Artigo 1.º
Objeto, Enquadramento e âmbito de aplicação
1 -O presente regulamento tem como finalidade enquadrar o processo de avaliação do desempenho dos docentes do I3Bs nos termos previstos no Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade do Minho (RAD-UM), publicado no DR n.º 64, Despacho n.º 3524/2024, de 1 de abril de 2024.
2 -O presente regulamento é aplicável a todos os docentes do I3Bs, abrangendo docentes de carreira e eventual pessoal docente especialmente contratado.
Artigo 2.º
Princípios gerais
1 -A avaliação do desempenho dos docentes constante do presente regulamento subordina-se aos princípios estabelecidos no ECDU e no RAD-UM e tem como objetivo principal a valorização do desempenho dos docentes e a melhoria contínua da sua atividade, em cumprimento da missão e objetivos do I3Bs.
2 -Em conformidade com o referido no número anterior, são princípios da avaliação do desempenho:
a)Universalidade, visando a aplicação do regime de avaliação do desempenho a todos os docentes do I3Bs;
b)Transparência, assegurando designadamente a utilização de parâmetros e instrumentos de avaliação do desempenho atempadamente conhecidos por avaliadores e avaliados;
c)Objetividade, promovendo uma avaliação baseada em parâmetros, sempre que possível mensuráveis;
d)Equidade, assegurando a aplicação de garantias de imparcialidade ao processo de avaliação;
e)Obrigatoriedade, garantindo que avaliadores e avaliados se envolvam ativamente e se responsabilizem pela execução do processo de avaliação;
f)Previsibilidade, assegurando que a revisão das regras de avaliação só pode ocorrer ordinariamente dentro dos prazos previamente estabelecidos.
Artigo 3.º
Modelo de avaliação
a)Apuramento da avaliação quantitativa a atribuir aos vários parâmetros de cada uma das 4 vertentes da atividade dos docentes, enunciadas no artigo 4.º do ECDU e no artigo 5.º do RAD-UM;
b)Apuramento da avaliação quantitativa de cada vertente, através da combinação da avaliação quantitativa dos diferentes parâmetros, utilizando os coeficientes de ponderação que otimizem o desempenho global do avaliado nessa vertente, numa escala de valoração de 0 a 100, respeitando os intervalos de variação dos coeficientes de ponderação fixados;
c)Apuramento da avaliação final de cada vertente pelo produto da avaliação quantitativa, referida na alínea anterior, pela avaliação qualitativa da vertente, numa escala de valoração de 0 a 100;
d)Apuramento da classificação final do avaliado que corresponde ao resultado da média ponderada, arredondada às unidades, das classificações obtidas em cada uma das vertentes da atividade do docente, de modo a maximizar a classificação, respeitando os intervalos de variação dos coeficientes de ponderação fixados.
Artigo 4.º
Periodicidade
1 -A avaliação do desempenho dos docentes é realizada de três em três anos, de acordo com calendarização a definir em despacho reitoral.
2 -A avaliação tem lugar nos meses de janeiro a junho (do primeiro ano de cada novo triénio), reportando-se ao desempenho dos três anos civis anteriores.
3 -Para todos os parâmetros de avaliação, e a menos que seja expressamente indicado o contrário, será considerada a atividade desenvolvida no I3Bs - UMinho ou em instituições reconhecidas pelo I3Bs - UMinho, através de protocolos de colaboração ou outra forma explícita de reconhecimento da colaboração.
Artigo 5.º
Opção pela regra mais favorável
Caso tenha sido decidida durante o período em avaliação qualquer alteração dos parâmetros, instrumentos, função de valoração, metas, tetos, coeficientes de ponderação ou quaisquer outros que possam modificar o resultado final da avaliação, o avaliado tem direito a solicitar ao respetivo avaliador que este apenas utilize, do conjunto de regras que tenham estado simultaneamente em vigor durante o período em avaliação, as que maximizem o resultado final da sua avaliação. No caso do I3Bs isso poderá significar a necessidade de recorrer às regras em vigor à data em que o centro Grupo 3B´s - Biomateriais, Biodegradáveis e Biomiméticos era uma subunidade orgânica de investigação da Escola de Engenharia da UMinho.
Artigo 6.º
Menções de mérito
Os órgãos competentes podem criar menções de mérito para reconhecer docentes com desempenho trienal extremamente meritório, designadamente no que toca ao equilíbrio do desempenho nas vertentes de avaliação.
VERTENTES, PARÂMETROS E INSTRUMENTOS DA AVALIAÇÃO
Artigo 7.º
Vertentes
1 -São consideradas, para efeitos de avaliação de desempenho, as seguintes vertentes da atividade do docente:
a)Investigação científica, criação cultural ou desenvolvimento tecnológico, mais adiante abreviadamente designada por Investigação;
c)Extensão Universitária, Divulgação Científica e Valorização Económica e Social do Conhecimento, que se designa, neste regulamento, por Extensão Universitária;
2 -Na avaliação do desempenho do docente em cada uma das vertentes referidas no número anterior, são estabelecidos parâmetros de natureza quantitativa e qualitativa nos termos dos números que se seguem.
3 -A avaliação quantitativa é efetuada com recurso a instrumentos de avaliação, independentes uns dos outros, que caracterizam de uma forma quantitativa os diferentes parâmetros da atividade dos docentes.
4 -A informação quantitativa a que se refere o número anterior, obtida em cada uma das vertentes, é completada por uma apreciação qualitativa global, nos termos definidos no presente regulamento.
Artigo 8.º
Parâmetros e instrumentos da vertente investigação
1 -Na vertente investigação da atividade do docente são estabelecidos parâmetros de natureza quantitativa e qualitativa, sendo definidos para os parâmetros de natureza quantitativa os correspondentes instrumentos.
