Artigo 1.º
Natureza e âmbito de aplicação
1 -O presente Regulamento dá cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 de setembro e na Portaria n.º 268/2002, de 13 de março.
2 -As normas contidas neste Regulamento destinam-se ao Curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediátrica, adiante designado por Curso, criado pela Portaria n.º 157/2019, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 98, de 22 de maio.
Artigo 2.º
Objetivos
a)Conhecimento especializado que lhe permita atuar como perito no que se refere à Criança jovem e família;
b)Capacidade de aplicar os conhecimentos especializados, de compreensão e de resolução de problemas em situações complexas relacionadas com a área de especialidade de Enfermagem de Saúde Infantil e Pediátrica;
c)Integração dos conhecimentos para lidar com as situações complexas da área de especialidade de Enfermagem de Saúde Infantil e Pediátrica, formulando juízos diagnósticos, terapêuticos e éticos;
d)Capacidade de reflexão sobre as implicações e responsabilidades que resultem das soluções e juízos formulados;
e)Capacidade de comunicar de forma clara as suas conclusões e os conhecimentos a elas subjacentes;
f)Competências que permitam aprendizagem ao longo da vida de um modo autónomo.
Artigo 3.º
Estrutura curricular e plano de estudos
A estrutura curricular do Curso e o plano de estudos são apresentados em Anexo ao presente Regulamento.
Artigo 4.º
Duração e Diploma do Curso
1 -O Curso tem a duração de três semestres.
2 -A aprovação no Curso confere o direito a um diploma de especialização em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediátrica.
3 -O modelo do diploma de especialização em Enfermagem consta do Anexo II da Portaria n.º 268/2002, de 13 de março.
4 -O diploma de especialização em Enfermagem, referente ao Curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediátrica, poderá ser emitido logo após o registo, nos Serviços Académicos da Universidade do Minho, da conclusão das unidades curriculares que compõem o Curso.
Artigo 5.º
Numerus clausus e prazos
1 -O número máximo e mínimo de candidatos a admitir, os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, bem como o período letivo são fixados, para cada edição, por despacho Reitoral, após aprovação pela Comissão Pedagógica do Senado Académico, sob proposta do Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Enfermagem.
2 -O número de vagas para ingresso no Curso é, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 353/99, fixado por Portaria do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sob proposta do Reitor.
Artigo 6.º
Habilitações de acesso
1 -São admitidos à candidatura no Curso os candidatos que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
a)Ser titular do grau de licenciado em Enfermagem, ou equivalente legal;
b)Ser detentor do título profissional de enfermeiro;
c)Ter pelo menos dois anos de experiência profissional como enfermeiro.
Artigo 7.º
Contingentes
1 -Por decisão do Reitor:
a)Até 25 % das vagas fixadas nos termos do n.º 2 do artigo 5.º podem ser afetadas prioritariamente a candidatos oriundos de instituições com as quais a Universidade do Minho haja firmado protocolos de formação;
b)Até 25 % das vagas fixadas nos termos do n.º 2 do artigo 5.º podem ser afetadas prioritariamente a candidatos que desenvolvam a sua atividade profissional principal e com caráter de permanência em instituições sedeadas na área de influência da Universidade do Minho.
2 -A decisão a que se refere o número anterior é divulgada através do edital a que alude o artigo 8.º
3 -Os limites a que se refere o n.º 1 podem, em situações devidamente fundamentadas, ser aumentados por despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, exarado sob proposta do Reitor.
Artigo 8.º
Edital
1 -Os termos e prazos em que decorre a candidatura são divulgados através de edital subscrito pelo Reitor, divulgado na Escola Superior de Enfermagem e publicado no Diário da República, 2.ª série.
2 -Do edital devem constar os seguintes elementos:
a)Os termos em que deve ser formulada a candidatura e os documentos que a devem acompanhar;
b)Os prazos para candidatura, para afixação dos resultados da seriação dos candidatos, para reclamação e para matrícula e inscrição;
c)Os contingentes e as regras de seriação;
d)O número total de vagas colocadas a concurso, aprovadas nos termos do n.º 2 do artigo 5.º;
e)O horário de funcionamento do Curso.
3 -O edital é remetido pela Escola Superior de Enfermagem às Administrações Regionais de Saúde, para divulgação.
Artigo 9.º
Apresentação de candidaturas
1 -A apresentação das candidaturas é efetuada nos Serviços Académicos da Universidade do Minho através do preenchimento de um boletim eletrónico de candidatura e da submissão eletrónica dos documentos de suporte indicados no n.º 2.
