Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente regulamento define os objetivos, a organização e os níveis de atuação dos serviços da Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso, bem como os princípios que os regem, e estabelece os níveis de hierarquia que articulam aqueles serviços municipais e o respetivo funcionamento.
2 -O presente regulamento aplica-se a todos os serviços da Câmara Municipal.
Artigo 2.º
Da superintendência e coordenação geral dos serviços
A superintendência e a coordenação geral dos serviços municipais competem ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor, garantindo, através da implementação das medidas que se tornem necessárias, a sua correta atuação, na prossecução das atribuições que lhes são cometidas, assim como na realização dos objetivos enunciados no artigo 3.º, e promovendo um constante controlo e avaliação do desempenho e melhoria das estruturas e métodos de trabalho, de modo a aproximar a administração dos cidadãos em geral e dos munícipes em particular.
Artigo 3.º
Objetivos
a)Obtenção de índices, sempre crescentes, de melhoria da qualidade da prestação de serviços às populações, por forma a assegurar a defesa dos seus legítimos direitos e a satisfação das suas necessidades face à autarquia;
b)Prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos dos cidadãos, observando -se os princípios da eficiência, desburocratização e da administração aberta, permitindo e incentivando a participação dos cidadãos;
c)Utilização racional, eficiente e eficaz dos recursos disponíveis;
d)Responsabilização, motivação e valorização profissional dos seus funcionários;
e)Aumento do prestígio e dignificação da administração local.
Artigo 4.º
Princípios gerais de gestão dos serviços
No desempenho das suas atribuições e competências, os serviços municipais funcionam subordinados aos seguintes princípios:
b) Coordenação e cooperação;
c) Controlo e responsabilização;
d) Qualidade, inovação e modernização;
Artigo 5.º
Princípio do Planeamento
1 -A ação dos serviços municipais será referenciada ao planeamento geral e este, por sua vez, à planificação estratégica, todos definidos pelos órgãos autárquicos em conformidade com a legislação em vigor.
2 -Na elaboração dos elementos de planeamento e programação devem colaborar todos os serviços municipais promovendo a recolha e registo de toda a informação que permita não só uma melhor definição de prioridades das ações, bem como uma adequada realização física e financeira.
3 -Para além do controlo exercido pela direção política do município, os serviços devem criar os seus próprios mecanismos de acompanhamento da execução do plano, elaborando relatórios anuais sobre os níveis de execução atingidos, os resultados das ações concluídas e os bloqueamentos constatados.
4 -São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:
a)Plano Diretor Municipal;
b)Planos anuais e plurianuais de investimento;
c)Orçamentos anuais e plurianuais;
d)Relatórios de atividades;
e)Relatórios de Balanced Score-Card (SIADAP);
f)Outros Planos Municipais de Ordenamento do Território.
Artigo 6.º
Princípio da coordenação e da cooperação
1 -As atividades dos serviços municipais, especialmente aquelas que se referem à execução dos planos e programas de atividades, serão objeto de coordenação aos diferentes níveis.
2 -A coordenação entre serviços deverá ser assegurada de modo regular e sistemático, em reuniões de coordenação geral, a realizar periodicamente, podendo também, ser decidida a criação de grupos de trabalho, com objetivos definidos e que envolvam a ação conjunta de diferentes divisões.
3 -Cabe aos titulares de cargos de direção realizar reuniões de trabalho para estudo e discussão de propostas de ações concertadas.
4 -Os responsáveis pelos serviços municipais devem dar conhecimento das propostas de trabalho à direção política com vista à sua alteração, caso a caso.
Artigo 7.º
Princípio do controlo e da responsabilização
1 -O controlo deverá assumir-se como uma atividade permanente consistindo na comparação dos resultados obtidos com os objetivos previamente fixados, no relacionamento dos meios e dos métodos usados com os resultados, e análise dos meios e dos métodos em função dos objetivos.
2 -O controlo, implicando o estabelecimento de uma relação social entre controlador e controlado, deverá constituir uma via de esclarecimento dos serviços municipais e deverá ser levado a cabo por todos os trabalhadores, servindo a respetiva cadeia hierárquica.
3 -Os cargos de direção intermédia, devem assumir um papel relevante em todo o processo de gestão autárquica, cabendo-lhes responsabilidades técnicas, de gestão e de liderança.