2 -A avaliação quantitativa da vertente investigação da atividade do docente é realizada por intermédio dos seguintes parâmetros e correspondentes instrumentos:
a)Instrumentos do parâmetro publicação científica e tecnológica: Número e impacto de artigos em revistas científicas, número e tipo de livros e capítulos de livros, de que o avaliado foi autor ou coautor.
b)Instrumentos do parâmetro coordenação e participação em projetos científicos e de desenvolvimento tecnológico: Número, montante do financiamento, tipo de participação e coordenação de projetos científicos financiados numa base competitiva por fundos públicos, através de agências nacionais ou internacionais, ou por instituições privadas, tendo em consideração o âmbito territorial e o nível de financiamento.
c)Instrumentos do parâmetro participação em júris de provas académicas e de concursos, participação como avaliador de programas de I&D&T e membro do corpo editorial de revistas: Número e tipo de provas académicas e concursos, número e tipo de programas de I&D&T e número e tipo de revistas.
3 -Do ponto de vista qualitativo, a vertente é avaliada tendo em consideração os seguintes parâmetros:
a)Nível tecnológico, inovação, importância e impacto das contribuições e diversidade das publicações científicas em apreciação;
b)Criação ou reforço de meios laboratoriais ou outras infraestruturas de investigação;
c)Obtenção do título de agregado;
d)Prémios de sociedades científicas, coordenação e participação em comissões de programa de eventos científicos, presidência ou moderação de sessões científicas, atividades de avaliação em programas científicos, realização de palestras convidadas em reuniões científicas ou noutras universidades, afiliação em sociedades científicas de admissão competitiva e outras distinções similares;
e)Inovação, atualidade, profundidade, sofisticação técnica, contribuição para o estado atual do conhecimento, cooperação com instituições de ensino superior, centros de investigação e empresas nacionais ou internacionais;
f)Âmbito e impacto científico/tecnológico das publicações e teses resultantes das orientações de mestrados, doutoramentos e de pós-doutoramentos, distinguindo especialmente os trabalhos premiados e o reconhecimento internacional.
Artigo 9.º
Parâmetros e instrumentos da vertente ensino
1 -Na vertente ensino da atividade do docente são estabelecidos os parâmetros de natureza quantitativa e qualitativa, bem como, são definidos os correspondentes instrumentos para os parâmetros de natureza quantitativa.
2 -A avaliação quantitativa da vertente ensino da atividade do docente é realizada por intermédio dos seguintes parâmetros e correspondentes instrumentos:
a)Instrumentos do parâmetro atividade letiva:
b)Instrumentos do parâmetro orientação de estudantes de ciclos de estudos integrados, de 2.º e 3.º ciclos de estudos: Número de orientações de dissertações (ciclos de estudos integrados e 2.º ciclo de estudos) ou teses (3.º ciclo de estudos) finalizadas no período em avaliação.
c)Instrumentos do parâmetro produção de material pedagógico: Número e tipo de publicações formais de âmbito pedagógico, tais como livros, manuais e outras, tendo em consideração a sua natureza, extensão e divulgação.
3 -Do ponto de vista qualitativo, a vertente é avaliada tendo em consideração os seguintes parâmetros:
a)Inovação pedagógica e curricular, designadamente:
b)Coordenação e participação em redes de ensino;
c)Impacto, originalidade, profundidade, maturidade, rigor científico, rigor pedagógico, sofisticação técnica, diversidade de conteúdos, documentação de suporte (no caso de software e montagens laboratoriais) e prémios ou distinções associados aos conteúdos pedagógicos;
d)Originalidade, sofisticação e profundidade científicas/tecnológicas, relevância formativa, transdisciplinaridade, prémios ou distinções resultantes das dissertações de mestrado e das atividades extracurriculares orientadas.
Artigo 10.º
Parâmetros e instrumentos da vertente extensão universitária
1 -Na vertente extensão universitária da atividade do docente são estabelecidos parâmetros de natureza quantitativa e qualitativa, sendo definidos para os parâmetros de natureza quantitativa os correspondentes instrumentos.
2 -A avaliação quantitativa da vertente extensão universitária da atividade do docente é realizada por intermédio dos seguintes parâmetros e correspondentes instrumentos:
a)Instrumentos do parâmetro prestação de serviços à comunidade científica, ao tecido económico-produtivo e à sociedade em geral:
b)Instrumentos do parâmetro valorização e transferência de conhecimento:
c)Instrumentos do parâmetro ações de divulgação científica, cultural e tecnológica:
3 -Do ponto de vista qualitativo, a vertente é avaliada tendo em consideração os seguintes parâmetros:
a)Inovação, atualidade, profundidade, diversidade, sofisticação técnica, contribuição para o estado atual do conhecimento, difusão e impacto profissional e social da atividade relacionada com as patentes e direitos de propriedade;
b)Valor global de financiamento das prestações de serviços, assim como a inovação, atualidade, profundidade, diversidade, visibilidade, sofisticação técnica, impacto profissional e social, criação e reforço de meios laboratoriais e contribuição para a formação de empresas de base tecnológica;
c)Ações de formação profissional dirigidas para o exterior nomeadamente a participação e coordenação de cursos de formação profissional ou especialização tecnológica dirigidos para as empresas ou para o setor público.
Artigo 11.º
Parâmetros e instrumentos da vertente gestão universitária
1 -Na vertente gestão universitária da atividade do docente são estabelecidos parâmetros de natureza qualitativa e quantitativa, sendo definidos para os parâmetros de natureza quantitativa os correspondentes instrumentos.
2 -A avaliação quantitativa da vertente gestão universitária da atividade do docente é realizada por intermédio do parâmetro cargos de gestão que inclui os seguintes instrumentos:
a)Cargos em órgãos da Universidade e da unidade orgânica:
b)Cargos em subunidades orgânicas: Diretor;
c)Coordenação e gestão de cursos: São consideradas as Direções de Curso, Comissões Diretivas de Cursos e os cargos relacionados com a coordenação da mobilidade internacional do I3Bs.
