os suportes que, para a sua exposição no ar careçam de gás, podendo estabelecer-se ligação ao solo, por elemento de fixação;
«Bandeirola» o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
«Cartaz, dístico colante» suporte publicitário constituído por papel, tela ou tela colados, ou por outro meio afixado diretamente em local adequado para o efeito, tal como paramentos ou estruturas amovíveis.
«Chapa» o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;
«Cavalete» o suporte não luminoso, não fixo, apoiado diretamente sobre o solo com estrutura de madeira ou outro material de duas faces com forma retangular ou quadrada.
«Expositor» a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;
«Letras soltas ou símbolos» a mensagem publicitária constituída pelo conjunto de suportes não luminosos, diretamente aplicadas nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas.
«Painel ou outdoor» suporte gráfico constituído por uma superfície para afixação de mensagens publicitárias estáticas ou rotativas, envolvido por uma moldura, e estrutura de suporte fixada diretamente ao solo, com ou sem iluminação;
«Pendão» o suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
«Placa» o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja dimensão não exceda 1,50 m x 0,50 m e máxima saliência 0,05 m;
«Sanefa» o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
«Tabuleta» o suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces, cujas dimensões não devem exceder na sua maior dimensão 0,70 m;
«Tarja» o suporte gráfico atravessando aereamente a via pública;
«Tela ou Lona» o suporte publicitário de grandes dimensões, composto por material flexível, afixado nas empenas dos edifícios ou outros elementos de afixação;
«Toldo» o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
«Totem» o suporte publicitário, de informação ou de identificação, singular ou coletivo, normalmente constituído por estrutura de dupla face em suporte monolítico, podendo ser luminoso, iluminado ou não iluminado e conter motor que permite a rotação;
«Vitrina» o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações.
Considera-se ainda mobiliário urbano ou suportes publicitários quaisquer outros elementos que ocupem a via pública, instrumentos, veículos ou objetos utilizados para transmitir mensagens publicitárias não incluídos no número anterior.
Artigo 6.º
Prazo de duração
O direito de ocupação do espaço público e/ou afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias adquirido nos termos previstos no presente regulamento, produz efeitos pelo prazo requerido e implica o pagamento das taxas nos termos previstos no regulamento geral de taxas municipais e preços do Município de Figueiró dos Vinhos.
Artigo 7.º
Princípio geral
O licenciamento, a autorização e mera comunicação prévia previstas no presente regulamento visam definir critérios de localização, instalação e adequação, formal e funcional, dos diferentes tipos de suportes publicitários e da utilização do espaço público, relativamente à envolvente urbana, numa perspetiva de qualificação do espaço público, de respeito pelas componentes ambientais e paisagísticas e de melhoria da qualidade de vida no Município de Figueiró dos Vinhos.
Artigo 8.º
Segurança de pessoas e bens
1 -A ocupação do espaço público não é permitida sempre que prejudique:
a)Perspetivas panorâmicas ou afete a estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem;
b)A beleza ou enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de serem classificados pelas entidades públicas;
c)A segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária;
d)A circulação de peões, designadamente dos cidadãos com mobilidade reduzida;
e)A saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;
f)O acesso a edifícios, jardins e praças;
g)A qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;
h)A eficácia da iluminação pública;
j)A utilização de outro equipamento ou mobiliário urbano;
k)A ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;
l)O acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;
m)Os direitos de terceiros.
Artigo 9.º
Preservação e valorização dos espaços públicos
1 -A ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros equipamentos não é permitida sempre que:
a)Prejudique ou possa contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade dos espaços públicos;
b)Possa impedir, restringir ou interferir negativamente no funcionamento das atividades urbanas ou de outras utilizações do espaço público, ou quando dificulte os utentes na fruição dessas mesmas atividades em condições de segurança e conforto;
c)Dificulte o acesso e ação das entidades competentes às infraestruturas existentes no Município, para efeitos da sua manutenção e/ou conservação;
d)Provoque obstrução de perspetivas panorâmicas ou afete a estética dos lugares ou das paisagens;
e)Prejudique a beleza ou o enquadramento de monumentos, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de serem classificados por entidades públicas;
f)Prejudique a utilização de outro mobiliário urbano, que se encontre devidamente instalado.
2 -É proibida a afixação de quaisquer mensagens de publicidade ou de propaganda em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, paisagístico, cultural e arquitetónico, nomeadamente:
a)Imóveis classificados ou em vias de classificação, designadamente os de interesse público nacional ou municipal;
d)Imóveis onde funcionem serviços públicos;
Artigo 10.º
Publicidade nas vias municipais
1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º e 9.º e com exceção da sinalização direcional prevista no artigo 39.º, toda a publicidade a inscrever ou afixar nas imediações das vias municipais fora dos aglomerados urbanos, desde que não visível a partir das estradas nacionais, deverá observar os seguintes condicionalismos:
a)Nas estradas municipais, deverá ser colocada a uma distância mínima de 15 metros do limite exterior da faixa de rodagem, medida na horizontal;
b)Nos caminhos municipais, deverá ser colocada a uma distância mínima de 10 metros do limite exterior da faixa de rodagem, medida na horizontal;
c)Em caso de proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação, deverá ser colocada a uma distância mínima de 25 metros do limite exterior da faixa de rodagem, medida na horizontal.
