Artigo 12.º
Conteúdo do despacho de designação
1 -Mantém-se todo o teor dos seus 3 parágrafos iniciais, nos termos anteriormente expressos, dando-se por reproduzidos, e, bem assim, todo o teor da nota curricular publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 220, de 15/11/2019, dando-se igualmente por reproduzida (do que resultam já contempladas as indicações gerais previstas nas alíneas a) e b) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro).
2 -Ao mencionado despacho, acrescenta-se, ainda, o seguinte (alínea d) do referido artigo 12.º):
I - O estatuto remuneratório e o desempenho funcional da Chefe do gabinete de Apoio Pessoal do Presidente da Câmara Municipal, Elisabete Goulart Cardoso, são os que resultam genericamente do estabelecido nos n.os 1 e 5 do artigo 43.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com a sua atual redação, ou seja a remuneração do chefe do gabinete de apoio à presidência é igual a 90 % da remuneração base do vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, da câmara municipal correspondente (em 24 de outubro de 2017, a remuneração - mensal - base do vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, da câmara municipal das Lajes do Pico é - em 24/10/2017 - de 2.320,28 (euro) pelo que 90 % dessa remuneração, àquela data, corresponde a 2.088,28(euro)). Já o desempenho funcional, regime de exclusividade, incompatibilidades, impedimentos, deveres e garantias, são os que resultam, nomeadamente dos artigos 5.º, 7.º a 10.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, com as necessárias adaptações, e, ainda, por força do n.º 5 do artigo 22.º do mesmo diploma, dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 196/93, de 27 de maio, dando-se todos por reproduzidos;
II - Conforme informação dos competentes serviços de contabilidade da câmara municipal, datada de 24.10.2017, em anexo, dando-se igualmente por reproduzida, está acautelada a cabimentação das verbas correspondentes, pela classificação orgânica 0102, classificação económica 01010901;
III - Dê-se conhecimento aos Serviços, publique-se no Diário da República e promova-se a respetiva publicitação na página eletrónica da Câmara Municipal e em edital.
4 de junho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Roberto Manuel Medeiros da Silva.
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a)A identificação do designado, nota curricular e indicação do serviço ou entidade a que pertence e da carreira e categoria de origem do trabalhador, quando existam;
b)A data de início de funções;
c)O período pelo qual se procede à designação, nos casos em que a mesma seja por tempo determinado;
d)A fixação do estatuto remuneratório, nos termos previstos no artigo seguinte, e das funções especializadas a desempenhar, no caso dos técnicos especialistas;
e)A opção pela remuneração do cargo ou categoria de origem ou pelo vencimento ou retribuição base da sua função, quando aplicável;
f)O regime remuneratório aplicável aos aposentados, reformados e reservistas ou equiparados, fixado nos termos do n.º 5 do artigo anterior;
g)A autorização para o exercício das funções referidas no n.º 3 do artigo 7.º, caso exista.
Tendo presente que o suprarreferido despacho de 24 de outubro de 2017, não fez menção literal ao fixado na alínea d) do mencionado artigo 12.º, acima transcrito, quanto à fixação do estatuto remuneratório;
E, pese embora esse estatuto remuneratório não esteja na disponibilidade legal do presidente da câmara fixá-lo, porquanto resulta, ope legis, do estabelecido no n.º 1 do artigo 43.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com a sua atual redação, que a remuneração do chefe do gabinete de apoio à presidência é igual a 90 % da remuneração base do vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, da câmara municipal correspondente;
É certo que a redação do n.º 5 do artigo 43.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com a sua atual redação, poderá ser interpretada como disposição especial quando remete, em bloco, para o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo no que respeita a designação, funções, regime de exclusividade, incompatibilidades, impedimentos, deveres e garantias.
E, pese embora, ainda, o facto de um putativo vício de forma se ter já convalidado no tempo, por decurso de mais de 1 ano desde 24 de outubro de 2017 até hoje (ex vi do n.º 4 do artigo 163.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 58.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos);
Dúvidas houvesse, apenas e só no plano formalista, quanto à necessidade ou não de expressa menção, no despacho de nomeação acima identificado, do estabelecido na mencionada alínea d) do artigo 12.º do referido Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro - e apesar de ser também evidente, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o putativo vício de forma, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo substantivo (alínea c) do n.º 5 do art. 163.º do Código do Procedimento Administrativo);
Tendo presente, conjugadamente, o quadro normativo identificado com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 42.º, no n.º 1 e, por elementar cautela, também no n.º 5, do artigo 43.º, ambos da referida Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com a sua atual redação, com o disposto no n.º 3 do artigo 11.º e no artigo 12.º, ambos do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, dando-se todos por reproduzidos e considerando o disposto nos artigos 164.º, 169.º e 170.º, do Código do Procedimento Administrativo, dando-se igualmente por reproduzidos;
E, finalmente, por elementar cautela, considerando-se, atualmente, também, o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 78/2019, de 2 de setembro) e tendo presente que, relativamente à mencionada Chefe do gabinete de Apoio Pessoal do Presidente da Câmara Municipal, Elisabete Goulart Cardoso, está salvaguardo o regime legal estabelecido no art. 2.º da referida Lei n.º 78/2019, dando-se por integralmente reproduzido,
Determino, com efeitos retroativos a 24 de outubro de 2017, reformar o meu mencionado despacho de 24 de outubro de 2017 no sentido seguinte: