Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento aplica-se ao Doutoramento em Inovação Agrícola em Cadeias Alimentares Tropicais (DIACAT), do Instituto Superior de Agronomia da Universidade de Lisboa, ciclo de estudos criado pelo Despacho Reitoral n.º 4477/2022 de 18 de abril, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 75, registado pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) com o n.º R/A-Cr 256/2021 em 2 de agosto de 2021, e acreditado pela A3ES com o n.º de processo NCE/20/2000100, em 2 de julho de 2021.
Artigo 2.º
Objetivos
a)Oferecer formação avançada teórica, metodológica e contextual avançada e promover investigação original e internacionalmente competitiva através da integração de competências em agricultura, ciência e engenharia agronómicas e ciência económica com conhecimento sobre especificidades dos recursos biológicos, ambientais e económicos, bem como das sociedades das regiões tropicais, para inovar nos sistemas agroalimentares numa perspetiva socio-ecológica e integrada das cadeias de valor particulares destas regiões;
b)Criar espaço científico de investigação sobre temas atuais e relevantes relativos às mudanças que afetam atualmente as sociedades, em particular, através da compreensão da dimensão global das interações humanos-ambiente que subjaz a atividade agrícola, e como o mesmo processo pode explicar distintas trajetórias em diferentes regiões do mundo, nomeadamente:
i)Dominar o estado da arte da inovação agrícola e gestão dos recursos naturais e económicos nos trópicos;
ii)Compreender a multidimensionalidade que faz com que a agricultura sustentável, a segurança alimentar e o desenvolvimento rural não sejam problemas de desenvolvimento para o Sul e agroambientais para o Norte;
iii)Conhecer metodologias e ferramentas para conceber, projetar e desenvolver investigação e inovação que responda a questões sobre a agricultura e os sistemas agrícolas tropicais;
iv)Identificar soluções que intersetem contextos Sul e Norte e que promovam a participação das economias dos países tropicais nos sistemas locais, regionais e globais;
v)adaptar e implementar soluções contextualizadas orientadas por diagnóstico e análise crítica de tendências, teorias e experiências.
Artigo 3.º
Coordenação do Curso
1 -A coordenação do curso será assegurada por um Coordenador e uma Comissão Científica, constituída pelo coordenador do curso, que a preside, e por dois vogais, representantes indicados pelos Conselhos Científicos de cada uma das entidades que participam no DIACAT.
2 -O Coordenador do Programa é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo vogal da unidade orgânica participante no ciclo de estudos que este indique para o efeito.
3 -São competências da Comissão Científica do Doutoramento em Inovação Agrícola em Cadeias Alimentares Tropicais (CC-DIACAT):
a)Promover a prossecução dos objetivos científicos e pedagógicos e garantir a sua qualidade;
b)Acompanhar a gestão administrativa e financeira do ciclo de estudos;
c)Planear o ano letivo e organizar a distribuição do serviço docente;
d)Propor aos órgãos competentes das unidades orgânicas a coordenação de unidades curriculares ou de módulos letivos, organização de seminários e de workshops de investigação;
e)Conduzir o processo de divulgação de vagas do ciclo de estudos, assim como os prazos e locais de apresentação de candidaturas;
f)Selecionar e seriar os candidatos ou nomear um júri para o efeito;
g)Propor aos órgãos competentes do Instituto Superior de Agronomia a aceitação dos candidatos selecionadas ao ciclo de estudos e a concessão de creditações, observado o disposto no Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa, aprovado pelo Despacho n.º 6604/2018 de 5 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 27/2021 de 16 de abril;
h)Propor a nomeação da orientação dos projetos de tese durante a realização do curso de doutoramento;
j)Propor aos órgãos competentes da unidade orgânica de acolhimento do doutorando o tema da tese ou trabalho equivalente e a indigitação do(s) orientador(es);
k)Propor aos órgãos competentes da unidade orgânica de acolhimento do doutorando a constituição dos júris das provas de doutoramento;
l)Propor aos órgãos competentes das unidades orgânicas alterações do plano de estudos;
m)Preparar e acompanhar os processos de avaliação e de acreditação, nomeadamente junto da A3ES;
Artigo 4.º
Organização
1 -O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Inovação Agrícola em Cadeias Alimentares Tropicais corresponde a 240 créditos ECTS e tem uma duração normal de 8 (oito) semestres curriculares, integrando:
a)A realização de um conjunto organizado de unidades curriculares dirigidas à formação científica dos doutorandos, cujo conjunto se denomina curso de doutoramento, com a duração de 1 (um) semestre e 30 (trinta) créditos ECTS;
b)A realização de 3 (três) unidades curriculares de Webinários, correspondente a 6 (seis) créditos ECTS;
c)A elaboração de uma tese original ou trabalho equivalente, especialmente elaborada para esse fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento do doutoramento, sua discussão e aprovação.
