Artigo 1.º
Disposições Gerais
1 -O presente regulamento eleitoral aplica-se aos processos eleitorais que visam a eleição dos membros do Conselho de Escola (CE), dos membros do Conselho Pedagógico (CP) e dos membros do Conselho Científico (CC).
2 -Os processos eleitorais, a que se alude no ponto anterior, decorrerão em simultâneo.
3 -A designação do membro cooptado do CE previsto no artigo 12.º, n.º 2 alínea d) dos Estatutos da Faculdade de Arquitetura, será feita na primeira reunião do órgão após a tomada de posse dos seus membros eleitos. Para os devidos efeitos, o Presidente cessante do Conselho de Escola convocará e dirigirá interinamente, sem direito a voto, os trabalhos do novo Conselho de Escola até que este esteja constituído e em plenitude de funções.
4 -A eleição do representante da unidade de investigação no CC decorre no seio dos membros da mesma nos termos de regulamento próprio, constante no anexo I deste Regulamento Eleitoral.