Artigo 1.º
Objeto
O presente instrumento regulamenta o regime da contratação de pessoal docente do Instituto Politécnico de Portalegre (IPP) a efetuar ao abrigo do artigo 8.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, e pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, em cumprimento do disposto nos artigos, 12.º, 12.º -A, e 29.º, todos do mesmo diploma.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se a todas as contratações efetuadas no Instituto Politécnico de Portalegre para a prestação de serviço docente por parte de individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de necessidades e interesse comprovados.
Artigo 3.º
Processo de contratação
1 -A contratação de pessoal docente especialmente contratado é um processo individualizado que se desenvolve, por regra, a partir do planeamento da distribuição do serviço docente.
2 -A contratação extraordinária de pessoal especialmente contratado para suprir necessidades não previstas no planeamento do serviço docente é obrigatoriamente precedida da autorização da despesa pelo Presidente, respeitando, nas demais tramitações, as regras estabelecidas no presente regulamento.
3 -Não reúnem condições para poderem ser aceites, as propostas individuais de contratação que não se enquadrem no planeamento do serviço docente ou que, nos casos referidos no número anterior, não se façam acompanhar do fundamento que justifique essa necessidade não prevista.
SECÇÃO I
CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES CONVIDADOS
Artigo 4.º
Contratação de professores convidados
1 -Podem ser contratados como professores adjuntos convidados e professores coordenadores convidados, as individualidades que reúnam as condições legais para acesso às categorias a que são equiparados, nos termos fixados nos artigos 17.º e 19.º, respetivamente, do ECPDESP, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto.
2 -Para além dos titulares do grau de doutor e do título de especialista, a título excecional, poderão ser contratados como professores convidados, individualidades de reconhecido mérito, que exerçam, há pelo menos 10 anos, atividade profissional relacionada com as funções docentes para que serão contratados, e em que se verifiquem, em alternativa, um dos seguintes pressupostos:
a)A contratação se destine a lecionar em Unidades Curriculares em que não existam ou se verifique escassez de docentes; ou
b)A contratação se destine a lecionar em áreas disciplinares de reconhecida especificidade e ou associadas a novas ofertas formativas.
Artigo 5.º
Regime do contrato de professores convidados
1 -Os professores convidados são contratados a termo certo, em regime de tempo parcial, podendo, excecionalmente, ser contratados em regime de exclusividade ou de tempo integral, nos termos dos n.os 3 e 4 deste artigo.
2 -O contrato inicial em regime de tempo parcial é celebrado pelo período temporal considerado adequado, não podendo exceder um ano, eventualmente renovável por período idêntico ou diverso do inicialmente contratado, não podendo cada renovação exceder dois anos.
3 -Na contratação em regime de dedicação exclusiva ou tempo integral, o contrato inicial e as suas renovações não podem ter duração superior a 4 anos.
4 -Considera-se, para efeitos do disposto no número anterior, que há fundamento para a contratação em regime de exclusividade ou de tempo integral, desde que preenchidos os requisitos definidos no artigo 4.º, nos seguintes casos:
a)Substituição de professores com dispensa de serviço docente;
b)Substituição direta ou indireta de professor ausente que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço;
c)Quando sejam ou tenham sido colaboradores da instituição nos últimos quatro anos na docência, na investigação ou na prestação de serviços à comunidade;
d)Para áreas disciplinares com escassez de professores.
5 -As propostas de contratação de professores convidados, quando deduzidas para tempo integral, atenta a sua excecionalidade, devem ser adequadamente fundamentadas, justificando-se a necessidade de recurso a essa modalidade.
SECÇÃO II
CONTRATAÇÃO DE ASSISTENTES CONVIDADOS E MONITORES
Artigo 6.º
Contratação de assistentes convidados
1 -Podem ser contratados como assistentes convidados os titulares do grau de doutor, de mestre ou de licenciado, bem como os detentores do título de especialista, com o currículo adequado ao exercício das funções docentes.
2 -Em igualdade de condições habilitacionais, preferem as individualidades que tenham experiência profissional em área de atividade relacionada com as saídas profissionais das unidades curriculares ou dos cursos para que é proposta a contratação e, entre estas, as que tenham mais tempo de experiência profissional.
3 -A contratação de assistentes convidados para aulas práticas, práticas laboratoriais ou em contexto real e para orientação de estágios será objeto de regulamentação própria, mediante proposta fundamentada do Diretor da Unidade Orgânica, ouvido o Conselho Técnico-Científico.
Artigo 7.º
Regime do contrato de assistentes convidados
1 -Os assistentes convidados podem ser contratados a termo certo, em regime de exclusividade, de tempo integral ou de tempo parcial.