3 -Do ponto de vista qualitativo, quando aplicável, a vertente é avaliada tendo em consideração, no âmbito do cargo ou no âmbito de cargos e tarefas temporárias, por solicitação/nomeação do Presidente do I3Bs, e funções de gestão da subunidade, por solicitação/nomeação do Diretor, o universo de atuação e os resultados obtidos pelo docente no exercício das funções, assim como o cumprimento dos objetivos, a capacidade de liderança, a eficácia, a integridade, a dedicação e a inovação no desempenho das funções.
CAPÍTULO III
PONTUAÇÃO DOS PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO
Artigo 12.º
Fatores de correção do número de autores/editores e do montante de financiamento para a instituição
1 -Em todas as fórmulas de cálculo onde surja um fator de correção Z relacionado com o número de autores ou editores de uma peça curricular, este fator assume os seguintes valores:
Número de Autores
Z
1 a 6
1,00
≥ 7 e ≤ 9 (com colaboração internacional)
1,00
≥ 7 e ≤ 9 (sem colaboração internacional)
0,75
≥ 10
0,70
2 -Em todas as fórmulas de cálculo onde surja um fator de correção F relacionado com o montante de financiamento da instituição, este fator assume os seguintes valores:
Financiamento
F
Inferior a 30.000 Euros
2,0
Superior ou igual a 30.000 Euros e inferior a 100.000 Euros
4,0
Superior ou igual a 100.000 Euros e inferior a 250.000 Euros
8,0
Superior ou igual a 250.000 Euros e inferior a 500.000 Euros
16,0
Superior ou igual a 500.000 Euros e inferior a 1.5.000.000 Euros
24,0
Superior ou igual a 1.500.000 Euros
30,0
Artigo 13.º
Pontuação do parâmetro publicação científica e tecnológica da vertente investigação
1 -A pontuação relativa a este parâmetro é obtida multiplicando o número de pontos relativo à natureza e impacto da publicação pelo fator de correção relativo ao número de autores ou editores.
2 -A fórmula de cálculo da pontuação relativa a este parâmetro é:
em que:
N - número de publicações;
Zi - fator de correção relativo ao número de autores ou editores da publicação i (de acordo com o artigo 10.º);
Ti - número de pontos relativo à natureza e impacto da publicação i, conforme consta da tabela seguinte:
Tipo de publicação
Ti
Artigo em publicação de tipo A (IF ≥ 15)
20,0
Artigo em publicação de tipo B (10 ≤ IF < 15)
12,0
Artigo em publicação de tipo C (6 ≤ IF < 10)
8,0
Artigo em publicação de tipo D (3 ≤ IF < 6)
4,0
Artigo em revista indexada que não cumpra os critérios A a D
2,0
Editor de Número especial de revista (IF ≥ 5)
8,0
Editor de Número especial de revista (3 ≤ IF < 5)
3,0
Editor Livro em língua inglesa por editora reconhecida
8,0
Editor Livro de atas de conferência indexada
1,0
Editor Livro de atas de conferência não indexada
0,5
Capítulo de livro por editora reconhecida (autor)
2,0
Nota.- IF - Fator de Impacto de cada publicação (ISI Web of Knowledge (AllDatabases), referente ao ano anterior à data da sua publicação).
3 -A lista de editoras reconhecidas pelo Conselho Científico é fixada no primeiro mês do período de avaliação. Durante o triénio, qualquer docente do I3Bs pode sugerir a inclusão de uma nova editora na lista de editoras reconhecidas, justificando esse pedido com base em dados objetivos, nomeadamente, o prestígio da editora numa determinada especialidade ou impacto dos livros dessa editora. A aceitação ou rejeição da inclusão da nova editora é da competência do Conselho Científico.
Artigo 14.º
Pontuação do parâmetro coordenação e participação em projetos científicos e de desenvolvimento tecnológico da vertente investigação
1 -A pontuação relativa a este parâmetro é obtida multiplicando o número de pontos relativo à forma de participação e ao âmbito do projeto por uma função do montante do financiamento para a instituição.
2 -São considerados elegíveis os projetos científicos que tenham como entidade contratante a UMinho, os institutos de investigação em que a UMinho tenha representação nos respetivos órgãos sociais ou outros com os quais exista um protocolo de colaboração com o I3Bs ou a UMinho.
3 -A fórmula de cálculo da pontuação relativa a este parâmetro é:
em que:
N - número de projetos;
mi - número inteiro de meses de duração do projeto i (arredondado por excesso);
mti - número inteiro de meses de vigência do projeto i no triénio (arredondado por excesso);
Fi - número de pontos relativo ao montante do financiamento total do projeto i para a instituição (de acordo com o artigo 12.º);
Ti - número de pontos relativo à forma de participação e ao âmbito do projeto, conforme consta da tabela seguinte:
Forma de participação
T
Coordenador principal de projeto de I&D Internacional
9,0
Coordenador local de projeto de I&D Internacional
4,5
Coordenador principal de projeto de I&D Nacional
3,0
Coordenador local de projeto de I&D Nacional
1,5
Participante em projeto de I&D Internacional (Membro Core da equipa)
1,2
Participante em projeto de I&D Nacional (Membro Core da equipa)
0,8
Participante em projeto de I&D
0,4
4 -Para a contabilização do docente como membro de unidade de I&D abrangida pelo programa de financiamento plurianual da FCT é considerado o fator F = 24,0 e T = 0,2.
Artigo 15.º
1 -A pontuação relativa a este parâmetro é obtida a partir do número de pontos relativos a cada uma das atividades desempenhadas.
