Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente regulamento tem por objeto a definição da estrutura orgânica dos serviços municipalizados de Abrantes, adiante designados por SMA, a competência dos seus órgãos, organização dos seus serviços e o seu organograma.
2 -Faz parte integrante do presente regulamento o organograma (anexo I).
Artigo 2.º
Natureza e atribuições dos SMA
1 -Os serviços municipalizados de Abrantes são um serviço público de interesse local sem personalidade jurídica, dotados de autonomia administrativa e financeira, explorados sob a forma empresarial, no quadro da organização municipal, que visam satisfazer as necessidades coletivas da população do concelho, no âmbito da sua atuação.
2 -Para além de outras legalmente estabelecidas, as atribuições dos SMA desenvolvem-se fundamentalmente nos seguintes domínios:
a)Assegurar o abastecimento público de água ao concelho de Abrantes;
b)Assegurar o planeamento, organização, recolha e transporte a destino adequado dos resíduos sólidos urbanos indiferenciados;
c)Acompanhar e fiscalizar o contrato de concessão do serviço de águas residuais urbanas do concelho de Abrantes.
Artigo 3.º
Missão
É missão dos serviços municipalizados de Abrantes garantir, com exigentes padrões de qualidade, o serviço público de abastecimento de água, de recolha de resíduos sólidos urbanos indiferenciados, bem como assegurar o cumprimento do contrato de concessão do serviço de águas residuais urbanas, do município de Abrantes, num quadro de sustentabilidade económica, financeira, técnica, social e ambiental.
Artigo 4.º
Princípios gerais da organização
a)Sentido de serviço à população e aos cidadãos, consubstanciado no absoluto respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos democraticamente eleitos e na consideração dos interesses legítimos dos munícipes como referência fundamental para a decisão e a ação;
b)Da administração aberta, permitindo a participação dos munícipes através do permanente conhecimento dos processos que lhes digam respeito e das formas de associação às decisões consentidas por lei;
c)Da eficiência, visando a melhor aplicação dos meios disponíveis para a prossecução do interesse público;
d)Da coordenação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;
e)Do respeito pela cadeia hierárquica, sem prejuízo da necessária celeridade, eficiência e eficácia;
f)Da qualidade e inovação, correspondendo à necessidade da contínua introdução de soluções adequadas sob os pontos de vista técnico, organizacional e metodológico que permitam a desburocratização e o aumento da produtividade e conduzam à sucessiva elevação da qualidade dos serviços prestados à população;
g)Da racionalidade da gestão e sensibilidade social, pela associação permanente e equilibrada de critérios técnicos, económicos e financeiros exigentes e modernos, com critérios sociais, como a justiça, a equidade e a solidariedade;
h)Da verticalidade, responsabilizando cada dirigente, sem prejuízo do dever de cooperação entre os diversos serviços.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica e competências comuns
Artigo 5.º
Estrutura orgânica
Para a prossecução das suas atribuições os serviços municipalizados possuem de acordo com o organograma (anexo I ao presente regulamento) a seguinte estrutura orgânica, que observa o modelo de estrutura hierarquizada:
Estrutura nuclear, constituída por uma direção, dirigida por um diretor-delegado.
Estrutura flexível, constituída pelas seguintes unidades orgânicas:
A. Divisão Administrativa e Financeira;
B. Divisão de Obras e Serviços de Águas;
C. Divisão de Resíduos Sólidos Urbanos.
Artigo 6.º
Competências e funções comuns dos serviços
1 -São competências e funções de todos os Serviços:
a)Elaborar e submeter a aprovação superior projetos de normas que julgarem necessárias ao correto exercício das suas funções;
b)Assegurar a correta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;
c)Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento dos serviços, manter organizados e atualizados os arquivos setoriais;
d)Assegurar a execução das deliberações da assembleia municipal, câmara municipal, conselho de administração e despachos do presidente do conselho de administração ou dos dirigentes com poderes para tanto, em matéria dos respetivos serviços;
e)Assegurar a interligação necessária entre os diferentes serviços, bem como a circulação de informação, com vista ao bom funcionamento dos serviços;
f)Observar escrupulosamente a disciplina legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham;
g)Colaborar na elaboração do plano de atividades, das grandes opções do plano, do orçamento e do relatório de gestão;
h)Assegurar o melhor atendimento aos cidadãos e o tratamento das questões e problemas por eles levantados, individual ou organizadamente e a sua pronta e eficiente resolução;
2 -Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
CAPÍTULO III
Organização e competências
Artigo 7.º
Conselho de Administração
1 -Os serviços municipalizados são geridos por um Conselho de Administração, constituído por um presidente e dois vogais.
