Artigo 1.º
Plantas ornamentais
1 -Ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 21/2004, de 22 de janeiro, que estabelece o regime relativo à produção e comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais, são aprovadas as seguintes taxas aplicáveis por serviços prestados ao abrigo do referido decreto-lei:
TABELA
(ver documento original)
2 -As taxas referidas no n.º 1.1 da tabela são liquidadas e cobradas pela DRAP territorialmente competente e constituem receita própria desta, as taxas referidas no n.º 1.2 da mesma tabela são liquidadas e cobradas pela DGAV e constituem receita própria desta e no âmbito do procedimento de renovação previsto no n.º 2 da tabela, a taxa é liquidada e cobrada pela DGAV e os montantes arrecadados são anualmente repartidos em 25 % para a DGAV e 75 % para a DRAP respetiva, constituindo receita própria dos organismos correspondentes.
3 -As taxas referidas nos n.os 3, 4 e 5 da tabela são liquidados e cobrados pela DRAP territorialmente competente, e o montante arrecadado repartido anualmente em 25 % para a DGAV e 75 % para a DRAP competente, constituindo receita própria dos organismos correspondentes.
4 -Os fornecedores individualmente considerados ficam obrigados ao pagamento de uma taxa mínima de (euro) 30,30 sempre que o somatório dos valores das taxas previstas nos n.os 3, 4 e 5 da tabela, que lhes seriam aplicáveis, em cada ano, seja inferior a este valor.
5 -Aos fornecedores abrangidos pelo disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro:
a)É aplicada uma redução de 50 % das taxas previstas nos n.os 1 e 2 da tabela, e se for requerente, simultaneamente, das licenças previstas nos pontos 1 das tabelas II dos artigos 2.º e ou 3.º, a taxa é de (euro) 101,00, por todas, e nas respetivas renovações a taxa é de (euro) 60,60;
b)É dispensado o pagamento das taxas previstas nos n.os 3, 4 e 5, da tabela.
6 -Pela emissão de pareceres de pedidos de importação de plantas ornamentais para uso comercial ou profissional, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, é devida à DGAV uma taxa de (euro) 44,40 por parecer.
7 -As taxas fixadas na tabela são reduzidas em 50 % quando se trate de materiais de propagação para o modo de produção biológico por um produtor licenciado exclusivamente para este modo de produção.
8 -As taxas fixadas incluem os custos decorrentes de atos de inspeção fitossanitária ou de emissão de passaporte fitossanitário, quando a eles haja lugar, à exceção dos custos com envio de amostras e das respetivas análises laboratoriais fitossanitárias que são da responsabilidade do operador económico.
9 -É cobrada uma única taxa pelo serviço de vistoria técnica às entidades que solicitem o licenciamento em simultâneo para as atividades a que se referem os pontos 1 das tabelas II dos artigos 2.º e ou 3.º, sem prejuízo do disposto na última parte da alínea a) do n.º 5.
10 -Quando o fornecedor for simultaneamente titular das licenças previstas no ponto 1 da tabela do artigo 1.º, do ponto 1 da tabela II do artigo 2.º ou do ponto 1 da tabela II do artigo 3.º, em vez das taxas de renovação previstas no n.º 2 de cada uma das referidas tabelas, é liquidada apenas uma taxa por todas as renovações, no valor de (euro) 80,80, sem prejuízo do disposto na última parte da alínea a) do n.º 5.