Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento disciplina a seleção, contratação e regime jurídico aplicáveis a todos os bolseiros de investigação, financiados pelo Instituto Politécnico do Porto, adiante designado por P.PORTO.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se ao financiamento pelo P.PORTO dos tipos de bolsa definidos no Capítulo 2.
Artigo 3.º
Definições
a)o beneficiário do respetivo estatuto, nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na redação em vigor;
b)os subsídios destinados a apoiar o desenvolvimento de atividades de I&D pelos seus beneficiários nos termos previstos no presente regulamento, incluindo o prosseguimento de finalidades como o aprofundamento da articulação entre ciência e ensino superior, o estímulo da formação avançada em associação com atividades de I&D, a atração de estudantes para atividades de I&D e de difusão e promoção da educação científica e tecnológica em instituições científicas, e o estímulo das atividades de I&D por diplomados do ensino superior, através da atribuição de bolsas de investigação em unidades e grupos que facilitem a sua inserção no mercado de trabalho especializado, sempre tendo como condição regra para a sua atribuição a inserção efetiva dos seus beneficiários em ciclos de estudos conducentes à atribuição de graus académicos ou em cursos não conferentes de grau académico;
c)as bolsas em que o P.PORTO figure como parte outorgante no contrato a celebrar com o bolseiro, mesmo que a bolsa seja passível de ser considerada elegível, total ou parcialmente, no quadro de financiamentos atribuídos, no todo ou em parte, por entidades financiadoras externas ao P.PORTO.
d)qualquer entidade externa ao P.PORTO, responsável pelo financiamento de atividades de I&D, e que atribui financiamento ao P.PORTO, no âmbito do qual são elegíveis, total ou parcialmente, os custos da bolsa.
e)os cursos a que se refere a alínea e) do n.º 3 do Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, desde que desenvolvidos em associação ou cooperação entre uma instituição de ensino superior e uma ou várias unidades de I&D, internas ou externas ao P.PORTO;
f)a Unidade, Grupo, Departamento, Área Científica ou outra estrutura do P.PORTO, ou das suas Unidades Orgânicas, onde decorrem, a cada momento, os trabalhos de iniciação à investigação, de investigação ou de investigação pós-doutoral realizados pelo bolseiro.
Artigo 4.º
Investigação e desenvolvimento
1 -O presente regulamento aplica-se a todas as atividades de investigação e desenvolvimento, adiante designadas por atividades de I&D, conforme definido no Manual de Frascati da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, as quais compreendem atividades de produção e difusão de conhecimento, incluindo atividades de investigação derivadas da curiosidade científica e atividades baseadas na prática e orientadas para o aperfeiçoamento profissional, assim como a promoção da cultura científica, gestão e comunicação de ciência e tecnologia.
2 -As atividades de iniciação à investigação, de investigação e de investigação pós-doutoral podem ser realizadas em qualquer Unidade, Grupo, Departamento, Área Científica ou outra estrutura do P.PORTO, onde sejam desenvolvidas atividades de I&D, ou onde sejam desenvolvidas atividades de difusão de conhecimento ou de promoção da cultura científica, gestão e comunicação de ciência e tecnologia.
CAPÍTULO 2
Tipos de bolsas de investigação
Artigo 5.º
Bolsas de iniciação à investigação
1 -As bolsas de iniciação à investigação, adiante designadas BII, destinam-se à realização de atividades iniciais de I&D por estudantes inscritos num curso técnico superior profissional, numa licenciatura, num mestrado integrado ou num mestrado, visando o início da sua formação científica através da integração em projetos de I&D.
2 -As bolsas a que se refere o presente Artigo podem ainda destinar-se à realização de atividades iniciais de I&D por licenciados que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico de uma instituição de ensino superior, desenvolvidos em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de I&D, internas ou externas ao P.PORTO.
3 -As BII têm a duração mínima de três meses, podendo ser renovadas até ao prazo máximo de um ano.
4 -As BII apenas podem ser atribuídas a quem não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, incluindo as renovações possíveis, um período acumulado de um ano nessa tipologia de bolsa, seguidos ou interpolados.
5 -As BII não podem ser atribuídas a quem já tenha beneficiado de bolsas de investigação direta ou indiretamente financiadas pela FCT, atribuídas nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação.
Artigo 6.º
Bolsas de investigação
1 -As bolsas de investigação, adiante designadas BI, destinam-se à realização de atividades de I&D por estudantes inscritos num mestrado integrado, num mestrado ou doutoramento, visando a consolidação da sua formação científica através do desenvolvimento de trabalhos de investigação conducentes à obtenção do respetivo grau académico integrados ou não em projetos de I&D.
2 -As bolsas a que se refere o presente Artigo podem ainda destinar-se à realização de atividades de I&D, por licenciados ou mestres que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico de uma instituição de ensino superior, desenvolvidos em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de I&D, internas ou externas ao P.PORTO.
3 -A duração da BI é, em regra, anual, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos
4 -As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais, até atingirem:
a)um ano, quando a bolsa tenha sido atribuída a licenciados ou mestres que se encontrem inscritos em ciclos de estudo não conferentes de grau académico;
b)dois anos, quando a bolsa tenha sido atribuída a estudante inscrito em mestrado;
c)quatro anos, quando a bolsa tenha sido atribuída a estudante inscrito em doutoramento.
5 -As BI atribuídas a licenciados ou mestres que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico apenas podem ser atribuídas a quem não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, incluindo as renovações possíveis, um período acumulado de dois anos nessa tipologia de bolsa, seguidos ou interpolados.