2 -Estão excluídas dos condicionalismos expressos no número anterior as mensagens publicitárias com interesse patrimonial ou cultural, bem como as mensagens publicitárias com interesse turístico reconhecido nos termos do decreto regulamentar n.º 22/98, de 21 de setembro.
3 -Estão igualmente excluídas dos condicionalismos indicados as mensagens publicitárias que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos públicos ou particulares, desde que as mesmas sejam inscritas ou afixadas nos mesmos.
Artigo 11.º
Deveres dos titulares dos suportes publicitários
1 -Constituem obrigações do titular dos suportes publicitários e dos demais responsáveis:
a)Cumprir as condições gerais e específicas a que a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias estão sujeitas;
b)Manter a mensagem e o suporte publicitário em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;
c)Retirar a mensagem publicitária e o respetivo suporte, findo o prazo de validade da licença ou terminado o direito de manutenção do suporte no local, nos casos em que não se proceda à renovação automática;
d)Repor o local ou espaço de inscrição, afixação ou difusão da mensagem publicitária nas condições em que se encontrava antes da colocação do suporte;
e)Manter atualizados todos os documentos que foram necessários ao licenciamento inicial, os quais poderão ser solicitados em qualquer altura pela Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos.
f)Cumprir as demais prescrições estabelecidas.
CAPÍTULO III
Regimes simplificados
Artigo 12.º
Licenciamento zero
1 -A ocupação do espaço público para fins conexos com o exercício de atividade económica em estabelecimento, no âmbito do designado licenciamento zero, é regulada nos termos do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual e diplomas complementares e está sujeita ao regime simplificado da mera comunicão prévia ou da autorização, tramitado no "Balcão do Empreendedor".
2 -A ocupação do espaço público, referida no número anterior, encontra-se sujeita ao cumprimento das regras previstas neste regulamento e dos critérios estabelecidos nos seus anexos, bem como ao pagamento das taxas previstas no regulamento geral das taxas municipais e preços do Município de Figueiró dos Vinhos.
Artigo 13.º
Finalidades admissíveis
1 -O interessado na exploração de um estabelecimento deve usar o "Balcão do Empreendedor" para declarar que pretende ocupar o espaço público, entendido como a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público das autarquias locais, para algum dos seguintes fins:
a)Instalação de toldo e respetiva sanefa;
b)Instalação de esplanada aberta;
c)Instalação de estrado e guarda-ventos;
d)Instalação de vitrina e expositor;
e)Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;
f)Instalação de arcas e máquinas de gelado;
g)Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;
h)Instalação de floreira;
2 -Aplica-se o regime da mera comunicação prévia que consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à ocupação do espaço público, quando as caraterísticas e localização do mobiliário urbano respeitarem integralmente os critérios estabelecidos no Anexo I e II e após o pagamento das taxas devidas.
3 -No caso das características e a localização do mobiliário urbano não respeitarem integralmente os critérios definidos nos Anexos I e II, aplica-se o regime da autorização.
4 -A autorização prevista no número anterior consiste numa declaração que permite ao interessado proceder à ocupação do espaço público, quando o Presidente da Câmara Municipal emita despacho de deferimento ou quando não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados a partir do momento do pagamento das taxas devidas.
5 -O despacho de indeferimento deve identificar as desconformidades do pedido com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e cujo cumprimento não é dispensado.
6 -A ocupação de espaço público para fins distintos dos mencionados no n.º 1 segue o regime de licenciamento previsto no artigo 19.º
Artigo 14.º
Balcão do Empreendedor
1 -A tramitação das comunicações referidas no artigo 12.º, é realizada informaticamente, com recurso ao «Balcão do Empreendedor».
2 -O «Balcão do Empreendedor» é um balcão único eletrónico, gerido pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.) que permite, designadamente, as seguintes funções:
a)A autenticação dos utilizadores através de certificados digitais, designadamente através do cartão de cidadão;
b)A consulta dos critérios de ocupação do espaço público e de afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;
c)A consulta do montante das taxas devidas ou a respetiva fórmula de cálculo e o seu pagamento por via eletrónica.
d)O preenchimento eletrónico da informação necessária à realização das comunicações;
e)A entrega dos documentos necessários à apreciação das autorizações;
f)A submissão eletrónica e disponibilização do comprovativo (eletrónico) das comunicações.
g)Acompanhamento do estado dos processos, nomeadamente das autorizações e a receção das notificações eletrónicas em área reservada do interessado;
h)A recolha de informação que permita o contacto entre o Município de Figueiró dos Vinhos e os interessados ou os seus representantes.
3 -O acesso direto é efetuado através do Portal da Empresa em www.portaldaempresa.pt.
4 -É possível aceder ao «Balcão do Empreendedor» diretamente ou de forma mediada.
5 -O acesso mediado é disponibilizado na Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, efetuado por pessoa acreditada no sistema informático, que procede à identificação dos interessados e à submissão no «Balcão do Empreendedor» da informação solicitada.
6 -O comprovativo eletrónico da entrega no «Balcão do Empreendedor» das meras comunicações prévias, das autorizações e das demais comunicações previstas no presente regulamento, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, são prova suficiente do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos.
Artigo 15.º
Conteúdo das comunicações
1 -Sem prejuízo de outros elementos identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia, a mera comunicação prévia e a autorização são obrigatoriamente efetuadas pelo titular da exploração ou por quem o represente no «Balcão do Empreendedor», e são instruídas em conformidade com os elementos exigidos na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, descritos nos formulários disponibilizados no Balcão Único de Atendimento ou nos serviços on-line do sítio institucional do Município.
