Artigo 1.º
Natureza
1 -A Escola Superior de Ciências Empresariais, adiante designada por ESCE/IPS, é uma unidade orgânica de ensino e investigação do Instituto Politécnico de Setúbal, adiante designado por IPS, dotada de autonomia administrativa, científica e pedagógica, nos termos da lei, dos Estatutos do IPS e dos presentes estatutos.
2 -A ESCE/IPS exerce a sua autonomia no respeito pelos princípios da legalidade, da não discriminação e dos demais princípios e garantias constitucionais.
3 -A ESCE/IPS pode participar, com fins e princípios institucionais não lucrativos, que não colidam com os previstos nos Estatutos do IPS ou com os presentes Estatutos, em outras pessoas coletivas de direito público ou privado, de natureza institucional ou associativa, com autorização do IPS.
Artigo 2.º
Missão
A missão da ESCE/IPS consiste em ensinar, investigar e transferir conhecimento na área das Ciências Empresariais, com os mais elevados níveis éticos e de qualidade, dignificando as pessoas, contribuindo, em parceria com a comunidade, para a promoção do desenvolvimento da região de Setúbal, do país e do mundo.
Artigo 3.º
Atribuições
a)A realização de ciclos de estudos no âmbito da formação terciária que visem a atribuição de graus académicos de nível superior, bem como de cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei e dos estatutos do IPS;
b)A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;
c)A realização de atividades de investigação e o apoio e participação em instituições científicas;
d)A transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico e a promoção do empreendedorismo;
e)A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;
f)A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao seu desenvolvimento;
g)A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com outras instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, numa articulação que vise o estabelecimento de parcerias;
h)A contribuição para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;
i)A produção e difusão do conhecimento e da cultura;
j)A promoção e facilitação da inserção da(o)s estudantes na vida ativa e na sociedade;
k)A promoção das qualificações da população ativa e da excelência das organizações;
l)A promoção da qualidade das aprendizagens e do sucesso escolar e uma adequação curricular dos cursos, respondendo às necessidades da economia e da sociedade;
m)A promoção da formação, qualificação e desenvolvimento profissional do pessoal docente e não docente;
n)A promoção da coesão económica e social;
o)A promoção da responsabilidade social na comunidade interna e no meio envolvente.
Artigo 4.º
Democraticidade e Participação
a)Favorecer a livre expressão de ideias e opiniões;
b)Garantir a liberdade de associação e estimular a participação da comunidade académica nas atividades da ESCE/IPS e do IPS;
c)Respeitar e fazer respeitar as várias condições sociais e culturais presentes;
d)Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;
e)Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação social, técnica, científica e pedagógica;
f)Promover uma estreita ligação entre as suas atividades e a comunidade em que se integra.
Artigo 5.º
Participação da Associação Académica
É reconhecido aos estudantes da ESCE/IPS representantes da Associação Académica do IPS o direito a ser ouvidos, pelos órgãos da Escola, acerca dos planos de atividades e do plano orçamental, orientação pedagógica e métodos de ensino, planos de estudos e regime de avaliação do desempenho escolar, bem como de outros assuntos de interesse específico dos estudantes.
Artigo 6.º
Divulgação das Deliberações
As deliberações de todos os órgãos de gestão devem ser divulgadas a toda a comunidade ESCE/IPS através dos meios e em locais apropriados.
Artigo 7.º
Princípio da não Acumulação
1 -A acumulação dos cargos de Diretor com a(o) de Presidente de Conselho Técnico-Científico e de Presidente do Conselho Pedagógico, só é possível se decorrer dos respetivos atos eleitorais, conforme consta no Artigo 46.º, alínea 6 dos Estatutos do IPS
2 -Excetua-se a acumulação do cargo de Diretor com a de Presidente do Conselho de Coordenação e do Conselho Consultivo.
3 -Não são acumuláveis entre si os cargos de Presidente do Conselho de Representantes, Presidente do Conselho Técnico-Científico, Presidente do Conselho Pedagógico, Coordenador de Departamento e Coordenador de Curso.
4 -A acumulação dos cargos de Subdiretores com o de Presidente de Conselho Técnico-Científico e de Presidente do Conselho Pedagógico só é possível se decorrer dos respetivos atos eleitorais.
5 -Não são acumuláveis os cargos de Diretor e Subdiretores com os de Coordenador de Curso.
Artigo 8.º
Simbologia e dia da ESCE/IPS
1 -A ESCE/IPS adota a simbologia, definida e protegida por lei, aprovada pelo Conselho Geral do IPS.
2 -A ESCE/IPS estipula como dia da Escola, 19 de dezembro, data da sua criação.
CAPÍTULO II
Autonomias
Artigo 9.º
Autonomia Estatutária
Compete à ESCE/IPS a definição das normas reguladoras do seu funcionamento, através do poder de elaboração, aprovação e revisão dos seus Estatutos, sujeitos a homologação da(o) Presidente do IPS.