2 -Só é admissível a contratação de assistentes convidados em regime de exclusividade, de tempo integral ou de tempo parcial igual ou superior a 60 % quando, tendo sido aberto concurso para uma categoria da carreira, este tenha ficado deserto ou não tenha sido possível preencher todos os lugares postos a concurso por não existirem candidatos aprovados em número suficiente que reunissem as condições de admissão a esse concurso.
3 -A duração máxima do contrato em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral e suas renovações não pode ter uma duração superior a quatro anos, não podendo ser celebrado novo contrato nesses regimes entre a instituição e a mesma pessoa.
4 -O contrato inicial é celebrado pelo período temporal considerado adequado, não podendo exceder um ano, eventualmente renovável por período idêntico ou diverso do inicialmente contratado, não podendo cada renovação exceder dois anos.
Artigo 8.º
Contratação de monitores
1 -Os monitores são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial, de entre estudantes de ciclos de estudos de licenciatura, de mestrado, ou de doutoramento, do IPP ou de outra instituição de ensino superior, aos quais compete coadjuvar, sem os substituir, os restantes docentes, sob a orientação destes.
2 -A contratação de monitores, estudantes dos ciclos de estudo de licenciatura, poderá ser efetuada de entre estudantes matriculados no último ano do plano de estudos do curso em que se encontram matriculados e que tenham realizado, pelo menos, 120 ECTS nos cursos em que os planos de estudos têm 180 ECTS, ou 180 ECTS nos cursos em que os planos de estudos têm 240 ECTS, com classificação média das unidades curriculares realizadas não inferior a 14 valores e das unidades curriculares para que são contratados como monitores não inferior a 16 valores.
3 -A contratação de monitores, estudantes dos ciclos de estudo de mestrado, poderá ser efetuada de entre estudantes titulares do grau de licenciado com classificação final não inferior a 14 valores e das unidades curriculares para que são contratados como monitores não inferior a 16 valores.
4 -Os monitores podem ser contratados para apoiar trabalhos de investigação e desenvolvimento, apoio à realização de projetos e dinamização de centros de estudo, gabinetes e laboratórios.
5 -O contrato inicial é celebrado pelo período temporal considerado adequado, não podendo exceder um ano, eventualmente renovável por período idêntico ou diverso do inicialmente contratado.
Artigo 9.º
Casos especiais de contratação
1 -É permitida a contratação de docentes sem remuneração nos casos previstos no artigo 12.º-B do ECPDESP.
2 -É também permitida a contratação de professores aposentados ou reformados, nos termos do disposto no artigo 42.º do ECPDESP.
3 -A título excecional, quando esteja em causa a realização de cursos breves e seminários, poderão ser celebrados contratos de aquisição de serviços no âmbito da atividade científica e tecnológica, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 5.º do Código dos Contratos Públicos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008 de 29 de janeiro, na sua atual redação.
Artigo 10.º
Caducidade
Os contratos celebrados ao abrigo deste regulamento caducam no final do prazo estipulado, salvo se o IPP comunicar, por escrito, até 30 dias antes do prazo expirar, a vontade de o renovar, quando se verifique uma avaliação de desempenho positiva, nos termos do disposto no artigo 35.º-B do ECPDESP.
REGIME DE TRABALHO E BASE DE RECRUTAMENTO
Artigo 11.º
Regime de prestação de serviço
1 -Considera-se regime de tempo integral, o correspondente ao horário semanal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas (35 horas semanais), compreendendo um máximo de doze horas de aulas semanais e um mínimo de seis, abrangendo ainda as funções que lhe competem nos termos do estatuto da carreira docente do ensino superior politécnico.
2 -Os docentes convidados que desempenhem outras funções, públicas ou privadas, incompatíveis com a prestação de serviço em regime de tempo integral, são contratados em regime de tempo parcial.
3 -Nas contratações, o total de horas de serviço semanal, incluindo aulas, a sua preparação, apoio aos alunos e outras atividades, deverá constar da proposta e convite e será estabelecido de acordo com o planeamento de serviço docente aprovado pelo Conselho Técnico-Científico.
4 -A percentagem de contratação dos docentes em regime de tempo parcial é determinada pela relação entre o número de horas letivas atribuídas e o número máximo de horas letivas legalmente previsto para o regime de tempo integral, com arredondamento à unidade inteira mais próxima.
5 -Os docentes de uma escola do IPP podem exercer funções numa outra escola do Instituto a fim de completarem o horário para que estão contratados.
