Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento disciplina a seleção, contratação e regime jurídico aplicáveis a todos os bolseiros de investigação, beneficiários de bolsas atribuídas pela Universidade de Lisboa, adiante designada por ULisboa, ou pelas suas Escolas.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente regulamento aplica-se às bolsas de investigação atribuídas pela ULisboa ou pelas suas Escolas para prossecução pelo bolseiro de atividades de investigação e desenvolvimento (I&D), sem prejuízo das Escolas terem os seus próprios regulamentos, os quais deverão ser homologados pelos seus Presidentes ou Diretores e submetidos à Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT) para posterior aprovação.
2 -No caso das bolsas financiadas indiretamente pela FCT, o Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT aplica-se subsidiariamente.
3 -Para os efeitos previstos no presente Regulamento, são bolseiros de investigação os beneficiários do respetivo estatuto, nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na redação em vigor.
4 -No âmbito do presente regulamento consideram-se como atividades de investigação e desenvolvimento, adiante designadas por atividades de I&D, conforme definido no Manual de Frascati da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, as atividades de produção e difusão de conhecimento, incluindo atividades de investigação derivadas da curiosidade científica e atividades baseadas na prática e orientadas para o aperfeiçoamento profissional, assim como a promoção da cultura científica, gestão e comunicação de ciência e tecnologia.
CAPÍTULO II
Tipos de bolsas de investigação
Artigo 3.º
Tipos de Bolsas
a)Bolsas de iniciação à investigação (BII);
b)Bolsas de investigação (BI);
c)Bolsas de investigação em empresa (BIE);
d)Bolsas de investigação pós-doutoral (BIPD);
e)Bolsas de apoio a doutoramento (BAD);
Artigo 4.º
Bolsas de iniciação à investigação
1 -As bolsas de iniciação à investigação (BII) destinam-se à realização de atividades iniciais de I&D por estudantes inscritos num curso técnico superior profissional, numa licenciatura, num mestrado, ou num mestrado integrado, visando o início da sua formação científica através da integração em projetos de I&D a desenvolver na ULisboa ou numa das suas Escolas.
2 -As bolsas a que se refere o presente artigo podem ainda destinar-se a trabalhos de iniciação à investigação a desenvolver por titulares de grau académico que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico, integrados no projeto educativo da ULisboa ou de uma das suas Escolas, desenvolvidos em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de I&D.
3 -As BII têm a duração mínima de três meses, podendo ser renovadas até ao prazo máximo de um ano.
4 -As BII apenas podem ser atribuídas a quem não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, incluindo as renovações possíveis, um período acumulado de um ano nessa tipologia de bolsa, seguidos ou interpolados.
5 -As BII não podem ser atribuídas a quem já tenha beneficiado de qualquer outro tipo de bolsa atribuída nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação.
Artigo 5.º
Bolsas de investigação
1 -As bolsas de investigação (BI) destinam-se à realização de atividades de I&D por estudantes inscritos num mestrado, num mestrado integrado ou num doutoramento, visando a consolidação da sua formação científica através do desenvolvimento de trabalhos de investigação conducentes à obtenção do respetivo grau académico integrados ou não em projetos de I&D.
2 -As bolsas a que se refere o presente artigo podem ainda destinar-se à realização de atividades de I&D a desenvolver por licenciados e mestres que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico, integrados no projeto educativo da ULisboa ou de uma das suas Escolas, desenvolvidos em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de I&D.
3 -A duração da BI é, em regra, anual, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.
4 -As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais, até atingirem:
a)Um ano, quando a bolsa tenha sido atribuída a licenciados e mestres que se encontrem inscritos em ciclos de estudo não conferentes de grau académico;
b)Dois anos, quando a bolsa tenha sido atribuída a estudante inscrito em mestrado;
c)Quatro anos, quando a bolsa tenha sido atribuída a estudante inscrito em doutoramento.