Artigo 10.º
Autonomia Científica
a)Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;
b)Decidir sobre os planos de estudo dos cursos por si ministrados, unidades curriculares, conteúdos programáticos e outras atividades;
c)Decidir sobre os projetos de investigação a desenvolver;
d)Propor as regras de acesso, matrícula e inscrição nos seus cursos;
e)Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;
f)Definir as demais atividades científicas e culturais a realizar.
Artigo 11.º
Autonomia Pedagógica
a)Definir os métodos pedagógicos a utilizar;
b)Estabelecer os regimes de frequência, de avaliação do desempenho escolar, transição de ano e precedências;
c)Fixar o calendário escolar;
d)Promover a inovação pedagógica.
Artigo 12.º
Autonomia Administrativa
a)Gerir os recursos financeiros colocados à sua disposição;
b)Propor o recrutamento do pessoal docente e do pessoal técnico e administrativo, necessário à prossecução dos seus objetivos;
c)Atribuir responsabilidades e tarefas, procedendo à distribuição do pessoal docente e não docente por atividades e unidades, de acordo com as normas gerais aplicáveis;
d)Assegurar a gestão e o normal funcionamento da Escola;
e)Promover a realização dos atos tendentes à aquisição de bens e serviços necessários à realização dos seus fins.
Artigo 13.º
Responsabilidade e Unidade
A ESCE/IPS, sendo responsável pelo uso das suas autonomias, atuará de forma articulada com o IPS, tendo em vista a concretização da missão e dos objetivos do IPS.
Artigo 14.º
Organização da ESCE/IPS
a)Conselho de Representantes;
c)Conselho Técnico-Científico;
e)Unidades de Gestão Científico-Pedagógica de cada Ciclo de Estudos;
Artigo 15.º
Outros Órgãos de Gestão (definidos ao abrigo do artigo 43.º, f) dos estatutos IPS)
b)Conselho de Coordenação;
d)Unidade de Melhoria Continua (UMC).
CAPÍTULO IV
Órgãos de Gestão
SECÇÃO I
Conselho de Representantes
Artigo 16.º
Composição e Mandato do Conselho de Representantes
1 -O Conselho de Representantes da ESCE/IPS é composto por:
a)Nove representantes dos docentes e investigadores;
b)Três representantes dos estudantes;
c)Um representante do pessoal não docente (técnico e operacional) e não investigador;
d)Duas personalidades de reconhecido mérito não pertencentes à ESCE/IPS ou que não se encontrem ao seu serviço em tempo integral.
2 -Os membros referidos na alínea a) do n.º 1 são eleitos pelo respetivo corpo.
3 -Os representantes da(o)s estudantes são eleitos pelo universo dos estudantes que frequentem cursos com duração igual ou superior a um ano.
4 -O representante do pessoal não docente (técnico e operacional) e não investigador é eleito pelo respetivo corpo.
5 -As duas personalidades referidas na alínea d) do n.º 1 são cooptadas pelos restantes membros do Conselho de Representantes, mediante proposta subscrita por um terço dos membros eleitos e aprovada por maioria absoluta.
6 -O mandato dos membros do Conselho de Representantes é de quatro anos, à exceção do mandato da(o)s estudantes, cuja duração é de um ano.
Artigo 17.º
Competências e Funcionamento do Conselho de Representantes
1 -Compete ao Conselho de Representantes:
a)Eleger a sua ou o seu Presidente, de entre os representantes constantes nas alíneas a) ou d)
do n.º 1 do artigo anterior;
b)Organizar o processo de eleição e eleger o Diretor da ESCE/IPS;
c)Elaborar o seu regimento;
d)Aprovar, para homologação, as propostas de alterações aos estatutos da ESCE/IPS;
e)Apreciar os atos do Diretor;
f)Propor e aprovar a suspensão e destituição do Diretor, nos termos dos presentes estatutos.
2 -Compete ainda ao Conselho de Representantes, sob proposta do Diretor(a):
a)Apreciar e emitir parecer sobre o Plano Estratégico da ESCE/IPS;
b)Apreciar e emitir parecer sobre o Plano de Atividades, o Relatório de Atividades e a execução orçamental da ESCE/IPS;
c)Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Diretor.
3 -Os membros eleitos, sob a presidência da(o) docente mais antiga(o) na categoria mais elevada, deverão reunir para proceder ao processo de cooptação das personalidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.
4 -Na primeira reunião do órgão, após a conclusão do processo de cooptação e a tomada de posse dos elementos cooptados, o Conselho de Representantes elege, de entre os membros referidos nas alíneas a) ou d) do n.º 1 do artigo anterior, por maioria absoluta, o seu Presidente.
5 -A(O) Presidente do Conselho de Representantes designa, de entre os membros docentes, um(a) Vice-Presidente, o qual a(o) substitui nas suas faltas e impedimentos.
6 -A(O) Presidente do Conselho de Representantes nomeia livremente um(a) dos membros do Conselho como Secretária(o).
7 -A(O) Presidente, a(o) Vice-Presidente e a(o) Secretária(o) constituem a Comissão Executiva do Conselho de Representantes.
8 -Compete à(ao) Presidente do Conselho de Representantes convocar e presidir às reuniões, bem como declarar e verificar as vagas e proceder ao seu preenchimento.