2 -Em alternativa à elaboração da tese, o Conselho Científico da unidade orgânica à qual pertence o orientador, ouvida a CC-DIACAT, pode autorizar que, em condições de exigência equivalentes, e tendo igualmente em consideração a natureza do ciclo de estudos, possa ser considerado como trabalho equivalente, que será também sujeito a discussão e aprovação, a compilação do número de trabalhos de investigação determinado pela Universidade de Lisboa, já publicados ou aceites para publicação em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional, devidamente enquadrada por uma introdução, revisão bibliográfica, metodologia, discussão e conclusões, em que seja clara a contribuição original do candidato.
3 -A estrutura curricular, plano de estudos e créditos do curso de doutoramento figuram no anexo 1.
CAPÍTULO II
Normas Regulamentares de Candidatura, Matrícula e Inscrição
Artigo 5.º
Condições de Acesso e Ingresso
1 -Podem candidatar-se ao acesso ao DIACAT os candidatos que cumpram uma das seguintes condições:
a)Os titulares de grau de mestre ou equivalente legal, em qualquer área do conhecimento relevante para o ciclo de estudos, nomeadamente ciências agrárias, veterinárias, biológicas, do ambiente, empresariais, economia e gestão agrícola, economia internacional e do desenvolvimento, ou outras áreas afins;
b)Os titulares de grau de licenciado, ou equivalente legal, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pela CC-DIACAT e pelos Conselhos Científicos das unidades orgânicas;
c)Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pela CC-DIACAT e pelos Conselhos Científicos das unidades orgânicas.
2 -O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou de mestre, ou ao seu reconhecimento.
3 -Compete ao CC-DIACAT, após apreciação do currículo do requerente e da adequação dos documentos apresentados ao ramo de conhecimento do ciclo de estudos do doutoramento, propor o acesso do candidato ao doutoramento.
Artigo 6.º
Normas de candidatura
1 -Os candidatos devem formalizar a sua candidatura no Instituto Superior de Agronomia, através de um requerimento dirigido ao presidente do Conselho Científico, nos prazos e termos definidos no Edital de candidatura.
2 -O processo de candidatura deve ser submetido on-line, de acordo com as indicações expressas no edital do concurso, sendo instruído com os seguintes elementos:
a)Documentos de identificação (cartão de Cidadão, Passaporte, n.º de identificação fiscal)
b)Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições habilitacionais previstas no artigo anterior, nomeadamente, certidões comprovativas dos graus académicos de que é detentor, com indicação das respetivas classificações finais;
c)Curriculum vitae atualizado, incluindo trabalhos publicados ou devidamente documentados;
d)Uma proposta de investigação com indicação dos objetivos a alcançar, de acordo com as normas indicadas no Edital;
e)Carta de motivação em que especifique os objetivos que motivam a candidatura a este ciclo de estudos;
f)Duas cartas de referência ou pareceres externos, quando aplicável;
g)Em caso de não ser nativo de país de língua inglesa, o candidato deve entregar comprovativo de competências de nível B1 ou superior, de inglês de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas. Em alternativa, o candidato poderá entregar evidências de que possui competências de comunicação em língua inglesa;
h)Declaração em que o candidato se compromete a cumprir o código de conduta da Universidade de Lisboa;
j)Indicação de endereço eletrónico para o qual são efetuadas todas as comunicações.
3 -A candidatura é formalizada pela entrega do processo de candidatura e pelo pagamento do emolumento respetivo.
Artigo 7.º
Vagas e prazos de candidatura
1 -O número de vagas, não pode exceder um máximo de 20 (vinte), sendo publicitado no Edital de candidatura.
2 -Os prazos de candidatura são fixados anualmente, por despacho conjunto do(a) Presidente de todas as unidades orgânicas vinculadas a este ciclo de estudos, sob proposta da CC-DIACAT, e divulgados pelos meios habituais e nas páginas web destas instituições.
Artigo 8.º
Critérios de seleção e seriação
1 -A seleção dos candidatos é realizada pela CC-DIACAT ou por um júri nomeado para o efeito, e anunciado no Edital de candidatura.
2 -Os candidatos a este ciclo de estudos são selecionados pelo mérito, através da apreciação dos documentos referidos no artigo 6.º, classificando-se a avaliação global do seu percurso, numa escala ponderada de 0 a 100, em que serão considerados os seguintes critérios, divulgados aquando da abertura do processo:
a)Classificação do grau académico de que são titulares e respetiva relevância para o ciclo de estudos;
b)Apreciação da excelência e relevância do currículo académico, científico e técnico, valorizando a experiência e a capacidade para desenvolver investigação avançada;
c)Apreciação da proposta de investigação;
d)Apreciação da carta de motivação;
e)Análise da informação prestada pelos redatores das cartas de recomendação.