2 -A fórmula de cálculo da pontuação relativa a este parâmetro é:
em que:
N - número de atividades desenvolvidas;
Ti - número de pontos relativo à natureza e âmbito da atividade conforme consta da tabela seguinte:
Natureza e âmbito do júri ou do cargo
T
Membro de júri em provas de ciclo de estudos integrado ou de 2.º ciclo
0,10
Membro de júri em provas de 3.º ciclo em Portugal
0,25
Membro de júri em provas de 3.º ciclo no estrangeiro
0,50
Membro de júri de prova de agregação
0,35
Membro de júri de concurso de admissão ou progressão na carreira docente ou de investigação
0,35
Avaliador de programa de I&D&T internacional
0,50
Avaliador de programa de I&D&T nacional
0,20
Editor principal de revista (IF ≥ 5)
1,00
Editor principal de revista (3 ≤ IF < 5)
0,60
Membro do corpo editorial de revista dos tipos (IF ≥ 5)
0,25
Membro do corpo editorial de revista do tipo (3 ≤ IF < 5)
0,15
Artigo 16.º
Pontuação do parâmetro de atividade letiva da vertente ensino
1 -A pontuação relativa a este parâmetro é obtida considerando o número de unidades curriculares em que o docente está envolvido, o tipo de participação na unidade curricular, o ciclo de estudos onde estão integradas as unidades curriculares, o número de horas de lecionação, o número de estudantes nas diferentes unidades curriculares e os resultados dos inquéritos pedagógicos obtidos pelo docente para cada uma das unidades curriculares consideradas, conforme consta do número seguinte.
2 -A fórmula de cálculo da pontuação relativa a este parâmetro é:
em que:
N - número total de unidades curriculares semestrais lecionadas pelo docente no período em avaliação. As unidades curriculares anuais devem ser contabilizadas como duas unidades curriculares semestrais.
Pi - tipo de participação na unidade curricular i, assumindo os valores:
Pi =1 para docente da unidade curricular;
Pi =1,2 para docente responsável (regente) da unidade curricular.
Hi - fator de ponderação do número de horas semanais na unidade curricular i e do número de unidades curriculares lecionadas, dado por 0,1 + Nh/Nt, em que Nh é o número de horas semanais lecionadas pelo docente na unidade curricular i e Nt é o número total de horas semanais da unidade curricular i.
Ci - identificação do ciclo de estudos onde está integrada a unidade curricular i lecionada, assumindo os seguintes valores:
Ci =1 para unidade curricular do 1.º ciclo de estudos e mestrados integrados (unidades curriculares do 1.º ao 3.º ano);
Ci =1,25 para unidade curricular de mestrados integrados (unidades curriculares do 4.º e 5.º anos) e do 2.º ciclo de estudos (mestrados de formação especializada ou avançada); e
Ci =1,5 para unidade curricular do 3.º ciclo (programa doutoral).
Ei - fator de ponderação relativo ao número de estudantes inscritos na unidade curricular i, o qual é dado por:
sendo:
ne i - número total de estudantes inscritos na unidade curricular i.
Ii - fator de ponderação exprimindo a apreciação dos estudantes sobre os docentes: 1+(Aval-3)/5, em que Aval é o resultado publicado nos inquéritos de avaliação da unidade curricular i para o parâmetro “avaliação global do docente” e que consta do bloco “Desempenho do Docente” nos inquéritos relativos às Perceções do Ensino e Aprendizagem dos Estudantes, na escala de 1 a 5. Na ausência de informação acerca do resultado dos inquéritos, Aval é igual a 3 não influenciando a pontuação do docente no indicador de desempenho.
Artigo 17.º
Pontuação do parâmetro orientação de estudantes de ciclos de estudos integrados, de 2.º e 3.º ciclos de estudos da vertente ensino
1 -A pontuação relativa a este parâmetro é obtida considerando o número de dissertações de mestrado e teses de doutoramento finalizadas, conforme consta do número seguinte.
2 -A fórmula de cálculo da pontuação relativa a este parâmetro é:
em que:
N - número de orientações finalizadas;
Ti - número de pontos relativo ao tipo de orientação finalizada, sob orientação ou coorientação do docente no período em avaliação, conforme consta da tabela seguinte:
Tipo de orientação
T
Tese de Doutoramento (3.º ciclo)
5,0
Dissertação de Mestrado (mestrado integrado e 2.º ciclo)
1,5
Artigo 18.º
Pontuação do parâmetro produção de material pedagógico da vertente ensino
1 -A pontuação relativa a este parâmetro é obtida multiplicando o número de pontos relativo à natureza de publicações formais de âmbito pedagógico pelo fator de correção relativo ao número de autores.
2 -A fórmula de cálculo da pontuação relativa a este parâmetro é:
em que:
N - número de publicações pedagógicas;
Zi - fator de correção relativo ao número de autores da publicação i (de acordo com o artigo 12.º);
Ti - número de pontos relativo ao tipo de material pedagógico i, conforme consta da tabela seguinte:
Tipo de publicação pedagógica
T
Livro (autoria ou edição) de natureza pedagógica, em língua inglesa, por editora reconhecida
8,0
Livro (autoria ou edição) de natureza pedagógica, em língua não inglesa, por editora reconhecida
2,0
Reedição melhorada de livro de natureza pedagógica, em língua inglesa, por editora reconhecida
4,0
Reedição melhorada de livro de natureza pedagógica, em língua não inglesa, por editora reconhecida
1,0
Conteúdos de apresentação e multimédia (apresentações, vídeos, animações, páginas web, outros…) de apoio à unidade curricular
1,0
Autoria de capítulo de natureza pedagógica.
1,0
Artigo 19.º
Pontuação do parâmetro prestação de serviços à comunidade científica, ao tecido económico-produtivo e à sociedade em geral da vertente extensão universitária
1 -A pontuação relativa a este parâmetro é obtida multiplicando o número de pontos relativo à forma de participação e ao âmbito da prestação de serviço por uma função do montante do financiamento para a instituição.