9 -O Conselho de Representantes reúne ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente por convocação da(o) sua(seu) Presidente, por iniciativa própria ou a pedido do(a) Diretor(a) da ESCE/IPS ou de um terço dos seus membros.
10 -O(A) Diretor (a) da ESCE/IPS participa nas reuniões do Conselho de Representantes, sem direito a voto.
11 -Podem ainda participar nas reuniões, sob convite da(o) Presidente, do Conselho de Representantes, sem direito a voto:
a)A(O)s docentes, pessoal não docente (técnico e operacional) e estudantes da ESCE/IPS que sejam membros do Conselho Geral do IPS;
b)Outras personalidades que o Conselho de Representantes entenda por conveniente.
12 -Em caso de impedimento definitivo por parte da(o) Presidente ou Vice-Presidente do órgão, proceder-se-á a nova eleição, nos termos previstos nos presentes Estatutos.
SECÇÃO II
Diretor
Artigo 18.º
Eleição do Diretor(a)
1 -O(A) Diretor(a) é eleito pelo Conselho de Representantes, de entre a(o)s professores ou investigadores de carreira da ESCE/IPS.
2 -Do processo de eleição deverá constar, nomeadamente:
a)O anúncio público da abertura de candidaturas;
b)A apresentação de candidaturas;
c)A audição pública de cada um(a) do(a)s candidatos pelo Conselho de Representantes, com apresentação e discussão do seu programa de ação;
d)A votação final do Conselho de Representantes, por maioria absoluta dos seus membros e voto secreto.
3 -O cargo de Diretor(a) é exercido em regime de dedicação exclusiva.
4 -O(A) Diretor(a) fica dispensado)a) da prestação de serviço docente e de atividades de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder realizar.
5 -O(A) Diretor (a) não pode ser membro do Conselho de Representantes.
Artigo 19.º
Competências do Diretor(a)
1 -Compete ao Diretor(a):
a)Representar a ESCE/IPS perante os demais órgãos do IPS e perante o exterior;
b)Presidir ao Conselho de Coordenação e ao Conselho Consultivo;
c)Nomear a(o)s Coordenadores de Curso, após auscultação dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico;
d)Praticar os atos de gestão ordinária;
e)Dirigir os serviços próprios da ESCE/IPS e aprovar os necessários regulamentos;
f)Homologar a distribuição de serviço docente da ESCE/IPS mediante proposta do Conselho Técnico-Científico;
g)Aprovar o calendário escolar e o horário das tarefas letivas, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico;
h)Executar as deliberações do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;
i Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pela(o) Presidente do IPS;
j)Elaborar o Plano Estratégico para o mandato em articulação com o Plano Estratégico do IPS;
k)Elaborar o Plano de Atividades da ESCE/IPS que deverá incluir a estimativa do orçamento necessário para o implementar, bem como o respetivo Relatório de Atividades;
l)Propor a criação e extinção de unidades de caráter científico ou pedagógico, respetivamente ao Conselho Técnico-Científico e ao Conselho Pedagógico, exceto aos Departamentos e às ou os Coordenadores de Curso;
m)Nomear a(o)s responsáveis pelas Unidades de Gestão Científico-Pedagógica, criadas ao abrigo da alínea anterior, sendo obrigatório o parecer favorável do Conselho Técnico-científico e o do Conselho Pedagógico
n)Exercer as demais funções previstas na lei, nos Estatutos do IPS e nos presentes estatutos;
o)Exercer as demais funções que lhe sejam delegadas pela(o) Presidente do IPS;
p)Promover a constituição do Conselho de Consultivo;
q)Promover a constituição do Conselho de Coordenação.
2 -O(A) Diretor(a) poderá constituir unidades de caráter administrativo e técnico para apoiar as atividades da ESCE/IPS, determinando as respetivas formas de coordenação e funcionamento.
Artigo 20.º
Duração do Mandato, Substituição e Destituição do(a) Diretor(a)
1 -O mandato do(a) Diretor(a) da ESCE/IPS tem a duração de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.
2 -Em caso de cessação antecipada do mandato, o(a) novo(a) Diretor(a) inicia novo mandato.
3 -Em situação de gravidade para a vida da ESCE/IPS, o Conselho de Representantes pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do(a) Diretor(a) e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
4 -As decisões de suspender ou de destituir o(a) Diretor(a) da ESCE/IPS só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.
5 -Em caso de vacatura, renúncia, suspensão ou destituição do(a) Diretor(a), as suas funções serão exercidas interinamente por um(a) professor(a) ou investigador(a) da ESCE/IPS, designado(a) pela(o) Presidente do IPS, ou, na falta daquela designação, pelo(a) professor(a) ou investigador(a) mais antigo(a) de categoria mais elevada.
6 -Em caso de vacatura, renúncia ou destituição, deverá o Conselho de Representantes, no prazo de oito dias, iniciar as diligências para a eleição de um novo(a) Diretor(a).
Artigo 21.º
Subdiretores da ESCE/IPS
1 -O(A) Diretor(a) da ESCE/IPS pode ser coadjuvado por um máximo de dois(duas) Subdiretores(as).
