Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto garantir, de forma adequada, coerente e uniforme, a aplicação dos princípios estabelecidos pelo Processo de Bolonha a todos os cursos conducentes ao grau de mestre ministrados na Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, adiante designada por ENIDH.
Artigo 2.º
Âmbito
1 -O presente Regulamento é aplicável a todos os programas de 2.º ciclo de estudos conducentes ao grau de mestre da ENIDH.
2 -A especificidade dos programas de 2.º ciclo quando realizados em associação ou parceria com outras instituições de ensino superior é assegurada por convénios próprios estabelecidos com essas instituições.
Artigo 3.º
Grau de mestre
1 -O grau de mestre é conferido numa especialidade, podendo as especialidades, quando necessário, ser desdobradas em áreas de especialização.
2 -O grau de mestre é conferido aos estudantes que tenham demonstrado possuir os conhecimentos e competências que se especificam no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de
24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, com a obtenção do número de créditos fixado, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado e da aprovação no ato público da defesa da dissertação, do trabalho de projeto e ou do relatório de estágio.
3 -O grau de mestre pode ser conferido, concomitantemente, com outra(s) instituição(ões) de ensino superior, nacional(ais) ou internacional(ais), dependendo de protocolo/acordo preliminar estabelecido pelas respetivas instituições.
Artigo 4.º
Estrutura do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre
1 -O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre tem 90 a 120 créditos (ECTS) e uma duração normal compreendida entre três e quatro semestres curriculares de trabalho dos estudantes.
2 -Excecionalmente, e sem prejuízo de ser assegurada a satisfação de todos os requisitos relacionados com a caracterização dos objetivos do grau e das suas condições de obtenção, o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa especialidade pode ter excecionalmente 60 créditos e uma duração normal de dois semestres curriculares de trabalho em consequência de uma prática estável e consolidada internacionalmente nessa especialidade.
3 -O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra:
a)Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
b)Trabalho final de mestrado, a que corresponde um mínimo de 35 % do total dos créditos do ciclo de estudos e que pode revestir uma ou mais das formas previstas no número seguinte.
4 -O trabalho de mestrado, referido na alínea b) do número anterior, pode assumir as seguintes formas:
a)Dissertação, que consiste num trabalho de carácter científico original acerca de um tema da área de conhecimento do mestrado. Deverá respeitar as etapas de um processo de investigação científica;
b)Trabalho de projeto e respetivo relatório, que consiste num trabalho de cariz prático original e especialmente realizado para este fim aplicado no âmbito da área do mestrado, devidamente fundamentado do ponto de visto teórico e metodológico;
c)Estágio e respetivo relatório, sendo este um trabalho de descrição e de reflexão fundamentada sobre as atividades desenvolvidas no âmbito de um estágio profissional numa entidade/instituição aprovada, para o efeito, pela comissão coordenadora do ciclo de estudos, obedecendo aos seguintes princípios:
Artigo 5.º
Coordenação do mestrado
1 -A coordenação de cada 2.º ciclo de estudos é assegurada por um coordenador, designado coordenador de mestrado, que é coadjuvado por dois a quatro vogais.
2 -O coordenador e os vogais referidos no número anterior, eleitos de acordo com o Regulamento de Funcionamento dos cursos da ENIDH, constituem a comissão coordenadora de curso.
3 -As competências do coordenador de curso e da comissão coordenadora de curso estão definidas, respetivamente, nos artigos 6.º e 5.º do Regulamento n.º 395/2015, da ENIDH
Artigo 6.º
Condições gerais de acesso no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre
1 -Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:
a)Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;
b)Titulares de um grau académico superior estrangeiro, conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um estado aderente a este processo;
c)Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado pelo Conselho Técnico-Científico da ENIDH;
d)Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Técnico-Científico da ENIDH.
2 -Quando o curso de mestrado, total ou parcialmente, confira formação suficiente para a progressão na carreira de Oficial da Marinha Mercante, poderão ser exigidos requisitos adicionais de acesso, para cumprimento da Convenção STCW.
3 -O reconhecimento a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 do presente artigo, tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou o reconhecimento desse grau.
4 -Os candidatos à frequência do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, e que estejam nas condições previstas no n.º 1, alíneas a), b), c) ou d), só poderão ser admitidos se possuírem competências académicas e ou profissionais na área científica em que insere o ciclo de estudos, nos termos do Edital do curso.