5 -Quando o grau académico ou o diploma seja obtido na vigência dos contratos de bolsa, esta pode ser concluída nos termos contratuais estabelecidos.
6 -As BI podem ser no país, mistas ou no estrangeiro, consoante o plano de trabalhos decorra integralmente, parcialmente ou não decorra em instituições nacionais.
7 -No caso das BI mistas, o período do plano de trabalhos que decorra numa instituição estrangeira não pode ser superior a dois anos.
Artigo 6.º
Bolsas de investigação em empresa
1 -As bolsas de investigação em empresa (BIE) destinam-se à realização de atividades de I&D por estudantes inscritos num mestrado, num mestrado integrado ou doutoramento, visando a consolidação da sua formação científica através do desenvolvimento de trabalhos de investigação conducentes à obtenção do respetivo grau académico, em ambiente empresarial, integrados ou não em projetos de I&D.
2 -As bolsas a que se refere o presente artigo podem ainda destinar-se à realização de atividades de I&D em ambiente empresarial a desenvolver por licenciados ou mestres que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico, integrados no projeto educativo da ULisboa ou de uma das suas Escolas, desenvolvidos em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de I&D.
3 -A atribuição deste tipo de bolsa pressupõe um plano de trabalhos que especifique detalhadamente os objetivos, as condições de suporte à atividade de I&D do bolseiro na empresa e a interação prevista entre a empresa e a ULisboa ou uma das suas Escolas, onde o bolseiro se inscreve para a obtenção do grau ou diploma, devendo, em particular, ser prevista a forma de articulação entre a orientação académica por um professor ou investigador da Universidade e a correspondente supervisão empresarial, através de protocolo a celebrar entre aquelas entidades.
4 -Na falta de disposições específicas, é correspondentemente aplicável às BIE o regime previsto para as BI.
Artigo 7.º
Bolsas de investigação pós-doutoral
1 -As bolsas de investigação pós-doutoral (BIPD) destinam-se à realização de atividades de I&D por titulares do grau de doutor.
2 -As BIPD só podem ser concedidas desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a)O grau de doutor tenha sido obtido nos três anos anteriores à data de início da bolsa;
b)A investigação pós-doutoral seja realizada em entidade de acolhimento distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor;
c)As atividades de I&D não exijam experiência pós-doutoral;
d)As atividades de I&D tenham um prazo de desenvolvimento e execução igual ou inferior a três anos;
e)O bolseiro não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, incluindo as renovações possíveis, um período acumulado de três anos nessa tipologia de bolsa, seguidos ou interpolados.
3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que a entidade de acolhimento do bolseiro é distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor nas seguintes situações:
a)Unidades orgânicas diferentes;
b)Entidades de direito privado, e respetivas unidades de I&D, juridicamente distintas das entidades onde foi ou será realizada a investigação.
4 -A duração da BIPD é, em regra, anual, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos, sendo renovável atá ao prazo máximo de três anos.
5 -Terminado o contrato de BIPD, não pode ser celebrado novo contrato de bolsa que envolva a mesma entidade de acolhimento e o mesmo bolseiro.
Artigo 8.º
Bolsas de apoio a doutoramento
1 -As bolsas de apoio a doutoramento (BAD) destinam-se a comparticipar total ou parcialmente os custos associados ao pagamento de propinas por parte de doutorandos da ULisboa.
2 -A duração da bolsa é anual e renovável por igual período até ao máximo de quatro anos.
3 -O valor da bolsa é o fixado no edital de abertura do concursos e está compreendido entre 50 % e 100 % do valor da propina a suportar pelo doutorando.
CAPÍTULO III
Regime das bolsas de investigação científica
SECÇÃO I
Abertura de concursos, candidatura, avaliação, concessão e renovação de bolsas
Artigo 9.º
Abertura de concursos
1 -Os concursos são abertos para um ou mais tipos de bolsas abrangidas pelo presente regulamento, podendo igualmente ser abertos para um ou mais grupos de destinatários.
