Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho define as linhas orientadoras a adotar pelas escolas na organização e realização das seguintes atividades:
a) Visitas de estudo em território nacional ou que impliquem deslocações ao estrangeiro;
b) Programas de geminação;
c) Intercâmbio escolar;
d) Representação das escolas;
e) Passeios escolares.