2 -Poderá ainda o interessado juntar ao pedido os elementos complementares que se mostrem convenientes à sua correta compreensão.
3 -Na falta de algum elemento instrutório, o interessado é notificado para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, corrigir ou completar a comunicação.
4 -Sem prejuízo de outros elementos identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia, o pedido de autorização deve ser apresentado no "Balcão do Empreendedor", acompanhado do pagamento das taxas devidas com a identificação do equipamento que não cumpre os limites referidos nos anexos I e II do presente regulamento e conter a respetiva fundamentação.
5 -O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizados todos os dados comunicados no «Balcão do Empreendedor», devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis após a ocorrência de qualquer modificação.
6 -Sem prejuízo da observância dos princípios e critérios definidos no presente regulamento, a mera comunicação prévia efetuada nos termos dos artigos anteriores dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de obter autorização ou celebrar um contrato de concessão.
Artigo 16.º
Eficácia e validade da mera comunicação prévia e autorização
1 -O direito de ocupação do espaço público conferido pela mera comunicação prévia e pela autorização, tem natureza precária, e é concedido pelo prazo máximo de um ano ou fração, contado da data de emissão do comprovativo eletrónico de entrega no «Balcão do Empreendedor», acompanhado do comprovativo do pagamento das taxas devidas.
2 -O disposto no número anterior, não impede o Município de proceder à remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.
3 -O período de tempo da ocupação é o fixado na declaração pelo interessado, não podendo, no entanto, ultrapassar o prazo fixado no n.º 1, findo o qual se renovará automática e sucessivamente, por igual período, sempre que o titular proceda à mera comunicação prévia ou pedido de autorização e pague a respetiva taxa.
Artigo 17.º
Títulos
O comprovativo eletrónico de entrega no "Balcão do Empreendedor" da mera comunicação prévia e autorização, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, dos pedidos de autorização e das demais comunicações previstas no presente regulamento e no licenciamento zero é, para todos os efeitos, prova única admissível do cumprimento dessas obrigações, sem prejuízo das situações de indisponibilidade da tramitação eletrónica dos procedimentos no "Balcão do Empreendedor" ou de inacessibilidade deste.
Artigo 18.º
Cessação da ocupação de espaço público
1 -Sempre que o interessado deixe de ocupar o espaço público para os fins declarados deve comunicar a cessação através do «Balcão do Empreendedor».
2 -No caso de a cessação da ocupação do espaço público resultar do encerramento do estabelecimento é dispensada a comunicação referida no número anterior, bastando para esse efeito comunicar o referido encerramento.
CAPÍTULO IV
Licenciamento de ocupação do espaço público e de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias
SECÇÃO I
Regime
Artigo 19.º
Aplicabilidade do regime de licenciamento
1 -Aplica-se o regime geral de licenciamento a todas as situações de ocupação do espaço público ou afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias não abrangidas pelo licenciamento zero.
2 -Os pedidos de licenciamento devem observar os critérios gerais previstos neste regulamento bem como, os específicos constantes do anexo III.
Artigo 20.º
Licenciamento cumulativo
1 -O licenciamento de ocupação do espaço público que implique a execução de obras sujeitas a controlo prévio administrativo, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação deve ser requerido em simultâneo com o licenciamento ou comunicação prévia das referidas obras.
2 -Quando a ocupação do espaço público aprovada implique obras em passeios ou outros espaços públicos, é da responsabilidade do titular da licença a reposição dos mesmos no estado anterior à colocação dos meios e suportes publicitários.
3 -O indeferimento do pedido de licenciamento de ocupação do espaço público implica o indeferimento do pedido para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.
Artigo 21.º
Instrução
O procedimento de licenciamento para a ocupação do espaço público ou para a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias depende de requerimento apresentado ao Presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, de acordo com o formulário existente e disponível no sítio institucional do município www.cm-figueirodosvinhos.pt., ou nos serviços de atendimento ao público da Câmara Municipal.
Artigo 22.º
Requerimento inicial
1 -Ao requerimento referido no artigo anterior a solicitar emissão de licença de ocupação de espaço público e de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias deve ser junto obrigatoriamente:
a)Planta de localização (à escala 1:2000).
b)Planta que identifique a dimensão do equipamento a instalar e afastamentos com a envolvente;
c)Memória descritiva com indicação dos materiais, forma, cores e quando aplicável, indicação do modo de fixação do equipamento a instalar;
d)Croqui/fotografia (a cores) do local de implantação/projeto e fotomontagem ou outro meio de visualização da integração da proposta;
e)Autorização de utilização, quando aplicável;
f)Parecer de outras entidades, quando aplicável;
g)Declaração de responsabilidade por eventuais danos causados na via pública, a prestar pelo requerente;
h)No caso de campanhas publicitárias de rua, um exemplar dos impressos ou produtos a distribuir e dos locais de distribuição.
2 -Conjuntamente com o requerimento, deve ser ainda apresentado documento comprovativo de que o requerente é proprietário, coproprietário, possuidor, locatário ou titular de outros direitos sobre bens afetos ao domínio privado onde se pretende afixar ou inscrever a mensagem publicitária ou, se não o for, deve juntar autorização escrita do respetivo proprietário ou possuidor, bem como documento comprovativo dessa qualidade.