Artigo 8.º
Princípio da qualidade, da inovação e da modernização
Os responsáveis pelos serviços devem promover a qualidade, a inovação e a modernização, através da contínua introdução de soluções que permitam a racionalização, desburocratização e o aumento da produtividade, que conduzam à elevação da qualidade dos serviços prestados à população.
Artigo 9.º
Princípio da gestão por objetivos
A gestão por objetivos deve pautar pelo enfoque na definição estratégica de índices de desempenho, bem como nos resultados a atingir, no uso racional e eficaz dos recursos disponíveis, com base nas orientações definidas nos instrumentos fundamentais do planeamento municipal.
Artigo 10.º
Dever de informação
1 -Os trabalhadores têm o dever de conhecer as decisões e deliberações, tomadas pelos órgãos do município nos assuntos referentes às competências das unidades orgânicas em que se integram.
2 -Aos titulares dos cargos de direção, compete instituir as formas mais adequadas de divulgar as deliberações e decisões dos órgãos do município.
CAPÍTULO II
Enquadramento, estrutura e competências dos serviços
Artigo 11.º
Enquadramento das estruturas formais
1 -O enquadramento institucional obedecerá a uma estrutura de nível político-estratégico, sob a responsabilidade direta do executivo e mediante o contributo das divisões municipais, na conceção e materialização das grandes orientações, e de nível operacional, sob a responsabilidade das divisões que concretizam as orientações político-estratégicas.
2 -Os serviços organizam-se de acordo com as categorias de unidades orgânicas de caráter permanente:
a)Gabinetes, unidades de apoio aos órgãos municipais de acordo com a natureza e especificidade do serviço, com nível hierárquico a definir, de acordo com a natureza e especificidade do serviço;
b)Divisões, unidades operacionais ou instrumentais de gestão das áreas específicas de atuação do Município, integradas na organização, dirigidas por chefes de divisão.
Artigo 12.º
Enquadramento das estruturas informais
1 -As estruturas informais organizam-se, no âmbito do apoio à gestão e atividades operativas, em setores, áreas e núcleos.
2 -Cada estrutura informal poderá dispor de um regulamento de organização e de funcionamento próprio, aprovado pelo Presidente da Câmara.
3 -Tais regulamentos devem refletir as tarefas permanentes de cada estrutura e privilegiar formas de organização flexíveis, por objetivos, em consonância com os planos de atividades anuais.
4 -Os coordenadores /responsáveis destas estruturas informais são designados pelo Presidente da Câmara sob proposta dos dirigentes dos respetivos serviços.
Artigo 13.º
Estrutura geral dos serviços
1 -Serviços e Gabinetes a depender diretamente da Presidência:
Gabinete de Apoio à Presidência
Gabinete de Apoio à Assembleia Municipal
Gabinete de Apoio às Freguesias
Gabinetes Técnicos de Apoio
Conselhos Municipais
Gabinete Municipal de Proteção Civil
Comandante Operacional Municipal
Execuções Fiscais
2 -Serviços de Apoio Técnico e Instrumental:
Divisão de Gestão Administrativa
Administração Geral
Gabinete de Qualidade (incluí o Sistema de Gestão da Qualidade e Auditorias)
Apoio à Câmara Municipal
Recursos Humanos e Formação
Apoio Jurídico e Fiscalização
Arquivo Municipal
Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial
Tesouraria
Contabilidade
Património
Divisão de Obras Municipais e Ambiente
Obras Municipais
Serviços Urbanos
Ambiente e Recursos Naturais
Serviços Técnicos Florestais
Serviço de Veterinária Municipal
Divisão de Educação, Cultura e Ação Social
Ação Social e Saúde Pública
Educação, Juventude, Desporto e Associativismo
Cultura e Equipamentos Culturais
Serviços de Turismo
Divisão de Gestão Urbanística e Planeamento
Gestão Urbanística e Planeamento
Projetos de Arquitetura e de Engenharia
Artigo 14.º
Competências e funções comuns dos serviços
1 -São competências e funções de todos os serviços municipais, genericamente:
a)Elaborar e submeter a aprovação superior projetos de normas e circulares que julgarem necessárias ao correto exercício das suas funções;
b)Assegurar a correta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;
c)Remeter ao arquivo geral, nos prazos regulamentares, os documentos e processos e manter organizados e atualizados os arquivos setoriais;
d)Assegurar a execução das deliberações da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal, os despachos do Presidente da Câmara, bem como dos Vereadores ou dos Dirigentes com poderes delegados, em matéria dos respetivos serviços;
e)Assegurar a interligação necessária entre os diferentes serviços, bem como a circulação de informação, com vista ao bom funcionamento dos serviços;
f)Observar pormenorizadamente a disciplina legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham.