2 -Os concursos são publicitados através da Internet, em portais dedicados à difusão de oportunidades na área de investigação científica, e ainda, se tal for considerado adequado, através de outros meios de comunicação ou divulgação, designadamente no sítio web da ULisboa e das suas Escolas.
3 -Para além dos requisitos previstos no artigo 6.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na redação em vigor, e de outros requisitos específicos, os avisos de abertura devem indicar:
a)Os tipos de bolsas postos a concurso;
b)Os destinatários e respetivas condições de elegibilidade;
c)A duração máxima admissível das bolsas incluindo as respetivas renovações;
d)O prazo e forma da candidatura;
e)Os critérios e procedimentos de avaliação e de seleção;
f)As fontes de financiamento;
g)Os procedimentos de reclamação e recurso.
4 -Os avisos de abertura dos concursos podem determinar que quaisquer procedimentos de candidatura, de avaliação, de divulgação dos resultados, de reclamação e/ou recurso, e/ou de contratualização, decorram no todo ou em parte em plataforma eletrónica.
5 -Para além dos avisos de abertura dos concursos, sempre que se julgue conveniente podem ser divulgados guiões de apoio aos procedimentos de candidatura tendo em vista facilitar a participação dos candidatos no mesmo, devendo ser disponibilizados publicamente nos locais onde a candidatura deve ser submetida.
6 -Os guiões referidos no número anterior não podem incluir condições ou requisitos adicionais para além daqueles que constam no respetivo aviso de abertura.
7 -Os painéis de avaliação são nomeados pelo Reitor ou pelo Presidente ou Diretor da Escola, conforme o concurso seja aberto pela Universidade ou por uma Escola, e serão constituídos por um mínimo de três e um máximo de cinco membros, constando do aviso de abertura do procedimento, o qual é publicitado no respetivo sítio web.
8 -Ao funcionamento dos painéis de avaliação são aplicáveis as disposições inscritas no Código do Procedimento Administrativo sobre órgãos colegiais.
Artigo 10.º
Candidatos
1 -Sem prejuízo do disposto nas normas aplicáveis a cada tipo de bolsa e nos números seguintes, podem candidatar-se às bolsas financiadas pela ULisboa ou pelas suas Escolas:
a)Cidadãos nacionais, ou cidadãos de outros estados membros da União Europeia;
b)Cidadãos de estados terceiros;
d)Beneficiários do estatuto de refugiado político.
2 -Às bolsas cujo plano de trabalhos decorra, total ou parcialmente, em instituições estrangeiras, só são elegíveis os candidatos que comprovem residir de forma permanente e habitual em Portugal, à data de apresentação da candidatura à bolsa.
3 -Não podem candidatar-se a bolsas financiadas pela ULisboa e pelas suas Escolas aqueles que já tenham beneficiado, para o mesmo fim, de idêntico tipo de bolsa.
Artigo 11.º
Documentos de suporte da candidatura
1 -Os avisos de abertura dos concursos especificam toda a documentação que os candidatos estão obrigados a submeter em fase de candidatura, designadamente para efeitos de avaliação, nomeadamente:
a)Requerimento contendo identificação do candidato;
b)Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respetivo tipo de bolsa, nomeadamente certificados de habilitações dos graus académicos requeridos;
c)Plano de trabalhos a desenvolver;
d)Curriculum vitae do candidato;
e)Quando aplicável, parecer do orientador, incluindo nome e endereço de e-mail ou forma de contacto, assumindo este a responsabilidade pelo enquadramento, acompanhamento e supervisão das atividades previstas no plano de trabalhos;
f)Quando aplicável, curriculum vitae resumido do orientador, incluindo lista de publicações e criações científicas, e experiência anterior de orientação e ou enquadramento de bolseiros;
g)Quando aplicável, documento comprovativo da inscrição do candidato no curso conferente de grau ou de diploma do ensino superior, ou de aceitação do candidato por parte da entidade conferente do grau ou diploma;
h)Declaração sob compromisso de honra de que não existe qualquer atividade profissional ou de prestação de serviços, que viole o dever de dedicação exclusiva;
j)Facultativamente, cartas de recomendação.