Artigo 7.º
Limitações quantitativas
1 -O número de vagas para os segundos ciclos é fixado pelo Presidente da ENIDH, sob proposta do Conselho Técnico-Científico.
2 -Nos ciclos de estudos de mestrado organizados em áreas de especialização, as vagas são fixadas por área. A reversão de vagas não ocupadas é efetuada proporcionalmente tendo em conta a distribuição inicial.
3 -Prevendo-se a abertura de turmas em regime pós-laboral, o número de vagas para este regime está incluído no número fixado no n.º 1.
4 -O número de vagas indicado no n.º 1, poderá contemplar um contingente específico para estudantes provenientes de países de língua portuguesa e para estudantes internacionais.
Artigo 8.º
Concurso
1 -O preenchimento das vagas a que se refere o artigo 7.º é feito através de um concurso de acesso cujas normas são aprovadas pelo Conselho Técnico-Científico.
2 -O concurso é válido apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo a que diz respeito.
3 -As vagas sobrantes do concurso não são utilizáveis de qualquer outra forma ou outro fim.
Artigo 9.º
Candidatura
1 -O ingresso num 2.º ciclo de estudos obedece a um processo de candidatura, seleção e seriação dos candidatos afixados num edital.
2 -A abertura de concurso para um 2.º ciclo de estudos é anunciada em edital, de que constarão:
a)As condições de candidatura;
b)Os documentos que integram o processo de candidatura;
c)Os prazos de candidatura, da publicação de lista de candidatos admitidos e excluídos, da publicação da lista ordenada de candidatos selecionados provisória, de reclamação, da publicação da lista ordenada de candidatos selecionados definitiva, de matrícula e inscrição;
d)Os critérios de seleção e seriação;
e)O local de entrega da candidatura;
f)Referência do documento legal de criação do curso.
3 -O processo de candidatura é efetuado online, e integrará os seguintes documentos:
b)Certificado de habilitações, com as classificações das unidades curriculares e certificado de conclusão do 1.º ciclo de estudos;
c)Comprovativo da atribuição de equivalência(s)/reconhecimento de habilitações, em caso de habilitações estrangeiras;
d)Fotocópia do bilhete de identidade/cartão de cidadão/passaporte e número fiscal;
e)Um exemplar do Curriculum Vitae;
f)Em caso de dúvida ou necessidade específica, o júri pode solicitar os comprovativos de outras formações apresentadas.
4 -Para os mestrados conducentes a certificação marítima, deverá ser apresentada também a Cédula de Inscrição Marítima ou outro documento equivalente, ou fotocópias autenticadas desses documentos reveladoras do efetivo período de embarque.
5 -Compete ao Presidente da ENIDH:
a)Fixar, mediante proposta do Conselho Técnico-Científico, o número de vagas de cada 2.º ciclo de estudos;
b)Homologar e mandar publicar os editais dos concursos para ingresso nos 2.os ciclos de estudos.
6 -Compete ao Conselho Técnico-Científico da ENIDH:
a)Propor anualmente aos órgãos competentes da ENIDH o número de vagas e o edital do concurso de cada 2.º ciclo de estudos;
b)Aprovar os critérios de seleção e seriação dos candidatos, mediante proposta da comissão coordenadora do curso;
c)Designar os júris de seleção e seriação de candidaturas, mediante proposta da comissão coordenadora do curso;
d)Homologar a lista ordenada final de candidatos selecionados.
7 -Compete ao coordenador do ciclo de estudos assegurar a conformidade do edital com as especificações indicadas no n.º 2 deste artigo e a preparação das propostas referidas na alínea a) do n.º 5 deste artigo.
Artigo 10.º
Seleção e seriação dos candidatos
1 -Os candidatos à inscrição no mestrado serão selecionados pelos júris de seleção e seriação designados pelo Conselho Técnico-Científico.