2 -Além das competências genéricas previstas no número anterior e das competências específicas estabelecidas para cada unidade orgânica, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem estabelecidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 15.º
Competências Comuns dos Cargos de Direção Intermédia de 2.º Grau
1 -Nos termos do estatuto do pessoal dirigente compete, genericamente, ao chefe de divisão municipal:
a)Submeter a despacho do Presidente da Câmara ou a deliberação do conselho de administração dos serviços municipalizados, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;
b)Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;
c)Propor ao Presidente da Câmara Municipal, tudo o que seja de interesse para a unidade orgânica;
d)Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional, relatórios e contas;
e)Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo presidente dos órgãos executivos e propor as soluções adequadas;
f)Promover a execução das decisões do presidente e das deliberações dos órgãos executivos nas matérias que interessam à respetiva unidade orgânica que dirige.
g)Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;
h)Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos a alcançar;
j)Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;
k)Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
l)Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
m)Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores;
n)Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;
o)Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;
p)Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;
q)Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.
2 -Aos cargos de direção intermédia de 2.º grau - Chefes de Divisão, confere-se o direito ao recebimento de despesas de representação, até ao termo da comissão de serviço, conforme deliberação da Assembleia Municipal de 30 de novembro de 2012.
Artigo 16.º
Competências comuns aos coordenadores técnicos
1 -Nos termos do regime de vínculos, carreiras e remunerações, compete aos coordenadores técnicos:
a)Funções de chefia técnica e administrativa numa subunidade orgânica ou equipa de suporte, por cujos resultados é responsável;
b)Realização das atividades de programação e organização do trabalho do pessoal que coordena, segundo orientações e diretivas superiores;
c)Execução de trabalhos de natureza técnica e administrativa de maior complexidade;
d)Funções exercidas com relativo grau de autonomia e responsabilidade.
2 -Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem estabelecidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
CAPÍTULO III
Dos serviços de assessoria ou na direta dependência do presidente da câmara
Artigo 17.º
Gabinete de Apoio à Presidência
1 -Ao Gabinete de Apoio à Presidência, designado abreviadamente por GAP, compete prestar assessoria técnica e administrativa ao Presidente da Câmara, nos domínios de secretariado, de ligação com os órgãos do município e das freguesias, das relações institucionais e internacionais e da definição de políticas gerais.
2 -Os gabinetes de apoio à presidência são compostos nos termos da lei.
Artigo 18.º
Conselhos Municipais
1 -Os Conselhos Municipais são órgãos de natureza consultiva da Câmara Municipal e de assessoria do poder executivo, com o objetivo de analisar e propor medidas de concretização das políticas sectoriais e verificar a sua execução, colaborando com a Câmara Municipal na sua resolução e implementação.
2 -Os Conselhos Municipais são presididos pelo Presidente da Câmara.
3 -Em relação a cada Conselho Municipal, deverá ser aplicada a legislação respetiva conforme a matéria que tem por finalidade regular.
Artigo 19.º
Gabinete de Apoio à Assembleia Municipal
i)Preparar a agenda e expediente das reuniões da Assembleia Municipal;
ii)Certificar assuntos constantes das atas do Órgão Municipal;
iii)Assegurar e secretariar as reuniões;
iv)Fotocopiar documentos de apoio às sessões de Assembleia e envio de elementos para os membros do órgão;
v)Ações de relacionamento com as Juntas de Freguesia, Comissões permanentes, Associação Nacional de Municípios e outros organismos;
vi)Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço.