6 -Quando o grau académico ou o diploma seja outorgado na vigência dos contratos de bolsa, esta pode prosseguir nos termos especificamente previstos nos contratos.
7 -As BI podem ser no país, mistas ou no estrangeiro, consoante o plano de trabalhos decorra integralmente, parcialmente ou não decorra em instituições nacionais.
8 -No caso das BI mistas, o período do plano de trabalhos que decorra numa instituição estrangeira não pode ser superior a dois anos.
Artigo 7.º
Bolsas de investigação pós-doutoral
1 -As bolsas de investigação pós-doutoral, adiante designadas BIPD, destinam-se à realização de atividades de I&D por titulares do grau de doutor.
2 -As BIPD são restritas temporalmente de forma a estimular o emprego científico e a utilização de contratos de investigador como instrumento regra para a sua contratação, assim como para promover o desenvolvimento de carreiras que visem a investigação científica.
3 -As BIPD só podem ser concedidas desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a)O grau de doutor tenha sido obtido nos três anos anteriores à data da submissão da candidatura à bolsa;
b)A investigação pós-doutoral seja realizada em entidade de acolhimento distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor;
c)As atividades de investigação não exijam experiência pós-doutoral;
d)As atividades de investigação tenham um prazo de desenvolvimento e execução igual ou inferior a três anos;
e)O bolseiro não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, incluindo as renovações possíveis, um período acumulado de três anos nessa tipologia de bolsa, seguidos ou interpolados.
4 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que a entidade de acolhimento do bolseiro é distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor nas seguintes situações:
a)A entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor seja externa ao P.PORTO;
b)Entidades sediadas em diferentes Unidades Orgânicas do P.PORTO;
c)Entidades diferentes, ainda que sediadas na mesma Unidade Orgânica do P.PORTO.
5 -Para além das situações referidas no número anterior, quando os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor tenham sido desenvolvidos em diversas entidades de acolhimento, a investigação pós-doutoral pode ser realizada numa dessas entidades desde que aí não tenha sido desenvolvida a parte maioritária dos trabalhos de investigação.
6 -A duração da BIPD é, em regra, anual, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos, sendo renovável até ao prazo máximo de três anos.
7 -Terminado o contrato de BIPD, não pode ser celebrado novo contrato de bolsa entre a mesma entidade de acolhimento e o mesmo bolseiro.
CAPÍTULO 3
Regime das bolsas de investigação
SECÇÃO I
Candidatura, avaliação, concessão e renovação de bolsas
Artigo 8.º
Abertura de concursos
1 -O aviso de abertura de concursos é subscrito pelo Presidente do P.PORTO, ou por quem ele delegue, sob proposta da entidade de acolhimento ou do Investigador Responsável do projeto ou atividade que promove a atribuição da bolsa, desde que outro procedimento não seja exigido pelo programa de financiamento.
2 -Os concursos são abertos para um ou mais tipos de bolsas abrangidas pelo presente regulamento, podendo igualmente ser abertos para um ou mais grupos de destinatários.
3 -Os concursos são publicitados através da Internet, no portal do P.PORTO, no Eracareers e se tal for considerado adequado, através de outros meios de comunicação ou divulgação, nomeadamente os exigidos pelas entidades financiadoras.
4 -Para além dos requisitos previstos no Artigo 6.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação e de outros requisitos específicos fixados para o concurso, o aviso de abertura deve indicar:
a)o número de bolsas a conceder no âmbito do concurso, detalhado por tipologia de bolsa, caso o concurso seja aberto para mais de um tipo de bolsa;
b)os destinatários e respetivas condições de elegibilidade;
c)a duração máxima admissível das bolsas incluindo as respetivas renovações;
d)o prazo e forma da candidatura;
e)os critérios e procedimentos de avaliação e de seleção;
f)o valor da(s) bolsa(s) e as fontes de financiamento;
g)os prazos e procedimentos de reclamação e recurso;
h)a composição do júri de seleção;
5 -O aviso de abertura dos concursos pode determinar que quaisquer procedimentos de candidatura, de avaliação, de divulgação dos resultados, de reclamação e/ou recurso, e/ou de contratualização, decorram, no todo ou em parte, em plataforma eletrónica.
6 -Para além do aviso de abertura dos concursos, sempre que o promotor da bolsa julgue conveniente podem ser divulgados guiões de apoio aos procedimentos de candidatura tendo em vista facilitar a participação dos candidatos no mesmo, devendo para o efeito ser disponibilizados publicamente no portal do P.PORTO.
7 -Os guiões referidos no número anterior não podem incluir condições ou requisitos adicionais para além daqueles que constam no respetivo aviso de abertura.
8 -O aviso de abertura deve seguir o modelo de edital aprovado pelo P.PORTO, e disponível no Núcleo do Bolseiro.
Artigo 9.º
Candidatos
1 -Sem prejuízo do disposto nas normas aplicáveis a cada tipo de bolsa e nos números seguintes, podem candidatar-se às bolsas financiadas pelo P.PORTO os:
a)Cidadãos nacionais, ou cidadãos de outros estados membros da União Europeia;
b)Cidadãos de estados terceiros;
d)Beneficiários do estatuto de refugiado político.
2 -Podem candidatar-se a bolsas do tipo BI candidatos que ainda não se encontrem inscritos no curso referido no n.º 1 do Artigo 6.º, ficando a concessão de bolsa condicionada à existência de inscrição válida num prazo de seis meses a partir da data da comunicação da aprovação em sede de avaliação científica.
