Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente regulamento disciplina o acesso e ingresso nos cursos de licenciatura ministrados pela Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa (ESTeSL) através dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso.
2 -Ao acesso aos cursos de mestrado aplica-se apenas o regime de reingresso.
Artigo 2.º
Pré-requisitos
A matrícula/inscrição em qualquer curso de licenciatura da ESTeSL está sujeita à satisfação do pré-requisito do Grupo A- Comunicação Interpessoal.
Artigo 3.º
Reingresso
1 -Reingresso é o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num curso de licenciatura ou mestrado da ESTeSL, se matricula e inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.
2 -Por interrupção de estudos entende-se o período de um ou mais anos letivos, ou o período inferior a um ano letivo, caso o estudante tenha anulado a matrícula e inscrição no curso, até 31 de dezembro;
3 -O reingresso não é aplicável nos casos em que a primeira matrícula/inscrição tenha sido anulada até 10 dias úteis após o início das aulas.
Artigo 4.º
Requerimento de reingresso
1 -O pedido de reingresso é instruído através de uma plataforma online divulgada no sítio de internet da ESTeSL.
2 -O requerimento de reingresso está sujeito aos emolumentos fixados pelo Instituto Politécnico de Lisboa.
Artigo 5.º
Limitações quantitativas
O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.
Mudança de par instituição/curso
Artigo 6.º
Mudança de par instituição/curso
1 -Mudança de par instituição/curso é o ato pelo qual um estudante se matrícula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição.
2 -A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.
Artigo 7.º
Condições para requerer a mudança de par instituição/curso
1 -Podem requerer a mudança para um dos cursos de licenciatura da ESTeSL os estudantes que:
a)Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso em Portugal e não o tenham concluído;
b)Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para essas licenciaturas, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso, e nelas tenham obtido a classificação mínima de 95 pontos;
2 -O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.
3 -Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para os cursos de licenciatura da ESTeSL.
4 -Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior, ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso, e se tenha matriculado e inscrito.
Artigo 8.º
Prazos
1 -Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente Regulamento são fixados anualmente através de edital divulgado no seu sítio da Internet.
Artigo 9.º
Estudantes titulares de cursos não portugueses
Para os estudantes titulares de cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao Ensino Secundário Português, os exames nacionais do Ensino Secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas pela ESTeSL, são substituídos pelas provas homólogas, através da aplicação do Artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual e em conformidade com as Deliberações da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES).
Artigo 10.º
Estudantes que ingressaram através de modalidades especiais de acesso
1 -São admitidos pedidos de mudança de par instituição/curso para as licenciaturas da ESTeSL, de estudantes que ingressaram no ensino superior, através das modalidades especiais de acesso ao ensino superior admitidas na ESTeSL.
2 -Para os candidatos que ingressaram no ensino superior através do Concurso Especial de acesso ao Ensino Superior para os maiores de 23 anos, as provas de ingresso podem ser substituídas pelas provas de avaliação para o Acesso ao Ensino Superior para Maiores de 23 anos, desde que um dos elementos avaliados corresponda a uma prova escrita de Biologia e nela tenha obtido a classificação mínima de 95 pontos.
3 -Os candidatos que ingressaram no ensino superior através dos concursos especiais para Titulares de Diploma de Especialização Tecnológica, Titulares de Diploma de Técnico Superior Profissional e Titulares de cursos de dupla certificação de nível secundário só poderão ser admitidos ao concurso de Mudança de Par Instituição/Curso se:
a)Tiverem realizado prova de ingresso correspondente a uma prova teórica na área de Biologia e nela tenham obtido classificação mínima de 95 pontos;
b)Na ausência de prova teórica na área de Biologia, tiverem realizado exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para as licenciaturas da ESTeSL nomeadamente: Biologia e Geologia; Biologia e Geologia + Física e Química; Biologia e Geologia + Matemática, obtendo classificação mínima de 95 pontos;
c)O curso de ensino secundário se enquadrar numa das seguintes áreas de educação e formação:
(ver documento original)
4 -Os candidatos que ingressaram no ensino superior através do concurso especial para Estudante Internacional só poderão ser admitidos ao concurso de Mudança de Par Instituição/Curso se a prova de ingresso realizada corresponder a uma prova teórica na área de Biologia e nela tenha obtido a classificação mínima de 95 pontos.
5 -A aplicação do previsto nos números 2, 3 a) e 4 implica a aceitação prévia das provas realizadas para acesso a outro par instituição/curso, pelo júri do concurso.