Artigo 20.º
Gabinete de Apoio às Freguesias
1 -O Gabinete de Apoio às Freguesias, pretende dar corpo a uma estrutura que apoie e sustente a reorganização de competências dos órgãos municipais por força da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, bem como as modalidades de competências delegadas que têm vindo a ocorrer na senda da descentralização. Com este Gabinete procura-se qualificar a resposta prestada pelo município, no âmbito das suas competências e atribuições e potenciar o trabalho de proximidade às freguesias, articulando-o com as dinâmicas sociais, culturais e económicas das mesmas, na senda de um desenvolvimento local participado.
2 -Este GAF assume as seguintes competências:
a)Preparar e acompanhar a execução dos diferentes protocolos e acordos estabelecidos com as juntas de freguesia do Concelho, em cooperação com os respetivos serviços municipais;
b)Articular com os diversos serviços da Câmara, o seguimento a dar às solicitações das juntas de freguesia;
c)Organizar as deslocações dos órgãos colegiais do Município às juntas de freguesia, em ligação com os respetivos presidentes;
d)Atualizar a informação sobre colaboração institucional entre a Câmara Municipal e as juntas de freguesia, nos domínios patrimonial, económico-financeiro;
e)Apoiar a implementação dos Espaços Cidadão; entre outros.
Artigo 21.º
Gabinetes Técnicos de Apoio
1 -Esta estrutura assenta numa estruturação aglutinadora de serviços que na sua essência têm em comum por um lado, uma assistência às demais estruturas flexíveis, e por outro lado a sua área de intervenção é caracterizada por uma transversalidade em termos funcionais e de competências,
2 -Gabinetes técnicos de apoio, diretamente dependente da presidência e que abarcam gabinetes como o de fundos comunitários, de promoção do desenvolvimento económico, de comunicação, informática, aprovisionamento e contratação pública.
3 -Neste sentido a cada um dos Gabinetes Técnicos de Apoio compete:
a)Ao Gabinete de Fundos Comunitários, compete:
b)Ao Gabinete de Informática, compete:
c)Ao Gabinete de Comunicação compete:
d)Ao Gabinete de Aprovisionamento e Contratação Pública compete:
e)Ao Gabinete de Promoção do Desenvolvimento Económico compete:
Artigo 22.º
Gabinete Municipal de Proteção Civil
a)Colaborar com a Autoridade Nacional de Proteção Civil no estudo e preparação de planos de defesa das populações, em casos de emergência, bem como nos simulacros e testes às capacidades de execução e avaliação dos mesmos;
b)Acompanhar a elaboração e implementação do plano municipal de emergência e atualizar os planos especiais, quando estes existam;
c)Assegurar a funcionalidade e a eficácia da estrutura do Serviço Municipal de Proteção Civil;
d)Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no município, com interesse para o Serviço Municipal de Proteção Civil;
e)Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise e consequências dos riscos naturais, tecnológicos e sociais que possam afetar o Município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, quando possível, a sua manifestação e a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;
f)Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e assistência, bem como a evacuação, alojamento a abastecimento das populações;
g)Criação de condições para a mobilização rápida e eficiente de todas as entidades que concorrem para a proteção civil;
h)Previsão e planeamento de ações atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afetadas por riscos;
i)Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas, organizar o apoio a famílias sinistradas e seu acompanhamento até à sua reinserção social adequada, em colaboração com a Divisão de Educação, Cultura e Ação Social;
j)Junto aos Serviços Municipais de Proteção Civil, funcionará uma Comissão Municipal de Proteção Civil, cujas atribuições, competências, modo de funcionamento e composição são as constantes da legislação em vigor;
k)Organizar planos de atuação em colaboração com as Juntas de Freguesia e outros municípios, com a finalidade de intervir, em casos de emergência ou sinistros, em áreas bem determinadas expostas a níveis elevados de riscos;
l)Executar e promover as ações concernentes aos serviços de bombeiros e emergência médica, nomeadamente no acompanhamento e apoio financeiro ou outro, às associações humanitárias e de socorro do concelho;
m)Manter uma estreita ligação com todas as entidades a nível concelhio que tenham intervenção direta ou indireta na prevenção e execução dos planos de proteção civil;
n)Elaborar planos prévios de intervenção, preparar e propor a execução de exercícios e simulacros que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de proteção civil;
o)Realizar ações de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;
p)Promover campanhas de informação sobre medidas preventivas, dirigidas a segmentos específicos da população alvo, ou sobre riscos específicos em cenários prováveis previamente definidos;
q)Promover e incentivar ações de divulgação sobre proteção civil junto dos munícipes com vista à adoção de medidas de auto proteção e promover o voluntariado na proteção civil;
r)Dar seguimento a outros procedimentos, por determinação do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas.