3 -Quando os elementos publicitários se destinem a ser instalados em prédio que esteja submetido ao regime de propriedade horizontal, deve apresentar uma declaração de condóminos autorizando a instalação dos elementos publicitários que se pretendem licenciar.
4 -O pedido de licenciamento de instalação de estruturas de anúncios luminosos, iluminados e eletrónicos, deve ainda ser instruído com os seguintes elementos:
a)Termo de responsabilidade assinado por técnico habilitado, quando a instalação tenha lugar acima de 4,00 m do solo;
b)Estudo de estabilidade da estrutura e respetivo termo de responsabilidade assinado por técnico habilitado, quando a instalação tenha lugar na cobertura do edifício;
c)Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil válido.
5 -O requerimento e os elementos referidos nos números anteriores deverão ser apresentados em suporte de papel.
Artigo 23.º
Saneamento e apreciação liminar
1 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal, por sua iniciativa ou por indicação do gestor do procedimento, decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento de qualquer pedido ou comunicação apresentados no âmbito do presente regulamento.
2 -No prazo de oito dias a contar da apresentação do requerimento, o Presidente da Câmara Municipal profere despacho:
a)De aperfeiçoamento do pedido, sempre que o requerimento não contenha a identificação do requerente, do pedido ou da localização do licenciamento solicitado, bem como no caso de faltar documento instrutório exigível que seja indispensável ao conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida;
b)De rejeição liminar, oficiosamente ou por indicação do gestor do procedimento, quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis;
c)De extinção do procedimento, nos casos em que se apurem questões que prejudiquem o desenvolvimento normal do procedimento, nos termos do disposto no artigo 109.º do código do procedimento administrativo.
3 -No caso previsto na alínea a) do número anterior, o requerente é notificado, por uma única vez, para no prazo de 15 dias corrigir ou completar o pedido, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento, sob pena de rejeição liminar.
4 -Não ocorrendo rejeição liminar ou convite para corrigir ou completar o pedido ou comunicação, no prazo previsto no n.º 2, presume-se que o requerimento ou comunicação se encontram corretamente instruídos.
5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o gestor do procedimento deve dar a conhecer ao Presidente da Câmara Municipal, até à decisão final, qualquer questão que prejudique o desenvolvimento normal do procedimento ou impeça a tomada de decisão sobre o objeto do pedido, nomeadamente a ilegitimidade do requerente e a caducidade do direito que se pretende exercer.
6 -Salvo no que respeita às consultas a que se refere o artigo 24.º, se a decisão final depender da decisão de uma questão que seja da competência de outro órgão administrativo ou dos tribunais, deve o Presidente da Câmara Municipal suspender o procedimento até que o órgão ou o tribunal competente se pronunciem, notificando o requerente desse ato, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 38.º do código do procedimento administrativo.
7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o interessado pode requerer a continuação do procedimento em alternativa à suspensão, ficando a decisão final condicionada, na sua execução, à decisão que vier a ser proferida pelo órgão administrativo ou tribunal competente.
8 -Havendo rejeição do pedido ou comunicação, nos termos do presente artigo, o interessado que apresente novo pedido ou comunicação para o mesmo fim está dispensado de juntar os documentos utilizados anteriormente que se mantenham válidos e adequados.
Artigo 24.º
Consulta a entidades externas
1 -Caso o pedido de licenciamento não venha instruído com os pareceres das entidades externas legalmente exigíveis, o Município efetua a consulta no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da apresentação do requerimento corretamente instruído.
2 -Salvo disposição em contrário, os pareceres solicitados deverão ser emitidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de receção do ofício respetivo, findo o qual poderá o processo prosseguir e ser proferida decisão, nos termos do disposto no artigo 92.º do código do procedimento administrativo.
Artigo 25.º
Audiência de Interessados
Previamente à decisão de indeferimento do pedido de licenciamento proceder-se-á à audiência prévia de interessados, de acordo com o disposto no artigo 121.º do código do procedimento administrativo.
Artigo 26.º
Indeferimento
1 -Constituem fundamentos de indeferimento do pedido de licenciamento:
a)A violação de disposições legais e regulamentares e/ou de normas técnicas gerais e específicas que sejam aplicáveis;
b)O desrespeito dos princípios gerais e critérios sobre a instalação do mobiliário urbano e dos suportes publicitários constantes dos anexos do presente regulamento;
c)O parecer negativo de qualquer entidade consultada nos termos do presente regulamento cuja decisão seja vinculativa para os órgãos municipais.
Artigo 27.º
Decisão final
1 -A decisão final sobre o pedido de licenciamento deverá ser proferida no prazo de 90 (noventa) dias nos termos do disposto no artigo 128.º do código do procedimento administrativo.
2 -Em caso de deferimento, a notificação final da decisão tomada deverá incluir o local e o prazo para que o interessado possa proceder ao levantamento da licença e ao pagamento da taxa respetiva.
SECÇÃO II
Título e validade
Artigo 28.º
Alvará
1 -As licenças de ocupação do espaço público e de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial têm natureza precária e são tituladas por alvará, cuja emissão é condição de eficácia das mesmas.
2 -A emissão do alvará deverá ser solicitado, através de requerimento, no prazo de um ano, contado da data de notificação do ato de licenciamento, prorrogável por uma única vez pelo Presidente da Câmara, a requerimento fundamentado do interessado e depende do pagamento das taxas devidas.