3 -Quando for considerado necessário, a Comissão Científica poderá realizar uma entrevista aos candidatos, destinada a avaliar tanto as suas qualidades e competências como a vocação e disponibilidade para a investigação na área do ciclo de estudos.
4 -O júri, sempre que entenda necessário, pode solicitar ao(à) candidato(a) a apresentação de documentos adicionais comprovativos das declarações efetuadas em sede de candidatura.
5 -Do processo de seleção resulta a indicação de quais os candidatos excluídos, bem como a lista ordenada dos candidatos admitidos, de acordo com uma média ponderada da pontuação obtida nas alíneas a) a d) do ponto 2. ou no ponto 3. (se aplicável), de acordo com os coeficientes indicados no edital de candidatura, considerando-se admitidos os primeiros candidatos de acordo com o número de vagas fixado.
6 -Os resultados da avaliação são comunicados via e-mail para o endereço de correio eletrónico indicado pelo candidato.
7 -Os candidatos dispõem de um período de 10 dias úteis para, querendo, se pronunciarem em sede de audiência prévia de interessados, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
8 -Nos casos em que a admissão ao doutoramento é realizada com base nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º, a CC-DIACAT deverá propor ao Conselho Científico do ISA, de forma fundamentada, as razões que justificam a admissão dos candidatos.
Artigo 9.º
Matrícula e inscrição no doutoramento
1 -O ato de matrícula é formalizado junto da Divisão Académica do Instituto Superior de Agronomia da Universidade de Lisboa.
2 -A realização da matrícula e inscrição no doutoramento em Inovação Agrícola em Cadeias Alimentares Tropicais deve ser efetuada em simultâneo nos prazos anualmente definidos, com a liquidação dos respetivos emolumentos, seguro escolar e propinas num montante a fixar anualmente.
3 -Os candidatos que não cumpram o prazo estipulado para a realização da matrícula e inscrição poderão ver anulada a sua admissão ao doutoramento.
4 -Para a parte letiva, os estudantes inscrevem-se no Instituto Superior de Agronomia e nos semestres seguintes inscrevem-se na unidade orgânica de Ensino Superior a que está vinculado o seu orientador.
5 -Anualmente, e até à data de entrega da Tese provisória, o estudante deve proceder à renovação da sua inscrição e ao pagamento dos respetivos emolumentos, seguro escolar e propina.
6 -O estudante pode pedir a anulação da inscrição, sem prejuízo de ser devido o pagamento das prestações da propina já vencidas.
Artigo 10.º
Tempo parcial
1 -No caso dos estudantes trabalhadores, o ciclo de estudos pode ser parcialmente realizado em regime de tempo parcial, verificando as condições previstas no regulamento de propinas e no regulamento do regime de estudos em tempo parcial em vigor.
2 -A inscrição em tempo parcial deve ser requerida anualmente, mediante requerimento dirigido ao Presidente da unidade orgânica onde o estudante se encontra inscrito.
3 -Ao regime de tempo parcial aplica-se um valor proporcionado de propina, de acordo com os regulamentos em vigor na unidade orgânica onde o estudante se encontra inscrito.
4 -O número de anos em que um doutorando pode estar inscrito em regime de tempo parcial no doutoramento não pode ultrapassar os quatro, correspondendo cada ano em tempo parcial a meio ano em tempo integral, nomeadamente para efeito de duração máxima e mínima do ciclo de estudos.
Artigo 11.º
Propinas
1 -O valor da propina é fixado anualmente pelo Conselho Geral da Universidade de Lisboa.
2 -O regime e prazos de pagamento da propina são definidos anualmente pelo Conselho de Gestão da unidade orgânica onde o estudante se encontra inscrito.
3 -Além do valor da propina, cada estudante deve pagar também as taxas administrativas constantes da tabela de emolumentos em vigor.
4 -O não cumprimento do prazo para pagamento da propina tem os efeitos previstos na Lei e previstos no Regulamento de Propinas da Universidade de Lisboa, nomeadamente no que diz respeito ao pagamento de juros de mora.
Artigo 12.º
Reinscrição
1 -Os estudantes que tenham sido excluídos do programa de doutoramento por incumprimento do prazo de entrega da tese podem solicitar ao Conselho Científico da unidade orgânica respetiva a reinscrição, acompanhada pelos seguintes elementos:
a)Parecer dos orientadores indicando que reconhecem ao estudante a capacidade para concluir o programa de doutoramento;
b)Plano de trabalhos para a conclusão da tese.
