Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento Académico da Universidade de Coimbra
São alterados os artigos 51.º e 78.º do Regulamento Académico da Universidade de Coimbra, Regulamento n.º 341/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 116, de 17 de junho, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 51.º[...]1 -[...]2 -O júri é constituído por três a cinco membros, podendo, fundamentadamente, não incluir nenhum orientador. Os membros do júri devem ser nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio, devendo pelo menos dois ser professores ou investigadores da Universidade de Coimbra.3 -Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri, exceto se se tratar de um ciclo de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, caso em que, se existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo, nessa situação, o júri constituído por cinco a sete membros.4 -Os orientadores não podem presidir.5 -Caso nenhum orientador integre o júri, qualquer orientador pode solicitar ao presidente do júri, antes de concluída a prova pública, a possibilidade de fazer uma breve intervenção sobre o percurso do mestrando, podendo igualmente o júri solicitar a qualquer orientador, em algum momento das provas, os esclarecimentos que entenda necessários à discussão que está a ocorrer.6 -O júri é nomeado pelo CC da UO que determina qual dos membros assume a presidência, podendo a competência de nomeação ser delegada no Diretor, com faculdade de delegação nos Subdiretores. Nos ciclos de estudos em associação entre várias UO's da UC, esta responsabilidade cabe à UO responsável pela sua gestão.7 -(Anterior n.º 5.)