3 -Às bolsas cujo plano de trabalhos decorra, total ou parcialmente, em instituições estrangeiras, só são elegíveis os candidatos que comprovem residir de forma permanente e habitual em Portugal, à data do início da bolsa.
4 -O aviso de abertura poderá indicar eventuais restrições adicionais, nomeadamente quando previstas nos regulamentos das entidades financiadoras.
Artigo 10.º
Documentos de suporte da candidatura
1 -Os avisos de abertura dos concursos especificam toda a documentação que os candidatos estão obrigados a submeter em candidatura, designadamente para efeitos de avaliação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -Os documentos comprovativos da titularidade de graus académicos e diplomas, ou do respetivo reconhecimento quando tenham sido atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras, podem ser dispensados em fase de candidatura, sendo substituídos por declaração de honra do candidato, ocorrendo a verificação dessa condição apenas em fase de contratualização da bolsa.
3 -A não contratualização da bolsa, em resultado da não entrega ou da não conformidade dos documentos, referidos no número anterior, no prazo de seis meses a partir da data da comunicação da aprovação em sede de avaliação científica, implica a não concessão de bolsa e encerramento do processo de contratação, sem prejuízo do candidato seguinte da lista de seriação ocupar a vaga disponível.
4 -Nenhum documento que devesse ter sido submetido em candidatura pode ser apresentado após o prazo fixado para o efeito no aviso de abertura.
Artigo 11.º
Avaliação das candidaturas
1 -A avaliação das candidaturas é feita de acordo com os parâmetros previstos no aviso de abertura do concurso, devendo sempre ter em conta o disposto no Artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio.
2 -A avaliação deverá incidir apenas sobre os seguintes critérios:
b)Mérito do plano de trabalhos proposto;
c)Mérito das condições de acolhimento e orientação em que se propõe a realização do referido plano de trabalhos.
3 -Se o aviso de abertura identificar a entidade de acolhimento do bolseiro e o plano de trabalhos a desenvolver, a avaliação incidirá apenas sobre o mérito do candidato.
4 -A avaliação é sempre fundamentada, de forma clara, concisa e suficiente.
5 -A avaliação de quaisquer parâmetros relativos aos candidatos especificados no aviso de abertura deverá estar sempre suportada por documentos submetidos em candidatura, ou pela declaração a que se refere o n.º 2 do Artigo anterior, a qual só pode atestar factos ocorridos em data anterior à candidatura.
6 -Nas situações de divergência entre a informação constante da declaração a que se refere o n.º 2 do Artigo anterior e a documentação entregue para efeitos de contratualização de bolsa, apenas será considerada a informação constante nesta última.
7 -A concessão da bolsa encontra-se dependente do resultado da avaliação científica, da receção da documentação exigida e da disponibilidade orçamental do P.PORTO.
Artigo 12.º
Divulgação dos resultados
1 -O projeto de resultados da avaliação é divulgado no local indicado no aviso de abertura do concurso até 90 dias úteis após a data limite de submissão de candidaturas.
2 -Caso a decisão a tomar seja desfavorável à concessão da bolsa requerida, os candidatos têm um prazo de 10 dias úteis, após a divulgação referida no número anterior, para se pronunciarem, querendo, em sede de audiência prévia, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
3 -Sempre que o número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência prévia de interessados se torne impraticável, esta é substituída por consulta pública, realizada nos termos e nos prazos previstos no n.º 2 do Artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio.
4 -A decisão final deve ser tomada no prazo máximo de 60 dias úteis após a conclusão da audiência prévia de interessados ou da consulta pública.
5 -O disposto nos números anteriores não se aplica sempre que o projeto de decisão conduza à concessão de bolsa a todos os candidatos, equivalendo neste caso o referido projeto à decisão final.
6 -Da decisão final referida nos números anteriores pode ser interposta reclamação no prazo de 15 dias úteis, ou recurso para o Presidente do P.PORTO no prazo de 30 dias úteis, ambos após a respetiva notificação.
7 -Todas as comunicações previstas no presente Artigo decorrerão de forma eletrónica.
Artigo 13.º
Concessão de bolsas
1 -A concessão da bolsa encontra-se dependente do cumprimento dos requisitos de candidatura previstos no presente Regulamento, assim como no regulamento da entidade financiadora, se aplicável, bem como de outros requisitos constantes no aviso de abertura, do resultado da avaliação, e ainda da receção da documentação exigida nos termos do Artigo seguinte.
2 -A concessão da bolsa concretiza-se mediante a atribuição de um subsídio, nas condições previstas neste Regulamento e no contrato de bolsa a celebrar entre o P.PORTO e o bolseiro (Anexo I).
3 -Não são concedidas bolsas a quem esteja em situação de incumprimento injustificado dos deveres do bolseiro no âmbito de anterior contrato de bolsa financiada, designadamente quando não tenham sido entregues os relatórios finais ou não tenham sido devolvidos os financiamentos cuja restituição seja devida, nos termos da lei ou regulamento aplicáveis.