2 -Os membros do Conselho de Administração são nomeados pela câmara municipal de entre os seus membros, podendo ser exonerados a todo o tempo.
3 -O mandato dos membros do Conselho de Administração não é remunerado e coincide com o respetivo mandato como membros da câmara municipal.
Artigo 8.º
Competências do Conselho de Administração
1 -Compete ao Conselho de Administração:
a)Gerir os serviços municipalizados;
b)Exercer as competências respeitantes à prestação de serviço público pelos serviços municipalizados;
c)Deliberar sobre todos os assuntos relacionados com a gestão e a direção dos recursos humanos;
d)Preparar os documentos previsionais a apresentar à câmara municipal;
e)Preparar os documentos de prestação de contas a apresentar à câmara municipal;
f)Zelar pelo equilíbrio económico-financeiro dos SMA;
g)Propor à câmara municipal, nas matérias da competência desta, todas as medidas tendentes a melhorar a organização e funcionamento dos serviços municipalizados;
h)Exercer as demais competências previstas na lei.
2 -Compete ainda ao Conselho de Administração, no que respeita à administração dos serviços:
a)Propor a aprovação das tarifas respeitantes ao abastecimento de água, recolha de resíduos sólidos urbanos e águas residuais urbanas e ainda se for caso disso, a respetiva regulamentação;
b)Propor à câmara municipal a contratualização de empréstimos;
c)Autorizar os atos de administração relativos ao património imobiliário afeto aos SMA;
d)Autorizar a celebração de contratos necessários ao funcionamento dos serviços;
e)Autorizar a realização de obras, a aquisição de bens e serviços necessários ao regular funcionamento dos serviços, de acordo com a legislação em vigor;
f)Propor à câmara municipal a aprovação do regulamento interno, do organograma e do mapa do pessoal.
3 -O Conselho de Administração poderá delegar ou subdelegar o exercício das suas competências próprias ou delegadas no presidente, em qualquer membro do conselho de administração ou no pessoal dirigente, nos termos da lei.
Artigo 9.º
Reuniões do Conselho de Administração
O Conselho de Administração reúne quinzenalmente e, extraordinariamente, quando o seu presidente o convoque.
Artigo 10.º
Competências do presidente do conselho de administração
1 -Para além de outras competências legalmente previstas, compete ao Presidente do Conselho de Administração:
a)Representar os SMA perante a câmara municipal, assembleia municipal e outras entidades;
b)Representar protocolarmente os SMA em atos oficiais;
c)Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração;
d)Acompanhar a atividade dos SMA na linha geral da política definida pelo conselho de administração;
e)Autorizar o pagamento de despesas orçamentadas em conformidade com as deliberações do Conselho de Administração;
f)Assegurar a gestão dos recursos humanos afetos aos SMA, no âmbito das competências que se lhe encontrem legalmente atribuídas;
g)Outorgar contratos necessários à execução das obras adjudicadas por empreitada ou aquisição de serviços, nos termos da lei;
h)Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação do conselho de administração.
2 -O Presidente poderá delegar ou subdelegar o exercício das suas competências próprias ou delegadas em qualquer membro do Conselho de Administração ou no pessoal dirigente, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 11.º
Comissão Técnica da Qualidade, Segurança, Higiene e Saúde do Trabalho e Ambiente
1 -A Comissão Técnica da Qualidade, Segurança, Higiene e Saúde do Trabalho e Ambiente funciona na dependência direta do Conselho de Administração e genericamente têm as seguintes competências:
a)Assegurar a manutenção do Sistema de Gestão da Qualidade;
b)Assegurar a manutenção do Sistema de Gestão Patrimonial de Infraestruturas;
c)Assegurar a manutenção do Sistema de Gestão da Segurança da Água;
d)Promover a Segurança, Higiene e Saúde do Trabalho.