2 -Os documentos comprovativos da titularidade de graus académicos ou diplomas, ou de inscrição em grau académico ou diploma, podem ser dispensados em fase de candidatura aos apoios em causa, sendo substituída por declaração de honra do candidato, ocorrendo a verificação dessa condição apenas em fase de contratualização da bolsa.
3 -A não entrega da documentação referida no número anterior, nas condições exigidas pelo presente Regulamento, no prazo de três meses a partir da data da comunicação da aprovação em sede de avaliação científica, implica a não concessão de bolsa e encerramento do processo.
4 -Nenhum documento que devesse ter sido submetido em candidatura pode ser apresentado após o prazo fixado para o efeito no aviso de abertura.
5 -Relativamente ao certificado de habilitações, no caso de o grau ter sido obtido numa instituição estrangeira, o mesmo deve ser reconhecido por uma instituição portuguesa de acordo com o Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto e a Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro, na sua redação em vigor à data da candidatura.
6 -Para bolsas do tipo BIE são ainda exigidos os seguintes documentos:
a)Cópia da certidão do registo comercial da empresa onde decorrerão os trabalhos de investigação;
b)Documentos comprovativos de que a empresa tem a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos e a contribuições para a Segurança Social, podendo estes ser substituídos pela autorização de consulta das referidas situações contributivas;
c)Parecer do supervisor designado pela empresa, incluindo nome e endereço de e-mail ou forma de contacto, assumindo este a responsabilidade pela supervisão empresarial do plano de trabalhos;
d)Curriculum vitae resumido do supervisor designado pela empresa;
e)Documento comprovativo da aceitação do candidato por parte da empresa onde decorrerão os trabalhos de I&D, a qual assume em parceria o papel de entidade financiadora e de acolhimento, garantindo as condições necessárias ao bom desenvolvimento do plano de trabalhos;
f)Declaração da empresa assumindo o cofinanciamento da bolsa;
g)Acordo tripartido entre a Universidade ou Escola, a empresa e o bolseiro, que regule a titularidade dos direitos de propriedade intelectual e de propriedade industrial resultantes da investigação, bem como outros deveres específicos de cada uma das partes, se os houver.
Artigo 12.º
Avaliação das candidaturas
1 -A avaliação das candidaturas é feita de acordo com os parâmetros previstos no aviso de abertura do concurso, tendo sempre em conta o mérito do candidato, do plano de trabalhos e das condições de acolhimento.
2 -A avaliação é sempre fundamentada, de forma clara, concisa e suficiente.
3 -A avaliação de quaisquer parâmetros relativos aos candidatos especificados no aviso de abertura deverá estar sempre suportada por documentos submetidos em candidatura, ou pela declaração a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a qual só pode atestar factos ocorridos em data anterior à candidatura.
4 -Nas situações de divergência entre a informação constante da declaração a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e a documentação entregue para efeitos de contratualização de bolsa, apenas será considerada a informação constante nesta última.
Artigo 13.º
Divulgação dos resultados
1 -Os resultados da avaliação são divulgados no local indicado no aviso de abertura do concurso até 90 dias úteis após a data limite de submissão de candidaturas.
2 -Caso a decisão a tomar seja desfavorável à concessão da bolsa requerida, os candidatos têm um prazo de 10 dias úteis, após a divulgação referida no número anterior, para se pronunciarem, querendo, em sede de audiência prévia, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
3 -A decisão final referida no número anterior, é homologada pelo Reitor ou pelo Diretor ou Presidente da Escola, conforme a instituição que concede a bolsa.