Artigo 12.º
Elaboração das propostas de contratação de docentes convidados
1 -As propostas individuais de contratação de professores convidados são apresentadas ao Conselho Técnico-Científico (CTC) pelo Conselho de Departamento, tendo em atenção as necessidades de serviços identificadas pelos Coordenadores de Curso:
a)A proposta deverá ser instruída com relatório devidamente fundamentado do perfil do candidato a contratar, subscrito por dois professores da área ou áreas disciplinares do convidado e aprovada pela maioria dos membros em efetividade de funções no CTC. O relatório deverá ter em anexo o currículo académico e profissional do candidato proposto, o documento comprovativo da titularidade dos graus académicos e, no caso de detentores de habilitações obtidas no estrangeiro, o comprovativo do reconhecimento, equivalência ou registo do grau nos termos da legislação nacional aplicável.
b)Quando as individualidades a contratar pertençam à carreira do pessoal docente do ensino universitário ou politécnico não há lugar à elaboração do relatório exigido na alínea a), devendo a proposta ser acompanhada de uma nota justificativa com os fundamentos da escolha.
2 -As propostas individuais de contratação de assistentes convidados e de monitores são apresentadas ao CTC, pelo Conselho de Departamento, tendo em atenção as necessidades de serviços identificadas pelos Coordenadores de Curso:
a)A proposta deverá ser instruída com um relatório do coordenador de curso, em que constem os parâmetros estabelecidos para a avaliação do perfil pretendido.
3 -Se a contratação não estiver prevista no planeamento do serviço docente, a respetiva proposta deverá:
a)Indicar a categoria e o número de horas letivas a considerar na contratação, bem como o custo total estimado;
b)Ser acompanhada da fundamentação que justifique a necessidade de contratação.
Artigo 13.º
Aprovação das propostas
1 -A proposta individual de contratação, aprovada pela maioria dos membros em efetividade de funções do Conselho Técnico-Científico, deverá ser remetida a parecer do Diretor da unidade orgânica, que posteriormente enviará o documento ao Presidente do IPP.
2 -A proposta referida no número anterior deverá ser instruída com a deliberação do CTC em que constem:
a)As datas de início e de termo do contrato;
b)Referência às necessidades do planeamento do serviço docente supridas com a contratação, caso essa contratação esteja prevista no referido planeamento de serviço; ou
c)Os elementos referidos na alínea a) e b) do n.º 3, do artigo 12.º, nas situações em que a contratação não esteja prevista no planeamento do serviço docente.
Artigo 14.º
Convite
1 -Confirmado o cabimento da despesa e decidida a contratação, o Presidente do IPP procede ao convite do docente a contratar.
2 -As situações que configurem renovação de contratos já existentes não carecem de convite, devendo, neste caso, ser comunicado ao docente o interesse do IPP na renovação do contrato nos termos do n.º 3 do artigo 17.º
Artigo 15.º
Instrução dos processos de contratação
1 -Os processos de contratação devem ser instruídos com os seguintes documentos, em função da situação específica das pessoas convidadas:
a)Proposta de contratação, convite e respetivo relatório, elaborado nos termos definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º, para os professores convidados, não havendo lugar à elaboração do relatório na situação prevista no n.º 5 do artigo 8.º do ECPDESP;
b)Proposta fundamentada, nos termos definidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º, para os assistentes e monitores;
c)Deliberação do CTC que aprova o convite ou proposta de contratação;
d)Indicação do serviço atribuído ao docente a contratar, de acordo com o planeamento do serviço aprovado pelo CTC e homologado pelo Presidente do IPP;
e)Currículo do convidado e documentos comprovativos da titularidade de graus académicos, sendo que para os monitores deve ser remetido documento comprovativo de satisfazerem as condições previstas no artigo 8.º do presente Regulamento;
f)Protocolo de cooperação entre o IPP e a instituição de ensino de origem do docente convidado, bem como documento que autorize a respetiva colaboração, nos casos de docentes de carreira do ensino superior;
g)Despacho autorizador de acumulação de funções, quando for o caso;
h)Declaração do docente ou monitor a contratar especificando se fica ou não abrangido por quaisquer disposições legais relativas a incompatibilidades ou acumulações, de acordo com o modelo anexo I ao presente regulamento;
j)Informação de que o posto de trabalho se encontra previsto no mapa de pessoal;
k)Fundamentação das propostas de contratação em regime de tempo integral ou exclusividade, de acordo com as situações previstas no presente Regulamento.
l)Documentação de identificação pessoal (civil, fiscal, segurança social) e IBAN;
m)Outras declarações legalmente exigíveis;
2 -Nas propostas a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior devem constar de forma explícita, quando for o caso, outras funções que o docente a contratar desempenha fora do IPP.
