Artigo 1.º
Objetivos
a)Regular a titularidade dos direitos de propriedade industrial e intelectual resultantes de atividades de criação e investigação realizadas no IPBeja;
b)Estabelecer as competências do IPBeja relativamente à gestão dos resultados decorrentes das atividades de criação e investigação;
c)Definir os direitos e obrigações de todos os colaboradores do IPBeja: docentes, investigadores, discentes, bolseiros, funcionários e colaboradores externos;
d)Regulamentar procedimentos necessários à proteção, valorização e exploração de direitos de propriedade intelectual;
e)Vincular todos os agentes contratados ou envolvidos em atividades de I&D à obrigatoriedade de previsão de titularidade de direitos de propriedade intelectual;
f)Estimular um ambiente inovador que permita a criação de empresas de base tecnológica (spinoffs) a partir de resultados do IPBeja;
g)Garantir a salvaguarda incondicional do direito moral do inventor/criador;
h)Reconhecer o papel do investigador e criador na partilha de proveitos decorrentes da valorização dos resultados.
Artigo 2.º
Princípios Gerais
a)Titularidade de Propriedade Industrial: O IPBeja consagra o seu direito à titularidade dos direitos de propriedade industrial, em consonância com a tendência maioritária nas instituições de ensino superior nacionais e europeias, tendo em conta os recursos e meios alocados às atividades de I&D;
b)Titularidade de Direitos de Autor: Pertence ao criador/autor, respeitando a natureza e especificidades do regime do Código do Direito de Autor;
c)Direito Moral Inalienável: A dimensão pessoal envolvida na criação, enquanto espaço de liberdade, é inalienável sob qualquer pretexto;
d)Reconhecimento do Inventor: Reconhecimento do esforço intelectual como fator essencial ao processo criativo, através da partilha equitativa de proveitos;
e)Cooperação e Consenso: Elevado espírito de cooperação e consenso entre todos os agentes envolvidos em atividades de I&D;
f)Centralização de Procedimentos: Acompanhamento permanente, funcional e eficiente do processo de tutela dos direitos;
g)Unidade de Decisão: Negociação centralizada para máxima efetividade e sucesso;
h)Transparência: As decisões devem ser necessariamente fundamentadas e comunicadas aos inventores/criadores;
i)Confidencialidade: Todos os intervenientes obrigam-se ao dever de confidencialidade;
j)Apoio ao Empreendedorismo: Importância estratégica da criação de empresas de base tecnológica.
Artigo 3.º
Competências do IPBeja
a)Implementar o presente regulamento, definindo procedimentos complementares;
b)Receber informação sobre resultados de investigação finais ou intercalares suscetíveis de proteção jurídica;
c)Tomar decisões quanto à instrução de pedidos de registo de direitos de propriedade industrial;
d)Administrar e explorar os direitos de propriedade intelectual de sua titularidade;
e)Definir estratégias de relacionamento com entidades do sistema científico e tecnológico nacional e internacional;
f)Celebrar contratos e acordos de licenciamento e exploração;
g)Efetuar repartição de proveitos com os criadores/inventores.
Artigo 4.º
Mandato e Delegação
Para execução das disposições do presente regulamento, o IPBeja pode mandatar uma ou mais entidades para identificação, proteção, administração e exploração dos direitos de propriedade intelectual.
As referências ao IPBeja consideram-se extensivas à entidade mandatada, conforme exposto no n.º anterior.
DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Artigo 5.º
Objeto de Aplicação
O presente regulamento aplica-se a todas as invenções e criações suscetíveis de proteção por direitos de propriedade industrial, incluindo:
Topografias de produtos semicondutores;
Desenhos ou modelos industriais;
Programas de computador dotados de aplicabilidade industrial;
Informação técnica não patenteável (trade secrets);
Sinais distintivos de comércio (marcas, logótipos, denominações de origem).
Artigo 6.º
Titularidade dos Direitos - Regime Geral
1 -O IPBeja consagra, como princípio geral, o seu direito à titularidade dos direitos de propriedade industrial gerados no âmbito de qualquer atividade de criação e investigação realizada no Instituto pelos seus:
Docentes;
Investigadores;
Outros trabalhadores não docentes;
Bolseiros;
Estudantes;
Qualquer colaborador.
2 -Este princípio aplica-se independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego, desde que o resultado derive das atividades desenvolvidas em virtude do vínculo contratual.
3 -O IPBeja é igualmente titular dos direitos de propriedade industrial respeitantes a invenções concebidas e realizadas com utilização de meios e recursos do Instituto por pessoas não vinculadas contratualmente, incluindo bolseiros e discentes de qualquer ciclo.
Artigo 7.º
Participação de Pessoal Não Contratado
1 -A participação de pessoal não contratado (discentes, investigadores externos) em atividades que impliquem utilização de meios e recursos significativos do IPBeja está sujeita à prévia subscrição de Declaração de Cedência de Direitos.