3 -No caso das licenças que abranjam simultaneamente a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial é emitido um único alvará.
4 -O alvará deve ser numerado, conter o período de tempo abrangido pela concessão da licença e a identificação do titular, bem como especificar as obrigações e condições que impendem sobre este.
Artigo 29.º
Renovação da licença
1 -O titular de licença ou comunicação prévia que haja caducado pode requerer nova licença, sendo utilizados no novo processo os elementos que instruíram o processo anterior desde que o novo requerimento seja apresentado no prazo de 18 meses a contar da data da caducidade ou, se este prazo estiver esgotado, não existirem alterações de facto e de direito que justifiquem nova apresentação.
2 -A emissão de novo alvará está sujeita ao pagamento das taxas previstas para os respetivos títulos, mas caso já tenha havido pagamento de taxas, no novo procedimento apenas é devido o valor relativo à emissão do alvará e ao prazo de execução, bem como o acerto do valor correspondente à atualização das restantes taxas liquidadas no título caducado.
Artigo 30.º
Averbamento
1 -O pedido de mudança da titularidade do alvará de licença de ocupação do espaço público depende de requerimento disponibilizados no Balcão Único de Atendimento ou nos serviços on-line do sítio institucional do Município, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, sendo a mesma averbada ao título.
2 -Pelo averbamento previsto no número anterior são devidas as taxas estabelecidas no regulamento geral de taxas municipais e preços do Município de Figueiró dos Vinhos.
Artigo 31.º
Caducidade
1 -A licença caduca, nos termos do código do procedimento administrativo designadamente, quando se verifique alguma das seguintes situações:
a)Renúncia expressa do titular;
b)Morte do titular ou dissolução, quando se trate de pessoa coletiva;
c)Não levantamento do alvará de licença no prazo definido na notificação da decisão do deferimento do pedido;
d)Decurso do prazo fixado no alvará de licença, caso a mesma não seja renovada;
e)Falta de pagamento da taxa devida pela renovação da licença no prazo fixado para o efeito;
f)Perda, por parte do respetivo titular, do direito ao exercício da atividade a que se reporta a licença.
Artigo 32.º
Revogação da licença
1 -A licença poderá ser revogada, nos termos do código do procedimento administartivo, pelo Presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, nas seguintes situações:
a)Sempre que excecionais razões de interesse público o exijam;
b)Quando o titular da licença não cumpra com as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações emergentes do licenciamento às quais se tenha vinculado;
c)Sempre que o titular da licença proceda à alteração autónoma dos critérios, salvo no caso de suportes publicitários em que a operação se tenha circunscrito à substituição por novo suporte, com as mesmas características, designadamente material, cor, forma, texto, imagem, textura, dimensões e volumetria, em resultado da degradação do antigo suporte.
2 -A revogação da licença deve ser precedida de audiência dos interessados e não confere direito a qualquer indemnização ou compensação.
SECÇÃO III
Formas de publicidade
Artigo 33.º
Publicidade Abusiva
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e da eventual aplicação de coimas e sanções acessórias, a Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos poderá, independentemente de prévia notificação, proceder à remoção de suportes publicitários sempre que se tenha registado utilização indevida e abusiva do espaço público ou se verifique a existência de perigo para a segurança de pessoas e bens.
Artigo 34.º
Publicidade concessionada
A Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos poderá conceder, mediante concurso e nos termos legais e dentro dos limites do concelho, o exclusivo para inscrição, afixação ou difusão de mensagens publicitárias.
Artigo 35.º
Unidades Móveis Publicitárias
No caso de veículos não exclusivamente afetos à atividade publicitária mas sobre os quais se manifeste a intenção de afixar ou instalar publicidade, as condições de licenciamento serão as fixadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.
Artigo 36.º
Características e Limites
1 -As unidades móveis publicitárias poderão recorrer à utilização de material sonoro, desde que respeite os limites impostos pela legislação sobre ruído, o qual não é, porém, permitido quando o veículo se encontre estacionado dentro dos aglomerados urbanos.
2 -As unidades móveis publicitárias não poderão, em caso algum, permanecer estacionadas no mesmo local público por período superior a 3 horas.
3 -Sempre que seja utilizado suporte publicitário que exceda as dimensões do veículo o licenciamento da publicidade fica sujeito a autorização prévia por parte da entidade competente e de acordo com o código da estrada.
Artigo 37.º
Cálculo da publicidade
A publicidade por inscrição, afixação ou difusão de mensagens em unidades móveis publicitárias, será taxada pela área ocupada das inscrições, de acordo com o regulamento geral de taxas municipais e preços do Municiípio de Figueiró dos Vinhos.
Artigo 38.º
Publicidade Sonora
1 -A difusão de publicidade através de meios sonoros fixos ou móveis será objeto de licenciamento temporário, devendo ser observada a legislação vigente, nomeadamente a que se refere ao ruído.
2 -No caso de se tratar da publicidade sonora prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º da lei n.º 97/98, de 17 de agosto, na atual redação, é aplicável o seguinte:
a)É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou na via pública, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público;
b)A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:
Artigo 39.º
Sinalização direcional publicitária
1 -A Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos aprovará as localizações e o modelo tipo para a colocação destes suportes publicitários.