2 -Pela reinscrição é devido pagamento de um emolumento, de acordo com a tabela em vigor.
3 -Os estudantes nesta situação devem requerer a creditação da componente curricular já realizada.
CAPÍTULO III
Normas regulamentares do Curso de Doutoramento e preparação da tese
Artigo 13.º
Creditação
1 -Nos termos do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES) e do Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa, a CC-DIACAT, a pedido do interessado, pode propor a creditação de formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, formação realizada no âmbito de cursos de especialização e experiência profissional relevante para a área científica do curso.
2 -O requerimento a solicitar a creditação, seja para efeitos de admissão no ciclo de estudos como para dispensa de alguma unidade curricular após admissão, deve ser dirigido ao Presidente do Conselho Científico do ISA, devendo mencionar e fazer prova da formação ou da experiência profissional que fundamenta o pedido de creditação.
3 -Os limites de creditação encontram-se fixados no Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa e no Artigo 45.º do RJGDES, alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2021 de 16 de abril.
4 -A proposta de creditação carece de homologação pelo Conselho Científico da unidade orgânica da área científica da formação realizada.
Artigo 14.º
Avaliação do curso de doutoramento
1 -As metodologias de avaliação são definidas para cada unidade curricular pelo(s) seu(s) coordenador(es), em articulação com a Comissão Científica do curso.
2 -O estudante tem de ser informado das metodologias de avaliação definidas para cada unidade curricular.
3 -A aprovação em cada unidade curricular do curso de doutoramento é expressa por uma classificação no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.
4 -A classificação final do curso de doutoramento corresponde à média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondamento final às unidades, das classificações obtidas nas unidades curriculares que o integram ou que tenham sido creditadas com classificação no mesmo, considerando como coeficiente de ponderação o número de créditos ECTS atribuído a cada unidade curricular.
5 -Sempre que tal se justifique, nomeadamente no caso dos estudantes em tempo parcial, pode ser concedido ao estudante um prazo suplementar, improrrogável, não superior a um ano letivo, para concluir o seu curso de doutoramento.
Artigo 15.º
Processo de nomeação da equipa de orientação
1 -Os trabalhos conducentes à preparação da tese, ou dos trabalhos equivalentes, devem decorrer sob a orientação de, pelo menos, um professor ou investigador com o grau de doutor, pertencente às áreas científicas do ciclo de estudos, com vínculo a uma das unidades orgânicas de Ensino Superior que integram o ciclo de estudos. Pode ser convidado um orientador doutorado exterior a estas unidades orgânicas sendo, neste caso, a orientação assegurada em regime de coorientação.
2 -O Conselho Científico do Instituto Superior de Agronomia designa os orientadores, sob proposta da CC-DIACAT, após consultado o doutorando, e mediante aceitação expressa das individualidades propostas, sendo dado conhecimento ao CC da unidade orgânica a que pertencem.
3 -Compete à CC-DIACAT propor ao Conselho Científico do Instituto Superior de Agronomia as situações de coorientação, sendo que deverão estar limitadas a um número máximo de três membros da equipa de orientação, os quais deverão respeitar os requisitos fixados no n.º 1.
4 -O orientador pode, a todo o tempo, solicitar à Comissão Científica do doutoramento, mediante justificação devidamente fundamentada, a renúncia à orientação, podendo igualmente o doutorando apresentar um pedido de mudança de orientador, devidamente fundamentado e mediante aceitação expressa do novo orientador proposto.
5 -Compete à CC-DIACAT analisar os pedidos de renúncia ou mudança de orientador e propor ao Conselho Científico da unidade orgânica onde o estudante está inscrito a alteração do orientador.
6 -O disposto nos números anteriores é aplicável à coorientação.
Artigo 16.º
Registo da tese ou dos trabalhos equivalentes
1 -O tema do doutoramento é objeto de registo no prazo de 60 (sessenta) dias úteis após a conclusão do curso de doutoramento ou de autorização de reinscrição.
2 -O registo da tese, ou dos trabalhos equivalentes, tem a duração de cinco anos, improrrogáveis, de acordo com o REPGUL.
Artigo 17.º
Condições de preparação da tese ou dos trabalhos equivalentes
1 -A escolha do tema e construção do plano de trabalho da tese, ou dos trabalhos equivalentes, a definição dos objetivos gerais a alcançar, bem como o acompanhamento e discussão intermédia dos trabalhos decorrem no âmbito da unidade curricular "Projeto de Investigação".
2 -Ao longo do ciclo de estudos, os doutorandos são acompanhados:
b)Pelos coordenadores da unidade curricular "Projeto de Investigação";
c)A todo o tempo, pela CC-DIACAT.
