Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 -As presentes normas aplicam-se à mobilidade dos polícias no ativo e na efetividade de serviço na PSP.
2 -Estão excluídos do disposto no número anterior os oficiais de polícia das categorias de Superintendente-chefe e de Superintendente, os quais são colocados de acordo com as necessidades de serviço, ao abrigo das competências previstas na Lei Orgânica da PSP.
Artigo 2.º
Conceitos
a)A colocação por oferecimento, que consiste na colocação do polícia num comando territorial de polícia (CTP), a pedido do próprio;
b)A colocação por promoção, que consiste na colocação do polícia num CTP ou na Direção Nacional da PSP (DN/PSP), na sequência de procedimento concursal para categoria superior;
c)A colocação por convite, que consiste na colocação do polícia na DN/PSP, em estabelecimento de ensino policial (EE), na Unidade Especial de Polícia (UEP), na Unidade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras (UNEF) e nos Serviços Sociais da PSP (SS/PSP);
d)A colocação por conveniência de serviço, que consiste na colocação do polícia, independentemente do seu acordo, na DN/PSP, EE, UEP, UNEF, SS/PSP ou CTP, por razões imperiosas de serviço e interesse público, com vista ao exercício de determinado cargo ou função própria da categoria;
e)A colocação a título excecional (CTE), que consiste na colocação temporária do polícia num CTP para o desempenho de funções na mesma categoria, por motivos de saúde, por motivos de reagrupamento familiar ou ainda por motivos cautelares;
f)A colocação por motivos disciplinares, que consiste na afetação do polícia a outra unidade, subunidade ou serviço distinto daquele em que se encontrava colocado, nos termos e em conformidade com o disposto no Estatuto Disciplinar da PSP (EDPSP).
CAPÍTULO II
COLOCAÇÃO POR OFERECIMENTO
Artigo 3. º
Tipos de procedimento na colocação por oferecimento
1 -O procedimento de colocação por oferecimento pode ser ordinário ou extraordinário.
2 -O procedimento ordinário tem lugar, em regra, anualmente.
3 -O procedimento extraordinário ocorre por necessidade de serviço.
Artigo 4.º
Listas para colocação por oferecimento
1 -As listas de colocação por oferecimento são elaboradas com base nos pedidos efetuados pelos polícias.
2 -São constituídas as seguintes listas de colocação por oferecimento:
a)Categorias de agente e agente principal;
b)Categoria de agente coordenador;
d)Categoria de chefe principal;
e)Categoria de chefe coordenador;
f)Categoria de subcomissário;
g)Categoria de comissário;
h)Categoria de subintendente;
3 -A inscrição nestas listas formaliza-se no respetivo sistema de informação da PSP.
4 -Os polícias podem inscrever-se em dois CTP distintos, devendo indicar, para o efeito, o CTP de preferência e o CTP alternativo.
5 -Os pedidos de colocação por oferecimento podem ser efetuados a todo o tempo, mantendo-se válidos até que haja desistência ou seja manifestada alteração da intenção de colocação.
Artigo 5.º
Ordenação
1 -A ordenação dos polícias em todas as listas de colocação por oferecimento é efetuada por ordem cronológica de submissão do respetivo pedido, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 -Em caso de empate é usado como critério de desempate a maior antiguidade na categoria.
3 -A ordenação dos polícias que se inscrevam nas listas de colocação por oferecimento nos 15 dias úteis a contar da data da primeira colocação a que se refere o n.º 6 do artigo 94.º do EP/PSP, ou nos 15 dias úteis após a data da colocação por promoção, é efetuada de acordo com a antiguidade na categoria.
Artigo 6.º
Procedimentos para colocação por oferecimento
1 -Os procedimentos de colocação por oferecimento iniciam-se mediante anúncio publicado em Ordem de Serviço da PSP (OS/PSP), do qual consta o local digital de consulta das listas provisórias de colocação por oferecimento, o número de postos de trabalho disponíveis por categoria e demais informações relevantes.
2 -Nos procedimentos de colocação por oferecimento, são considerados os pedidos submetidos até ao termo do prazo de 10 dias úteis a contar da data de publicação do anúncio referido no número anterior, salvo se neste for fixado prazo diferente.
