10 -A pedido do trabalhador em regime de horário flexível, pode ser concedida, mensalmente, mediante autorização prévia pelo respetivo superior hierárquico, uma dispensa até ao máximo de 5 horas, sujeita a compensação, implicando na falta da referida autorização prévia, a perda total do tempo de trabalho da respetiva parte do dia em que tal se aplique, dando origem à marcação de falta em meio período normal de trabalho diário, caso se cinja a uma plataforma, ou duma falta pela totalidade do período normal de trabalho diário, caso abranja duas plataformas fixas, nos termos da legislação em vigor.