3 -Os relatórios que fundamentam os convites, as propostas de contratação de assistentes e os documentos comprovativos referidos na alínea e) do n.º 1 do presente artigo devem ser remetidos em suporte digital, a fim de poder ser efetuada a publicitação prevista no n.º 5 do artigo 29.º -B do ECPDESP.
4 -O contrato não pode, em caso algum, produzir efeitos a data anterior à da deliberação do Conselho Técnico-Científico que aprove a proposta, nem anterior à data do despacho autorizador de acumulações de funções, quando for o caso.
5 -A assinatura do contrato consubstancia a aceitação do convite.
Artigo 16.º
Processo de renovação de contratos
1 -As renovações dos contratos a termo certo dos docentes, não integrados na carreira terão lugar mediante deliberação favorável do CTC, baseada:
a)Em proposta do Conselho de Departamento, da qual conste a fundamentação da necessidade de renovação do contrato;
b)No caso da renovação de contratos de Professores convidados, em relatório apresentado por dois professores da área científica respetiva;
c)No caso da renovação de contratos de Assistentes convidados e monitores, em relatório apresentado pelo professor designado para a respetiva orientação, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 8.º do ECPDESP;
d)Na avaliação de desempenho do docente.
2 -Os relatórios referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, devem descrever as competências científica, técnica, pedagógica e profissional reconhecidas ao docente ou monitor a quem se pretende renovar o contrato.
3 -O contrato renova-se desde que seja comunicado ao docente convidado, por escrito, até 30 dias antes do termo do prazo estipulado, a vontade do IPP do renovar.
4 -A renovação de contrato com o mesmo docente só será efetivada nos casos em que este tenha obtido uma avaliação do respetivo desempenho positiva no contrato que termina igual.
Artigo 17.º
Instrução dos processos de renovação dos contratos
1 -Os processos de renovação dos contratos, são remetidos pelo Presidente do CTC a parecer do Diretor da unidade orgânica, que posteriormente envia os mesmos ao Presidente do IPP, instruídos com:
a)Relatórios a que se referem as alíneas b) e c) do artigo 16.º;
b)Deliberação do Conselho Técnico-Científico, indicada no n.º 1 do artigo 16.º;
c)Documentos referidos nas alíneas g) e h), do n.º 1 do artigo 15.º;
d)Avaliação do respetivo desempenho positiva no contrato que termina.
2 -É dispensada a apresentação do documento referido na alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º se o despacho autorizador de acumulação de funções for válido para o período da renovação contratual.
3 -As propostas de renovação dos contratos devem ser rececionadas nos Recursos Humanos com uma antecedência mínima de 45 dias úteis em relação à data do termo do contrato.
Artigo 18.º
Constituição de uma base de recrutamento
1 -O IPP poderá publicitar, na sua página da Internet ou através de publicação em jornal de expansão nacional e regional, a intenção de constituição de uma base de recrutamento, com vista à contratação ao abrigo do artigo 8.º do ECPDESP, convidando os eventuais interessados à apresentação dos respetivos currículos, observando a prévia publicação e o cumprimento de critérios objetivos na escolha dos candidatos.
2 -Da publicitação a que se refere o número anterior deve constar, expressamente, a sua natureza e a indicação inequívoca de que não consubstancia a abertura de qualquer concurso, reservando-se a instituição a liberdade de contratação.
Artigo 19.º
Disposições legais aplicáveis
Ao regime contratual dos docentes especialmente contratados aplica-se o ECPDESP e, subsidiariamente, o regime legal aplicável aos trabalhadores em funções públicas, nomeadamente, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), bem como, todos os regulamentos internos em vigor no IPP que expressamente determinem a sua aplicabilidade a estes docentes.
Artigo 20.º
Publicação
1 -A contratação de docentes ao abrigo do presente regulamento é objeto de publicação:
a)Na 2.ª série do Diário da República;
b)Na página da Internet do IPP.
2 -Da publicação na página da Internet do IPP constam, obrigatoriamente, os fundamentos que conduziram à decisão.
Artigo 21.º
Casos omissos e dúvidas de interpretação
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho do Presidente do IPP.
Artigo 22.º
Entrada em vigor e norma revogatória
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
[a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 15.º]
(Nome) ... portador do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão n.º ... declara que, ao celebrar contrato para o exercício de funções docentes no Instituto Politécnico de Portalegre, não fica abrangido por nenhuma situação de acumulação ilegal, de acumulação não autorizada ou de incompatibilidade.
Mais declara que se compromete a respeitar as normas legais e regulamentares relativas a acumulações e incompatibilidades.