2 -As dimensões, características e critérios de colocação das placas de sinalização publicitária obedecem às especificações normativas internas.
3 -As placas de sinalização publicitária devem ser colocadas de modo a não prejudicar a mobilidade pedonal, a passagem de veículos de emergência, acessos a edifícios e garagens, bem como encontrar-se fora do alcance de varandas e /ou janelas.
4 -Não poderão ser publicitadas atividades cujas instalações não tenham a autorização de utilização compatível com a atividade publicitada.
5 -A Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos pode proceder à retirada das placas de sinalização direcional publicitária, com carácter definitivo ou temporário, sempre que se verifiquem situações que não se coadunem com a existência das mesmas, nomeadamente, a realização de obras ou a necessidade de se proceder à reformulação da sinalização de código ou direcional, designadamente no âmbito de adjudicação por concurso de concessão.
CAPÍTULO V
Deveres do titular
Artigo 40.º
Deveres do titular
1 -Constituem deveres do titular de qualquer título obtido na sequência de mera comunicação prévia, autorização ou licenciamento para a ocupação de espaço público ou afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial:
a)Manter os equipamentos em boas condições de higiene, conservação e segurança;
b)Remover o mobiliário urbano, os suportes e as respetivas mensagens publicitárias e demais equipamentos, no termo do prazo da ocupação ou afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias;
c)Repor a situação existente no local, tal como se encontrava à data da ocupação do espaço público, ou da afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, findo o respetivo prazo, eliminando quaisquer danos em bens públicos;
d)Informar previamente a Câmara Municipal da realização de obras de conservação em elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos.
2 -O titular do suporte publicitário não pode mantê-lo sem mensagem publicitária por um período contínuo superior a 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO VI
Taxas
Artigo 41.º
Taxas
1 -Pela mera comunicação prévia e autorização, bem como as suas renovações e emissão das licenças, são devidas as taxas estabelecidas no regulamento geral de taxas municipais e preços do Município de Figueiró dos Vinhos e divulgadas pelo mesmo no "Balcão do Empreendedor".
2 -Quando esteja em causa a utilização do espaço público, as taxas podem ser devidas pela utilização durante um determinado período de tempo.
3 -A liquidação do valor das taxas é efetuada automaticamente no "Balcão do Empreendedor", salvo nos seguintes casos em que os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica podem ser disponibilizados pelo Município nesse balcão, no prazo de cinco dias após a comunicação ou o pedido:
a)Taxas devidas pelos procedimentos respeitantes a operações urbanísticas;
b)Taxas devidas pela ocupação do espaço público cuja forma de determinação não resulta automaticamente do "Balcão do Empreendedor".
4 -As taxas devidas no âmbito do regime do licenciamento zero podem ser pagas por via eletrónica no Município de Figueiró dos Vinhos.
CAPÍTULO VII
Fiscalização e medidas da tutela da legalidade
Artigo 42.º
Fiscalização
1 -A fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas no presente regulamento compete aos municípios, sem prejuízo das competências das demais entidades, nos termos da lei.
2 -Os serviços de fiscalização, mediante eventual recurso às forças de segurança, poderão acionar medidas cautelares para impedir o desaparecimento de provas.
Artigo 43.º
Afixação de publicidade e ocupação do espaço público ilícita
1 -Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, sempre que se detete a existência de elementos que ocupem o espaço público ou a afixação de mensagens publicitárias de forma ilícita, o Presidente da Câmara Municipal notificará o infrator para, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da receção da notificação, proceder à remoção dos mesmos.
2 -Em caso de caducidade ou revogação de qualquer ato autorizado de ocupação do espaço público, bem como de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, ou ainda do termo do período de tempo a que respeita a mera comunicação prévia ou a autorização, deve o respetivo titular proceder à remoção do mobiliário urbano, da publicidade, bem como dos respetivos suportes ou materiais, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados, respetivamente, da caducidade, revogação, ou termo do período de tempo a que respeita.
3 -Decorrido o prazo fixado para o efeito sem que a situação seja legalizada ou a ordem de cessação e remoção se mostre cumprida, o Presidente da Câmara Municipal determina a remoção coerciva por conta do infrator.
Artigo 44.º
Remoção e custos
1 -Em caso de incumprimento da notificação referida no artigo anterior, os serviços municipais procederão à remoção dos respetivos elementos, a expensas do infrator, notificando-o para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias seguidos, efetuar o seu levantamento, após pagos os encargos de remoção e depósito.
2 -Caso não se verifique o levantamento dos elementos referidos no número anterior, no prazo fixado, reverterão aqueles a favor do Município, não havendo direito a indemnização ou compensação a qualquer título.
3 -A Câmara Municipal não se responsabiliza por eventuais danos, perda ou deterioração dos bens, que possam advir da remoção coerciva ou seu depósito, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização ou compensação.
Artigo 45.º
Danos no espaço público
1 -Sem prejuízo dos deveres constantes no presente regulamento que forem concretamente aplicáveis, a reparação dos danos provocados no espaço público, em consequência de ações ou omissões decorrentes das atividades objeto do mesmo, constitui encargo solidário dos seus responsáveis, os quais sem embargo da sua comunicação à Câmara Municipal, devem proceder ao início da sua execução no prazo máximo de 48 horas, concluindo-a no mais curto prazo possível ou no prazo estabelecido pela Câmara Municipal.