3 -Os orientadores devem guiar efetiva e ativamente o doutorando na sua investigação e na elaboração da tese ou dos trabalhos equivalentes, sem prejuízo da liberdade académica do doutorando e do direito deste à defesa das opiniões científicas que forem as suas.
4 -Cabe à CC-DIACAT definir, publicitar e garantir o cumprimento dos procedimentos de acompanhamento intermédio dos trabalhos de doutoramento, os quais poderão prever apresentações do plano de trabalho pelo doutorando e sua discussão por um júri, inserida no âmbito das unidades curriculares de Webinários II e Webinários III, ou no âmbito de Seminários Doutorais organizados especificamente para esse efeito.
5 -No final de cada ano, o doutorando deverá entregar à CC-DIACAT um relatório síntese das atividades, até 30 (trinta) dias antes do termo do ano curricular a que a inscrição se refere, acompanhado do parecer do(s) orientador(es).
6 -Nos casos em que a transição de ano não seja recomendada, cabe ao Presidente do ISA apreciar o eventual recurso.
Artigo 18.º
Acordos de cotutela internacional
1 -Ao abrigo da Legislação em vigor e do REPGUL, o regime de cotutela internacional aplica-se aos estudantes que, no âmbito da elaboração de tese realizem numa universidade estrangeira, reconhecida pela Universidade de Lisboa, uma componente do programa doutoral sob orientação de, pelo menos, um professor de cada universidade, mediante convénio prévio entre as instituições participantes e o doutorando.
2 -O período de trabalho de elaboração de tese na instituição participante deve decorrer depois da assinatura do convénio de cotutela e não pode ser inferior a 30 % do prazo previsto para realização da tese.
3 -O período de trabalho de elaboração de tese na instituição participante tem uma duração mínima de um ano letivo (com pelo menos nove meses de presença efetiva), podendo, se assim se justificar, corresponder a períodos intercalados.
4 -O doutorando deve estar regularmente inscrito no programa de doutoramento nas duas instituições participantes, efetuando o pagamento de taxas e propinas de acordo com o estabelecido no convénio de cotutela.
5 -O período de trabalho em cada uma das instituições participantes é efetuado sob a responsabilidade do orientador dessa instituição, em articulação com o orientador da outra instituição.
6 -O idioma em que a tese é redigida consta no convénio de cotutela, devendo na capa da tese constar a identificação das instituições participantes, o título da tese, o nome do doutorando e dos orientadores, identificação do programa de doutoramento e o ano de conclusão do trabalho.
7 -Na composição e nomeação do júri, aplicam-se as disposições legais e regulamentares em vigor nesta matéria nas duas instituições participantes.
8 -O doutorando realiza provas uma única vez, na instituição que as partes definirem como local para defesa da tese, sendo as mesmas, e o seu resultado, reconhecidas pelas duas instituições.
9 -O grau de doutor é conferido pelas duas instituições em que o doutorando se encontra inscrito, depois da aprovação no ato público de defesa da tese e após ter cumprido todas as restantes exigências em vigor em cada uma das instituições.
10 -O diploma que atesta o grau conferido, emitido separadamente por cada instituição, deve fazer menção da outra instituição enquanto parceira da elaboração da tese de doutoramento em cotutela.
CAPÍTULO IV
Apresentação e defesa da tese
Artigo 19.º
Apresentação e entrega da tese ou dos trabalhos equivalentes
1 -A entrega e apresentação da tese de doutoramento, ou trabalhos equivalentes, deve respeitar as normas definidas na regulamentação prevista no REPGUL, nomeadamente nos seus artigos 31.º e 44.º, não podendo a entrega ocorrer antes do decurso de 2 (dois) anos após a conclusão do curso de doutoramento, exceto no caso de reinscrição.
2 -Na capa da tese, ou dos trabalhos equivalentes, deve constar, nomeadamente, o nome e logótipo da Universidade de Lisboa, o nome e logótipo das três entidades que participam no ciclo de estudos, a identificação do Doutoramento em "Agricultural Innovation in Tropical Food Chains", o título da tese, a menção "Documento provisório", o ramo de conhecimento do doutoramento, o nome do autor, o nome dos orientadores, o ano de conclusão, a indicação de que se trata de um documento especialmente elaborado para a obtenção do grau de doutor.
3 -A folha de rosto deve ser idêntica à capa da tese, ou dos trabalhos equivalentes, podendo fazer menção a eventuais colaborações ou entidades financiadoras.
4 -A tese é redigida em inglês, podendo a CC-DIACAT, a pedido do interessado, autorizar a sua redação em português ou noutra língua oficial da União Europeia.