2 -Os critérios de seriação a utilizar incluirão, entre outros a definir pelo Edital, os seguintes:
a)Classificação da licenciatura ou de outros graus de acesso, já obtidos pelo candidato, de acordo com o n.º 1 do artigo 6.º;
b)Afinidade entre o curso de licenciatura ou de outros graus de acesso que possuem, de acordo com o n.º 1 do artigo 6.º, e o ciclo de estudos a que se candidatam;
c)Currículo académico, científico, técnico e profissional;
d)Resultado de entrevista individual, quando tal for considerado necessário;
3 -O Conselho Técnico-Científico, em casos excecionais, e sob proposta da comissão coordenadora do Mestrado, poderá determinar a obrigatoriedade da frequência de unidades curriculares de nível de licenciatura, identificando os créditos acumuláveis, ou estabelecer um plano individual de estudos, ou submeter os candidatos à inscrição em provas académicas de seleção para avaliação do seu nível nas áreas científicas de base, correspondente ao curso.
Artigo 11.º
Condições de funcionamento
1 -São condições gerais de funcionamento de todos os 2.os ciclos de estudos as seguintes:
a)É concedida a possibilidade de nova frequência aos estudantes que não obtenham aprovação ou tenham interrompido a frequência do mestrado, mediante a respetiva reinscrição, de acordo com a legislação em vigor, nomeadamente, a decorrente do regime de prescrição;
b)Os estudantes a que faz menção a alínea a) podem requerer a reinscrição/reingresso no curso de mestrado, que será decidida pelo Conselho Técnico-Científico, após parecer do coordenador do curso;
c)Aos estudantes que requeiram a reinscrição/reingresso nos termos das alíneas anteriores são aplicados emolumentos nos termos da legislação em vigor;
d)Os 2.os ciclos de estudos podem ser ministrados, no todo ou em parte em língua inglesa, por decisão do Conselho Técnico-Científico, sob proposta da comissão coordenadora do curso.
2 -O Conselho Técnico-Científico propõe, anualmente, o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento dos cursos.
3 -Existindo áreas de especialização, o Conselho Técnico-Científico propõe ainda o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento de cada uma, sem prejuízo de funcionar pelo menos uma área.
4 -As unidades curriculares de opção, disponíveis em cada ano letivo, são fixadas pelo Conselho Técnico-Científico sob proposta da comissão coordenadora do curso.
5 -As unidades curriculares funcionam semestralmente, podendo outros regimes de funcionamento ser aprovados pelo Conselho Técnico-Científico, sob proposta da comissão coordenadora do curso.
6 -O Conselho Técnico-Científico propõe o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento de cada unidade curricular de opção, sem prejuízo de serem sempre ministradas as necessárias para atingir o número mínimo de créditos a associar ao ano curricular.
7 -Excetuam-se, do mínimo proposto no n.º 6, os casos em que:
a)O docente assegure a docência da unidade curricular, para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei, sem encargos adicionais para a instituição;
b)A aprovação na unidade curricular de opção seja obrigatória para efeitos de certificação marítima, embora ela possa não funcionar em todos os anos letivos.
8 -Os cursos de mestrado desenvolvem-se em regime presencial, valorizando-se a frequência dos estudantes em cada unidade curricular, devendo, no entanto, ser instituídos mecanismos de aprendizagem à distância. O ensino em formato e-learning deverá ser considerado em função da especificidade da formação ou dos públicos a que se dirige.
Artigo 12.º
Acompanhamento dos segundos ciclos
1 -O acompanhamento dos segundos ciclos é assegurado pelos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico e, no caso de o curso ser conducente a certificação marítima, também pelo Conselho de Certificação Marítima, nos termos das suas competências.
2 -O Conselho Técnico-Científico funciona como instância de recurso das decisões tomadas pelas comissões coordenadoras dos cursos.
Artigo 13.º
Creditação de estudos pós-graduados
1 -Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, o Conselho Técnico-Científico credita, nas unidades curriculares adequadas, a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores pós-graduados, em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, bem como a experiência profissional relevante para a área científica do ciclo de estudos em que o estudante está matriculado.
2 -O requerimento, solicitando a creditação, deve mencionar e fazer prova da formação e experiência referida no n.º 1.
Artigo 14.º
Regime de prescrição e reingresso
1 -Um estudante que não satisfaça os requisitos impostos pelo artigo 5.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, prescreve e não se poderá candidatar novamente nos dois semestres seguintes.
2 -O número máximo de inscrições no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre é igual a quatro, sendo que para ter direito à quarta inscrição o estudante deve ter obtido, no mínimo, 60 créditos.
3 -Os estudantes que se encontrem nas situações descritas nos pontos 1 e 2, ou cuja inscrição tenha prescrito, poderão solicitar o reingresso nos prazos previstos no calendário escolar.