Artigo 23.º
Coordenador Municipal de Proteção civil
a)Acompanhar permanentemente as operações de proteção e socorro que ocorram na área do Município da Póvoa de Lanhoso;
b)Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;
c)Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de âmbito exclusivamente operacional, com os comandantes dos corpos de bombeiros;
d)Dar parecer sobre o material mais adequado à intervenção operacional no respetivo Município;
e)Comparecer no local do sinistro sempre que as circunstâncias o aconselhem;
f)Assumir a coordenação das operações de socorro de âmbito municipal, nas situações previstas no Plano de Emergência Municipal, bem como quando a dimensão do sinistro requeira o emprego de meios de mais de um corpo de bombeiros.
g)Solicitar a colaboração da Divisão de Obras Municipais e Ambiente, Serviços de Ação Social e Saúde Pública e outros serviços municipais, conforme a necessidade de apoio técnico que se depare.
Artigo 24.º
Execuções Fiscais
i)A instrução dos processos de execução fiscal, analisando em conformidade legal as respetivas certidões de dívida, procedendo à sua autuação e tramitação, de acordo com as formalidades previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT e Lei Geral Tributária;
ii)Assegurar o atendimento dos executados e encaminhamento para os Serviços Emissores de dívida;
iii)Assegurar o apoio, registo e expediente dos serviços de contencioso fiscal;
iv)Citação e notificações dos executados;
v)Promover a penhora dos processos não pagos voluntariamente;
vi)Promover a remessa a tribunal e acompanhamento dos processos contenciosamente impugnados.
CAPÍTULO IV
Dos serviços de apoio técnico e instrumental
Artigo 25.º
Unidade Flexível
1 -À Unidade Flexível de 2.º Grau de Gestão Administrativa compete a programação, organização, coordenação e direção integrada das atividades de carácter administrativo e jurídico, bem como a formação e gestão dos seus recursos humanos, no âmbito dos respetivos serviços, designadamente:
a)Planear, programar, coordenar e controlar as atividades da Divisão;
b)Promover a execução de todas as tarefas que se insiram nos respetivos serviços, de acordo com as disposições aplicáveis e critérios de boa gestão;
c)Dar apoio aos órgãos do município;
d)Propor e colaborar em estudos e seleção de dados suscetíveis de tratamento informático;
e)Promover as tarefas administrativas à boa gestão do pessoal;
f)Desencadear as ações inerentes ao processo eleitoral;
g)Secretariar as reuniões da Câmara Municipal a Assembleia Municipal;
h)Assegurar a implementação do sistema de controlo interno na divisão;
j)Assegurar e promover o relacionamento funcional com as outras áreas orgânicas da Câmara;
k)Promover a melhoria do funcionamento dos serviços, no que respeita à estrutura, métodos de trabalho e equipamentos
l)Superintender o arquivo municipal;
m)Organizar e promover ações regulares de formação e aperfeiçoamento profissional de todo o pessoal do Município;
n)Assegurar as demais funções que por lei ou por deliberação de câmara lhe sejam cometidas.
2 -A Unidade Flexível de 2.º Grau de Gestão Administrativa compreende os seguintes serviços, com as correspondentes competências:
a)Expediente
No serviço de expediente podemos identificar as seguintes competências:
b)Balcão Único de Atendimento
i)Preparar a agenda e expediente das reuniões do Executivo;
ii)Certificar assuntos constantes das atas do Órgão;
iii)Assegurar e secretariar as reuniões;
iv)Fotocopiar documentos de apoio às reuniões de Câmara e envio de elementos para os membros do Executivo;
v)Ações de relacionamento com as Juntas de Freguesia, Associação Nacional de Municípios e outros organismos;
vi)Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço.
vii)Zelar pela manutenção e conservação dos documentos em arquivo e propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos sem interesse histórico;
viii)Promover a eficaz aplicação do regulamento municipal do Arquivo;
ix)Efetuar inquéritos de satisfação dos munícipes e outros interlocutores da Autarquia e elaborar relatórios de análise dos mesmos;
x)Acompanhar a promoção, coordenação e gestão da formação.