2 -Os(As) Subdiretores(as) são nomeados(as) livremente pelo(a) Diretor(a), de entre os(as) Professores(as) de carreira em regime de dedicação exclusiva.
3 -O(A) Diretor(a) designará o(a) Subdiretor(a) que o(a) substitui nas suas faltas e impedimentos.
4 -Os(As) Subdiretores(as) podem ser exonerados a todo o tempo pelo(a) Diretor(a) e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste(a).
5 -Os(As) Subdiretores(as) exercem o mandato em regime de dedicação exclusiva, ficando dispensados(as) da prestação de serviço docente e de atividades de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem realizar.
SECÇÃO III
Conselho Técnico-Científico
Artigo 22.º
Composição e mandato
1 -O Conselho Técnico-Científico é constituído, no máximo, por 25 membros com a seguinte composição:
a)Máximo de 1 Professor(a) de carreira com a categoria de Professor Coordenador Principal;
b)Máximo de 7 Professores(as) de carreira com a categoria de Professor Coordenador;
c)Máximo de 13 Professores de carreira, com a categoria de Professor Adjunto;
d)Máximo de 1 docente não abrangidos pelas alíneas anteriores, com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato com a ESCE/IPS há mais de um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo contratual;
e)Máximo de 1 docente com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a ESCE/IPS há mais de dois anos;
f)No máximo 2 docentes da ESCE/IPS representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, no máximo de um elemento por cada.
2 -O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico é de quatro anos, renovável, sendo o número efetivo de membros do Conselho Técnico-Científico definido para todo o mandato, com base nos cadernos eleitorais existentes para cada corpo, no início do processo eleitoral, não havendo, em caso algum, eleições intercalares.
3 -Os membros referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 são eleitos pelo respetivo corpo por voto secreto, mediante candidaturas individuais, de acordo com o regulamento eleitoral a definir pelo Conselho Técnico-Científico.
4 -Os membros referidos na alínea f) do n.º 1, de cada unidade de investigação, são eleitos de acordo com as regras definidas pelo Conselho Técnico-Científico.
5 -A(O) Presidente do Conselho Técnico-Científico é eleita(o) de entre os seus membros, por maioria absoluta, na primeira reunião.
6 -O processo de eleição da(o) Presidente do Conselho Técnico-Científico é conduzido pelo(a) Professor(a) com maior antiguidade na categoria mais elevada.
7 -A duração do mandato da(o) Presidente do Conselho Técnico-Científico é de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.
8 -A(O) Presidente do Conselho Técnico-Científico nomeia livremente um dos membros do Conselho como Vice-Presidente, que a(o) substitui nas suas faltas e impedimentos.
9 -A(O) Presidente do Conselho Técnico-Científico nomeia livremente um dos membros do Conselho como Secretária(o).
10 -A(O) Presidente, a(o) Vice-Presidente e a(o) Secretária(o) constituem a Comissão Executiva do Conselho Técnico-Científico.
11 -Nos casos de renúncia ou impedimento de algum dos membros, o titular será substituído, para conclusão do mandato, pela(o) docente que tenha obtido maior número de votos imediatamente a seguir ao último membro eleito no respetivo corpo. Se a vacatura do cargo disser respeito aos representantes previstos na alínea f) do n.º 1, será designado um novo representante para conclusão do mandato.
12 -Caso não integre o Conselho Técnico-Científico, o(a) Diretor(a) participa, sem direito a voto, nas suas reuniões.
13 -Podem ainda ser convidados para participar nas reuniões, sem direito a voto:
a)O(A)s Coordenadores(as) de Curso;
b)O(A)s Coordenadores(as) de Departamento;
c)Outros elementos, desde que a sua participação seja considerada relevante.
14 -Em caso de impedimento definitivo por parte da(o) Presidente, Vice-Presidente ou Secretária(o) do órgão, proceder-se-á a nova eleição, nos termos previstos nos presentes Estatutos.
Artigo 23.º
Competências do Conselho Técnico-Científico
1 -Compete ao Conselho Técnico-Científico:
a)Elaborar e aprovar o seu regimento;
b)Apreciar a componente das atividades científicas do plano de atividades da ESCE/IPS;
c)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas do IPS;
d)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do(a) Diretor(a);
e)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os respetivos planos de estudos;
f)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
g)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
h)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais ou internacionais;
j)Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
k)Eleger um dos seus membros para integrar o Conselho Académico do IPS;
l)Dar parecer sobre a nomeação do(a) Coordenador(a) de Curso;
m)Aprovar a constituição, a extinção e a regulamentação do funcionamento dos Departamentos da ESCE/IPS;
n)Aprovar a constituição de outras unidades de caráter científico;
o)Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo(a) Diretor(a)
da ESCE/IPS, por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do IPS.
2 -Os membro do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
a)Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b)Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 24.º
Funcionamento do Conselho Técnico-Científico
1 -O Conselho Técnico-Científico funciona de acordo com o seu regimento, podendo funcionar em Plenário, em Comissão Executiva ou noutras comissões, cujas composição e competências se encontram definidas no regimento.