3 -Terminado o prazo referido no número anterior, o Departamento de Recursos Humanos (DRH) elabora a primeira lista de ordenação dos polícias admitidos ao procedimento de colocação por oferecimento, a qual é disponibilizada digitalmente, e procede-se da seguinte forma:
a)Os polícias constantes da lista provisória e da primeira lista de colocação por oferecimento, dentro do número de vagas anunciadas, nos termos do n.º 1, que não tenham apresentado desistência no prazo previsto no n.º 2, são incluídos na listagem de colocações por oferecimento;
b)Aos polícias que não integravam a lista provisória, mas que constam da primeira lista de colocação por oferecimento, devido às compensações entre CTP e/ou das desistências de colocação por oferecimento, é concedido um prazo até 5 dias úteis para, querendo, apresentar a desistência, findo o qual é determinada a sua colocação e inclusão na listagem de colocações por oferecimento;
c)Aos polícias que não integravam a lista provisória nem a primeira lista de colocação, mas que constam na segunda lista de colocação por oferecimento, devido às compensações entre CTP e/ou às desistências de colocação por oferecimento, é concedido o prazo até 5 dias úteis para, caso queiram, apresentar a desistência, findo o qual é determinada a sua colocação e inclusão na listagem final de colocações por oferecimento;
d)Reconhecida a respetiva necessidade, o procedimento previsto nas alíneas b) e c) pode, excecionalmente, ser repetido e os prazos ajustados.
4 -As sucessivas listas de colocação por oferecimento são disponibilizadas no respetivo sistema de informação da PSP para consulta.
5 -Concluídos os procedimentos previstos no n.º 3, o DRH elabora a lista final de colocação por oferecimento e submete-a a despacho.
6 -Em seguida procede-se à audiência de interessados, sendo estes notificados, através da publicação de aviso na OS/PSP, para, no prazo não inferior a 10 dias úteis, se pronunciarem.
7 -A lista definitiva de colocação por oferecimento é divulgada através de aviso a publicar na OS/PSP.
8 -Caso um polícia ocupe dois lugares na lista referida no número anterior, que permita a sua colocação em dois CTP distintos, é colocado no CTP de preferência.
9 -A desistência da colocação por oferecimento abrange apenas a opção especificamente mencionada, seja ela a preferencial, a alternativa ou ambas.
Artigo 7.º
Prioridades
1 -Os polícias colocados nas subunidades operacionais (SO) da Unidade Especial de Polícia (UEP) e nas forças destacadas (FD/UEP), que tenham cumprido um período mínimo de prestação de serviço de 3 anos, beneficiam de prioridade na colocação por oferecimento, nos termos definidos nos números seguintes.
2 -A prioridade na colocação por oferecimento pressupõe que, após a submissão do pedido de inscrição na lista de colocação por oferecimento, o polícia desempenhe funções nas SO/UEP ou FD/UEP há, pelo menos, 3 anos de forma ininterrupta.
3 -Sempre que uma vaga seja preenchida por um polícia beneficiário da prioridade prevista nos termos do n.º 1, as 6 vagas seguintes são providas por polícias constantes da lista de colocação por oferecimento sem prioridade.
4 -Quando o polícia de qualquer SO/UEP ou FD/UEP for colocado em CTP por oferecimento e não desista atempadamente desse oferecimento, fica demorado até ao termo da respetiva comissão de serviço em curso, não podendo iniciar nova comissão.
5 -Caso o polícia desista atempadamente, é retirado das listas de colocação por oferecimento, apenas voltando a constar das mesmas caso submeta novo pedido, integrando a lista na posição correspondente à data da respetiva submissão, iniciando-se novo prazo de três anos.
Artigo 8.º
Exclusão das listas de colocação por oferecimento
1 -Os polícias colocados no CTP de preferência são automaticamente excluídos das listas de colocação por oferecimento.
2 -Os polícias colocados no CTP alternativo mantêm-se nas listas de colocação por oferecimento relativamente ao CTP de preferência.
3 -São ainda excluídos das listas de colocação por oferecimento:
a)Os polícias colocados no âmbito da prestação de serviço noutros organismos, bem como os dirigentes das polícias municipais de Lisboa e do Porto;
b)Os polícias em situação de licença sem remuneração por período superior a 180 dias;
c)Os polícias fora da efetividade de serviço nos termos do EP/PSP.
CAPÍTULO III
COLOCAÇÃO POR PROMOÇÃO
Artigo 9.º
Procedimento na colocação por promoção
1 -A colocação por promoção é efetuada por antiguidade, mediante a indicação, por ordem de preferência, dos postos de trabalho disponíveis.
2 -O procedimento de colocação por promoção é precedido de procedimento de colocação por oferecimento, para efeitos de determinação dos postos de trabalho a ocupar.
CAPÍTULO IV
COLOCAÇÃO POR CONVITE
Artigo 10.º
Objeto e âmbito
1 -Para além dos casos previstos na alínea c) do artigo 2.º, a colocação por convite pode ainda ocorrer para o preenchimento de postos de trabalho em CTP para os quais seja exigida formação e experiência específica.
2 -A colocação por convite pressupõe o interesse do serviço e o acordo do visado.
3 -A colocação por convite faz-se por períodos de 3 anos, prorrogáveis por iguais períodos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º
4 -Os polícias colocados por convite apenas podem responder a um novo convite após o termo do primeiro período, exceto por razões imperiosas de serviço, mediante autorização do Diretor Nacional.