Artigo 26.º
Unidade Flexível de 2.º Grau de Gestão Financeira e Patrimonial
1 -À Unidade Flexível de Gestão Financeira e Patrimonial compete, genericamente:
i)Assegurar a execução atempada de todas as tarefas que se insiram no domínio da administração dos recursos financeiros, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão;
ii)Promover e zelar pela arrecadação de receitas do Município;
iii)Propor e colaborar na execução de medidas que visem o aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos financeiros;
iv)Organizar e participar no relatório de contas, orçamento e opções do plano;
v)Manter atualizado o inventário de bens móveis e imóveis do município;
vi)Organizar os documentos de prestação de contas e colaborar na elaboração do relatório anual, bem como das grandes opções do plano e orçamento;
vii)Assegurar as demais funções que por lei ou por deliberação de câmara lhe sejam cometidas.
2 -A Unidade Flexível de Gestão Financeira e Patrimonial compreende os seguintes serviços:
a)Contabilidade, a quem compete, designadamente:
b)Tesouraria, a quem compete, designadamente:
c)Património, a quem compete, designadamente:
Artigo 27.º
Unidade Flexível de 2.º Grau de Obras Municipais e Ambiente
1 -À Unidade Flexível de 2.º Grau de Obras Municipais e Ambiente compete, genericamente:
a)Promover a execução de projetos das obras municipais e a segurança da circulação pedonal e rodoviária do Concelho com eficiência, eficácia e qualidade;
b)Prestar o apoio logístico às atividades dos serviços municipais satisfazendo as necessidades de transporte e montagem de equipamentos procedendo à manutenção de edifícios e das instalações municipais;
c)Promover a prestação de serviço público no âmbito da gestão dos sistemas municipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de recolha de resíduos sólidos urbanos de modo a garantir a satisfação do munícipe.
2 -A Unidade Flexível de 2.º Grau de Obras Municipais e Ambiente compreende os seguintes serviços, com as correspondentes competências:
a)Prestar informações específicas do serviço;
b)Tratar a documentação e correspondência inerente aos vários serviços da divisão.
c)Registar e arquivar os documentos relativos aos trabalhos efetuados por cada um dos serviços;
d)Dar apoio técnico e logístico a eventos culturais e desportivos;
e)Coordenar e proceder à montagem de mesas e cabines de voto em referendos e eleições;
f)Reparar e conservar as viaturas da Câmara Municipal;
g)Executar trabalhos de serralharia e carpintaria;
h)Conservar, reparar e construir pavimentos, passeios e muros;
j)Gerir o armazenamento de materiais no Estaleiro Municipal;
k)Manter os edifícios escolares (escolas primárias e jardins de infância) e os edifícios municipais;
l)Apoiar a manutenção dos edifícios-sedes das Juntas de Freguesia;
m)Conservar a rede elétrica dos edifícios municipais e escolares (escolas primárias e jardins de infância);
n)Conservar as redes de iluminação da responsabilidade da Câmara Municipal;
o)Conservar as instalações elétricas de fontes luminosas;
p)Proceder à limpeza do cemitério municipal;
q)Elaborar estudos e orçamentos, bem como autos de medição;
r)Apoiar, fiscalizar e acompanhar obras em curso, tanto empreitadas como administração direta;
s)Elaborar a parte técnica de procedimentos no âmbito de Concursos de acordo com o Código dos Contratos Públicos;
t)Elaborar autos de receção provisória e definitiva.
Artigo 28.º
Unidade Flexível de 2.º Grau de Educação, Cultura e Ação Social
1 -À Unidade Flexível de 2.º Grau de Educação, Cultura e Ação Social compete, genericamente, contribuir para alcançar uma comunidade e um território com cidadãos livres, profissionalmente ativos, competentes e capazes, integrados na comunidade povoense e solidários entre si, na procura do equilíbrio social.