Artigo 15.º
Regimes de precedências e de avaliação de conhecimentos
1 -Não existem precedências entre as unidades curriculares do 2.º ciclo dos cursos ministrados na ENIDH.
2 -A entrega da dissertação, trabalho de projeto ou relatório final de estágio no Serviço Académico está, porém, sujeita à aprovação em todas as UC's que constituem a estrutura curricular.
3 -A avaliação de conhecimentos realiza-se de acordo com as normas aprovadas pelo Conselho Pedagógico, para os cursos em funcionamento na ENIDH.
Artigo 16.º
Avaliação e classificação das unidades curriculares
1 -A avaliação e consequente classificação são da exclusiva competência e responsabilidade dos professores responsáveis das respetivas unidades curriculares, tendo em consideração as orientações da Comissão Coordenadora do curso.
2 -A avaliação é individual devendo, por isso, existir instrumentos que possibilitem uma classificação individual.
3 -As classificações obtidas nas unidades curriculares são apresentadas numa escala de 0 a 20 valores.
4 -As questões específicas da avaliação das unidades curriculares devem cumprir o regulamento de avaliação de conhecimentos da ENIDH.
Artigo 17.º
Orientação
1 -A elaboração da dissertação, do trabalho de projeto ou a realização do estágio e respetivo relatório são orientadas por doutor ou por especialista de mérito reconhecido pelo Conselho Técnico-Científico.
2 -A orientação pode ser assegurada em regime de coorientação por personalidades nacionais ou estrangeiras. No caso de a orientação ser externa à ENIDH deverá existir sempre coorientação interna.
3 -Os orientadores e coorientadores são designados pelo Conselho Técnico-Científico, sob proposta da comissão coordenadora do respetivo mestrado.
4 -O orientador estabelecerá, com o candidato, a modalidade de apoio e acompanhamento às atividades inerentes à realização do estágio/projeto/dissertação.
Artigo 18.º
Plano para a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio
1 -Para definir o tema da dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio, o estudante pode:
a)Aceitar um dos temas da lista proposta pela comissão coordenadora de curso;
b)Propor um tema alternativo ao que lhe for proposto pela comissão coordenadora de curso;
2 -A proposta final deve ser acompanhada do parecer favorável do ou dos orientadores.
3 -A proposta do plano de trabalho deverá ser entregue pelo estudante no Serviço Académico da ENIDH até 30 dias após a sua inscrição, desde que tenha concluído o número mínimo de 45 créditos do curso.
4 -A proposta de trabalho deve incluir obrigatoriamente:
a)Os objetivos do trabalho;
b)A metodologia a adotar;
c)O plano/cronograma de trabalho;
e)O parecer do(s) orientador(es) relativamente às alíneas anteriores.
f)O formulário de declaração de direitos de autor, codificado no sistema de gestão da qualidade.
5 -A comissão coordenadora do mestrado comunicará ao Serviço Académico, no prazo de 15 dias úteis após a receção da proposta de trabalho, a sua aprovação ou rejeição.
6 -Em caso de rejeição, devidamente fundamentada, o estudante disporá de 7 dias úteis para fazer nova apresentação da sua proposta de trabalho no Serviço Académico da ENIDH.
7 -Após a aprovação do plano de trabalho, pela comissão coordenadora do mestrado e pelo Conselho Técnico-Científico, evidenciada no formulário de Mestrado devidamente assinado, o Serviço Académico notifica o estudante e o Orientador no prazo de 7 dias após a apresentação indicada nos pontos 5 e 6 do artigo 18 e procedem ao seu registo.
Artigo 19.º
Prazos para entrega da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio
1 -O prazo da apresentação da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio ao Serviço Académico é, no máximo, 12 meses, a contar do dia em que o tema e o plano foram aprovados pela comissão coordenadora do mestrado, nos termos do n.º 7 do artigo 18.º
2 -Após a entrega da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, nos dois meses subsequentes, o júri decide se o mesmo é:
i)Liminarmente recusado para discussão;
ii)Aceite para discussão, ou
iii)Aceite para discussão com correções ou alterações.
3 -No caso de ser aceite para discussão com correções ou alterações, o júri proporá ao candidato um prazo máximo de 60 dias seguidos ou de 180 dias seguidos para efetuar as correções propostas, caso se tratem de pequenas ou grandes correções/alterações, respetivamente.
