Artigo 1.º
Objeto
1 -Os estabelecimentos que procedem à venda a retalho de medicamentos veterinários sujeitos a receita médico-veterinária (Postos de Venda de Medicamentos Veterinários) estão dependentes de autorização do/a Diretor/a-geral de Alimentação e Veterinária, e devem cumprir com as normas previstas no artigo 2.º, 4.º bem como as normas previstas no Anexo I, que faz parte integrante do presente despacho.
2 -Excetuam-se do disposto no número anterior, as farmácias reguladas por legislação própria, sem prejuízo do cumprimento das restantes disposições do Regulamento (UE) 2019/6 de 11 de dezembro de 2018 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2018 e do presente despacho.
3 -Os estabelecimentos que procedem à venda a retalho de medicamentos veterinários não sujeitos a receita médico-veterinária estão sujeitos a um procedimento simplificado de autorização junto da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em funcionamento desse local, e devem cumprir com as normas previstas no artigo 3.º, 4.º bem como as normas previstas no Anexo II, que faz parte integrante do presente despacho.
4 -Excetuam-se do disposto do número anterior, os Postos de Venda de Medicamentos Veterinários, as Farmácias, os locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica e os centros de atendimento médico-veterinário que são reguladas por legislação própria, sem prejuízo do cumprimento das restantes disposições do Regulamento (UE) 2019/6 de 11 de dezembro de 2018 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2018 e do presente despacho.