2 -Compete ao(à) Presidente do Conselho Técnico-Científico convocar e presidir às reuniões do Plenário e da Comissão Executiva, bem como declarar e verificar as vagas e proceder ao seu preenchimento.
3 -O Conselho Técnico-Científico reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pela(o) Presidente, por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos seus membros ou do(a) Diretor(a).
SECÇÃO IV
Conselho Pedagógico
Artigo 25.º
Composição e mandato
1 -O Conselho Pedagógico é constituído por 24 membros, com a seguinte composição:
a)12 Docentes de carreira;
2 -Os membros referidos na alínea a) do n.º 1 são eleitos pelo respetivo corpo, por lista e de acordo com o método de Hondt.
3 -Os membros referidos na alínea b) do n.º 1 são eleitos pelo universo da(o)s estudantes que frequentem cursos de duração superior a um ano, por lista, sendo eleitos toda(o)s os elementos da lista mais votada.
4 -As listas referidas no número anterior devem, sempre que possível, ser constituídas, pelo menos, por estudantes que representem 30 % dos cursos nos lugares efetivos, e um número de suplentes de, pelo menos, 50 % dos lugares a eleger.
5 -A(O) Presidente do Conselho Pedagógico é eleito de entre a(o)s Professores, por todos os membros do Conselho, por maioria absoluta, em reunião expressamente convocada para o efeito.
6 -O processo de eleição da(o) Presidente do Conselho Pedagógico é conduzido pelo(a) Professor(a) com maior antiguidade na categoria mais elevada.
7 -A(O) Presidente do Conselho Pedagógico nomeia livremente, para Vice-Presidente, um(a) do(a)s Professores(as) do conselho, que o substitui nas suas faltas e impedimentos, e, para Secretário(a), um representante do(a)s estudantes.
8 -A duração do mandato da(o) Presidente do Conselho Pedagógico é de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.
9 -O mandato dos membros representantes dos docentes do Conselho Pedagógico é de quatro anos, podendo ser renovados.
10 -O mandato dos membros representantes dos estudantes do Conselho Pedagógico é de um ano, podendo ser renovado.
11 -Caso não integre o Conselho Pedagógico, o(a) Diretor(a) participa, sem direito a voto, nas suas reuniões.
12 -Podem ainda participar nas reuniões, sob convite da(o) Presidente do Conselho de Pedagógico, sem direito a voto:
a)Os(As) Coordenadore(as) s de Curso;
b)Um(a) representante da Associação Académica;
c)Outros elementos, desde que a sua participação seja considerada relevante.
13 -Em caso de impedimento definitivo por parte da(o) Presidente ou Vice-Presidente do órgão, proceder-se-á a nova eleição, nos termos previstos nos presentes Estatutos.
Artigo 26.º
Competências do Conselho Pedagógico
a)Elaborar e aprovar o seu regimento;
b)Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
c)Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da ESCE/IPS e a sua análise e divulgação;
d)Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico d(a)os docentes, por estes e pela(o)s estudantes, bem como a sua análise e divulgação;
e)Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor ao Diretor as providências necessárias;
f)Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
g)Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
h)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
i)Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
j)Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da ESCE/IPS;
k)Incentivar atividades que viabilizem a articulação interdisciplinar;
l)Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor ações tendentes à melhoria do ensino;
m)Promover a eleição, de entre os membros estudantes, de um estudante para integrar o Conselho Académico do IPS;
n)Dar parecer sobre a nomeação do(a)s Coordenadores(as) de Curso;
o)Dar parecer sobre a constituição de outras Unidades de Gestão Científico-Pedagógica;
p)Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.
Artigo 27.º
Funcionamento do Conselho Pedagógico
1 -O Conselho Pedagógico rege-se por regimento próprio, e pode funcionar em Plenário, em Comissão Executiva ou em Comissões Especializadas, respeitando sempre a regra da paridade entre Docentes e Estudantes.
2 -Compete à(ao) Presidente do Conselho Pedagógico convocar e presidir às reuniões, bem como declarar e verificar as vagas e proceder ao seu preenchimento.
3 -O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente pelo menos uma vez por semestre letivo e, extraordinariamente, sempre que convocado pela(o) Presidente, por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos seus membros ou do Diretor.
SECÇÃO V
Unidades de Gestão Científico-Pedagógica de cada Ciclo de Estudos
Artigo 28.º
Composição
a)Coordenador(a) de Curso;
b)Comissão de Acompanhamento e Avaliação.
Artigo 29.º
Coordenador(a) de Curso
1 -O(A) Coordenador(a) de Curso é um Professor de carreira ou Professor convidado, titular do grau de doutor ou especialista de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental do ciclo de estudos, que se encontre em regime de tempo integral, designado pelo Diretor, após auscultação dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico.
2 -Os(As) Coordenadores(as) de Curso são responsáveis pelo bom funcionamento de um curso, dos respetivos programas de formação, bem como pela promoção de ações de melhoria relativas ao seu desenvolvimento e interligação com a comunidade envolvente.
3 -O mandato do(a) Coordenador(a) de Curso é de dois anos e pode ser renovado, não excedendo quatro anos consecutivos.