Artigo 14.º
Contratualização
1 -O contrato de bolsa só pode ser celebrado após a receção no Núcleo do Bolseiro de toda a documentação exigível consoante o tipo de bolsa, designadamente:
a)Cópia do(s) documento(s) de identificação civil, fiscal e, quando aplicável, de segurança social;
b)Documento que comprove o país de residência, autorização de residência ou outro documento legalmente equivalente, quando aplicável, com validade à data de início da bolsa;
c)Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respetivo tipo de bolsa, nomeadamente comprovativos de matrícula e inscrição em ciclo de estudos ou curso não conferente de grau académico, quando não no P.PORTO, e/ou comprovativo da titularidade das habilitações académicas necessárias ao tipo de bolsa, se aplicável;
d)Declaração do(s) orientador(es) assumindo a responsabilidade pela supervisão do plano de trabalhos, nos termos do Artigo 5.º-A do Estatuto do Bolseiro de Investigação;
e)Quando aplicável, documento comprovativo de aceitação do candidato por parte da entidade onde decorrerão os trabalhos de iniciação à investigação, de investigação ou de investigação pós-doutoral, garantindo as condições necessárias ao bom desenvolvimento do trabalho, bem como o cumprimento dos deveres previstos no Artigo 13.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação;
f)Documento atualizado comprovativo do cumprimento do regime de dedicação exclusiva, incluindo, designadamente:
g)Plano de trabalhos a desenvolver;
h)Atas do procedimento de atribuição de bolsa;
j)Curriculum vitae do bolseiro;
k)Curriculum vitae resumido do orientador incluindo lista de publicações e criações científicas e experiência anterior de orientação e ou enquadramento de bolseiros.
2 -Os documentos referidos na alínea a) do n.º 1 do presente Artigo podem ser substituídos, por opção do candidato, pela apresentação presencial no Núcleo do Bolseiro, a qual guardará os elementos constantes dos mesmos que sejam pertinentes para a validade e execução do contrato, incluindo os números de identificação civil, fiscal e de segurança social, bem como a validade dos respetivos documentos.
3 -Os documentos referidos nas alíneas d) a h) do n.º 1 do presente artigo, devem utilizar modelo do P.PORTO disponível no Núcleo do Bolseiro.
4 -Depois de recebidos todos os documentos necessários à celebração do contrato, o P.PORTO deve contratualizar a bolsa no prazo de 60 dias úteis, suspendendo-se a contagem do prazo sempre que o procedimento esteja parado por causa que não lhe seja imputável.
5 -Nos 15 dias úteis seguintes à data do recebimento do contrato de bolsa de investigação, o bolseiro deve devolvê-lo ao P.PORTO devidamente assinado.
6 -A não entrega da documentação prevista no n.º 1 do presente artigo, no prazo de seis meses após a data da comunicação da concessão condicional da bolsa, implica a caducidade da referida concessão sem prejuízo do candidato seguinte da lista de seriação ocupar a vaga disponível.
7 -A desistência de um candidato selecionado, antes da celebração do contrato, permite a concessão da bolsa ao candidato seguinte da lista de seriação não selecionado para bolsa.
8 -No cumprimento do disposto no n.º 2 do Artigo 8.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, deve ser remetida pelo Núcleo do Bolseiro do P.PORTO à FCT I. P. cópias de todos os contratos celebrados.
Artigo 15.º
Renovação de bolsas
1 -As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais até ao limite máximo previsto no aviso de abertura ou no contrato, não podendo ser renovadas após atingidos os limites constantes do presente Regulamento.
2 -A renovação depende sempre de pedido apresentado pelos orientadores, nos 30 dias úteis anteriores à data de início da renovação, acompanhado dos documentos referidos nos números seguintes.
3 -Compete aos orientadores e às entidades de acolhimento, quando aplicável, a emissão de pareceres sobre o acompanhamento dos trabalhos do bolseiro e a avaliação das suas atividades, em modelo disponível no Núcleo do Bolseiro, os quais devem integrar o pedido de renovação da bolsa e ser transmitidos ao P.PORTO e, se aplicável, à entidade financiadora.
4 -Os orientadores respondem pessoalmente pela veracidade e exatidão da avaliação que lhes caiba realizar, nos termos do número anterior.
5 -Da apreciação referida no n.º 3 consta, designadamente, a previsão do cumprimento, pelo bolseiro, do plano de trabalhos acordado e a conveniência de renovação da bolsa.
6 -A proposta de renovação da bolsa deve ser submetida por Requerimento ao Presidente do P.PORTO, até 30 dias úteis antes da data de início da renovação, devendo ainda ser acompanhada de:
a)Relatório detalhado dos trabalhos realizados, onde constem os endereços URL de comunicações, publicações e criações científicas resultantes da atividade desenvolvida, caso existam;
b)Pareceres do orientador e entidade de acolhimento;
c)Plano de trabalhos para o período da renovação;
d)Comprovativo dos procedimentos de autorização de despesa.
7 -Aquando da renovação, o bolseiro deve entregar:
a)O documento previsto na alínea f) do n.º 1 do Artigo 14.º do presente Regulamento, devidamente atualizado;
b)Documento comprovativo de renovação da inscrição no ciclo de estudos requerido para concessão da bolsa, quando externo ao P.PORTO, nas bolsas associadas a ciclos de estudos ou cursos não conferentes de grau académico, exceto quando este já se encontre concluído.
8 -Os documentos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 6 e alínea a) do n.º 7do presente artigo, devem utilizar modelo do P.PORTO disponível no Núcleo do Bolseiro.
9 -A renovação da bolsa não requer a assinatura de um novo contrato e é comunicada, por escrito, ao bolseiro, pelo P.PORTO.
10 -A não renovação da bolsa é comunicada com uma antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data de fim estabelecida para o período em curso.
SECÇÃO II
Regime e condições financeiras das bolsas
Artigo 16.º
Exclusividade
1 -As funções do bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação, devendo garantir-se a exequibilidade do plano de trabalhos sob pena de não atribuição ou cancelamento da bolsa.