5 -A tese deve incluir resumos em português e em inglês, ou noutra língua oficial da União Europeia, com um máximo de 300 (trezentas) palavras cada, até 5 (cinco) palavras-chave em português e em inglês, ou noutra língua oficial da União Europeia, e índices.
6 -Quando a tese for redigida em idioma diferente do português, deve ser acompanhada de um resumo mais desenvolvido em português, com uma extensão compreendida entre 1200 (mil e duzentas) e 1500 (mil e quinhentas) palavras.
7 -No caso dos trabalhos previstos no n.º 3 do artigo 3.º, aplica-se o disposto nos números 1 a 5 do presente artigo e, sempre que a totalidade, ou parte significativa, esteja redigida em idioma diferente do português, devem ser acompanhados de um resumo em português, nos termos do número anterior.
8 -Nas situações em que, pela sua natureza ou por serem desenvolvidos em colaboração com entidades empresariais, se torna necessário garantir alguma confidencialidade nos documentos produzidos, devem ser garantidos os seguintes procedimentos:
a)O título, resumo e as palavras-chave (tanto em português como em língua estrangeira) não podem ter caráter confidencial;
b)Os elementos do júri devem aceitar e assinar um compromisso de confidencialidade;
c)O texto da tese, ou dos trabalhos equivalentes, que se tornam públicos, devem ser revistos e autorizados pela entidade que requer a confidencialidade, e os dados e/ou resultados considerados confidenciais devem constar de um anexo, em volume separado, que é distribuído apenas aos elementos do júri;
d)A defesa da tese, ou dos trabalhos equivalentes, é efetuada em ato público.
Artigo 20.º
Admissão a provas
1 -O doutorando deverá solicitar a realização das provas para apreciação e discussão pública da tese ou trabalho equivalente em requerimento dirigido ao órgão legal e estatutariamente competente da unidade orgânica onde se encontra inscrito.
2 -Sob pena de indeferimento liminar, com o requerimento de admissão à prestação das provas de defesa da tese, ou dos trabalhos equivalentes, deve o doutorando entregar, junto dos serviços académicos da Escola em que se encontra inscrito, os seguintes elementos:
a)Parecer do(s) orientador(es), devidamente fundamentado;
b)1 (um) exemplar em suporte digital, em formato não editável, de uma versão provisória da tese ou trabalho equivalente;
c)1 (um) exemplar em suporte digital, em formato não editável do curriculum vitae atualizado;
d)Declaração referente à disponibilização para consulta digital através do Repositório Digital da Universidade de Lisboa, nos termos do Regulamento sobre Política de Depósito de Publicações da Universidade de Lisboa, de 2 de junho de 2010.
e)Entrega do comprovativo do pagamento do emolumento relativo à admissão a provas de doutoramento, de acordo com a tabela em vigor da unidade orgânica onde se encontra inscrito.
Artigo 21.º
Composição e nomeação do júri
1 -A tese provisória, ou os trabalhos equivalentes, é objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo Reitor, sob proposta do Conselho Científico da unidade orgânica onde o aluno se encontra inscrito.
2 -O júri de doutoramento é constituído:
a)Pelo Reitor, que preside, ou por quem ele nomeie para esse fim, não podendo esta função ser atribuída a nenhum dos orientadores;
b)Por um mínimo de quatro e um máximo de seis vogais doutorados, podendo um destes ser um dos orientadores.
3 -Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 2 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outras Instituições de Ensino Superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros, não sendo considerados para o preenchimento deste requisito eventuais orientadores externos.
4 -O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se inserem a tese ou os trabalhos equivalentes.
5 -Pode, ainda, fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se inserem a tese, ou os trabalhos equivalentes.
6 -O Conselho Científico da Escola em que o estudante se encontra inscrito propõe a constituição do júri nos 30 (trinta) dias úteis subsequentes à entrega da tese ou dos trabalhos equivalentes.
7 -O Reitor, ou a entidade em que estiver delegada essa competência, nomeia o júri no prazo de 10 (dez) dias úteis.
8 -O despacho de nomeação é comunicado ao doutorando e à Escola onde a tese ou trabalhos equivalentes for registada, sendo também divulgado no portal da Universidade de Lisboa.
9 -Após a nomeação do júri, é posto à disposição de cada membro do júri um exemplar da tese ou dos trabalhos equivalentes em formato digital não editável.
Artigo 22.º
Aceitação da tese ou dos trabalhos equivalentes
1 -Nos 60 (sessenta) dias úteis subsequentes à publicitação da sua nomeação, o presidente do júri convoca uma reunião para deliberar sobre a aceitação da tese ou dos trabalhos equivalentes, marcação das provas, a designação de arguentes ou relatores principais, a distribuição da ordem e dos tempos de arguição, ou, em alternativa, a recomendação fundamentada ao candidato de reformulação da tese, ou dos trabalhos equivalentes.