4 -Da decisão referida no número anterior, cabe reclamação a interpor no prazo de 15 dias úteis após a respetiva notificação.
Artigo 14.º
Concessão de bolsas
1 -A concessão da bolsa concretiza-se mediante a atribuição de um subsídio, nas condições previstas neste Regulamento e no contrato de bolsa a celebrar entre a ULisboa ou uma das suas Escolas e o bolseiro, devendo, no caso das BIE, estar representadas no contrato todas as entidades envolvidas.
2 -Não são concedidas bolsas a quem esteja em situação de incumprimento injustificado dos deveres do bolseiro no âmbito de anterior contrato de bolsa financiada pela ULisboa, ou por uma das suas Escolas, designadamente quando não tenham sido entregues os relatórios finais ou intercalares ou não tenham sido devolvidos os financiamentos cuja restituição seja devida, nos termos da lei ou regulamento aplicáveis, ou se encontrem em situação de incumprimento no pagamento de propinas.
Artigo 15.º
Contrato de bolsa e prazo de assinatura
1 -Os contratos de bolsa são reduzidos a escrito, devendo de os mesmos constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
a)A identificação do bolseiro e do orientador científico;
b)A identificação da entidade de acolhimento e financiadora;
c)A identificação do regulamento aplicável;
d)O plano de atividades a desenvolver pelo bolseiro;
e)A indicação da duração e data de início da bolsa;
2 -Depois de recebidos todos os documentos necessários à celebração do contrato, a instituição que concede a bolsa deve proceder à assinatura do mesmo no prazo de 90 dias úteis, suspendendo-se a contagem do prazo sempre que o procedimento esteja parado por causa que não lhe seja imputável.
3 -Nos 15 dias úteis seguintes à data do recebimento do contrato de bolsa de investigação, o bolseiro deve devolvê-lo devidamente assinado.
4 -O Estatuto de bolseiro é automaticamente concedido com a celebração do contrato, reportando-se sempre à data de início da bolsa.
5 -Os contratos de bolsa não geram relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de trabalhador em funções públicas.
Artigo 16.º
Renovação de bolsas
1 -As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais até ao seu limite máximo de duração, desde que se verifiquem, à data da renovação, os pressupostos para a sua concessão.
2 -O bolseiro deve apresentar à instituição que concede a bolsa, até 60 dias antes do início do novo período da bolsa, um pedido de renovação da mesma, acompanhado dos documentos que comprovem o cumprimento do disposto nos números seguintes.
3 -Compete aos orientadores ou aos supervisores, quando aplicável, bem como às entidades de acolhimento a emissão de pareceres sobre o acompanhamento dos trabalhos do bolseiro e a avaliação das suas atividades, os quais devem integrar o pedido de renovação da bolsa.
4 -Os orientadores e os supervisores, quando aplicável, respondem pessoalmente pela veracidade e exatidão da avaliação que lhes caiba realizar, nos termos do número anterior.
5 -Da apreciação referida no n.º 3 consta, designadamente, a previsão do cumprimento, pelo bolseiro, do plano de trabalhos acordado e a conveniência de renovação da bolsa.
6 -Aquando da renovação, deve o bolseiro anexar sempre o documento previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º do presente Regulamento, devidamente atualizado.
7 -No caso de bolsas do tipo BIPD, o pedido de renovação de bolsa para o novo período contratual deve ser solicitado, de preferência, até três meses antes do novo período de bolsa, devendo ser acompanhado de:
a)Relatório detalhado dos trabalhos realizados, onde constem os endereços URL de comunicações, publicações e criações científicas resultantes da atividade desenvolvida, caso existam;
b)Parecer do orientador sobre os documentos referidos na alínea anterior;
c)Plano de trabalhos para o período da renovação.
8 -A renovação da bolsa não requer a assinatura de um novo contrato e é comunicada, por escrito, ao bolseiro, pela ULisboa ou pela Escola que concede a bolsa.