2 -A fórmula de cálculo da pontuação relativa a este parâmetro é:
em que:
N - número de prestações;
mi - número inteiro de meses de duração da prestação i (arredondado por excesso);
mti - número inteiro de meses de vigência da prestação i no triénio (arredondado por excesso);
F - número de pontos relativo ao montante de financiamento total para a instituição da prestação i (de acordo com o artigo 12.º);
Ti - número de pontos relativo à forma de participação e ao âmbito da prestação, conforme consta da tabela seguinte:
Função desempenhada e âmbito de cada atividade
T
Responsável geral por contrato internacional
1,0
Responsável local por contrato internacional
0,6
Responsável por contrato nacional
0,4
Participante em contrato internacional ou nacional
0,2
Artigo 20.º
Pontuação do parâmetro valorização e transferência de conhecimento da vertente extensão universitária
1 -A pontuação relativa a este parâmetro é obtida multiplicando o número de pontos relativo à natureza e abrangência territorial pelo fator de correção relativo ao número de autores.
2 -A fórmula de cálculo da pontuação relativa a este parâmetro é:
em que:
N - número de atividades de valorização e transferência de conhecimento;
Zi - fator de correção relativo ao número de autores do item i (de acordo com o artigo 10.º);
Ti - número de pontos do item i relativos à natureza e abrangência territorial, conforme consta da tabela seguinte:
Atividades de valorização e transferência de conhecimento
T
Pedido de patente de âmbito nacional
0,5
Pedido de patente de âmbito internacional
3,0
Patente registada (e anuidade), titularidade de direito, peça legislativa ou norma técnica publicada, de âmbito nacional
1,0
Patente registada (e anuidade), titularidade de direito, peça legislativa ou norma técnica publicada, de âmbito internacional
6,0
Venda, licenciamento ou royalties de patente, propriedade industrial ou direitos de autor, de âmbito nacional
3,0
Venda, licenciamento ou royalties de patente, propriedade industrial ou direitos de autor, de âmbito internacional
12,0
Apoio à criação de empresas de base tecnológica
PT-ETI
em que PT-ETI - número de postos de trabalho equivalentes a tempo integral.
Artigo 21.º
Pontuação do parâmetro ações de divulgação científica, cultural e tecnológica da vertente extensão universitária
1 -A pontuação relativa a este parâmetro é obtida a partir do número de pontos relativo à função desempenhada e à natureza e abrangência territorial da ação de divulgação.
2 -A fórmula de cálculo da pontuação relativa a este parâmetro é:
em que:
N - número de ações de divulgação;
Ti - número de pontos relativo à função i desempenhada, natureza e âmbito da ação, conforme consta da tabela seguinte:
Função desempenhada e natureza e âmbito da ação
T
Presidente de Comissão Organizadora de conferência internacional
4,0
Presidente de Comissão Científica de conferência internacional
2,0
Membro de Comissão Organizadora ou Científica de conferência internacional
1,0
Presidente de Comissão Organizadora ou Científica de conferência nacional
1,0
Membro de Comissão Organizadora ou Científica de conferência nacional
0,5
Presidente de Sociedade Científica internacional
4,0
Presidente de Sociedade Científica nacional
2,0
Membro da Direção de Sociedade Científica internacional
1,5
Membro da Direção de Sociedade Científica nacional
0,5
Publicação, entrevista ou outra ação junto da sociedade de divulgação científica e tecnológica
0,5
Artigo 22.º
Pontuação do parâmetro cargos de gestão da vertente gestão universitária
1 -A pontuação relativa a este parâmetro é obtida a partir do número de pontos relativo às funções desempenhadas.
2 -A fórmula de cálculo da pontuação relativa a este parâmetro é:
em que:
N - número de atividades de gestão desenvolvidas;
mi - total de meses da duração do mandato do cargo i;
mti - número de meses em desempenho do cargo i no triénio;
Ti - número de pontos relativos à natureza e âmbito da atividade de gestão i, conforme consta da tabela seguinte:
Natureza e âmbito do júri ou do cargo
Ti
Presidente de júri em provas de ciclo de estudos integrado e de 2.º ciclo (*)
0,1
Presidente de júri em provas de 3.º ciclo (*)
0,2
Presidente em júri de provas de agregação (*)
0,3
Membro do Conselho Geral da UMinho
0,6
Reitor da UMinho
20
Vice-Reitor da UMinho
10
Pró-Reitor da UMinho
6
Membro do Senado da UMinho
0,4
Presidente do Conselho de Unidade
4,0
Membro do Conselho de Unidade
0,6
Presidente de Unidade
10,0
Vice-Presidente de Unidade
6,0
Presidente do Conselho Científico
Acumulação de cargo
Membro do Conselho Científico
1,0
Cargos e tarefas temporárias (ex., coordenador e/ou membro de Comissões e/ou Grupos de trabalho de natureza Institucional, reconhecidos pelo órgão de gestão competente
1 a 3,
sendo definido, caso a caso, pelo Presidente do I3Bs, ouvido o Conselho Científico, até um máximo de 10.
Diretor de subunidade orgânica…
5,0
Diretor de Curso (**)
3,0
Diretor de Curso Adjunto (**)
1,5
Membro de Comissão Diretiva de Curso (**)
1,0
Coordenador ERASMUS ou de outros programas de mobilidade internacional
1,0
(*) esta pontuação apenas se aplica quando o cargo não é exercido por inerência.
(**) esta pontuação apenas se aplica nos anos em que o curso está em funcionamento.
3 -A acumulação de pontos de gestão universitária não pode para nenhum docente ultrapassar os 10,0 pontos.