Artigo 30.º
Competências do Coordenador(a) de Curso
a)Propor ao(à) Diretor(a) os membros que constituirão a Comissão de Acompanhamento e Avaliação;
b)Propor ao Coordenadro(a) e aos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico linhas de orientação do respetivo curso, ajustamentos e alterações ao plano do curso e ou programa(s) das Unidades Curriculares que o integram, por forma a que estes correspondam às necessidades do mercado de trabalho e à evolução da área profissional;
c)Zelar pela qualidade científica e pedagógica do curso, assegurando o cumprimento dos seus objetivos, plano curricular e conteúdos programáticos, tendo como parceiros privilegiados os(as) Coordenadores(as) de Departamento e a comunidade organizacional;
d)Zelar pelo cumprimento das orientações e das normas definidas pelos órgãos de gestão, no exercício das suas competências;
e)Promover, em colaboração com os restantes órgãos da Escola, a avaliação do curso, nomeadamente os relatórios de autoavaliação e os procedimentos relacionados com a acreditação do curso;
f)Desenvolver ações com vista à realização de estágios e acompanhamento da integração profissional da(o)s estudantes;
g)Promover a informação, a reflexão e a discussão sobre as principais problemáticas do curso;
h)Ser elemento de ligação entre a Escola e a comunidade organizacional;
i)Promover ações que contribuam para o reforço da identidade profissional da(o)s diplomada(o)s;
j)Promover ações que contribuam para o desenvolvimento de uma consciência ética e deontológica no exercício profissional;
k)Propor ao(à) Diretor(a) da Escola, sempre que considerar necessário, uma equipa de apoio ao desempenho das suas funções, constituída por limite máximo de um(a) docente e um estudante por cada ano do curso;
l)Colaborar na definição e implementação de ações de divulgação do curso;
m)Colaborar na receção e integração da(o)s novos estudantes;
n)Incentivar o intercâmbio de estudantes.
Artigo 31.º
Comissão de Acompanhamento e Avaliação
1 -A Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Curso é constituída por um máximo de 8 membros.
2 -São membros da Comissão de Acompanhamento e Avaliação:
a)O(A) Coordenador(a) de Curso, que preside;
b)Os (As) coordenadores(as) adjuntos(as), que são no mínimo dois Professores ou Professores Convidados em regime de tempo integral das áreas principais dos ciclos de estudo, propostos pelo Coordenador de Curso e nomeados pelo Diretor(a);
c)Duas (dois) estudantes do respetivo Ciclo de Estudos, eleitos pelos seus pares, devendo ser do núcleo de Curso ou, em caso de inexistência, designados pela Associação Académica do Instituto Politécnico de Setúbal;
d)Duas personalidades externas de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes nas áreas fundamentais do ciclo de estudos, propostos pelo Coordenador de Curso e convidados pelo Diretor(a) da UO.
e)O número de coordenadores(as) adjuntos(as) não deve exceder o número de anos do respetivo Curso.
Artigo 32.º
Competências e funcionamento da Comissão de Acompanhamento e Avaliação
1 -São competências da Comissão de Acompanhamento e Avaliação:
a)Colaborar com o(a) Coordenador(a) de Curso no funcionamento e na promoção de ações de melhoria relativas ao seu desenvolvimento e interligação com a comunidade envolvente;
b)Propor ao (à) Coordenador(a) de Curso ajustamentos às linhas de orientação do respetivo curso;
c)Pronunciar-se sobre as propostas de ajustamentos e alterações ao plano do curso e ou programa(s) das Unidades Curriculares que o integram;
d)Colaborar na análise e dar parecer sobre os relatórios de autoavaliação dos cursos;
e)Pronunciar-se sobre todas as questões de interesse para o curso, que lhe sejam submetidas à apreciação pelo(a) Coordenador(a) de Curso
f)Os (As) coordenadores(as) adjuntos(as), sob a orientação do(a) Coordenador(a) de Curso, colaboram na monitorização e gestão do funcionamento pedagógico do Curso.
g)O(A) Coordenador(a) de Curso pode nomear um(a) Coordenador(a) Adjunto que o substitui nas suas faltas e impedimentos,
2 -A Comissão de Acompanhamento e Avaliação reunirá ordinariamente uma vez por ano letivo por convocação do(a) Coordenador(a) de Curso e reunirá extraordinariamente sempre que for convocada pelo(a) Coordenador(a), por iniciativa própria ou a pedido do(a) Diretor(a), Presidente do Conselho Técnico-Científico e/ou da (o) Presidente do Conselho Pedagógico.
SECÇÃO VI
Departamentos
Artigo 33.º
Definição e Composição
1 -Os Departamentos são estruturas de coordenação e orientação científica, técnica e pedagógica.
2 -Compete aos Departamentos assegurar a continuidade e qualidade da intervenção do corpo docente nos planos do ensino, da investigação, do desenvolvimento curricular, da técnica e da criação e divulgação do saber em cada um dos domínios de atividade da ESCE/IPS.
3 -A constituição e funcionamento dos Departamentos regem-se por critérios constantes de regulamento a aprovar pelo Conselho Técnico-Científico, agrupando os docentes de uma ou mais áreas científicas, visando garantir tanto a sua coerência e operacionalidade interna, como a sua adequação aos fins e objetivos da ESCE/IPS.