4 -Caso o prazo de 180 dias seguidos ultrapasse o limite de validade da última matrícula, o prolongamento de 180 dias só será permitido após a matrícula no ano letivo a decorrer, no caso de não ocorrer a prescrição.
5 -Antes de terminar os 12 meses indicados no ponto 1, o estudante pode solicitar ao Presidente da ENIDH a prorrogação do prazo de entrega da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio ao Serviço Académico por períodos de seis meses, até ao limite máximo permitido sem que ocorra a prescrição, sujeita ao pagamento das propinas correspondentes.
6 -O pedido de prorrogação da entrega dos trabalhos só pode ser deferido quando for acompanhado de um relatório onde, obrigatoriamente, conste:
a)Os objetivos atualizados do trabalho;
b)O trabalho já realizado e/ou eventual atraso relativo ao plano/cronograma de trabalho;
c)A metodologia usada e as conclusões preliminares, se existirem,
d)As referências bibliográficas já consultadas.
e acompanhado dos pareceres favoráveis devidamente fundamentados do orientador e coorientador, se existir.
Artigo 20.º
Apresentação da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio
1 -Da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio devem ser entregues um exemplar em suporte de papel e seis cópias em suporte digital, no formato pdf.
2 -Serão entregues, ainda, um exemplar do curriculum vitae do estudante, em suporte de papel, bem como uma carta do orientador em que afirma aprovar a intenção de entrega do documento referidos no n.º 1.
3 -Para uniformizar os critérios para a apresentação das dissertações, dos trabalhos de projeto ou dos relatórios de estágio devem ser observadas as normas constantes no Anexo I ao presente Regulamento.
4 -A pedido do estudante, o Conselho Técnico-Científico da ENIDH pode autorizar a escrita da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio em língua inglesa. Neste caso, o trabalho terá uma secção resumo escrita em português.
5 -Quando tal se revele necessário, certas partes da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio, designadamente os anexos, podem ser apresentados apenas em suporte informático.
6 -Após aprovação na apresentação e discussão pública da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, o estudante deverá entregar adicionalmente um exemplar em papel e uma versão em suporte digital, em formato pdf, com as alterações sugeridas pelo júri, se as houver.
7 -Ao documento final entregue, referido no n.º 6 do artigo 20.º, deverá ser junta uma declaração do Presidente do Júri indicando que foram efetuadas as alterações sugeridas pelo júri.
Artigo 21.º
Nomeação do júri
1 -Após a receção do exemplar da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, o Conselho Técnico-Científico, sob proposta da comissão coordenadora do mestrado, aprova a constituição do júri e propõe a sua nomeação ao Presidente da ENIDH. A aprovação do júri deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias úteis, a contar da data de entrega dos documentos.
2 -O Serviço Académico comunica por escrito ao mestrando a constituição do júri, procedendo ainda à respetiva divulgação, no prazo de cinco dias úteis contados a partir da receção do despacho com a nomeação.
3 -Após a nomeação do júri, o Serviço Académico envia a cada membro um exemplar do formato digital da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, bem como o curriculum vitae do estudante.
Artigo 22.º
Composição e funcionamento do júri
1 -A dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio são objeto de apreciação e discussão pública pelo júri nomeado pelo Conselho Técnico-Científico, sob proposta da comissão coordenadora do respetivo mestrado.
2 -O júri é constituído por três a cinco membros, devendo um destes ser o orientador. Sempre que exista coorientação, apenas um dos orientadores pode integrar o júri.
3 -O júri é, por norma, presidido pelo coordenador do respetivo mestrado, nunca podendo coincidir na pessoa do orientador ou coorientador.
4 -Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido como tal pelo órgão científico do estabelecimento de ensino.
5 -As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções. Em caso de empate o presidente do júri tem voto de qualidade.
6 -Da reunião do júri é lavrada ata, da qual consta a nota final a atribuir. A ata deverá ter associada a avaliação de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, de acordo com o documento para avaliação codificado pelo sistema de gestão da qualidade.
Artigo 23.º
Prazos máximos para a realização do ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio
1 -Nos 30 dias subsequentes à publicação do despacho de nomeação do júri, este, na pessoa do seu presidente, profere um despacho liminar no qual declara aceitar a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio, ou, em alternativa, recomenda ao candidato, fundamentadamente, a sua reformulação.