CAPÍTULO IV
FUNÇÕES DE VALORAÇÃO, TETOS E METAS
Artigo 23.º
Definição da função de valoração
1 -As pontuações obtidas para cada parâmetro são traduzidas em valorações através de uma função específica.
2 -As funções de valoração são lineares por segmentos, seguindo as regras definidas no n.º 5 do artigo seguinte.
Artigo 24.º
Definição de teto e meta
1 -Os tetos para os vários parâmetros são fixados no primeiro mês do período em avaliação, pelo Presidente do I3Bs, ouvidos os Diretores das subunidades e o Conselhos Científico.
2 -O Presidente do I3Bs pode fixar diferentes tetos, para os diferentes parâmetros, ouvidas as subunidades orgânicas nas matérias que sejam da sua competência.
3 -A função de valoração faz corresponder a valoração de 100 a um valor concreto de pontuação para o parâmetro, que é designado por teto, sendo que desempenhos superiores não originam valorações superiores.
4 -A função de valoração faz corresponder a valoração de 75 a um valor de pontuação designado por meta correspondente a metade do teto.
5 -As funções de valoração são constituídas por dois segmentos lineares, definidos da seguinte forma:
a)O primeiro segmento entre a origem e o ponto definido pela meta e respetiva valoração;
b)O segundo segmento entre o ponto definido pela meta e respetiva valoração e o ponto definido pelo teto e valoração de 100 %.
CAPÍTULO V
PONDERAÇÕES, AVALIAÇÃO QUALITATIVA E RESULTADOS
Artigo 25.º
Ponderação dos parâmetros
1 -A avaliação quantitativa de cada vertente é obtida a partir da soma ponderada das valorações dos parâmetros que dela fazem parte.
2 -A ponderação concreta a atribuir a cada parâmetro para cada docente é aquela que maximiza a valoração global do docente nessa vertente, devendo somar 100 %.
3 -A otimização das ponderações está restringida pelos intervalos admissíveis para a variação das ponderações, a seguir definidos.
c)Vertente extensão universitária:
d)Vertente gestão universitária:
4 -Os intervalos admissíveis para a variação das ponderações podem ser alterados pelo Presidente do I3Bs, ouvido o Conselhos Científico.
Artigo 26.º
Ponderação das vertentes
1 -A avaliação quantitativa global é obtida pela agregação das avaliações obtidas em cada vertente através de uma soma ponderada.
2 -A ponderação concreta a atribuir a cada vertente para cada docente é aquela que maximiza a avaliação quantitativa global do docente, devendo somar 100 %.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a otimização das ponderações está restringida pelos seguintes intervalos admissíveis para a variação das ponderações:
a)A ponderação da vertente investigação pode variar entre 50 % e 60 %;
b)A ponderação da vertente ensino pode variar entre 30 % e 40 %;
c)A ponderação da vertente extensão universitária pode variar entre 5 % e 20 %;
d)A ponderação da vertente gestão universitária pode variar entre 0 % e 20 %.
4 -Para os docentes que usufruíram de licença sabática durante o período em avaliação ou no exercício de funções com dispensa (total ou parcial) de serviço docente, a otimização das ponderações está restringida pelos seguintes intervalos admissíveis para a variação das ponderações:
a)A ponderação da vertente investigação pode variar entre 50 % e 60 %;
b)A ponderação da vertente ensino pode variar entre 0 % e 40 %;
c)A ponderação da vertente extensão universitária pode variar entre 0 % e 20 %;
d)A ponderação da vertente gestão universitária pode variar entre 0 % e 20 %.
5 -Em casos justificados, a pedido dos interessados e por decisão da Comissão Coordenadora de Avaliação, os pesos referidos nos números anteriores podem ser modificados, desde que se cumpra com o disposto no n.º 5 do artigo 7.º do RAD-UM.
Artigo 27.º
Avaliação qualitativa
1 -A avaliação qualitativa incide na classificação final de cada docente, através de um fator multiplicativo:
a)Superior a 1 e menor ou igual a 1,15, quando a informação extraída dos parâmetros relativos à avaliação qualitativa revela um desempenho superior àquele que a avaliação quantitativa final indica;
b)Igual a 1, quando a informação extraída dos parâmetros relativos à avaliação qualitativa é concordante com a avaliação quantitativa final;
c)Inferior a 1 e maior ou igual a 0,85, quando a informação extraída dos parâmetros relativos à avaliação qualitativa revela um desempenho inferior àquele que a avaliação quantitativa final indica.
2 -O avaliador tem que fundamentar a atribuição de um valor diferente de 1, indicando os parâmetros de avaliação, e respetivos desempenhos, que contribuíram para a atribuição desse valor.
3 -A fundamentações iguais têm sempre que corresponder fatores multiplicativos iguais.
Artigo 28.º
Avaliação Final
A avaliação final de cada docente corresponde ao produto da avaliação quantitativa global pelo fator multiplicativo da avaliação qualitativa, arredondado ao número inteiro mais próximo.
Artigo 29.º
Resultados
1 -A classificação final do triénio (CF) será expressa através de menções qualitativas de “Desempenho Excelente”, “Desempenho Relevante”, “Desempenho Regular” e “Desempenho Insuficiente”, em função da avaliação final, segundo a seguinte regra:
a)Desempenho Excelente, se CF ≥ 80;
b)Desempenho Relevante, se 60 ≤ CF ≤ 79;
c)Desempenho Regular, se 35 ≤ CF ≤59;
d)Desempenho Insuficiente, se CF < 35.
2 -Para todos os efeitos da avaliação de desempenho previstos na lei e na regulamentação aplicável, apenas releva a menção qualitativa expressa no número anterior.
CAPÍTULO VI
INTERVENIENTES NO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Artigo 30.º
Intervenientes
c)O Conselho Científico através da Comissão Coordenadora de Avaliação;
d)O Conselho Coordenador de Avaliação da Universidade, com as competências descritas no artigo 12.º do RAD-UM;
e)O Reitor, com as competências descritas no artigo 13.º do RAD-UM.