4 -Caso a prossecução dos objetivos dos Departamentos o recomende, podem ser criados Grupos Disciplinares pelo Conselho Técnico-Científico.
Artigo 34.º
Orgânica
1 -São órgãos permanentes dos Departamentos o Plenário, o Coordenador de Departamento e, caso existam, os Grupos Disciplinares.
2 -O Plenário é um órgão colegial constituído por todos os membros do Departamento.
3 -O(A) Coordenador (a) de Departamento é um(a) Professor(a) de carreira, contratado em regime de tempo integral, eleito(a) pelo Plenário do Departamento para um mandato de dois anos, com a responsabilidade da gestão do Departamento
4 -O(A) Coordenador (a) nomeia, livremente, um(a) Vice-Coordenador (a)de Departamento, de entre os Professores(as) de carreira em regime de tempo integral, que o substitui nas suas faltas e impedimentos, bem como um(a) Secretário(a) do Departamento, de entre qualquer docente do Departamento em regime de tempo integral.
5 -O mandato do(a) Coordenador(a) pode ser renovado, não excedendo quatro anos consecutivos.
6 -O(A) Coordenador (a) é responsável pela apresentação das propostas de Distribuição de Serviço, após receção e validação da informação por parte da Direção, ao Conselho Técnico-Científico.
7 -O(A) Coordenador (a) é responsável pela apresentação das propostas de contratação e renovação de contratos do(a)s docentes convidados ao Conselho Técnico-Científico após validação da Direção.
8 -O(A) Coordenador(a) é responsável pela apresentação das propostas de criação de cursos, conferências, seminários, workshops, criados no âmbito das áreas científicas do Departamento ao Conselho Técnico-Científico.
9 -Em caso de impedimento definitivo por parte da(o) Coordenador ou Vice-Coordenador do órgão, proceder-se-á a nova eleição, nos termos previstos nos presentes Estatutos.
Artigo 35.º
Competências
1 -Os Departamentos possuem as seguintes competências:
a)Gerir os seus recursos humanos, nomeadamente através da elaboração da proposta de distribuição do serviço docente;
b)Propor a contratação, renovação ou rescisão de contratos do pessoal docente;
c)Propor a criação de cursos ao Conselho Técnico-Científico;
d)Propor a aquisição de material didático e bibliográfico;
e)Dinamizar a formação contínua dos seus membros, através da participação em congressos, seminários, conferências e projetos de investigação;
f)Promover a realização de congressos, seminários e conferências no âmbito das suas áreas científicas;
g)Dinamizar a participação em programas de intercâmbio científico ou pedagógico;
h)Outras que lhes venham a ser delegadas.
2 -Os Departamentos regem-se por regulamento interno aprovado pelo Conselho Técnico-Científico.
SECÇÃO VII
Conselho de Coordenação
Artigo 36.º
Composição e Mandato do Conselho de Coordenação
1 -O Conselho de Coordenação integra:
a)O(A) Diretor(a), que preside;
b)A(O) Presidente do Conselho Técnico-Científico;
c)A(O) Presidente do Conselho Pedagógico;
d)Os(As) Coordenadores(as) dos Departamentos;
e)Um representante do pessoal não docente (técnico e operacional), a eleger pelos seus pares.
2 -O mandato do membro representante do pessoal não docente (técnico e operacional) é de dois anos, podendo o mesmo ser renovado até ao máximo de quatro anos consecutivos.
3 -A(O) Secretária(o) é eleita(o) pelos membros do Conselho.
Artigo 37.º
Competências do Conselho de Coordenação
1 -Compete ao Conselho de Coordenação fomentar a articulação entre os vários órgãos
da ESCE/IPS e promover a melhoria do funcionamento da Escola.
2 -O Conselho de Coordenação deve formular pareceres e sugestões, elaborar propostas e estudos e apresentar as propostas adequadas aos seus fins.
3 -O Conselho de Coordenação pode ainda pronunciar-se sobre todas as questões de interesse para a Escola, que lhe sejam submetidas à apreciação pelo(a) Diretor(a).
4 -Compete ainda ao Conselho de Coordenação elaborar e aprovar o seu regimento.
Artigo 38.º
Funcionamento do Conselho de Coordenação
1 -O Conselho de Coordenação funciona em plenário ou em comissões especializadas.
2 -O Plenário reunirá ordinariamente duas vezes por semestre e reunirá extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente, o Diretor(a), por iniciativa própria ou a pedido da(o) Presidente do Conselho Técnico-Científico, da(o) Presidente do Conselho Pedagógico ou de um terço dos seus membros.
3 -Sempre que os assuntos o justifiquem, podem participar nas reuniões, a convite do(a) Diretor(a), outros elementos.