2 -A Unidade Flexível de 2.º Grau de Educação, Cultura e Ação Social, compreende os seguintes serviços, e correspondentes competências:
a)Prestar atendimento social à população do Concelho da Póvoa de Lanhoso;
b)Mobilizar os recursos institucionais e ou outros existentes, no sentido da resolução das situações/problemas identificados;
c)Promover a criação de respostas de âmbito social necessárias à prossecução dos objetivos da Divisão;
d)Definir e implementar instrumentos de planeamento social através da promoção do Programa Rede Social;
e)Representar a Câmara Municipal em Equipas de Trabalho, Projetos, Comissões e ou, outras instâncias tidas como relevantes, para a concretização dos objetivos da Divisão de Serviços Sociais e Saúde (ex. Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, Rendimento Social de Inserção, Unidade Móvel de Saúde, etc.);
f)Atender às necessidades sentidas pela população, na área da habitação, mediante a mobilização das respostas tidas como necessárias pelo Município;
g)Promover atividades de ocupação de animação sociocultural dirigidas à população em geral (ex. crianças, jovens, idosos etc.);
h)Conceber e implementar ações consideradas relevantes no âmbito da saúde;
j)Apoiar a população, mediante a atribuição de bens de primeira necessidade e ou outros;
k)Articular com as Instituições locais, no sentido da promoção de atividades de animação sociocultural e desportiva;
l)Incorporar e promover os princípios da igualdade e do respeito pelos direitos humanos, no cumprimento da sua missão;
m)Intervir nas áreas do emprego, do empreendedorismo e da formação, no sentido de atender às necessidades de grupos da população específicos;
n)Priorizar as medidas de política social dirigidas às famílias, no sentido da sua capacitação, tornando-as agentes de mudança;
o)Priorizar as políticas de proximidade enquanto estratégia de intervenção junto da população do Concelho da Póvoa de Lanhoso;
p)Elaborar estudos e organizar informação relativa à intervenção da Divisão;
q)Prestar apoio técnico às instituições locais quando solicitado;
r)Cumprir as orientações de serviço, emanadas do executivo municipal;
s)Apoio à pessoa com deficiência para os serviços de ação social e saúde pública.
Artigo 29.º
Unidade Flexível de 2.º Grau de Gestão Urbanística e Planeamento
1 -À Unidade Flexível de 2.º Grau de Gestão Urbanística e Planeamento compete, genericamente, assegurar a qualidade urbanística do Concelho, quer seja através da elaboração de estudos urbanísticos quer seja através da sensibilização dos técnicos e particulares fazendo a correta e objetiva apreciação técnica dos projetos de licenciamento assegurando uma célere e eficiente gestão de procedimentos.
2 -A Unidade Flexível de 2.º Grau de Gestão Urbanística e Planeamento compreende os serviços de Gestão Urbanística e Serviço de Planeamento, Projetos de Arquitetura e Engenharia.
a)A tramitação processual e apreciação de pedidos ou comunicações para a realização de operações urbanísticas;
b)A realização de vistorias no âmbito do regime jurídico da urbanização e da edificação;
c)A tramitação processual e apreciação de pedidos de licenciamento de publicidade (com exceção da publicidade temporária, sonora e em veículos terrestres e aéreos);
d)A tramitação processual e apreciação de pedidos de instalação de estabelecimentos de alojamento local;
e)A gestão urbanística, nomeadamente através da emissão de pareceres;
f)Na área de Obras Particulares, compete:
g)Participar na produção dos documentos escritos e desenhados necessários para o concurso de obras municipais e solicitação de pareceres a entidades externas;
h)Elaborar uma base de dados do património imobilizado, com a produção de todos os documentos escritos e desenhados, e fazer a sua gestão.
CAPÍTULO V
Cargos de direção intermédia de 3.º grau
Artigo 30.º
Cargos de direção intermédia de 3.º grau
São cargos de direção intermédia de 3.º grau, no município da Póvoa de Lanhoso, os que nos termos do presente Regulamento, correspondam funções de coordenação e controlo de unidades funcionais, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.