2 -Cada bolseiro apenas pode ser simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa quando expressamente acordado entre as entidades financiadoras.
3 -Os bolseiros podem prestar serviço docente no P.PORTO, ou noutra instituição de ensino superior em cursos com forte envolvimento da entidade de acolhimento, tendo em vista, designadamente, estimular a sua formação científica com processos de ensino/aprendizagem e conjugar atividades de I&D com atividades de educação.
4 -O bolseiro tem a obrigação de informar o P.PORTO, e, se aplicável, a entidade financiadora, da obtenção de qualquer outra bolsa ou subsídio destinado a apoiar a atividade de investigação, proveniente de qualquer instituição portuguesa, estrangeira ou internacional, do exercício de qualquer atividade remunerada, ou da inscrição em qualquer ciclo de estudos, desde que qualquer destes factos não estivesse inicialmente previsto na sua candidatura.
5 -No caso das bolsas previstas no Artigo 5.º e no Artigo 6.º, o bolseiro tem ainda a obrigação de informar o P.PORTO, e a entidade financiadora quando aplicável, da obtenção do grau ou diploma a que a bolsa está associada.
6 -A atribuição de bolsa de iniciação à investigação, de investigação ou investigação pós-doutoral não prejudica a perceção, pelo bolseiro, de bolsas de estudo de ação social e respetivos complementos e benefícios, de subsídio social de mobilidade, de bolsas de mérito ou de bolsas de estudo de apoio à realização de períodos de estudos em mobilidade, no país ou no estrangeiro, no âmbito de programas legalmente reconhecidos, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:
a)A bolsa ou subsídio a perceber não seja coberto por qualquer componente da bolsa financiada; e
b)A bolsa ou subsídio a perceber não implique qualquer afastamento ao cumprimento pontual do plano de trabalhos contratualizado.
Artigo 17.º
Alterações do plano de trabalhos, orientador ou entidades de acolhimento
1 -O bolseiro pode alterar os objetivos inscritos no plano de trabalhos proposto com o consentimento dos orientadores, e das entidades de acolhimento, se aplicável.
2 -A alteração referida no número anterior deve ser comunicada ao P.PORTO pelo bolseiro, e à entidade financiadora quando aplicável, acompanhada de parecer dos orientadores e das entidades de acolhimento, se aplicável, utilizando os modelos identificados no n.º 7 do artigo 15.º
3 -Salvo em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas pelos envolvidos, não é autorizada a mudança de orientador, de plano de trabalhos, da duração da contratualização ou das entidades de acolhimento.
4 -A alteração referida no número anterior é solicitada pelo bolseiro ao P.PORTO, e à entidade financiadora quando aplicável, previamente à sua ocorrência, acompanhada de parecer fundamentado dos demais intervenientes.
Artigo 18.º
Componentes das bolsas
1 -De acordo com o tipo de bolsa e situação do candidato é atribuído um subsídio mensal de manutenção, cujo montante varia consoante o bolseiro exerça a sua atividade no país ou no estrangeiro, tendo como base a tabela de valores da FCT I. P. em vigor na data da assinatura do contrato, sem prejuízo de eventuais majorações.
2 -No caso referido no n.º 2 do Artigo 6.º, o edital do concurso deverá identificar qual o valor do subsídio mensal de manutenção, de entre os dois valores referidos na tabela de valores da FCT I. P., tendo como base se o curso não conferente de grau se destinar a quem possua o grau de licenciado ou se antes se destinar a quem já possua o grau de mestre.
3 -Os subsídios mensais de manutenção são atualizados em cada novo ano civil, de acordo com a atualização dos valores aplicados pela FCT I. P. para o ano em causa.
4 -A atualização dos valores de bolsas decorrente da aplicação do número anterior é alvo de processamento até ao final do primeiro trimestre do ano em causa, sendo pagos os retroativos eventualmente devidos até essa data.
5 -Nos termos do disposto no n.º 4 do Artigo 13.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, o valor da bolsa poderá ser majorado num montante a estabelecer de acordo com a experiência do bolseiro e a complexidade e abrangência do plano de trabalhos aprovado.
6 -Caso existam várias entidades financiadoras, a distribuição das responsabilidades financeiras entre todas elas consta de forma explícita no aviso de abertura e no contrato de bolsa.
7 -Consoante os casos, a bolsa pode ainda incluir outras componentes cujos valores constam da tabela de valores da FCT I. P., na data da atribuição da componente:
a)Subsídio de inscrição, matrícula ou propina relativo a bolsas associadas à obtenção de grau académico ou diploma, até ao valor máximo aí previsto;
b)Reembolso de seguro de saúde, quando obrigatório em entidades de acolhimento estrangeiras, na medida do estritamente necessário, designadamente quando as entidades financiadoras ou de acolhimento não o forneçam.
8 -Sempre que o bolseiro não se encontre no país da instituição de acolhimento, podem, ainda, acrescer as componentes seguintes:
a)Subsídio único de viagem, caso se justifique, no valor preestabelecido;
b)Subsídio único de instalação para estadias iguais ou superiores a seis meses consecutivos, no valor preestabelecido;
9 -Os bolseiros podem receber um subsídio único para participação em reuniões científicas de acordo com a tabela de valores da FCT I. P.
10 -No caso das bolsas no país ou mistas, os bolseiros podem ainda candidatar-se a subsídio para atividades de formação complementar por um período máximo de seis meses na duração total da bolsa, com o pagamento de um único subsídio de viagem, a conceder mediante parecer positivo do orientador.