2 -Esta declaração deve:
Avaliar sobre a atribuição de titularidade dos direitos ao IPBeja;
Reconhecer a aplicação do presente regulamento;
Salvaguardar o direito moral do participante.
Artigo 8.º
Investigadores da Carreira de Investigação Científica
O regime geral de titularidade aplica-se também aos investigadores contratados pelo IPBeja e abrangidos pelo Estatuto da Carreira de Investigação Científica em vigor, podendo optar, mediante requerimento ao Presidente, pela titularidade em copropriedade em partes iguais, conforme legislação aplicável.
Artigo 9.º
Contratos de I&D com Entidades Terceiras
1 -Todos os contratos celebrados entre o IPBeja e outras entidades cujo objeto implique atividade de investigação ou desenvolvimento devem prever obrigatoriamente a regulamentação sobre direitos de propriedade industrial.
2 -Esta regulamentação pode estipular que o IPBeja não será titular dos direitos, cabendo a este a decisão fundamentada.
3 -A participação de colaboradores na execução de contratos implica reconhecimento de que os direitos pertencem ao IPBeja ou à entidade designada no contrato.
4 -Aplicam-se deveres de confidencialidade durante a execução do contrato.
Artigo 10.º
Direito Moral do Inventor
O disposto nos artigos anteriores não prejudica o direito do inventor a ser designado como tal no pedido de proteção da invenção e a reivindicar a paternidade e integridade da criação.
Artigo 11.º
Dever de Informação
1 -O inventor deve informar o IPBeja da realização da invenção por escrito, no prazo máximo de três meses a partir da data em que se considera concluída.
2 -Considera-se concluída a invenção quando apresenta características que permitam instruir o competente pedido de proteção.
3 -Durante a atividade de investigação, o inventor tem o dever de informar o IPBeja dos potenciais resultados suscetíveis de proteção, permitindo análise atempada das implicações técnicas, económicas e jurídicas.
4 -A informação deve ser efetuada através do Sistema de Gestão Documental com indicação dos elementos técnicos relativos ao objeto e âmbito da invenção.
5 -Em caso de pluralidade de inventores, deverá ser designado um responsável pela comunicação.
6 -As informações devem conter menção “Confidencial” e serão tratadas de forma confidencial, obrigando todos os intervenientes.
7 -O incumprimento do dever de informação não prejudica a titularidade dos direitos do IPBeja.
Artigo 12.º
Dever de Confidencialidade e Publicação
1 -Até formalização do pedido de proteção jurídica, os inventores não podem proceder à publicação ou divulgação de dados que possam comprometer a proteção.
2 -Qualquer comunicação ou publicação científica anterior ao cumprimento dos deveres de informação deve ser comunicada previamente ao Presidente do IPBeja por escrito.
Artigo 13.º
Processo de Decisão
1 -O IPBeja, através do Presidente ou em quem delegado, deve proferir decisão fundamentada no prazo máximo de 60 dias após cumprimento do dever de informação.
2 -Este prazo pode ser prorrogado até 120 dias se a complexidade assim o exigir, devendo comunicar os fundamentos ao inventor.
3 -A solicitação de proteção jurídica nos prazos previstos constitui presunção de interesse do IPBeja.
4 -O inventor deve ser notificado da decisão no prazo máximo de 10 dias úteis.
5 -Caso o IPBeja opte pela cedência dos direitos ou não manifeste tempestivamente a intenção de assumir titularidade, o inventor adquire plenitude dos direitos, incluindo exploração, podendo requerer em seu nome e expensas a proteção.
6 -Neste caso, o inventor obriga-se a conceder ao IPBeja licença não exclusiva, perpétua, intransferível e gratuita de utilização para fins científicos e académicos.
Artigo 14.º
Encargos com Proteção
1 -O IPBeja suporta a totalidade dos encargos inerentes aos processos de solicitação, manutenção, defesa e vigilância dos direitos industriais que requerer.
2 -Cabe ao IPBeja, ouvido o inventor, fixar o âmbito da proteção jurídica pretendida.
Artigo 15.º
Exploração dos Direitos
1 -O IPBeja, em conjunto com o inventor, decide sobre a forma de exploração económica da invenção.
2 -O inventor tem direito a ser informado das diligências referentes ao processo de exploração e propostas contratuais.
3 -O inventor está obrigado a colaborar no processo de valorização.
Artigo 16.º
Cálculo de Proveitos Líquidos
Os proveitos a repartir correspondem aos montantes obtidos na valorização, deduzidos de:
Taxas e impostos devidos;
Custos de consultoria e procedimentos de pedido;
Honorários de profissionais liberais (proteção);
Custos de comercialização e exploração.
Artigo 17.º
Repartição de Benefícios
1 -Os proveitos líquidos repartem-se da seguinte forma:
55 % para o inventor ou equipa de inventores;
45 % para o IPBeja.