6 -Os estudantes internacionais devem adicionalmente comprovar conhecimento da língua em que o ensino é ministrado de acordo com a alínea b) do n.º 1, do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, na sua redação atual, e alínea b) do artigo 4 do Regulamento de Acesso e Ingresso de estudantes internacionais do IPl, Despacho n.º 8390/2020, de 31 de agosto.
Artigo 11.º
Estudantes cuja matrícula caducou por prescrição
Não é aceite mudança de par instituição/curso de estudantes cuja matrícula tenha caducado por prescrição no estabelecimento de origem e no ano letivo imediatamente anterior ao da candidatura.
Artigo 12.º
Data da realização dos exames
Os exames a que se referem a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º podem ter sido realizados em qualquer ano letivo.
Artigo 13.º
Requerimento de mudança de par instituição/curso
1 -A candidatura a mudança de par instituição/curso é instruída através de uma plataforma online divulgada no sítio de internet da ESTeSL, submetendo os seguintes documentos:
a)Cópia de documento comprovativo de residência legal em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que requer a mudança de par instituição/curso, caso não seja nacional de um Estado membro da União Europeia;
b)Documento comprovativo de matrícula/inscrição no curso e estabelecimento de ensino superior que frequenta ou frequentou, que refira a não prescrição da matrícula no curso;
c)Documento(s) comprovativo(s) da realização dos exames nacionais correspondentes às provas de ingresso na licenciatura, com a classificação final obtida;
d)Certificado Curricular com unidades curriculares aprovadas no ensino superior, ano curricular, data de aprovação e classificações finais obtidas em cada uma delas e n.º de ECTS;
e)Certificado de conclusão do ensino secundário com indicação da nota final.
2 -O requerimento de mudança de par instituição/curso está sujeito aos emolumentos fixados pelo Instituto Politécnico de Lisboa.
Artigo 14.º
Limitações quantitativas
1 -A mudança de par instituição/curso para uma das licenciaturas da ESTeSL está sujeita a limitações quantitativas.
2 -O número de vagas para cada uma das licenciaturas é fixado anualmente pelo Presidente do IPL, sob proposta do Conselho Técnico-Científico da ESTeSL, de acordo com as regras e limites estabelecidos pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.
Artigo 15.º
Seriação
Os candidatos a Mudança de Par Instituição/Curso são seriados através da aplicação da seguinte fórmula, expressa numa escala numérica de 0 a 20 valores, com arredondamento a duas casas decimais (centésimas):
Classificação = (A+B+C+D+E)/5
A - Média do Ensino Secundário, expressa numa escala numérica de 0 a 20 valores, com arredondamento a duas casas decimais (centésimas).
B - Melhor classificação numa das disciplinas das provas específicas, expressa numa escala numérica de 0 a 20 valores, com arredondamento a duas casas decimais (centésimas).
C - Aferição da afinidade do curso de origem em que o estudante está inscrito:
20 valores - cursos da Instituição
17 valores - cursos das áreas das Ciências da Saúde
14 valores - cursos das áreas das Ciências da Vida
11 valores - cursos de outras Áreas Científicas
D - Número de ECTS realizados
11 a 20 ECTS - 12 valores
21 a 40 ECTS - 14 valores
41 a 60 ECTS - 16 valores
Mais de 60 ECTS - 20 valores
E - Média da classificação obtida nas unidades curriculares realizadas ponderada pelo número de créditos (ECTS), expressa numa escala numérica de 0 a 20 valores, com arredondamento a duas casas decimais (centésimas).
Nota. - Para os candidatos cujos certificados não se expressem em número de ECTS será considerada uma percentagem da carga horária da UC relativamente à carga horária total no semestre, sendo esta percentagem aplicada aos 30 ECTS/semestre.
Artigo 16.º
Critérios de Desempate
1 -Em caso de empate, serão utilizados os seguintes critérios de desempate ordenados:
a)Frequência de curso da ESTeSL
b)Número de ECTS realizados
c)Média da classificação obtida nas unidades curriculares realizadas ponderada pelo número de créditos (ECTS), expressa numa escala numérica de 0 a 20 valores, com arredondamento a duas casas decimais (centésimas).
Artigo 17.º
Reclamação
1 -Da decisão prevista no artigo 15.º poderão os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, à Divisão de Gestão Académica da ESTeSL, por correio eletrónico (e-mail: [email protected]), no prazo divulgado. 2 -As decisões sobre as reclamações serão da competência do júri e serão proferidas no prazo legalmente previsto, por escrito, aos reclamantes.