11 -Nos termos do disposto no n.º 4 do Artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, o bolseiro pode receber complemento de bolsa referente à realização de outras atividades técnico-científicas, no âmbito de protocolos ou contratos do P.PORTO com entidades externas, desde que diretamente relacionadas com o plano de atividades subjacente à bolsa ou desempenhadas sem caráter de permanência, não prejudicando a execução do programa de trabalhos da bolsa.
12 -Quando o plano de trabalhos não abranja a totalidade de um mês, o subsídio de manutenção mensal desse mês será proporcional ao número de dias efetivamente abrangidos.
13 -O subsídio previsto na alínea a) do n.º 7 do presente Artigo não pode, em caso algum, ser atribuído ao mesmo bolseiro em mais do que quatro anos académicos, para o mesmo tipo de bolsa, independentemente do tipo de bolsa ao abrigo da qual a ele tenham direito.
14 -No caso de bolseiros que beneficiem de outra bolsa de iniciação à investigação ou investigação, ou de outros apoios com os mesmos fins dos previstos no presente artigo, o P.PORTO pagará a diferença até perfazer o montante previsto na tabela de valores da FCT I. P., mais os eventuais majorantes.
15 -As componentes previstas nos n.os 7 a 10 do presente Artigo podem ser cumuláveis entre si, e estão sempre dependentes de disponibilidade orçamental.
16 -As componentes previstas nos n.os 7 a 10 do presente Artigo só são elegíveis no âmbito dos financiamentos concedidos, no todo ou em parte, pelo P.PORTO, se tal elegibilidade constar de forma expressa do aviso de abertura ou do documento de concessão do referido financiamento.
17 -Não são devidos, em qualquer caso, subsídios de alimentação, férias, Natal ou quaisquer outros não expressamente referidos no presente Regulamento ou no Estatuto do Bolseiro de Investigação.
Artigo 19.º
Encargos
1 -Constituem encargos o pagamento de eventuais subsídios de viagem, alojamento e alimentação para deslocações no país, no estrangeiro e ao estrangeiro, autorizadas ou determinadas pelo P.PORTO, relacionadas com a atividade ou o projeto desenvolvido no âmbito da bolsa, bem como a concessão e pagamento de eventuais majorações da bolsa, nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação.
2 -Os pagamentos referidos no número anterior são feitos nas condições previstas no regime praticado pelo P.PORTO, nomeadamente no regime de abono de ajudas de custo aplicável aos trabalhadores em funções públicas, sendo o P.PORTO responsável por aferir a respetiva legalidade.
3 -Podem ainda constituir encargos o pagamento de subsídio de inscrição, matrícula ou propina relativo a bolsas associadas à obtenção de grau académico ou diploma, até ao valor máximo fixado na tabela de valores da FCT I. P., nas situações em que a respetiva fonte de financiamento o permita.
Artigo 20.º
Pagamento das componentes da bolsa
1 -Os pagamentos devidos ao bolseiro são efetuados através de transferência bancária, para a conta identificada por este no processo.
2 -O pagamento do subsídio mensal de manutenção é realizado após receção no Núcleo do Bolseiro de declaração do(s) orientador(es) de cumprimento das atividades previstas no respetivo mês, através de modelo disponível no Núcleo do Bolseiro.
3 -Os pagamentos das componentes de inscrições, matrículas ou propinas previstas na alínea a) do n.º 7 do Artigo 18.º são efetuados da seguinte forma:
a)Diretamente à instituição em que o bolseiro esteja inscrito ou matriculado, quando possível;
b)Ao bolseiro, que, por sua vez, se responsabiliza pelo seu pagamento à referida instituição, quando comprovadamente não possa ser feito diretamente à instituição.
4 -No caso previsto na alínea b) do número anterior, o bolseiro é o único responsável por apresentar ao P.PORTO o original do documento legalmente exigido que comprove ter a instituição recebido o montante efetivamente pago, não sendo válidos faturas sem indicação da efetiva liquidação do montante, pedidos de pagamento ou outros documentos análogos.
Artigo 21.º
Seguro de acidentes pessoais
Todos os bolseiros beneficiam de um seguro de acidentes pessoais relativamente às atividades de investigação, suportado pelo P.PORTO.
Artigo 22.º
Segurança Social
1 -Os bolseiros que não se encontrem abrangidos por qualquer regime de proteção social devem assegurar o exercício do seu direito à Segurança Social mediante a adesão ao regime do Seguro Social Voluntário nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação, assumindo o P.PORTO os encargos resultantes das contribuições nos termos e com os limites previstos nesse estatuto, nomeadamente o disposto no n.º 4 do Artigo 10.º do mesmo.
2 -A adesão ao Seguro Social Voluntário é comunicada pelo bolseiro ao P.PORTO, no prazo máximo de 180 dias a contar da data de início do contrato, cabendo ao Núcleo do Bolseiro dar a conhecer aos bolseiros os procedimentos necessários à assunção dos referidos encargos.
Artigo 23.º
Suspensão do contrato de bolsa
1 -De acordo com o n.º 1 do Artigo 9.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, o bolseiro poderá suspender o contrato de bolsa, nomeadamente por:
a)Motivos de parentalidade, nos termos do regime previsto no Código do Trabalho;
b)Motivo de doença, justificada por atestado médico ou declaração de doença passada por estabelecimento hospitalar;
c)Exercício transitório de outra função ou atividade remunerada pública ou privada, incompatível com o regime de dedicação exclusiva, desde que não coloque em causa o cumprimento do plano de trabalhos da bolsa.