2 -Devem ainda ser presentes em sede de candidatura os seguintes documentos:
a)Cédula profissional ou certificado de inscrição na Ordem dos Enfermeiros válidos;
b)Certidão comprovativa da titularidade do grau de licenciado em Enfermagem ou equivalente legal, indicando a respetiva classificação final;
c)Certidão comprovativa do tempo de serviço e experiência profissional como enfermeiro;
d)Currículo profissional e académico do candidato;
e)Outros documentos considerados indispensáveis à apreciação do pedido.
3 -Os requerentes que tenham obtido o grau de licenciado a que se refere a alínea b) do número anterior na Escola Superior de Enfermagem da Universidade do Minho estão dispensados da entrega do documento aí referido.
4 -Os requerentes que tenham obtido o grau de licenciado, a que se refere a alínea b) do n.º 2, por equivalência concedida ao abrigo do n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 480/88, de 23 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/90, de 20 de março, instruem a candidatura igualmente com documento comprovativo:
a)Da classificação do curso de Enfermagem Geral ou equivalente legal;
b)Da classificação dos cursos de que sejam titulares, de entre aqueles a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 480/88.
5 -Os candidatos podem juntar ao currículo os documentos que entendam relevantes para a apreciação do mesmo.
6 -O júri poderá solicitar a comprovação documental das declarações constantes do currículo dos candidatos.
Artigo 10.º
Júri
1 -A seriação dos candidatos é efetuada por um júri nomeado pelo Conselho Técnico-Científico da Escola.
2 -O júri é constituído por três professores da Escola (o Presidente e dois vogais).
3 -A deliberação final do júri é homologada pelo Conselho Técnico-Científico da Escola.
Artigo 11.º
Seriação
1 -A seriação dos candidatos Curso é efetuada através de análise curricular que se traduz na apreciação e valoração pelo júri, a que se refere o artigo anterior, de aspetos relacionados com a formação anterior e com a experiência dos candidatos.
2 -As regras de seriação são fixadas pelo Conselho Técnico-Científico e divulgadas através do edital a que se refere o artigo 18.º da Portaria n.º 268/2002, de 13 de março.
Artigo 12.º
Resultado do processo de seriação e reclamações
1 -Os resultados do processo de seriação e os prazos de apresentação de reclamação dos mesmos são tornados públicos através de:
a)Lista ordenada dos candidatos, indicando os candidatos admitidos e os não admitidos à matrícula e inscrição;
b)Calendário com prazos para apresentação de reclamação do resultado de seriação, o qual não poderá ser inferior a cinco dias úteis após a afixação do edital.
2 -Do resultado final da candidatura podem os candidatos apresentar reclamação, devidamente fundamentada, dirigida ao Presidente da Escola, dentro do prazo fixado pelo mesmo e divulgado nos termos do artigo anterior.
3 -As decisões sobre as reclamações são da competência do órgão a que se refere o número anterior.
4 -São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as entregues fora do prazo.
5 -Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não colocado venha a ficar situado na lista ordenada dos candidatos em posição de colocado tem direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar vaga adicional.
6 -A retificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.
Artigo 13.º
Matrículas e inscrições
1 -Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula e inscrição, no prazo fixado no Edital.
2 -No caso de algum candidato desistir expressamente da matrícula e inscrição, ou não realizar a mesma, os Serviços Académicos da Universidade do Minho, no prazo de 3 dias após o termo do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de receção ou e-mail, convocará para a inscrição o(s) candidato(s) imediatamente a seguir na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos.
3 -Os candidatos a que se refere o número anterior têm um prazo improrrogável de 3 dias, após a receção da notificação, para proceder à matrícula e inscrição.
Artigo 14.º
Reingresso e creditação de formação e experiências prévias
1 -O estudante que não tenha completado as unidades curriculares do Curso em que tenha estado inscrito no ano letivo anterior pode efetuar a sua reinscrição, no período definido para o efeito e no âmbito da edição subsequente do Curso, desde que este esteja em funcionamento no ano letivo respetivo.
2 -O requerimento deve ser apresentado nos Serviços Académicos no início do ano letivo.
3 -O Conselho Técnico-Científico da Escola emite parecer sobre o requerimento, depois de ouvida a Comissão Diretiva do Curso.