Artigo 18.º
Integração curricular e creditação
1 -Os estudantes integram-se nos programas e organização de estudos em vigor na ESTeSL, no ano letivo em que se matriculam e inscrevem.
2 -A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS) com base no reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.
3 -A creditação da formação realizada e o reconhecimento da experiência profissional e da formação pós-secundária é da competência do Conselho Técnico-Científico da ESTeSL, e é feita de acordo com o regulamento de creditação da ESTeSL.
4 -O procedimento de creditação deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do estudante e a frequência do curso no ano ou semestre letivo para que aquela é requerida.
5 -O requerimento de integração curricular está sujeito aos emolumentos fixados pelo Instituto Politécnico de Lisboa.
CAPÍTULO IV
Disposições comuns
Artigo 19.º
Indeferimento liminar
1 -São liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reúnam as condições necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:
a)Não sejam efetuadas e submetidas nos termos e prazos fixados no presente regulamento;
b)Sejam efetuadas por candidatos em situação irregular de propinas ou com qualquer outro valor em débito à ESTeSL, independentemente da sua natureza;
c)Pedidos referentes a cursos e regimes em que o número de vagas fixado tenha sido zero;
d)Pedidos não acompanhados da documentação necessária à completa instrução do processo;
e)Prestem falsas declarações.
2 -A competência para o indeferimento liminar é da presidente da ESTeSL.
Artigo 20.º
Exclusão de candidatos
1 -São excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, os candidatos que:
a)Não apresentem todos os documentos obrigatórios referidos no artigo 13.º;
b)Se encontrem com a matrícula prescrita no ensino superior público;
c)Prestem falsas declarações;
d)Não satisfaçam qualquer das condições de acesso e ingresso fixadas.
2 -Nas condições previstas no número anterior, todos os atos académicos e administrativos que tenham sido praticados são considerados nulos.
3 -A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da competência da presidente da ESTeSL, sendo os candidatos notificados por via eletrónica caso esta ocorra durante o processo de candidatura.
Artigo 21.º
Decisão
1 -As decisões sobre os requerimentos de reingresso são da competência da presidente da ESTeSL.
2 -As decisões sobre os requerimentos de mudança de par instituição/curso são da competência do júri nomeado pelo Conselho Técnico-Científico.
3 -As decisões exprimem-se através de um dos seguintes resultados finais:
4 -A menção da situação de excluído carece de ser acompanhada da respetiva fundamentação.
5 -A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo em que é requerida.
6 -Os resultados serão publicitados através de edital afixado nas instalações da ESTeSL e remetidos a todos os candidatos para o email de contacto fornecido aos serviços no ato da candidatura.
Artigo 22.º
Júri
1 -O Júri para os Concursos Especiais, Reingresso e Mudança de Par Instituição/Curso é aprovado em reunião do Conselho Técnico-Científico.
2 -O Júri será composto por sete docentes, tendo na sua constituição um Presidente e um Vice-Presidente.
3 -A organização interna e funcionamento do júri são da competência deste, sendo as reuniões formalizadas em atas.
4 -São da competência do júri a classificação e respetiva seriação dos candidatos.
Artigo 23.º
Estudantes não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior
Os estudantes que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas no ano letivo imediatamente anterior e cujo requerimento seja indeferido podem, no prazo de sete dias sobre a publicação da decisão, proceder à inscrição no curso onde estavam inscritos no ano letivo anterior.
Artigo 24.º
Matrícula e inscrições
1 -Os estudantes colocados devem proceder à matrícula e inscrição na ESTeSL no prazo fixado.
2 -Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, a ESTeSL convocará, por via eletrónica, o candidato seguinte da lista ordenada resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efetiva ocupação do lugar ou ao esgotamento dos candidatos ao concurso em causa.
Artigo 25.º
Omissões e dúvidas de interpretação
Quaisquer omissões e dúvidas de interpretação do presente regulamento serão analisadas e decididas pela presidente da ESTeSL, mediante parecer do Conselho Técnico-Científico, se possível através do recurso ao regulamento aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho.
Artigo 26.º
Disposição revogatória
É revogado o Regulamento n.º 1/2018.
Artigo 27.º
Aplicação
O disposto no presente regulamento aplica-se à candidatura a partir do ano letivo 2021-2022, inclusive.