2 -Expirados os prazos estipulados no número anterior, a Câmara Municipal no uso das suas competências pode substituir-se aos responsáveis, nos termos do artigo anterior, sem necessidade de comunicação prévia, através dos serviços municipais ou por recurso a entidade exterior, por conta daqueles, sendo o custo dos trabalhos calculados pelos serviços técnicos camarários competentes.
3 -O custo dos trabalhos executados nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da notificação para o efeito, se outro prazo não decorrer da lei, será cobrado em processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes.
CAPÍTULO VIII
Regime sancionatório
Artigo 46.º
Regime contraordenacional
1 -Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constituem contraordenações puníveis com coima as situações tipificadas na lei n.º 97/98, de 17 de agosto, na atual redação, e no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na atual redação, aplicando-se ao montante das coimas e às sanções acessórias o disposto nos mesmos consoante estejam em causa infrações praticadas no âmbito de um ou de outro diploma, nos seguintes termos:
a)A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 12.º, que não corresponda à verdade, punível com coima de
1 000,00 (euro) a 7 000,00 (euro), tratando-se de uma pessoa singular, ou de
3 000,00 (euro) a 25 000,00 (euro), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
b)A não realização da comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 10.º, punível com coima de 700,00 (euro) a 5 000,00 (euro), tratando-se de uma pessoa singular, ou de 2 000,00 (euro) a 15 000,00 (euro), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
c)A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial da mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 10.º, punível com coima de 400,00 (euro) a 2 000,00 (euro), tratando-se de uma pessoa singular, ou de 1 000,00 (euro) a 5 000,00 (euro), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
d)A não atualização dos dados prevista no n.º 7 do artigo 12.º, punível com coima de 300,00 (euro) a 1 500,00 (euro), tratando-se de uma pessoa singular, ou de 800,00 (euro) a 4 000,00 (euro), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
e)O cumprimento fora do prazo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º, punível com coima de 100,00 (euro) a 500,00 (euro), tratando-se de uma pessoa singular, ou de 400,00 (euro) a 2 000,00 (euro), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.
2 -Constituem ainda contraordenação:
a)A violação de normas imperativas, designadamente quanto a deveres do titular e regras sobre higiene, manutenção e conservação, previstas no capítulo V;
b)A ocupação do espaço público ou afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias sem o devido procedimento de licenciamento previsto no presente regulamento;
c)A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias e a ocupação do espaço público em desrespeito às condições previstas no ato licenciador ou condições técnicas consagradas nos anexos ao presente regulamento;
d)O não cumprimento, no prazo estabelecido, da cessação de utilização ou ocupação ilícita do espaço público, bem como da determinação municipal de remoção de publicidade, suporte ou mobiliário urbano, nos termos do previsto nos artigos 43.º e 44.º
3 -As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima graduada de 3,74 (euro) até ao máximo de 3.740,98 (euro), no caso de pessoa singular e de 3,74 (euro) até 44.891,81 (euro) no caso de pessoa coletiva.
4 -Em caso de negligência, os montantes máximos das coimas previstas são reduzidos para metade.
5 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos Vereadores, a instrução dos processos de contraordenação e a nomeação do respetivo instrutor bem como a aplicação das respetivas coimas e das sanções acessórias.
6 -O produto das coimas apreendido nos processos de contraordenação reverte na totalidade para os municípios respetivos.
Artigo 47.º
Sanções acessórias
1 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias de encerramento de estabelecimento e de interdição do exercício de atividade, com os seguintes pressupostos de aplicação:
a)A interdição do exercício de atividade apenas pode ser decretada se o agente praticar a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
b)O encerramento do estabelecimento apenas pode ser decretado quando a contraordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.
c)A duração da interdição do exercício de atividade e do encerramento do estabelecimento não pode exceder o período de dois anos.
Artigo 48.º
Responsabilidade
1 -Respondem pelo desrespeito às normas estabelecidas no presente regulamento os proprietários ou exploradores dos estabelecimentos bem como os titulares das licenças de publicidade ou as empresas cujos produtos ou atividades sejam publicitadas.
2 -Caso a publicidade não tenha sido licenciada, respondem pelos ilícitos:
a)Os exploradores dos estabelecimentos onde as mensagens estejam afixadas;
b)No caso de inserida em dispositivos mencionados nos Anexos I e II, ou não afixadas em estabelecimentos, as entidades (pessoas singulares ou coletivas) expressamente aí indicadas.
3 -Os anunciantes, os profissionais, as agências de publicidade e qualquer outra entidade que exerçam a atividade publicitária, bem como os titulares dos suportes publicitários utilizados ou os respetivos concessionários, respondem também civil e solidariamente, nos termos gerais, pelos prejuízos causados a terceiros em resultado da difusão de mensagens publicitárias ilícitas.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 49.º
Disposições Específicas
Podem ainda ser elaboradas, no âmbito de normas provisórias, medidas preventivas, planos municipais ou loteamentos, disposições específicas sobre publicidade e ocupação do espaço publico complementares do presente regulamento.
Artigo 50.º
Normas supletivas, transitórias e casos omissos
1 -Em tudo o que não estiver disposto no presente regulamento, aplicar-se-ão as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro e legislação conexa, bem como as disposições da lei n.º 97/88, de 17 de agosto, do Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de abril, e demais legislação em vigor sobre as matérias objeto do presente regulamento.
2 -O presente regulamento só é aplicável aos requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor.