4 -O parecer referido no número anterior deverá incluir informação sobre a equivalência das unidades curriculares já efetuadas e sobre as unidades curriculares que o estudante terá que frequentar para completar o Curso.
5 -Os estudantes que frequentem uma nova edição do Curso nas condições referidas serão considerados supranumerários.
6 -Aos estudantes que não concluírem o Curso na edição a que se candidataram é concedida a possibilidade de efetuarem apenas uma segunda inscrição.
7 -Aos estudantes admitidos ao Curso pode ser creditada formação prévia, respeitadas as seguintes condições:
a)O pedido de creditação de formação prévia é submetido nos Serviços Académicos da Universidade do Minho no prazo previsto para a matrícula e inscrição na edição do Curso ao qual submetem a inscrição;
b)A decisão acerca do pedido de creditação de formação prévia é da competência do Conselho Técnico-Científico, ouvido o Conselho Pedagógico, depois de apreciada a proposta apresentada pelo Diretor de Curso.
Artigo 15.º
Calendário escolar e regime de funcionamento
1 -O calendário escolar e o horário de funcionamento do Curso serão elaborados anualmente pela Comissão Diretiva do Curso, em conformidade com as orientações gerais definidas anualmente pelo Senado Académico.
2 -O Curso funciona em regime presencial, no período pós-laboral.
Artigo 16.º
Avaliação e classificação
1 -Os elementos de avaliação de cada unidade curricular são de natureza diversa, designadamente, trabalhos escritos, orais ou experimentais, individuais ou de grupo, exames escritos e/ou orais.
2 -A natureza e o número de elementos de avaliação de cada unidade curricular são da responsabilidade do coordenador, que sobre eles deverá informar os estudantes na primeira sessão de trabalho.
3 -A avaliação, da exclusiva responsabilidade do coordenador, tem carácter individual, mesmo no caso de trabalhos de grupo.
4 -As classificações obtidas nas unidades curriculares serão expressas na escala numérica de zero (0) a vinte (20) valores.
5 -A classificação final do Curso é expressa na escala numérica inteira de zero (0) a vinte (20) valores e resulta da média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos do Curso, tendo em conta os créditos (ECTS) atribuídos a cada unidade curricular.
6 -A classificação global do Curso será convertida na Escala Europeia de Comparabilidade de Classificações.
Artigo 17.º
Exames
1 -Sempre que a avaliação numa unidade curricular inclua a realização de um exame final, este realizar-se-á numa das épocas normais do calendário escolar.
2 -Na época de recurso, os estudantes poderão realizar exame até duas unidades curriculares, não havendo número limite de exames a realizar nesta época para os estudantes trabalhadores.
3 -Compete ao Conselho Pedagógico a definição da época dos exames de recurso.
Artigo 18.º
Organização dos estágios
1 -O Diretor do Curso divulgará uma lista das Instituições/Unidades de Cuidados onde irão decorrer os respetivos estágios bem como o número de vagas disponíveis em cada Instituição/Unidade de Cuidados.
2 -A distribuição dos estudantes pelas Instituições/Unidades de Cuidados é da competência do Diretor do Curso.
3 -Cada estágio tem um guia orientador específico no qual consta:
a)Natureza e resultados da aprendizagem;
c)Instituições/Unidades de Cuidados de realização do estágio;
d)Docentes responsáveis pelo estágio;
e)Definição de estratégias e metodologias de orientação e supervisão dos estudantes;
f)Definição de atividades pedagógicas a desenvolver;
h)Estratégias e metodologias de avaliação;
Artigo 19.º
Avaliação e classificação dos estudantes em estágio
1 -Os estudantes em estágio são objeto de avaliação contínua e periódica.
2 -A classificação final do estudante, em cada estágio, é o resultado das competências desenvolvidas pelo mesmo, face aos resultados da aprendizagem preconizados, sendo quantificada numa escala de zero (0) a vinte (20) valores.
3 -A classificação final do estudante em cada estágio é da responsabilidade do docente supervisor pedagógico.
4 -A classificação final do estudante não é suscetível de recurso.
5 -Nas situações de estágio em que se verifique que a prática do estudante coloca em risco a integridade da pessoa, ao supervisor pedagógico reserva-se o direito de, ouvido o Diretor de Curso, suspender o estudante no estágio.
6 -O Diretor do Curso, ouvidos os supervisores pedagógicos e os estudantes, deve aferir parâmetros de avaliação dos estudantes relativamente às estratégias pedagógicas definidas para o estágio.
