Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente Regulamento define as regras e os procedimentos para a celebração de contratos-programa entre o fundo ambiental e as organizações de produtores florestais (OPF) e entre o Fundo Ambiental e os centros de competências, visando desenvolver ações que conduzam à melhoria da eficiência e da competitividade do setor florestal.
2 -O cumprimento das normas do presente Regulamento não prejudica o respeito pelas regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, e pelas orientações técnicas emitidas pela Estrutura de Missão «Recuperar Portugal».