2 -A suspensão deve ser comunicada pelo bolseiro ao(s) orientador(es) e ao Núcleo do Bolseiro, com a indicação do período de suspensão, previamente nos casos referidos nas alíneas a) e c) do número anterior, e assim que terminado período de suspensão no caso referido na alínea b) do mesmo número.
3 -A suspensão do contrato de bolsa não altera a data de término do contrato, e implica a suspensão do pagamento do subsídio mensal de manutenção, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
4 -Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, o P.PORTO assegura o pagamento do subsídio mensal de manutenção durante a suspensão da bolsa, sempre que o bolseiro não receba, por motivos a que seja alheio, outras prestações aplicáveis nas referidas eventualidades no âmbito do sistema de proteção social, sem prejuízo da elegibilidade da respetiva despesa sempre que as respetivas fontes de financiamento o permitam.
5 -Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente Artigo a contagem do período de bolsa reinicia-se no 1.º dia útil de atividade do bolseiro após a interrupção, sendo adiada a data de término de bolsa pelo número de dias correspondente, respeitando os limites de duração e data de término das entidades financiadoras, e consoante a disponibilidade financeira do P.PORTO.
Artigo 24.º
Período de descanso
De acordo com o n.º 1 do Artigo 9.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, o bolseiro beneficia de um período de descanso de até 22 dias úteis por ano civil, o qual deve ser definido por acordo entre o bolseiro e o(s) orientador(es), de forma a garantir a exequibilidade do plano de trabalhos contratualizado.
Termo e cancelamento de bolsas
Artigo 25.º
Relatório final de bolsa
1 -O bolseiro deve apresentar ao P.PORTO, até 30 dias após o termo da bolsa, em formato eletrónico, um relatório final das suas atividades onde constem as atividades desenvolvidas e resultados obtidos, incluindo os endereços URL das comunicações, publicações e criações científicas resultantes da atividade desenvolvida, acompanhado pela avaliação do(s) orientador(es), conforme modelo no Anexo II.
2 -A não observância do disposto no número anterior por facto imputável ao bolseiro implica o não cumprimento dos objetivos, nos termos previstos no presente Regulamento.
Artigo 26.º
Falsas declarações
Sem prejuízo do disposto na Lei Penal, a prestação de falsas declarações pelos bolseiros sobre matérias relevantes para a concessão ou renovação da bolsa, ou para apreciação do seu desenvolvimento, implica o respetivo cancelamento.
Artigo 27.º
Cumprimento dos objetivos e cessação da bolsa
1 -Sem prejuízo das demais causas de cessação da bolsa previstas no presente Regulamento, no contrato e no Estatuto do Bolseiro de Investigação, a bolsa cessa com a conclusão do plano de trabalhos contratualizado, bem como com o termo do prazo pelo qual a bolsa foi concedida ou renovada.
2 -Quando os objetivos da bolsa forem atingidos antes do prazo inicialmente previsto, o pagamento deixa de ser devido a partir do termo dos trabalhos.
3 -As importâncias posteriormente recebidas pelo bolseiro devem ser restituídas no prazo máximo de 30 dias a contar do seu recebimento.
4 -Todas as obrigações de caráter pecuniário relativas ao período de execução do contrato devem ser exigidas pelo bolseiro ao P.PORTO no prazo de 60 dias úteis após a declaração de cessação da bolsa, sem prejuízo das situações de justo impedimento.
Artigo 28.º
Não cumprimento dos objetivos
1 -O bolseiro que não atinja os objetivos estabelecidos no plano de trabalhos aprovado, ou cuja bolsa seja cancelada em virtude de violação grave dos seus deveres por causa que lhe seja imputável, pode ser obrigado, consoante as circunstâncias do caso concreto, a restituir a totalidade ou parte das importâncias que tiver recebido.
2 -No caso de bolsas associadas à obtenção de grau académico, o bolseiro deve entregar o certificado que comprove a obtenção do grau respetivo, no prazo máximo de três anos após a cessação do contrato de bolsa.
3 -O não cumprimento do disposto no número anterior por facto imputável à instituição que confere o grau, ou aos orientadores e coorientadores associados à mesma, pode implicar a obrigação de devolução integral, ao P.PORTO, dos montantes recebidos a título de custos de formação, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei, não podendo o bolseiro ser responsabilizado por motivos a que seja alheio.
Artigo 29.º
Cancelamento da bolsa
1 -A bolsa pode ser cancelada pelo P.PORTO, na sequência de auditoria promovida pelo P.PORTO, ou de uma avaliação negativa do desempenho do bolseiro realizada pelos orientadores ou comunicada pela entidade de acolhimento, sempre após audição do bolseiro.
2 -Para além dos motivos expressamente previstos no presente regulamento, determina o cancelamento da bolsa a violação grave ou reiterada dos deveres do bolseiro constantes do presente regulamento e do Estatuto do Bolseiro de Investigação, podendo ser exigida consoante o caso concreto a restituição da totalidade ou parte das importâncias atribuídas ao bolseiro.
3 -A bolsa poderá também ser cancelada no caso do financiamento da mesma ser cancelado por circunstâncias imprevistas e não imputáveis ao P.PORTO. Neste caso não há lugar à restituição da totalidade ou parte das importâncias atribuídas ao bolseiro, não podendo o bolseiro ser responsabilizado por motivos a que seja alheio.