SECÇÃO II
Regime e condições financeiras das bolsas
Artigo 17.º
Exclusividade
1 -Cada bolseiro não pode ser simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa, exceto quando expressamente acordado entre as entidades financiadoras.
2 -As funções do bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos previstos no artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, devendo garantir-se a exequibilidade do plano de trabalhos, sob pena de não atribuição ou cancelamento da bolsa.
3 -O bolseiro tem a obrigação de informar a instituição que concede a bolsa da obtenção de qualquer outra bolsa ou subsídio, proveniente de qualquer instituição portuguesa, estrangeira ou internacional, do exercício de qualquer atividade remunerada, ou da inscrição em qualquer ciclo de estudos, desde que qualquer destes factos não estivesse inicialmente previsto na sua candidatura original.
Artigo 18.º
Alterações do plano de trabalhos, orientador ou entidades de acolhimento
1 -O bolseiro não pode alterar os objetivos inscritos no plano de trabalhos proposto sem o assentimento do orientador e da entidade de acolhimento.
2 -A alteração referida no número anterior deve ser comunicada à entidade financiadora pelo bolseiro, acompanhada de parecer do orientador e da entidade de acolhimento.
3 -Salvo em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas pelas partes envolvidas, não é autorizada a mudança de orientador, de plano de trabalhos ou de entidades de acolhimento.
Artigo 19.º
Componentes das bolsas
1 -De acordo com o tipo de bolsa e situação do candidato é atribuído um subsídio, cujo montante varia consoante o bolseiro exerça a sua atividade no país ou no estrangeiro, nos termos da tabela anexa ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
2 -No caso das BIE, o subsídio de manutenção mensal é pago pela ULisboa ou pela Escola que concede a bolsa e pela empresa nas proporções definidas no contrato de bolsa.
3 -Quando previsto no concurso de atribuição da bolsa, pode ainda ser atribuído subsídio de inscrição, matrícula ou propina, correspondente ao custo associado ao grau académico, ou diploma, na instituição onde o bolseiro se matrícula, não podendo, em qualquer caso, ultrapassar o valor estabelecido na tabela anexa.
4 -Sempre que o bolseiro selecionado não resida no país da instituição de acolhimento, podem, ainda, acrescer as seguintes componentes, constantes do Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT, no valor aí preestabelecido:
a)Subsídio único de viagem, caso se justifique;
b)Subsídio único de instalação para estadias iguais ou superiores a seis meses consecutivos.
5 -Quando o plano de trabalhos não abranja a totalidade de um mês, o subsídio de manutenção mensal desse mês será proporcional ao número de dias efetivamente abrangidos.
6 -Não são devidos, em qualquer caso, subsídios de alimentação, férias, Natal ou quaisquer outros não expressamente referidos no presente regulamento ou no Estatuto do Bolseiro de Investigação.
7 -As BAD, bem como os subsídios de inscrição, matrícula ou propinas, são pagos numa prestação única, de acordo com o estabelecido no contrato de bolsa.
Artigo 20.º
Pagamentos das componentes da bolsa
1 -Os pagamentos devidos ao bolseiro são efetuados através de transferência bancária, para a conta identificada por este no processo.
2 -Os pagamentos das componentes de inscrições, matrículas ou propinas previstas no n.º 3 do artigo anterior são efetuados da seguinte forma:
a)No caso em que o bolseiro esteja inscrito ou matriculado numa instituição nacional, a importância é paga diretamente à referida instituição;
b)No caso em que o bolseiro esteja inscrito ou matriculado numa instituição estrangeira, a importância é paga ao bolseiro, que, por sua vez, se responsabiliza pelo seu pagamento à referida instituição.
3 -No caso previsto na alínea b) do número anterior, o bolseiro é o único responsável por apresentar à entidade financiadora o original do documento legalmente exigido que comprove ter a instituição recebido o montante efetivamente pago, não sendo válidas faturas, pedidos de pagamento ou outros documentos análogos.