Artigo 11.º
Procedimento na colocação por convite
1 -Quando necessário, a colocação por convite inicia-se com a publicitação de anúncio em OS/PSP do qual devem constar obrigatoriamente, entre outros, os seguintes elementos:
a)Número de postos de trabalho a preencher e respetivos conteúdos funcionais;
b)A identificação dos requisitos técnicos e profissionais necessários, caso existam;
c)O prazo para apresentação da aceitação do convite;
d)Os métodos de seleção a utilizar;
e)O prazo de validade do processo de seleção para efeitos de provimento;
f)O modelo do formulário de candidatura;
2 -As candidaturas são remetidas, no prazo estipulado no anúncio, à entidade responsável pelo convite, para efeitos de aplicação dos fatores de ponderação e ordenação dos candidatos pelo júri.
3 -Terminada a aplicação dos fatores de ponderação e ordenação referidas no número anterior, o júri elabora a lista de ordenação dos candidatos e procede à respetiva audição no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados, notificando-os para o efeito através de correio eletrónico.
4 -Concluída a fase de participação dos interessados, o júri elabora a lista final de ordenação dos candidatos e remete-a para o DRH para submissão a homologação do Diretor Nacional.
5 -Após a homologação, a lista final de ordenação é notificada aos candidatos mediante publicação de aviso na OS/PSP.
Artigo 12.º
Colocação por convite para as Polícias Municipais de Lisboa e do Porto
1 -O recrutamento dos polícias para as polícias municipais de Lisboa e do Porto é autorizado pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 -O procedimento de recrutamento processa-se de acordo com o regime previsto para a mobilidade por convite.
3 -As condições e os critérios a que deve obedecer o recrutamento de polícias a integrar as polícias municipais de Lisboa e do Porto são definidos por despacho Diretor Nacional.
4 -A nomeação dos polícias ao abrigo do presente artigo é efetuada em comissão de serviço por três anos, renováveis até ao limite de 9 anos.
5 -O disposto no presente artigo não é aplicável aos cargos dirigentes previstos na estrutura orgânica das polícias municipais de Lisboa e do Porto.
Artigo 13.º
Cessação da colocação por convite
1 -A colocação por convite pode ser dada por finda por despacho do Diretor Nacional, a todo o tempo.
2 -No termo da colocação por convite, os polícias regressam ao CTP em que se encontravam ou se encontram colocados.
3 -Os polícias colocados por convite mantêm o direito à ocupação do posto de trabalho nos termos do número anterior, sem prejuízo de se poderem inscrever nas listas para colocação por oferecimento.
4 -Quando o polícia colocado no âmbito do convite esteja em posição de ser colocado por oferecimento num CTP, e não desista atempadamente desse oferecimento, interrompe a colocação por convite e ocupa o posto de trabalho no CTP.
5 -Excecionam-se do número anterior os polícias colocados por convite na DN/PSP, EE, UNEF e SS/PSP que, por necessidade de serviço, podem concluir a comissão de serviço que estiver em curso, antes de concretizarem a mobilidade.
6 -Nos casos previstos no número anterior, quando terminada a comissão de serviço não exista posto de trabalho por ocupar correspondente à categoria no mapa de pessoal do CTP de destino, o polícia a colocar aguarda pela abertura de posto de trabalho.
CAPÍTULO V
COLOCAÇÃO POR CONVENIÊNCIA DE SERVIÇO
Artigo 14.º
Objeto e âmbito
1 -A colocação por conveniência de serviço é excecional e ocorre por razões imperiosas de serviço e de interesse público, por despacho do Diretor Nacional mediante proposta fundamentada do responsável máximo da unidade orgânica, da unidade de polícia, do estabelecimento de ensino policial ou serviço onde o polícia deva passar a exercer funções, bem como parecer do responsável máximo da unidade de polícia onde se encontra colocado.
2 -A colocação por conveniência de serviço só tem lugar nas situações de impossibilidade de acionar outros instrumentos de mobilidade interna.
3 -O período máximo da colocação por conveniência de serviço é de três anos, renovável por períodos de um ano, até ao limite máximo de três, mediante concordância do polícia.
4 -Se existir acordo entre as partes, a colocação por conveniência de serviço pode, mediante autorização do Diretor Nacional, converter-se em colocação por convite a todo o tempo, cessando automaticamente todos os pressupostos anteriores.
Artigo 15.º
Critérios de colocação por conveniência de serviço
1 -Quando haja necessidade de colocação de polícias por conveniência de serviço, são observados, em regra, os seguintes critérios de preferência, dentro de cada categoria:
a)O polícia mais moderno que nunca tenha sido colocado por conveniência de serviço;
b)O polícia mais moderno que tenha menor número de colocações por conveniência de serviço.