Artigo 31.º
Avaliado
1 -No âmbito do processo de avaliação, o avaliado tem direito a:
a)uma avaliação do desempenho que vise o desenvolvimento profissional e a melhoria contínua da sua atividade;
b)que lhe sejam garantidos os meios e as condições necessários ao seu desempenho.
2 -A avaliação está sujeita a audiência prévia, nos termos do artigo 17.º do RAD-UM.
3 -O avaliado pode ainda impugnar a sua avaliação através de reclamação para a entidade homologante, nos termos do disposto no artigo 19.º do RAD-UM.
4 -O avaliado tem também direito à impugnação judicial, nos termos gerais, do ato de homologação e da decisão sobre a reclamação.
5 -É dever do avaliado facultar os elementos de informação que lhe sejam solicitados e garantir participação ativa e responsabilização no processo de avaliação do seu desempenho.
Artigo 32.º
Avaliadores
1 -A nomeação dos avaliadores é da competência da Comissão Coordenadora de Avaliação do I3Bs, ocorrendo no início do período referido no n.º 2 do artigo 4.º do RAD-UM e de acordo com calendarização a definir em despacho reitoral, reportando-se à avaliação dos três anos civis anteriores.
2 -Os professores catedráticos, associados, auxiliares, bem como o pessoal docente especialmente contratado, são avaliados por professores catedráticos de carreira, da mesma área científica ou de área científica afim, que pertençam ao I3Bs, ou se necessário a outras unidades orgânicas da UMinho ou de outras Universidades.
3 -Nos termos no n.º 5 e 6 do artigo 10.º do RAD-UM, o Presidente do I3Bs, bem como os professores do I3Bs que, num dado triénio de avaliação, exercem a função de avaliadores, são avaliados nesse triénio por um painel de avaliadores, nomeado pela Comissão Coordenadora de Avaliação do I3Bs e constituído por um máximo de cinco professores catedráticos pertencentes a outras unidades orgânicas da Universidade e professores catedráticos externos, estes constituindo a maioria.
4 -A ausência ou o impedimento de algum dos avaliadores nomeados não constitui fundamento para a falta de avaliação, sem prejuízo da eventual instauração do procedimento administrativo ou disciplinar adequado ao avaliador ausente. Neste caso, a Comissão Coordenadora de Avaliação nomeará como avaliador outro professor catedrático, da unidade orgânica em que o docente avaliado está integrado, ou se tal não for possível de outras unidades orgânicas da Universidade ou externos à UMinho.
Artigo 33.º
Comissão Coordenadora de Avaliação
1 -A Comissão Coordenadora de Avaliação, designada pelo Conselho Científico do I3Bs, é responsável pelo processo de avaliação do desempenho dos docentes.
2 -Compete à Comissão Coordenadora de Avaliação:
a)Nomear os avaliadores, em conformidade com o estabelecido nos artigos 10.º e 21.º do RAD-UM;
b)Preparar o processo de avaliação e divulgá-lo por avaliadores e avaliados;
c)Estabelecer a comunicação entre os diversos intervenientes no processo de avaliação;
d)Proceder à elaboração das regras orientadoras do processo de harmonização das avaliações;
e)Proceder à harmonização das avaliações propostas pelos avaliadores, assegurando um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação do desempenho dos docentes da unidade orgânica;
f)Submeter o processo de avaliação, após a harmonização referida na alínea anterior, ao Conselho Científico para efeitos de ratificação;
g)Proceder ao envio ao Reitor dos resultados do processo de avaliação, para homologação;
h)Assegurar a aplicação objetiva e coerente do sistema de avaliação do desempenho dos docentes, nos termos previstos no RAD-UM e no presente regulamento;
3 -A Comissão Coordenadora de Avaliação tem a seguinte composição:
a)O Presidente do I3Bs e do Conselho Científico, que preside;
b)Quatro membros do Conselho Científico, designados por este órgão de entre os professores catedráticos, sob proposta do seu Presidente.
4 -Não existindo no Conselho Científico o número de professores catedráticos previsto na alínea b) do número anterior, o Conselho designa, para o efeito, outros professores catedráticos da unidade orgânica, de outra unidade orgânica da UMinho ou de outras Universidades.
5 -O mandato dos membros da Comissão Coordenadora de Avaliação tem a duração do mandato do Presidente do I3Bs.
CAPÍTULO VII
PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Artigo 34.º
Fases
f)Notificação da avaliação.
Artigo 35.º
Autoavaliação
1 -A Autoavaliação tem como objetivo envolver o avaliado no processo de avaliação e identificar oportunidades de desenvolvimento profissional.
2 -Para efeitos de autoavaliação o docente deve inserir toda a informação que não seja gerada de forma automática na plataforma informática do I3Bs.
3 -A ausência de informação conduz à assunção de ausência de atividade relativamente ao parâmetro em causa.
4 -O avaliado tem o direito de verificar a informação relevante para a sua avaliação, podendo pedir a retificação da mesma quando sejam detetadas situações de erro comprovado.
5 -O avaliado pode fornecer informação adicional que permita ao avaliador valorar os parâmetros considerados na componente qualitativa da avaliação.
6 -O avaliado pode informar o respetivo avaliador das suas expetativas relativamente ao período em avaliação.
Artigo 36.º
Avaliação
1 -A avaliação é efetuada pelos avaliadores, nos termos do RAD-UM e do presente regulamento.
2 -Uma vez concluída a avaliação, nos prazos estipulados para o efeito, os avaliadores enviam à respetiva Comissão Coordenadora de Avaliação os resultados da avaliação, incluindo referência à evolução do desempenho do avaliado e, quando tal se justificar, proposta de plano de ação visando a melhoria do desempenho do docente.