Artigo 21.º
Seguro de acidentes pessoais
Todos os bolseiros beneficiam de um seguro de acidentes pessoais relativamente às atividades de investigação, o qual inclui as deslocações ao estrangeiro devidamente autorizadas e que será suportado pela unidade orgânica ou pelo projeto que financia a bolsa.
Artigo 22.º
Segurança social
1 -Os bolseiros devem assegurar o exercício do seu direito à segurança social mediante a adesão ao regime do seguro social voluntário, nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação, assumindo as entidades financiadoras os encargos resultantes das contribuições previstas nesse estatuto.
2 -No caso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, a instituição que concede a bolsa assegura o pagamento do subsídio mensal de manutenção durante as suspensões por parentalidade, sempre que o bolseiro não receba outras prestações aplicáveis nas referidas eventualidades no âmbito do sistema de proteção social.
SECÇÃO III
Termo e cancelamento de bolsas
Artigo 23.º
Relatório final de bolsa
1 -O bolseiro deve apresentar à entidade financiadora, até 60 dias após o termo da bolsa, em formato eletrónico não editável, um relatório final com o seguinte modelo:
ii)Síntese dos trabalhos desenvolvidos;
iii)Objetivos atingidos e trabalhos publicados;
iv)Quando aplicável, justificação dos desvios verificados em relação ao plano de trabalhos aprovado e suas revisões;
v)Cópia de todas as criações e trabalhos publicados no âmbito da bolsa concedida, podendo, sempre que aplicável, remeter para os respetivos endereços URL.
2 -O relatório final deverá ser acompanhado de relatório do(s) orientador(es), e do(s) supervisor(es), quando aplicável, em formato de parecer, em que se aprecie o trabalho desenvolvido e os resultados obtidos.
3 -No prazo máximo de três anos após o termo da respetiva bolsa de doutoramento, ou da BAD, cabe ao bolseiro fazer prova da entrega da respetiva tese para submissão a provas, sob pena de devolução integral dos custos de formação.
4 -No caso de bolsas de doutoramento, deverá ainda ser entregue logo que possível o certificado de obtenção do respetivo grau.
5 -A não observância do disposto nos números anteriores por facto imputável ao bolseiro implica o não cumprimento dos objetivos, nos termos previstos no presente Regulamento.
Artigo 24.º
Falsas declarações
Sem prejuízo do disposto na lei penal, a prestação de falsas declarações pelos bolseiros sobre matérias relevantes para a concessão ou renovação da bolsa, ou para apreciação do seu desenvolvimento, implica o respetivo cancelamento.
Artigo 25.º
Cumprimento antecipado dos objetivos
1 -Quando os objetivos da bolsa forem atingidos antes do prazo inicialmente previsto, o pagamento deixa de ser devido a partir do termo dos trabalhos.
2 -No caso das bolsas de doutoramento e das BAD, considera-se que o cumprimento dos objetivos é atingido com a discussão da tese e obtenção do grau de doutor.
3 -As importâncias posteriormente recebidas pelo bolseiro devem ser restituídas no prazo máximo de 30 dias a contar do seu recebimento.
Artigo 26.º
Não cumprimento dos objetivos
1 -O bolseiro que não atinja os objetivos estabelecidos no plano de trabalhos aprovado, ou cuja bolsa seja cancelada em virtude de violação grave dos seus deveres por causa que lhe seja imputável, pode ser obrigado, consoante as circunstâncias do caso concreto, a restituir a totalidade ou parte das importâncias que tiver recebido.