2 -Em substituição da reunião do júri, o presidente pode solicitar aos vogais que se pronunciem por escrito, sobre a deliberação a que se refere o número anterior.
3 -Havendo unanimidade das pronúncias relativas às condições de aceitação da tese ou dos trabalhos equivalentes e à distribuição da arguição e respetivos tempos, o júri reúne antes do início do ato público de defesa para ratificar as decisões proferidas.
4 -No caso de não haver unanimidade, o presidente do júri deve convocar a reunião prevista no n.º 1, a qual pode ser realizada presencialmente ou através de meios de comunicação simultânea à distância, designadamente pelo sistema de teleconferência.
5 -Caso o júri recomende fundamentadamente a reformulação da tese ou dos trabalhos equivalentes, o doutorando dispõe de um prazo de 120 (cento e vinte) dias úteis, improrrogável, durante o qual pode proceder à sua reformulação ou declarar que pretende mantê-la tal como foi apresentada.
6 -Se, esgotado o prazo referido no número anterior, o doutorando não tiver procedido à reformulação da tese ou dos trabalhos equivalentes ou não tiver declarado que a pretendia manter tal como foi apresentada, considera -se que o mesmo terá decidido não prosseguir os seus trabalhos de doutoramento, sendo anulada a respetiva matrícula.
7 -A marcação das provas de doutoramento é realizada através de edital, subscrito pelo presidente do júri, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da data em que a tese, ou os trabalhos equivalentes, foram aceites pelo júri ou, em caso de reformulação, da data em que o doutorando entrega a tese, ou os trabalhos equivalentes, ou a declaração em como não pretende proceder à reformulação.
Artigo 23.º
Ato público de defesa
1 -O ato público de defesa da tese consiste na apreciação e discussão pública da tese, ou dos trabalhos equivalentes, cuja duração total não deve exceder 150 (cento e cinquenta) minutos e apenas pode ter lugar na presença do presidente e de mais de metade dos restantes membros do júri.
2 -A discussão pública inicia-se pela apresentação da tese ou do trabalho equivalente pelo doutorando, por um período de tempo com duração não superior a 30 minutos.
3 -Todos os vogais do júri devem intervir na discussão pública da tese, ou dos trabalhos equivalentes, segundo uma distribuição concertada dos tempos, não podendo as intervenções dos membros do júri exceder globalmente metade do tempo disponível para a discussão.
4 -O presidente do júri apenas participa na discussão pública quando for da área científica.
5 -O doutorando dispõe de um tempo idêntico ao que tiver sido utilizado pelos membros do júri.
6 -Os membros da assistência, nomeadamente os orientadores que não integram o júri, podem intervir na discussão, desde que autorizados pelo presidente.
7 -O ato público de defesa pode decorrer em português, em inglês, ou noutra língua oficial da União Europeia, ou em várias, desde que compreendidas pelo doutorando e por todos os membros do júri.
8 -O presidente do júri pode autorizar a participação de vogais por teleconferência em qualquer número, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos, garantindo o seu acesso áudio e vídeo a todas as fases da prova.
Artigo 24.º
Deliberações do júri e processo de atribuição da classificação final
1 -Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a avaliação final do doutorando.
2 -Ao grau académico de doutor é atribuída pelo júri uma qualificação final, expressa pelas menções de Aprovado ou de Aprovado com Distinção, tendo em consideração as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento e o mérito do trabalho final apreciado no ato público e da sua discussão.
3 -A menção de Aprovado com Distinção só pode ser atribuída aos candidatos que cumulativamente tenham:
a)Obtido classificação não inferior a 14 valores no curso de doutoramento;
b)Demonstrado um desempenho muito bom ao nível da aplicação de capacidades e competências adquiridas à investigação relatada na tese.
4 -Sempre que a classificação de Aprovado com Distinção tenha sido obtida por unanimidade, o júri pode decidir atribuir a qualificação de Aprovado com Distinção e Louvor, sendo que esta qualificação apenas também poderá ser atribuída por unanimidade.
5 -Para a atribuição da qualificação de Aprovado com Distinção e Louvor os trabalhos do candidato e a tese por ele apresentada deverão evidenciar, nos termos do n.º 3 do artigo 38.º do REPGUL, nível de excecional relevância, reunindo, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)Apresentarem resultados de investigação relatados na tese que contribuam significativamente para o alargamento das fronteiras do conhecimento no domínio do estudo;
b)Obtido classificação não inferior a 16 valores no curso de doutoramento;
c)Pelo menos dois artigos publicados ou aceites para publicação, como primeiro autor, em revistas internacionais com revisão dos pares, indexadas pela ISI-Web of Science ou Scopus, ou em livros publicados por editoras com reputação académica internacional, que resultem dos trabalhos da sua tese.
