Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 -O presente despacho estabelece as condições aplicáveis aos operadores dominantes do Sistema Nacional de Gás (SNG) no desempenho do serviço de criação de mercado (criadores de mercado obrigatórios) e que devem constar do acordo de criação de mercado no âmbito do mercado organizado de gás, com referência para Portugal.
2 -O presente despacho aplica-se aos criadores de mercado obrigatórios e ao operador do mercado organizado de gás.