3 -As licenças existentes à data da entrada em vigor do presente regulamento permanecem válidas até ao termo do seu prazo ou do prazo da renovação entretanto ocorrida.
Artigo 51.º
Norma revogatória
É revogado o regulamento de publicidade e ocupação de espaço público com equipamento mobiliário urbano aprovado em reunião da Câmara Municipal de 28 de maio de 2014 e sessão da Assembleia Municipal de 27 de junho de 2014 e publicado por edital (extrato) n.º 726/2014, no Diário da República, 2.ª série, n.º 150 de 06/08/2014.
Artigo 52.º
Entrada em vigor
1 -Condições de instalação e manutenção de um toldo e da respetiva sanefa
a)O suporte de afixação deve ser a fachada do estabelecimento;
b)A saliência máxima não poderá ser superior à largura do passeio em que o mesmo tenha uma largura máxima de um 1,20 m nas zonas em que o passeio confronte com zona de estacionamento e em vias condicionadas ao trânsito pesado;
c)Nos arruamentos onde não exista passeio, a saliência deverá garantir um corredor livre de obstáculos com largura mínima de 2,50 m, para a circulação/passagem de veículos de emergência, de recolha de lixos, cargas e descargas ou dos residentes;
d)Nos arruamentos onde não exista passeio e sempre que esteja associado um estrado nos termos previstos no presente regulamento, a saliência não poderá exceder a largura do mesmo;
e)Observar uma distância ao solo do limite inferior igual ou superior a 2,20 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;
f)Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;
g)Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.
h)O painel não pode localizar-se em rotundas, ilhas para peões ou separadores de trânsito automóvel;
2 -Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta
a)Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento;
b)A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;
c)Deixar um espaço igual ou superior a 1,00 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;
d)Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo do previsto nas condições de instalação de estrados;
e)Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada;
f)Na ausência de passeio, garantir um corredor livre de obstáculos com largura mínima de 2,50 m, para a circulação/passagem de veículos de emergência, de recolha de lixos, cargas e descargas ou dos residentes.
g)Nos arruamentos sem passeios deverão ser devidamente sinalizadas por forma a garantir a segurança dos utentes.
h)Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,20 m contados:
I - A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;
II - A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.
3 -Condições de instalação e manutenção de mobiliário urbano em esplanada aberta
a)Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;
b)Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;
c)Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes;
d)Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança.
4 -Condições de instalação de estrados
a)Não exceder a área declarada para instalação da esplanada, exceto quando haja vantagem de abranger a faixa de acesso à entrada do estabelecimento, que, nesse caso, deve ser mantida livre de mesas e cadeiras;
b)Não exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo, exceto em caso de manifesta falta de alternativa;
c)Serem amovíveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira tratada ou ferro, de estrutura aligeirada, podendo incluir várias plataformas desniveladas de modo a acompanhar o perfil da rua;
d)Os limites dos estrados com altura superior a 0,25 m devem ser equipados com guardas de segurança com uma altura mínima de 0,80 m acima do piso respetivo, para salvaguardar o risco de queda, devendo a sua instalação adequar-se às condições relativas, aos guarda ventos do artigo seguinte;
e)Na instalação de estrados devem ser salvaguardadas as condições de segurança de circulação pedonal, designadamente a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, previstas na lei em vigor, não sendo admissível rampas de acesso para fora da área delimitada para o estrado;
f)Nos arruamentos sem passeios deverão ser devidamente sinalizadas por forma a garantir a segurança dos utentes.
5 -Condições de instalação de um guarda-vento
a)Deve ser efetuado junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não deve ultrapassar o da esplanada;
b)Deve ser transparente e sem fixação ao solo, podendo ter uma parte opaca, desde que não exceda 0,60 m contados a partir do solo;
c)A altura do guarda-vento não pode exceder 1,50 m, contados a partir do solo;
d)Quando contíguo ao estabelecimento a que pertence, não pode ultrapassar o limite do respetivo estabelecimento;
e)Quando respeita a espaço não fronteiro ao respetivo estabelecimento, o pedido de instalação de guarda-ventos deve ser instruído com as necessárias autorizações de todos os proprietários afetados pela sua instalação.
6 -Condições de instalação de uma vitrina
a)O suporte de afixação deve ser a fachada do estabelecimento;
b)Não se sobrepôr a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;
c)A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior a 1,40 m, não podendo ultrapassar a altura dos vãos da fachada, ou quando não existam a altura de 2,00 m;
d)Não exceder 0,15 m de balanço em relação ao plano da fachada do edifício.
e)Integrar-se de forma harmoniosa e equilibrada na fachada do edifício;
f)Não conter arestas vivas ou elementos cortantes.
7 -Condições de instalação de um expositor
a)Ser contíguo ao respetivo estabelecimento;
b)Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,20 m entre o limite exterior do passeio e o prédio;
c)Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;
d)Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo;
e)Reservar uma altura mínima contados a partir do plano inferior do expositor ao solo para fácil limpeza.
8 -Condições de instalação de uma arca ou máquina de gelados
a)Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;
b)Não exceder 1,00 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
c)Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,20 m;
9 -Condições de instalação de um brinquedo mecânico e equipamento similar
a)Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;
b)Não exceder 1,00 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
c)Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,20 m.
10 -Condições de instalação e manutenção de uma floreira
11 -Condições de instalação e manutenção de um contentor para resíduos