Artigo 37.º
Tramitação subsequente
1 -Após receção das propostas de avaliação, a Comissão Coordenadora de Avaliação procede à harmonização e fixação das mesmas.
2 -A Comissão Coordenadora de Avaliação dá conhecimento das avaliações aos avaliadores e procede à notificação dos avaliados.
3 -O avaliado dispõe de dez dias para exercer o direito de resposta, em sede de audiência prévia, face à avaliação atribuída.
4 -Após pronúncia do avaliado, ou decorrido o prazo para o efeito estabelecido, cabe aos avaliadores, no prazo máximo de quinze dias, apreciar a resposta apresentada pelo avaliado, se for o caso, e formular proposta final de avaliação a submeter à Comissão Coordenadora de Avaliação.
5 -A Comissão Coordenadora de Avaliação, concluída a tramitação a que se referem os números anteriores, submete o processo de avaliação ao Conselho Científico para ratificação.
6 -Na sequência da ratificação a que alude o número anterior, a Comissão Coordenadora de Avaliação procede ao envio das avaliações ao Reitor ou a quem detenha a competência delegada, para homologação.
Artigo 38.º
Homologação e notificação
1 -A homologação dos resultados de avaliação do desempenho é da competência do Reitor ou do Vice-Reitor com competência delegada, que deve assegurar um justo equilíbrio na distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho.
2 -O Reitor, ou o Vice-Reitor com competência delegada para homologação, deve proferir decisão no prazo de trinta dias após a receção das avaliações.
3 -Quando o Reitor, ou o Vice-Reitor com competência delegada, não homologar as avaliações propostas, atribui nova menção qualitativa e respetiva quantificação, acompanhada de fundamentação, após audição do Conselho Coordenador de Avaliação da Universidade e da Comissão Coordenadora de Avaliação do I3Bs.
4 -Após homologação, as avaliações são remetidas à Comissão Coordenadora de Avaliação do I3Bs que deverá dar conhecimento das mesmas aos avaliadores e notificar os avaliados.
Artigo 39.º
Reclamação
1 -Após notificação do ato de homologação da avaliação, o avaliado dispõe de dez dias para reclamar fundamentadamente para a entidade homologante, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo de vinte dias.
2 -A decisão sobre a reclamação é precedida de pareceres do Conselho Coordenador de Avaliação da Universidade e da Comissão Coordenadora de Avaliação do I3Bs.
CAPÍTULO VIII
REGIME EXCECIONAL DE AVALIAÇÃO
Artigo 40.º
Aplicação
1 -Nos casos em que não foi realizada a avaliação prevista no presente regulamento, independentemente do motivo que lhe deu origem, e por requerimento fundamentado do avaliado, a avaliação é feita por ponderação curricular, nos termos do disposto no artigo seguinte.
2 -A avaliação por ponderação curricular pode ainda ser requerida pelo avaliado, dez dias antes do início do processo de avaliação, quando comprovadamente, durante o período a que se reporta a avaliação, a atividade exercida apresenta uma forte componente atípica em relação às vertentes de avaliação e aos correspondentes fatores de ponderação, contemplados no presente regulamento.
Artigo 41.º
Ponderação curricular
1 -A avaliação por ponderação curricular traduz-se na avaliação sumária do currículo dos docentes, circunscrito ao período em avaliação.
2 -Os parâmetros e instrumentos, bem como a correspondente ponderação, a aplicar na avaliação a que se reporta o número anterior, são fixados pela Comissão Coordenadora de Avaliação do I3Bs, de acordo com os princípios estabelecidos para o efeito no presente regulamento, com as necessárias adaptações.
3 -Os avaliadores são designados pela Comissão Coordenadora de Avaliação do I3Bs, de acordo com as regras definidas no artigo 33.º
4 -Para efeitos de ponderação curricular, os avaliados devem entregar documentação relevante que permita aos avaliadores nomeados fundamentar a proposta de avaliação.
5 -A ponderação curricular é expressa através de uma valoração que respeite a escala de avaliação e as correspondentes menções qualitativas definidas no n.º 1 do artigo 29.º, bem como os princípios relativos à diferenciação de desempenho previstos no presente regulamento, sendo o processo da avaliação ratificado pelo Conselho Científico.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 42.º
Contagem de prazos
Todos os prazos relativos ao processo de avaliação, previstos no presente regulamento, são úteis, não correndo em sábados, domingos e feriados, municipais ou nacionais, e também nos dias em que se verifique tolerância de ponto.
Artigo 43.º
Notificações
Todas as notificações relativas ao processo de avaliação devem ser realizadas eletronicamente, através da plataforma própria da Universidade ou por mensagem do correio eletrónico ([email protected]), com recibo de entrega de notificação.
Artigo 44.º
Imparcialidade, transparência e confidencialidade
1 -O processo de avaliação está sujeito à aplicação do regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 -Sem prejuízo da publicitação de etapas previstas na lei aplicável e no presente regulamento, os procedimentos específicos relativos à avaliação do desempenho de cada docente têm caráter reservado, devendo a respetiva documentação ser arquivada no processo individual do docente.
3 -Com exceção do avaliado, todos os intervenientes no processo de avaliação ficam sujeitos ao dever de sigilo, bem como os que, em virtude do exercício das suas funções, tenham conhecimento do mesmo.
4 -Na concretização do princípio da transparência referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do RAD-UM, o I3Bs procederá à divulgação atempada dos parâmetros e instrumentos, bem como da correspondente ponderação, a aplicar no processo de avaliação de desempenho dos seus docentes.
Artigo 45.º
Casos omissos e dúvidas
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidos por despacho do Reitor.
Artigo 46.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua homologação pelo Reitor da UMinho, sendo publicitado nos sítios Internet oficiais da UMinho e do I3Bs.