Artigo 1.º
Plantas ornamentais
1 -[...]
Tabela
Procedimentos
Taxa (euros)
2 -Renovação da licença por ano
48,0
3 -Controlo de plantas-mãe (por 100 unidades ou fração)
1,0
4 -Controlo de viveiros:
5 -Controlo da produção de relva (por ha ou fração)
6,0
a)É aplicada uma redução de 50 % das taxas previstas nos n.os 1 e 2 da tabela, e se for requerente, simultaneamente, das licenças previstas nos pontos 1 das tabelas II dos artigos 2.º e ou 3.º, a taxa é de € 120,5 por todas, e nas respetivas renovações a taxa é de € 72,2;
b)[...]
6 -Pela emissão de pareceres de pedidos de importação de plantas ornamentais para uso comercial ou profissional, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 237/2000 de 26 de setembro, na sua redação atual é devida à DGAV uma taxa de € 53,0 por parecer.
7 -[...]
8 -[...]
9 -[...]
10 -Quando o fornecedor for simultaneamente titular das licenças previstas no ponto 1 da tabela do artigo 1.º, do ponto 1 da tabela II do artigo 2.º ou do ponto 1 da tabela II do artigo 3.º, em vez das taxas de renovação previstas no n.º 2 de cada uma das referidas tabelas, é liquidada apenas uma taxa por todas as renovações, no valor de € 96,6, sem prejuízo do disposto na última parte da alínea a) do n.º 3.