6 -Excecionalmente, o júri poderá atribuir a qualificação de Aprovado com Distinção ou de Aprovado com Distinção e Louvor, em casos em que estejam cumpridos todos os requisitos atrás descritos exceto a publicação de artigos, por motivos devidamente fundamentados, como seja a necessidade da confidencialidade dos resultados obtidos (n.º 9, Artigo 20.º)
7 -As deliberações do júri são tomadas através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
8 -O presidente do júri participa na deliberação quando for da área.
9 -Em caso de empate, o presidente do júri dispõe de voto de qualidade.
10 -Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a sua fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
11 -A ata das provas deve, no caso de aprovação, referir expressamente que o júri comprovou que o candidato demonstrou satisfazer os requisitos fixados para a atribuição do grau de doutor definidos no n.º 2 do artigo 24.º do REPGUL.
12 -As eventuais correções à tese, ou aos trabalhos equivalentes, solicitadas pelo júri na sequência da sua discussão pública, constam de documento anexo à ata das provas.
13 -A tese, ou os trabalhos equivalentes, assume caráter definitivo após a realização das provas ou após a confirmação pelo presidente do júri da introdução das correções solicitadas.
14 -O doutorando procede à entrega de um exemplar impresso ou policopiado e 3 (três) em suporte digital, em formato não editável, da tese definitiva, ou dos trabalhos equivalentes, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
15 -Na capa da tese, ou dos trabalhos equivalentes, deve constar, o nome e logótipo da Universidade de Lisboa, o nome e logótipo das três unidades orgânicas que participam no ciclo de estudos, a identificação do Doutoramento em Inovação Agrícola em Cadeias Alimentares Tropicais, o título da tese, o ramo de conhecimento do doutoramento, o nome do autor, o nome dos orientadores, o ano da conclusão da prova, a indicação de que se trata de um documento especialmente elaborado para a obtenção do grau de doutor e a menção.
16 -A folha de rosto deve ser idêntica à capa da tese, mas com menção à constituição do júri, de acordo com o edital da prova, podendo ainda fazer menção a eventuais colaborações e entidades financiadoras.
17 -As teses de doutoramento, ou os trabalhos equivalentes, e as respetivas fundamentações escritas, ficam sujeitas ao depósito obrigatório de uma cópia digital num repositório integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.
CAPÍTULO V
Concessão do grau
Artigo 25.º
Concessão do grau de doutor e elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas doutorais
1 -O grau de doutor em Inovação Agrícola em Cadeias Alimentares Tropicais é conferido àqueles que tenham obtido aprovação no ato público de defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes.
2 -Os elementos que constam obrigatoriamente da certidão de registo e da carta doutoral obedecem ao disposto no Despacho n.º 9753/2013, de 24 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141.
Artigo 26.º
Prazos de emissão do diploma, da carta doutoral, das certidões e do suplemento ao diploma
1 -A frequência com aproveitamento do curso de doutoramento é atestada por um certificado, o qual deve incluir o resultado da avaliação final, emitido pela Divisão Académica do Instituto Superior de Agronomia da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis após a sua requisição pelo interessado.
2 -A atribuição do grau de doutor é atestada por uma certidão de registo, genericamente designada de diploma e pela carta doutoral, de requisição facultativa, emitidos pela Reitoria da Universidade de Lisboa, sendo acompanhada do suplemento ao diploma, emitido pela Divisão Académica do Instituto Superior de Agronomia da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis, após a sua requisição pelo interessado.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 27.º
Casos Omissos e Dúvidas
Todas as situações não previstas neste Regulamento e não previstas na legislação aplicável, nem no Código do Procedimento Administrativo, são definidas pelo órgão legal e estatutariamente competente das duas Escolas.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
1 -Instituição: Universidade de Lisboa
2 -Unidades Orgânicas: Instituto Superior de Agronomia e Instituto Superior de Economia e Gestão.
3 -Ciclo de Estudos: Inovação Agrícola em Cadeias Alimentares Tropicais
4 -Grau ou diploma: Doutor
5 -Área científica predominante do Ciclo de Estudos: Agronomia
6 -Número de ECTS necessário à obtenção do grau: 240 ECTS
7 -Duração normal do Ciclo de Estudos: 4 anos, 8 semestres
8 -Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o Ciclo de Estudos se estrutura: Não aplicável
9 -Áreas científicas e ECTS que devem ser reunidos para obtenção do grau ou diploma:
QUADRO N.º 1
(ver documento original)
10 -Plano de Estudos:
QUADRO N.º 2
Plano de estudos
(ver documento original)
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