2 -No caso de o júri recomendar a reformulação do documento, o estudante dispõe de um prazo de 60 dias seguidos, não prorrogável, durante o qual pode proceder à sua reformulação, ou declarar que o pretende manter tal como o entregou. Considera-se ter havido desistência do estudante se, esgotado o prazo, este não apresentar a versão definitiva.
3 -No caso de o estudante proceder à reformulação do documento, deverá entregar no Serviço Académico, um exemplar reformulado da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio em suporte de papel e em suporte digital, no formato pdf. Nos 15 dias subsequentes à receção do documento reformulado, o presidente do júri, depois de consultados os restantes membros, profere um despacho de aceitação ou recusa final devidamente fundamentada, salvo por motivos imperiosos de ordem profissional dos restantes membros do júri.
4 -Depois da aceitação da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, ou da declaração de não alteração referida em 2, procede-se à marcação das provas públicas de discussão, que devem ter lugar no prazo de 30 dias úteis, salvo por motivos imperiosos de ordem profissional ou de doença declarados atempadamente pelo estudante, e desde que legalmente justificados.
5 -A aceitação da remarcação das provas referidas no ponto anterior depende de parecer favorável do júri e será objeto de declaração pública por parte do presidente do júri.
6 -As reuniões do júri referidas nos pontos anteriores podem ser:
a)Realizada presencialmente;
b)Realizada por teleconferência;
c)Substituída por emissão de pareceres fundamentados endereçados ao presidente do júri.
Artigo 24.º
Apresentação pública e discussão da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio
1 -A apresentação pública e discussão da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio só poderá ter lugar com a presença do presidente e de no mínimo, mais dois membros do júri.
2 -A discussão da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio não poderá exceder noventa minutos e nela podem intervir todos os membros do júri. No período de 90 minutos, inclui-se um máximo de 20 minutos para a apresentação do trabalho pelo candidato.
3 -Deve ser proporcionado ao candidato, para resposta, tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.
Artigo 25.º
Deliberação do júri
1 -Concluída a apresentação pública e discussão referida no artigo anterior, o júri reúne para apreciação da prova e para deliberação sobre a classificação do ato.
2 -A classificação do ato público, é expressa no intervalo de 0 a 20 da escala numérica inteira, resultando da média aritmética simples das classificações atribuídas por cada membro do júri.
3 -O candidato só é aprovado se obtiver uma classificação final no ato público compreendida no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20.
4 -Da apresentação e da discussão pública é lavrada ata com a nota final, da qual constarão as avaliações fundamentadas de cada um dos membros do júri, as quais deverão ser expressas através de formulário próprio que será anexo à ata.
5 -Das deliberações do júri não cabe recurso, exceto se fundamentado na preterição de formalidades legais.
6 -O funcionamento do júri regula-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo em tudo o que não esteja previsto no presente regulamento.
7 -A ata da apreciação e deliberação do júri é homologada pelo Conselho Técnico-Científico.
Artigo 26.º
Classificação final do grau de mestre
1 -Aos estudantes aprovados nas unidades curriculares são atribuídas classificações no intervalo de 10 a 20, valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro.
2 -A classificação final do curso de especialização referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º, CFE, é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades, resultante da aplicação da seguinte fórmula:
CFE = ((somatório) (Classificação da UCe x ECTSe) /(somatório) ECTSe)
onde UCe representa cada unidade curricular realizada no âmbito do curso de especialização e ECTSe as unidades de crédito associadas a cada unidade curricular em questão.
3 -A classificação final do mestrado, CFM, é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades, resultante da aplicação da seguinte fórmula:
CFM = ((somatório) (Classificação da UCm x ECTSe) /(somatório) ECTS)
onde UCm representa cada unidade curricular do mestrado incluindo a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio.
Artigo 27.º
Emissão de diploma, carta de curso e suplemento ao diploma
1 -Aos estudantes aprovados no curso de especialização, referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º, é conferido um diploma do curso de especialização do ciclo de estudos, emitido pelo Serviço Académico, mediante o pagamento das respetivas taxas de emolumentos.
2 -Aos estudantes aprovados no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre é concedido o grau de mestre, titulado por uma carta de curso, emitida pelo Serviço Académico, mediante o pagamento das respetivas taxas de emolumentos.