2 -A composição da Comissão da Qualidade, Segurança, Higiene e Saúde do Trabalho e Ambiente é determinada por deliberação do Conselho de Administração.
Artigo 12.º
Diretor-Delegado
O Diretor-Delegado constitui um cargo de direção, em colaboração direta com o Conselho de Administração, de coordenação das funções técnicas, administrativas e financeiras dos SMA.
Artigo 13.º
Responsabilidades do Diretor-Delegado
1 -O Diretor-Delegado depende diretamente do Conselho de Administração perante o qual é responsável.
2 -O Diretor-Delegado assiste às reuniões do Conselho de Administração para efeitos de informação e consulta sobre tudo o que diga respeito ao funcionamento dos Serviços.
3 -O Diretor-Delegado será substituído nas suas faltas e impedimentos, nos termos da lei.
Artigo 14.º
Competências do Diretor-Delegado
1 -Sem prejuízo do disposto no estatuto do pessoal dirigente e na lei dos vínculos, carreiras e remunerações, compete genericamente, ao diretor-delegado:
a)Definir os objetivos das unidades orgânicas que dirige tendo em conta as orientações e os objetivos gerais estabelecidos;
b)Assegurar uma adequada articulação entre os diversos Serviços;
c)Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados a alcançar;
d)Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos e tecnológicos, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar processos e promover a aproximação aos cidadãos e a outros serviços públicos;
e)Garantir a preparação, em tempo útil, dos documentos previsionais e submete-los à aprovação do Conselho de Administração;
f)Garantir, dentro dos prazos legais, a apresentação ao Conselho de Administração dos documentos de prestação de contas;
g)Garantir a execução do processo de avaliação do desempenho dos trabalhadores;
h)Submeter a deliberação do Conselho de Administração, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependem da sua resolução;
2 -Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 15.º
Competências comuns dos Chefes de Divisão
1 -Sem prejuízo do disposto no estatuto do pessoal dirigente e na lei dos vínculos, carreiras e remunerações, compete genericamente, aos Chefes de Divisão:
a)Definir os objetivos de atuação dos serviços que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;
b)Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados a alcançar;
c)Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
d)Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;
e)Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
f)Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
g)Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para cumprimento dos objetivos do serviço de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores;
h)Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;
j)Proceder ao controle efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;
k)Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.
2 -Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 16.º
Competências comuns aos Coordenadores Técnicos responsáveis por Subunidades Orgânicas
1 -Compete aos Coordenadores Técnicos coordenar os recursos humanos e atividades da sua subunidade orgânica, de acordo com as orientações gerais ou especificas da organização, sempre em articulação com o respetivo dirigente.