7 -A aprovação no estágio implica a obtenção de nota positiva (igual ou maior que) 10 valores).
Artigo 20.º
Orientação dos estudantes em estágio
1 -Os estudantes em estágio têm a supervisão pedagógica de docentes da Escola, especialistas em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediátrica.
2 -Nos contextos clínicos, os estudantes são orientados por Enfermeiros Especialistas em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediátrica, que se responsabilizam pela supervisão das atividades previstas no plano de atividades do estudante, em estágio, a realizar na instituição.
Artigo 21.º
Acompanhamento do Curso
A Comissão Diretiva do Curso, em articulação com o Conselho Pedagógico, implementará mecanismos de monitorização do Curso.
Artigo 22.º
Órgãos de Direção e Gestão do Curso
1 -São órgãos de Direção e de Gestão do Curso:
a)A Comissão Diretiva do Curso;
Artigo 23.º
Constituição da Comissão Diretiva do Curso
1 -Constituem a Comissão Diretiva do Curso:
b)Dois docentes, Especialistas na área de em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediátrica e envolvidos na lecionação do Curso;
c)Três representantes dos estudantes do Curso.
2 -Os membros da Comissão Diretiva do Curso referidos na alínea b) do n.º 1 são designados pelo Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Enfermagem; os membros referidos na alínea c) são eleitos pelos seus pares.
Artigo 24.º
Reuniões e competências da Comissão Diretiva do Curso
1 -A Comissão Diretiva do Curso reúne ordinariamente em cada semestre letivo, e, extraordinariamente, quando convocada por iniciativa do Diretor do Curso ou por solicitação de dois terços dos seus membros.
2 -Compete à Comissão Diretiva do Curso promover a gestão académica corrente do Curso em estreita colaboração com o Conselho Pedagógico. Em particular, compete à Comissão Diretiva:
a)A coordenação entre as unidades curriculares, seminários, estágios e outras atividades do Curso;
b)O acompanhamento do desenvolvimento do ciclo de estudos e, a partir dos resultados da experiência, propor eventuais correções, em edições futuras, ao plano de estudos, ao elenco das unidades curriculares ou à estrutura curricular;
c)A promoção de atividades complementares e de intercâmbio com outras instituições na mesma área, incluindo o estabelecimento de protocolos de cooperação para realização de estágios;
d)A emissão de parecer sobre o relatório de autoavaliação do Curso e submetê-lo à aprovação do Conselho Pedagógico;
e)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos regulamentos ou delegadas pelo Conselho Pedagógico.
Artigo 25.º
Diretor de Curso
1 -O Diretor de Curso é nomeado pelo Conselho Técnico-Científico da Escola.
2 -O Diretor de Curso é um professor da Escola, Especialista em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediátrica, preferencialmente professor do Curso.
3 -Compete ao Diretor de Curso:
a)Representar a Comissão Diretiva do Curso;
b)Coordenar os respetivos trabalhos e presidir às reuniões;
c)Assegurar a gestão corrente do Curso;
d)Elaborar anualmente o relatório de autoavaliação do ciclo de estudos e submetê-lo à apreciação da Comissão Diretiva do Curso;
e)Exercer as demais funções e responsabilidades no âmbito do SIGAQ-UM e nos termos previstos no Manual da Qualidade;
f)Exercer as competências que lhe forem delegadas pela Comissão Diretiva do Curso ou pelo Conselho Pedagógico.
Artigo 26.º
Revisão do Regulamento
O presente Regulamento poderá ser revisto decorrido um ano após a sua aprovação e entrada em vigor ou sempre que as exigências do funcionamento do Curso, mudanças legislativas ou regulamentares internas ou externas o justifiquem.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
1 -Estabelecimento de ensino: Universidade do Minho
2 -Unidade Orgânica: Escola Superior de Enfermagem
3 -Diploma: Especialização em Enfermagem
4 -Curso: Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediátrica
5 -Área científica predominante: Enfermagem
6 -Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau: 90
7 -Duração normal do ciclo de estudos: 3 semestres
8 -Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estruture: Não aplicável
9 -Estrutura curricular:
QUADRO 1
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10 -Plano de estudos:
Universidade do Minho
Curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediátrica
QUADRO 2
Plano de estudos do 1.º ano
(ver documento original)
QUADRO 3
Plano de estudos do 2.º ano
(ver documento original)
QUADRO 4
UCs Opcionais no âmbito do Estágio Opcional
(ver documento original)
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