Artigo 14.º
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2 -[...]
3 -[...]
4 -[...]
5 -[...]
6 -[...]
7 -[...]
8 -O limite de 50 % referido no n.º 6 é aplicável quer aos concorrentes individualmente considerados quer aos conjuntos de concorrentes que estejam entre si em relação de domínio ou de grupo de acordo com o previsto no artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários.
9 -[...]"