4 -Após o período mínimo inicial de 3 meses, o bolseiro poderá rescindir unilateralmente o presente contrato, com um aviso prévio de 30 dias úteis, desde que não se verifique nenhuma das situações referidas nos números anteriores deste artigo.
5 -A bolsa poderá ser cancelada a qualquer momento, por mútuo acordo entre as partes, após o período mínimo inicial de 3 meses.
6 -Os factos na origem do cancelamento da bolsa são comunicados pelo P.PORTO à FCT I. P., para efeitos de cancelamento do estatuto de bolseiro.
CAPÍTULO 4
Disposições finais
Artigo 30.º
Bolseiros com necessidades especiais
1 -O disposto no presente Regulamento pode ser objeto de adaptações casuísticas a bolseiros com necessidades especiais, nomeadamente no que se refere aos montantes das componentes das bolsas, à duração das mesmas ou à fixação de regras especiais de acompanhamento do bolseiro, na sequência de uma análise da situação concreta de cada bolseiro com necessidades especiais, devendo essas condições ser fundamentadamente propostas ao P.PORTO.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as adaptações a aprovar nos termos do presente Artigo devem observar os limites previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação.
Artigo 31.º
Menção de apoios e divulgação de resultados
1 -Deve ser expressa a menção de apoio financeiro do P.PORTO e o respetivo programa de financiamento em todas as atividades de I&D direta ou indiretamente financiadas pelo P.PORTO, assim como em todas as comunicações, publicações e criações científicas, bem como teses, realizadas com os apoios previstos neste Regulamento.
2 -Quando se trate de atividades de I&D apoiadas por financiamento comunitário, designadamente FSE ou FEDER, devem ser inscritos nos documentos referentes a estas ações as insígnias do Programa e da UE, conforme as normas gráficas de cada programa operacional.
3 -A divulgação de resultados da investigação financiada ao abrigo do presente Regulamento deve obedecer às normas de acesso aberto de dados, publicações e outros resultados da investigação em vigor no P.PORTO, e, se aplicável, na entidade financiadora.
Artigo 32.º
Acompanhamento e controlo
1 -O acompanhamento das bolsas é feito pelos orientadores em cada entidade de acolhimento e por cada uma dessas entidades.
2 -O controlo é feito através da análise dos pedidos de renovação, das comunicações relativas a alterações do plano de trabalhos e dos relatórios de renovação e final.
3 -Em todas as bolsas financiadas pelo P.PORTO, e em particular no caso de ações apoiadas por financiamento externo, poderão ser realizadas ações de acompanhamento e controlo por parte do P.PORTO, ou de outros organismos nacionais e comunitários conforme legislação aplicável nesta matéria, existindo por parte dos bolseiros apoiados e orientador(es) a obrigatoriedade de colaboração e de prestação da informação solicitada, a qual abrange a realização de inquéritos e estudos de avaliação nesta área, ainda que a bolsa já tenha cessado.
Artigo 33.º
Núcleo do bolseiro
1 -A Divisão de Apoio a Programas e Projetos do P.PORTO, como núcleo de acompanhamento dos bolseiros, presta toda a informação relativa ao Estatuto de Bolseiro.
2 -O núcleo previsto no número anterior, bem como as suas regras básicas de funcionamento, devem ser dados a conhecer ao bolseiro durante a assinatura do contrato.
3 -O núcleo é responsável por assegurar o arquivo de toda a informação referente aos processos de bolsa, e de realizar ações de controlo para garantir o acompanhamento do bolseiro por parte do(s) orientador(es) e da(s) entidade(s) de acolhimento.
Artigo 34.º
Casos omissos
Os casos omissos neste Regulamento são resolvidos pelo Presidente do P.PORTO, tendo em atenção os princípios e as normas constantes na legislação nacional ou comunitária aplicável, nomeadamente as normas constantes no Estatuto do Bolseiro de Investigação, bem como do Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT I. P..
Artigo 35.º
Norma revogatória
São revogados todos os Regulamentos de Bolsas de Formação Avançada e de Investigação Científica, aprovados pelo P.PORTO, com data anterior ao presente diploma, sem prejuízo do disposto no Artigo seguinte.
Artigo 36.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 -O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se a todas as bolsas cujos avisos de abertura tenham sido publicados após 21 de novembro de 2019.
2 -Às bolsas cujos avisos de abertura tenham sido publicados até 21 de novembro de 2019, aplica-se o disposto no Regulamento de Bolsas de Formação Avançada do Instituto Politécnico do Porto, aprovado pelo Despacho P.PORTO/P-086/2018, até ao seu termo, incluindo eventuais renovações, com exceção do disposto nos números seguintes.
3 -A tabela de valores da FCT I. P., incluindo as atualizações anuais e as que lhe venham a ser introduzidas por atos normativos futuros, aplica-se, com as necessárias adaptações, às tipologias de bolsas equivalentes anteriormente previstas, a partir do dia 1 do mês seguinte à entrada em vigor do presente regulamento.
4 -Sempre que do presente Regulamento resultem para o bolseiro direitos mais favoráveis que os anteriormente consagrados, pode o bolseiro, por decisão do P.PORTO, beneficiar especificamente dos mesmos.
5 -Os pedidos relativos a abertura de bolsas que tenham dado entrada no P.PORTO antes da entrada em vigor do presente Regulamento e sobre os quais ainda não haja recaído decisão, são decididos ao abrigo do presente regulamento.
ANEXO I
Modelo de contrato de bolsa
(ver documento original)
ANEXO II
Modelo relatório final e avaliação de orientador
(ver documento original)
313271975