SECÇÃO VIII
Conselho Consultivo
Artigo 39.º
Composição e Mandato do Conselho Consultivo
1 -O Conselho Consultivo integra:
a)O(A) Diretor(a), que preside;
b)A(O) Presidente do Conselho de Representantes;
c)A(O) Presidente do Conselho Técnico-Científico;
d)A(O) Presidente do Conselho Pedagógico;
e)A(O) Presidente da Associação Académica;
f)Um representante do pessoal não docente (técnico e operacional), a eleger pelos seus pares;
g)No mínimo cinco individualidades, das áreas de intervenção da ESCE/IPS, em representação das organizações profissionais, empresariais ou outras.
2 -Podem ainda integrar o Conselho Consultivo, sob proposta do(a) Diretor(a):
a)A(O) Presidente da Associação dos Antigos Estudantes da ESCE/IPS;
b)Os(As) professores(as) aposentados(as) pela Escola, que nela não exerçam funções.
3 -As individualidades referidas na alínea g) do n.º 1 deste artigo são designadas pelo(a) Diretor(a), ouvidos os Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico.
4 -O mandato dos membros do Conselho Consultivo a que se refere a alínea g) do n.º 1 e o n.º 2 coincide com o mandato do(a) Diretor(a)
5 -No prazo máximo de noventa dias consecutivos após a sua tomada de posse, o(a) Diretor(a) deverá promover a constituição do Conselho Consultivo.
6 -O(A) Diretor(a) nomeia de livre vontade uma individualidade externa como Vice-Presidente e o representante do pessoal não docente (técnico e operacional) como Secretária(o).
7 -O Conselho Consultivo reúne ordinariamente pelo menos uma vez em cada ano letivo, convocado pelo Diretor(a),
Artigo 40.º
Competências do Conselho Consultivo
1 -Compete ao Conselho Consultivo fomentar a cooperação permanente entre a ESCE/IPS e a comunidade, designadamente com as autarquias, as organizações empresarias, profissionais, sociais, culturais, científicas e outras, relacionadas com as suas atividades.
2 -O Conselho Consultivo deve formular pareceres e sugestões, propor a elaboração de estudos e apresentar as propostas adequadas aos seus fins.
3 -O Conselho Consultivo pode ainda pronunciar-se sobre todas as questões de interesse para a Escola, que lhe sejam submetidas à apreciação pelo Diretor(a).
4 -O Conselho Consultivo deve dar parecer sobre:
a)As linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela ESCE/IPS, nos domínios do ensino, da investigação, da cultura e da prestação de serviços à comunidade;
b)O plano estratégico da Escola;
c)A relevância dos cursos existentes;
d)A relevância de criação de novos cursos;
e)Os objetivos dos planos de estudo.
SECÇÃO IX
Unidade de Melhoria Contínua
Artigo 41.º
Composição
1 -Constituem a Unidade de Melhoria Contínua o (a) diretor(a), os (as) Presidentes dos órgãos da ESCE-IPS, peritos e representantes dos diferentes corpos da Escola.
Artigo 42.º
Competências e Funcionamento da Unidade de Melhoria Continua
1 -Compete à Unidade de Melhoria Contínua:
a)Pronunciar-se sobre os assuntos, no âmbito do desenvolvimento e do funcionamento do sistema interno de garantia da qualidade implementado na ESCE-IPS;
b)Pronunciar-se sobre os Planos de Ação para a Melhoria da Qualidade.
c)Apreciar os Relatórios sobre as ações de melhoria de qualidade.
d)Apreciar relatórios e propostas de revisão sobre o sistema interno de garantia da qualidade.
2 -A Unidade de Melhoria Contínua reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano letivo, convocada pelo(a) Diretor(a), e extraordinariamente por iniciativa do(a) Diretor(a).
3 -Podem ser convidados para as reuniões da Unidade de Melhoria Contínua personalidades externas de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes na área da Qualidade no Ensino.
SECÇÃO X
Disposições Transitórias
Artigo 43.º
Manutenção em funções
1 -Até à entrada em funções dos órgãos a ser eleitos com base nos presentes estatutos, mantêm-se em funções o Conselho de Representantes, o(a) Diretor(a), o Conselho Técnico-Científico, o Conselho Pedagógico, e os Presidentes de Departamento.
2 -Mantêm-se em funções todos os restantes órgãos e cargos até posterior nomeação pelo(a) Diretor(a) da ESCE/IPS, de acordo com a orgânica que vier a ser por este definida.
Artigo 44.º
Constituição dos Conselhos de Coordenação e Consultivo
1 -No prazo máximo de trinta dias consecutivos após a sua tomada de posse, o(a) Diretor(a) deverá promover a constituição do Conselho de Coordenação;
a)Quatro anos após a data de publicação da última revisão;
b)Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do Conselho de Representantes em exercício efetivo de funções.
2 -No prazo máximo de noventa dias consecutivos após a sua tomada de posse, o(a) Diretor(a) deverá promover a constituição do Conselho Consultivo.
SECÇÃO XI
3 -Podem propor alterações aos Estatutos:
a)Qualquer membro do Conselho de Representantes em efetividade de funções;
b)O(A) Diretor(a) da ESCE/IPS.
Artigo 46.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas ou casos omissos suscitados na interpretação destes Estatutos serão resolvidos pela(o) Presidente do IPS.
Artigo 47.º
Entrada em vigor
Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.