2 -Do valor que caiba ao IPBeja:
65 % afeto à unidade de investigação do IPBeja onde se desenvolveu a atividade;
35 % para reforço de atividades de transferência de tecnologia e proteção.
3 -Em caso de pluralidade de inventores, os benefícios repartem-se igualitariamente, salvo acordo diverso comunicado ao IPBeja.
4 -Os pagamentos são efetuados anualmente relativos aos montantes obtidos no ano civil anterior.
5 -Os proveitos do IPBeja serão tendencialmente aplicados em promoção de novos projetos de I&D, transferência de tecnologia, prototipagem, registo de direitos e divulgação de resultados.
Artigo 18.º
Devolução de Direitos
1 -Caso o IPBeja decida pela desistência da manutenção da proteção, deve comunicá-lo ao inventor com antecedência mínima de 90 dias, oferecendo oportunidade de assunção da titularidade.
2 -Caso o inventor manifeste intenção de assumir, celebra-se contrato de transferência, cabendo ao inventor satisfazer encargos posteriores.
TÍTULO III
DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS
Artigo 19.º
Objeto de Aplicação
1 -Consideram-se criações suscetíveis de proteção pelo direito de autor e direitos conexos:
Obras literárias;
Obras científicas;
Obras artísticas;
Obras audiovisuais;
Obras multimédia;
Programas de computador não industriais;
Bases de dados;
Qualquer outra criação do domínio literário, científico e artístico.
2 -O disposto no presente regulamento é igualmente aplicável a novos objetos de direito de autor ou direitos conexos que eventualmente venham a ser juridicamente tutelados.
Artigo 20.º
Titularidade - Regime Geral
1 -O IPBeja reconhece como princípio que pertence ao criador/autor a titularidade dos direitos de autor relativos às obras concebidas e realizadas por:
Docentes;
Investigadores;
Trabalhadores;
Estudantes;
Colaboradores no exercício das suas atividades no IPBeja, salvo acordo escrito em contrário.
2 -O IPBeja garante a propriedade intelectual dos materiais pedagógicos produzidos pelos seus docentes, sem prejuízo das utilizações lícitas nem da sua livre circulação no processo de ensino.
Artigo 21.º
Casos Especiais
a)A obra resulte da execução de contrato com o IPBeja que preveja titularidade para o Instituto;
b)A realização implique utilização significativa de meios ou dotações do IPBeja.
Artigo 22.º
Utilização Significativa de Meios do IPBeja
1 -Realização de obra que implique utilização significativa de meios do IPBeja requer prévia autorização da presidência da instituição.
2 -A autorização depende de acordo escrito entre o IPBeja o e autor, regulamentando titularidade e exploração.
3 -Deve ser feita menção obrigatória do IPBeja na obra.
Artigo 23.º
Deveres do Autor
1 -Sempre que um individuo abrangido por este regulamento realize uma obra cuja titularidade do direito de autor, nos termos legais ou contratuais, deva considerar-se como pertencente ao IPBeja, deverá comunicar tal facto ao Presidente da instituição.
2 -Devem ser observados procedimentos análogos aos estabelecidos para propriedade industrial.
Artigo 24.º
Contratos
Todos os contratos com entidades terceiras cujo objeto implique criação de obras devem prever regulação da titularidade e exploração dos direitos patrimoniais.
Artigo 25.º
Repartição de Benefícios
Quando o IPBeja for titular de direitos de autor, os proveitos líquidos repartem-se:
com aplicação análoga ao regime de propriedade industrial.
Artigo 26.º
Direito Moral do Autor
O direito moral pertence sempre ao autor/criador, sendo inalienável. Deve ser mencionado na obra conforme legislação geral aplicável.
Artigo 27.º
Spin-Offs e Empresas de Base Tecnológica
1 -Os resultados de investigação do IPBeja suscetíveis de exploração comercial podem dar origem a sociedades comerciais cujo objeto social seja a exploração dos resultados.
2 -Deve ser celebrado acordo escrito entre o IPBeja, inventores e terceiros envolvidos.
3 -O IPBeja pode manter participação acionista em spin-offs quando conveniente para valorização.
4 -As sociedades comerciais que resultem dos resultados de investigação do IPBeja tem prioridade na atribuição de espaços na incubadora de empresas da instituição.
Artigo 28.º
Contagem de Prazos
Os prazos previstos no presente regulamento contam-se nos termos do CPA.
Artigo 29.º
Disposições Transitórias
1 -O presente regulamento não se aplica a situações anteriores à sua entrada em vigor nas quais tenham sido constituídos títulos de propriedade intelectual.
2 -Não se aplica a acordos, protocolos ou contratos celebrados antes da entrada em vigor que prevejam formas de exploração e repartição de proveitos diferentes.
Artigo 30.º
Interpretação e Casos Omissos
A interpretação do presente Regulamento, bem como a integração dos casos nele omissos serão determinadas, por Despacho do Presidente do IPBeja.
Artigo 31.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.