2 -Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 17.º
Divisão administrativa e financeira
1 -A Divisão Administrativa e Financeira (DAF) compreende as seguintes áreas de intervenção:
a)Atendimento, apoio administrativo, expediente e arquivo
b)Contabilidade orçamental, patrimonial e analítica
c)Tesouraria, património e cadastro
d)Aprovisionamento e armazéns
e)Leituras, faturação e cobrança
2 -À Divisão Administrativa e Financeira, dirigida por um chefe de divisão municipal, compete em geral:
1) No Serviço Administrativo:
a)Assegurar o apoio administrativo aos restantes serviços;
b)Assegurar o atendimento integrado (presencial, telefónico e via eletrónica);
c)Assegurar a receção e encaminhamento de documentação (eletrónica ou física) de origem externa que tenha por destino outros serviços;
d)Diligenciar pelo fornecimento, emitir e fornecer documentos e fotocópias de documentos de natureza administrativa;
e)Assegurar o registo de todo o expediente dos SMA;
f)Promover a divulgação das ordens de serviço internas bem como de toda a informação necessária ao regular funcionamento dos serviços;
g)Redigir certidões da competência dos SMA e proceder à sua autenticação;
h)Preparar a agenda respeitante aos assuntos a tratar em reunião do Conselho de Administração;
j)Manter o arquivo devidamente organizado, na observância dos princípios técnicos adequados;
k)Além das competências previstas nas alíneas anteriores, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
2) No Serviço de Gestão Financeira, Contabilidade e Património:
l)Assegurar e garantir o cumprimento das obrigações de natureza contributiva e fiscal;
m)Gerir o funcionamento da tesouraria;
n)Definir procedimentos administrativos inerentes às funções de tesouraria, em conformidade com a legislação e normas em vigor;
o)Preparar e enviar dados estatísticos financeiros e contabilísticos para diversas Entidades;
p)Registar e inventariar, sistematicamente, os bens móveis e imóveis, em articulação com os restantes serviços, gerir o cadastro, monitorizar e acompanhar a localização dos bens;
q)Manter permanentemente atualizadas as fichas de imobilizado;
r)Efetuar a verificação física, periódica, dos bens do ativo imobilizado;
s)Propor à consideração superior o abate de bens;
t)Preparar e acompanhar os processos de alienação de bens em hasta pública;
u)Além das competências previstas nas alíneas anteriores, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
3) No Serviço de Recursos Humanos:
Artigo 18.º
Divisão de obras e serviços de águas
1 -A Divisão de Obras e Serviços de Águas compreende as seguintes áreas de intervenção:
e)Transportes e Equipamentos
2 -À Divisão de Obras e Serviços de Águas, dirigida por um chefe de divisão municipal, compete em geral:
1) No Serviço de Projetos e Obras
a)Assegurar a elaboração de estudos e projetos de conceção e dimensionamento das instalações, redes e equipamentos;
b)Elaborar análises, estudos e modelações das redes de abastecimento visando encontrar as soluções mais adequadas ao seu funcionamento contínuo e eficiente;
c)Proceder à organização e lançamento dos procedimentos de empreitadas de obras públicas;
d)Monitorizar e manter atualizados, em sistema de informação adequado, os dados de cadastro relativos às infraestruturas, nomeadamente quanto às caraterísticas físicas, capacidades e condições de funcionamento;
e)Medir e orçamentar trabalhos cuja competência de execução ou de superintendência e fiscalização seja dos SMA;
f)Executar obras por administração direta, incluindo prolongamentos de rede de distribuição e ramais de ligação;
g)Fiscalizar e acompanhar a execução de obras realizadas por empreitada;
h)Apreciar projetos de obras particulares;
j)Manter atualizado o Sistema de Informação Geográfica;
k)Promover campanhas de sensibilização para o uso eficiente da água;
l)Além das competências previstas nas alíneas anteriores, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
3) No Serviço de Águas Residuais
Artigo 19.º
Divisão de resíduos sólidos urbanos
1 -A Divisão de Resíduos Sólidos Urbanos compreende as seguintes áreas de intervenção:
a)Recolha de resíduos sólidos urbanos indiferenciados
b)Recolha de monos e verdes
2 -À Divisão de Resíduos Sólidos Urbanos, dirigida por um chefe de divisão municipal, compete em geral:
1) No Serviço de Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos Indiferenciados:
a)Planear e organizar a recolha e transporte a destino adequado dos resíduos sólidos urbanos;
b)Assegurar uma gestão eficiente dos recursos humanos afetos ao setor;
c)Assegurar o bom uso dos equipamentos, viaturas e recipientes;
d)Assegurar o cumprimento do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos;
e)Manter registo adequado e monitorização dos dados de exploração do setor;
f)Elaborar estudos e relatórios periódicos sobre o desempenho do setor;
g)Colaborar na elaboração dos documentos previsionais e nos documentos de prestação de contas;
h)Promover campanhas de sensibilização ambiental;
Artigo 20.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões da interpretação e aplicação resultantes do presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados.
Artigo 21.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento, consideram-se revogadas todas as disposições regulamentares anteriores sobre estas matérias.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.