1 -Os diplomas e certificados referidos no n.º 2 do artigo 4.º têm de evidenciar as circunstâncias da sua emissão de forma fidedigna e devem ser autenticados pelo Consulado Português no país emitente ou, se for caso disso, apostilhados, nos termos da Convenção de Haia e traduzidos para a língua portuguesa por tradutor ajuramentado quanto estiverem elaborados em língua diferente da portuguesa, espanhola, francesa ou inglesa. Os atos notariais na Região Administrativa Especial de Macau estão dispensados de legalização e de autenticação nos termos do Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, conforme Aviso n.º 110/2002, publicado no Diário da República da República Portuguesa, 1.ª série/A, n.º 282, 6 de dezembro.