Artigo 1.º
Âmbito
1 -No âmbito dos processos de contraordenação cuja competência para decisão final se encontre atribuída, por expressa disposição legal, à Comunidade Intermunicipal do Região de Aveiro, as custas processuais são fixadas com a prolação da decisão no final de cada processo, e suportadas pelo arguido, aplicando-se-lhe o disposto nas tabelas de custas anexas (Anexos I e II), nos seguintes casos:
a)Condenação do arguido no pagamento de uma coima e/ou no cumprimento de uma sanção acessória;
b)Desistência, ou rejeição, de recursos de impugnação judicial interpostos na sequência das decisões condenatórias mencionadas na alínea anterior;
c)Sempre que seja proferida uma decisão de admoestação ou advertência;
2 -São, ainda, devidas custas nas situações em que se verifique o pagamento voluntário da coima, a cobrar de acordo com o artigo 3.º, sem prejuízo dos encargos documentados nos processos.