2 -O não cumprimento do disposto no número anterior por facto imputável à instituição que confere o grau, pode implicar a obrigação de devolução integral, à entidade financiadora, dos montantes recebidos a título de custos de formação, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
Artigo 27.º
Cessação do contrato de bolsa
1 -São causas de cessação do contrato de bolsa, com o consequente cancelamento do Estatuto, nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação:
a)O incumprimento reiterado, por uma das partes;
b)A prestação de falsas declarações pelo bolseiro;
c)A conclusão do plano de trabalhos;
d)O decurso do prazo pelo qual a bolsa é atribuída;
e)A revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias;
f)A constituição de uma relação jurídico-laboral com a entidade de acolhimento;
g)Outro motivo atendível, desde que previsto no regulamento e ou contrato.
2 -A bolsa pode ainda ser cancelada em resultado de inspeção promovida pela instituição que concede a bolsa, após análise das informações prestadas pelo bolseiro, pelo orientador ou responsável pela atividade do bolseiro.
3 -Uma avaliação negativa do desempenho do bolseiro por qualquer das entidades referidas no número anterior acarreta, em regra, o cancelamento da bolsa, após audição do bolseiro pela entidade financiadora.
4 -Para além dos motivos expressamente previstos neste Regulamento, determina o cancelamento da bolsa a violação grave ou reiterada dos deveres dos bolseiros constantes do Estatuto do Bolseiro de Investigação.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 28.º
Bolseiros com necessidades especiais
O disposto no presente regulamento pode ser objeto de adaptações casuísticas a bolseiros com necessidades especiais, nomeadamente no que se refere aos montantes das componentes das bolsas, à duração das mesmas ou à fixação de regras especiais de acompanhamento do bolseiro, na sequência de uma análise da situação concreta de cada bolseiro com necessidades especiais, devendo essas condições ser fundamentadamente expostas à entidade financiadora.
Artigo 29.º
Menção de apoios e divulgação de resultados
1 -Em todas as ações de formação avançada e de qualificação de recursos humanos financiadas pela ULisboa ou pelas suas Escolas, assim como em todas as publicações e criações científicas, bem como teses, realizadas com os apoios previstos no presente Regulamento, deve ser expressa a menção de apoio financeiro da instituição que concede a bolsa e o respetivo Programa de Financiamento.
2 -A divulgação de resultados da investigação financiada ao abrigo do presente Regulamento deve obedecer às normas de acesso aberto de dados e publicações da Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
Artigo 30.º
Acompanhamento e controlo
1 -O acompanhamento das bolsas é feito pelo orientador ou responsável pelo acompanhamento da atividade do candidato e pela entidade de acolhimento.
2 -O controlo é feito através da análise dos pedidos de renovação, das comunicações relativas a alterações do plano de trabalhos e dos relatórios finais.
Artigo 31.º
Núcleo do bolseiro
1 -Em cada entidade de acolhimento deve existir um Núcleo de acompanhamento dos bolseiros, responsável por prestar toda a informação relativa ao seu Estatuto.
2 -Para as bolsas atribuídas pela Reitoria da Universidade de Lisboa, o núcleo de acompanhamento funciona junto do Departamento de Recursos Humanos dos Serviços Centrais da Universidade de Lisboa.
Artigo 32.º
Casos omissos
Os casos omissos neste regulamento são resolvidos nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação e demais princípios e normas constantes na legislação nacional ou -Europeia aplicável.
Artigo 33.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 -O presente regulamento entra em vigor, após aprovação pela FCT, no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se a todos os contratos de bolsa a iniciar após essa data.
2 -No que diz respeito aos pressupostos, valor de bolsa atribuído e respetiva duração máxima, aplicam-se os regulamentos anteriormente em vigor até à data em que, nos seus termos, deva ocorrer a renovação da bolsa.
3 -A tabela constante do Anexo I, incluindo as atualizações que lhe venham a ser introduzidas por atos normativos futuros, aplica-se com as necessárias adaptações às tipologias de bolsas equivalentes anteriormente previstas a partir de 1 de janeiro de 2020, mantendo-se até essa data os valores vigentes na data de entrada em vigor do presente regulamento.
ANEXO I
Tabela de subsídios mensais de manutenção
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Outros subsídios
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313250582