Artigo 1.º
1 -É reconhecido como catástrofe natural, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do artigo 3.º e última parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, com as alterações das Portarias n.os 56/2016, de 28 de março, e 223-A/2017, de 21 de julho, o conjunto de incêndios deflagrados no mês de junho de 2017 nas freguesias da região centro do país a que se reporta o n.º 3 do presente artigo.
2 -É concedido um apoio à reconstituição ou reposição do potencial produtivo das explorações agrícolas danificadas, por efeito da catástrofe natural reconhecida no número anterior, nos ativos fixos tangíveis e ativos biológicos do seu capital produtivo, correspondente a animais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos, armazéns e outras construções de apoio à atividade agrícola.
3 -Para efeitos do apoio referido no número anterior, são abrangidas as explorações agrícolas localizadas nas freguesias constantes no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.