3 -O diploma do curso de especialização e a carta de curso são, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, acompanhados do respetivo suplemento ao diploma.
4 -Nas unidades curriculares, conducentes a certificação marítima (STCW), em que o estudante obteve aprovação, pode ser requerida, no Serviço Académico, a respetiva certidão discriminativa, mediante o pagamento das respetivas taxas de emolumentos.
Artigo 28.º
Depósito legal e registo de atribuição do grau de mestre
1 -O direito de autor da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio pertence ao estudante como criador intelectual.
2 -O estudante concede, gratuitamente, à ENIDH, para além da utilização do título, do resumo e do abstract, autorização para arquivar nos respetivos ficheiros e tornar acessível aos interessados, nomeadamente no seu repositório institucional, bem como para divulgar, por qualquer meio físico ou eletrónico, a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio.
3 -A dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio estão sujeitos ao depósito legalmente estabelecido e de um exemplar em suporte de papel na Biblioteca da ENIDH.
4 -Nos termos da Portaria n.º 285/2015, de 15 de setembro, após a atribuição do grau de mestre, a ENIDH desenvolverá as ações necessárias para:
a)O registo da atribuição do grau no Registo Nacional de Teses e Dissertações (RENATES), nos termos do artigo 9.º daquela Portaria;
b)O depósito do conteúdo integral do trabalho num repositório da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (RCAAP), nos termos do artigo 11.º daquela Portaria;
c)O registo, no RENATES, do identificador único e permanente atribuído pela rede RCAAP, previsto no n.º 4 do artigo 11 daquela Portaria.
Artigo 29.º
Propinas
Pela inscrição no ciclo de estudo conducente ao grau de mestre são devidas propinas, de acordo com o estipulado no regulamento de pagamento de propinas da ENIDH.
Artigo 30.º
Suspensão da contagem dos prazos
1 -A contagem dos prazos para a discussão e defesa do relatório de Estágio/Projeto/Dissertação é suspensa nos períodos de interrupção escolar do mês de agosto e nos períodos de encerramento da Escola.
2 -A contagem dos prazos para a discussão e defesa do relatório de Estágio/Projeto/Dissertação pode ser suspensa, a requerimento do interessado, por decisão do Presidente da ENIDH, com parecer favorável do CTC, ouvida a Comissão Coordenadora de mestrado, nos casos devidamente fundamentados e previstos na lei.
Artigo 31.º
Casos omissos e dúvidas de interpretação
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente Regulamento são resolvidos por despacho do Presidente da ENIDH, ouvido o Conselho Técnico-Científico.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
1 -A capa, tal como se indica no final deste anexo, deve incluir o logótipo da ENIDH, a designação da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, o nome do Departamento, o título, e o subtítulo caso exista, da dissertação, do trabalho ou do relatório de estágio, o grau pretendido, a denominação do mestrado, o nome do candidato, o(s) nome(s) do(s) orientador(es), o mês e o ano da entrega.
2 -A primeira página, designada por folha de rosto, primeira a numerar com numeração romana, deve ser igual à capa. As páginas seguintes, com numeração romana sequencial incluem:
a)Resumo em português, até 300 palavras, e, no mínimo, 5 palavras-chave;
b)Resumo em inglês, não excedendo 300 palavras, e, no mínimo, 5 palavras-chave;
c)Agradecimentos, se pretendido;
d)Índices: geral, de tabelas e de figuras;
e)Nomenclatura: lista de abreviaturas e simbologia, caso se justifique;
f)Lista de siglas, caso se justifique;
g)Glossário, caso se justifique.
3 -O corpo do trabalho, contendo claramente a Introdução, o Desenvolvimento e a Conclusão, não deve exceder 150 páginas. Será utilizada numeração árabe, iniciada em 1.
4 -O corpo do trabalho deve ser seguido obrigatoriamente de bibliografia, e, caso seja conveniente, de anexos. As referências bibliográficas devem ser escritas segundo uma determinada norma, como, por exemplo, a NP 405-1 e NP 405-4.
5 -As regras para a impressão são as seguintes:
a)A capa e contracapa em cartolina branca com texto a preto;
b)Páginas de texto com impressão a preto e espaçamento 1,5 linhas;
c)Tipo e tamanho da letra: Times New Roman, 12 pontos ou equivalente;
d)Margens de 2,5 centímetros.
6 -O documento deve ser encadernado a cola.
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