Artigo 31.º
Competências
a)Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua subunidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
b)Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
c)Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e da subunidade orgânica e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;
d)Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua subunidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;
e)Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pela subunidade orgânica, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores;
f)Gerir os recursos afetos, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e as orientações do Presidente da Câmara, do vereador com responsabilidade política na direção da Divisão e do Chefe de Divisão;
g)Dirigir e organizar as atividades da subunidade, de acordo com o plano de ação definido, proceder à avaliação dos resultados alcançados e elaborar os relatórios de atividade;
h)Colaborar no projeto de proposta das grandes opções do plano e orçamento no âmbito da subunidade;
i)Promover o controlo de execução das grandes opções do plano e orçamento no âmbito da subunidade;
j)Elaborar propostas de instruções, circulares normativas, posturas e regulamentos necessários ao exercício da atividade da subunidade;
k)Preparar ou visar o expediente, as informações e os pareceres necessários à decisão dos órgãos municipais, do Presidente da Câmara, do vereador com responsabilidade política na direção da Divisão e do Chefe de Divisão;
l)Assistir, sempre que tal for determinado, às reuniões dos órgãos autárquicos e participar nas reuniões de trabalho para que for convocado;
m)Assegurar a execução das deliberações da Câmara Municipal, dos despachos do Presidente da Câmara ou do vereador com responsabilidade política na direção da Divisão e do Chefe de Divisão, nas áreas da subunidade;
n)Assegurar a recolha, tratamento e divulgação dos elementos informativos relativos às atribuições da subunidade;
o)Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares relativas às atribuições da subunidade;
p)Elaborar ou visar pareceres e informações sobre assunto do âmbito da subunidade, designadamente ao nível da modernização e informatização dos serviços;
q)Executar as tarefas que, no âmbito das suas funções, lhes sejam superiormente solicitadas.
Artigo 32.º
Recrutamento e Seleção
1 -No âmbito do recrutamento e seleção dos cargos de direção intermédia de 3.º grau devem ser tidos em conta os seguintes aspetos:
a)São recrutados por procedimento concursal nos termos da legislação em vigor, possuindo, no mínimo formação superior graduada de licenciatura e um mínimo de cinco anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível as habilitações adequada para o cargo a prover;
b)A seleção deve recair no candidato que represente uma maior correspondência ao perfil determinado.
2 -O Presidente da Câmara Municipal, define por despacho o início do procedimento concursal, tal como, a área, habilitação adequada e funções inerentes ao cargo de direção intermédio de 3.º grau.
Artigo 33.º
Estatuto Remuneratório
1 -Em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, a remuneração dos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau corresponderá à (entre a 3.ª e a 6.ª) posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.
2 -O Presidente da Câmara Municipal, aquando da negociação salarial, determina por despacho qual a posição remuneratória, tendo por base o mencionado no número anterior.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 34.º
Organograma dos serviços
O organograma que representa a estrutura orgânica dos serviços da Câmara Municipal da Povoa de Lanhoso, consta do anexo I deste regulamento.
Artigo 35.º
Mapa de Pessoal
O mapa de pessoal do Município da Póvoa de Lanhoso é elaborado e aprovado anualmente aquando do orçamento, conforme disposições legalmente previstas.
Artigo 36.º
Dependência hierárquica das carreiras gerais e carreiras subsistentes
Os técnicos superiores, os assistentes técnicos e os assistentes operacionais e os trabalhadores integrados nas carreiras não revistas dependem, hierárquica e funcionalmente, dos cargos de direção intermédia.
Artigo 37.º
Coordenação dos serviços dependentes de unidades ou subunidades orgânicas
A coordenação de serviços dependentes de unidades ou subunidades orgânicas pode ser assegurada por um trabalhador designado por despacho do presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência em matéria de recursos humanos.
Artigo 38.º
Alteração e ajustamento de atribuições e competências
As atribuições, competências e responsabilidades dos diversos serviços da presente estrutura orgânica, e consequentemente dos seus dirigentes e chefias, podem ser alteradas ou ajustadas por deliberação da Câmara Municipal, sempre que razões de eficácia assim o justifiquem, designadamente, para cumprimento dos planos, prévia e anual ou plurianualmente aprovados.
Artigo 39.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Regulamento orgânico serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal, tendo em conta a legislação aplicável.
Artigo 40.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento orgânico e estrutura dos serviços municipais, ficam revogadas todas as disposições anteriores sobre estas matérias.
Artigo 41.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.
20 de julho de 2017. - O Presidente da Câmara, Manuel José Torcato Soares Baptista.