2 -Em casos excecionais, a designação para a colocação por conveniência de serviço pode ser feita por escolha, mediante despacho devidamente fundamentado do Diretor Nacional.
Artigo 16.º
Cessação da colocação por conveniência de serviço
1 -No termo do período a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º, os polícias regressam à unidade em que se encontravam a exercer funções ou onde foram colocados por oferecimento.
2 -Durante o período em que decorra a colocação por conveniência de serviço, os polícias podem ser colocados no âmbito de procedimento de colocação por oferecimento, sem prejuízo de concluírem o período de colocação por conveniência de serviço antes da mobilidade.
3 -Nas situações referidas no n.º 1, os polícias são colocados, sem prejuízo de ficarem na situação de supranumerários.
4 -A colocação por conveniência de serviço cessa com a colocação por promoção.
CAPÍTULO VI
COLOCAÇÃO A TÍTULO EXCECIONAL
SECÇÃO I
PRINCÍPIOS COMUNS
Artigo 17.º
Objeto e âmbito
1 -A CTE é um instrumento de mobilidade excecional e temporário, que pode ser concedido por um dos motivos e com os pressupostos previstos no EP/PSP.
2 -O requerimento para CTE ou para a sua renovação é dirigido ao Diretor Nacional, devendo conter todas as informações relevantes, consoante a tipologia da CTE.
3 -A CTE é decidida por despacho do Diretor Nacional, considerando, nomeadamente, a necessidade de manutenção do equilíbrio hierárquico e operacional dos serviços envolvidos
4 -A CTE é casuisticamente ponderada e pode ser concedida por períodos de três meses a um ano, renováveis, extinguindo-se com a cessação dos seus pressupostos.
Artigo 18.º
Procedimentos na colocação a título excecional
1 -Sem prejuízo da verificação dos factos que lhe deram origem, a ponderação do pedido deve ter em conta a existência de posto de trabalho no mapa de pessoal do CTP.
2 -Sempre que ocorra a cessação dos pressupostos que justificaram a concessão da CTE deve o polícia informar de imediato o respetivo superior hierárquico para efeitos de comunicação à DN/PSP.
3 -Em caso de necessidade de renovação da CTE, o pedido deve ser apresentado com a antecedência mínima de 60 dias úteis.
4 -Concluída a instrução do processo de CTE, o mesmo deve ser decidido no prazo de 30 dias úteis.
5 -Para efeitos da CTE por reagrupamento familiar, aos polícias colocados na UEP é considerada a localização da FD/UEP onde prestam serviço.
6 -Quando o polícia pertença à UEP, a CTE prevalece sobre a sua anterior situação, interrompendo-se automaticamente a respetiva comissão de serviço.
Artigo 19.º
Cessação da colocação a título excecional
1 -Cessada a CTE, os polícias regressam ao CTP no qual se encontravam colocados administrativamente ou a exercer funções, ou no qual foram colocados por oferecimento.
2 -Os polícias colocados a título excecional mantêm o direito à ocupação do posto de trabalho nos termos do n.º 1, sem prejuízo de se poderem inscrever nas listas para colocação por oferecimento.
3 -Com a colocação por oferecimento no CTP onde se encontra a desempenhar funções, cessa a CTE e o direito à ocupação do posto de trabalho anterior.
4 -A CTE por motivo de reagrupamento familiar cessa ainda, nomeadamente:
a)Por vontade expressa do requerente;
b)Sempre que ocorra dissolução do casamento, separação judicial de pessoas e bens ou separação de facto por um período superior a 6 meses;
c)Sempre que, por vontade de qualquer dos cônjuges, ou equiparados, ocorra a mudança de posto de trabalho de um deles para fora do CTP onde se encontram colocados.
5 -A CTE por motivos de saúde cessa ainda, nomeadamente:
a)Por vontade expressa do requerente;
b)Sempre que, por iniciativa do próprio, ocorra a mudança de posto de trabalho para fora do CTP onde se encontra colocado.
6 -A CTE por motivos cautelares cessa ainda, nomeadamente:
a)Por vontade expressa do requerente;
b)Sempre que, por iniciativa do próprio, ocorra a mudança de local de serviço para fora do CTP onde o mesmo se encontra colocado;
c)Quando o motivo que justificou a medida cautelar deixe de existir.
SECÇÃO II
COLOCAÇÃO A TÍTULO EXCECIONAL POR MOTIVOS DE SAÚDE
Artigo 20.º
Procedimento na colocação a título excecional por motivos de saúde
1 -O requerimento ou pedido de renovação de CTE por motivos de saúde é efetuado mediante o preenchimento de formulário sendo instruído, designadamente, com:
a)Informação do superior hierárquico;
b)Documento médico justificativo dos pressupostos do pedido;
c)Declaração de autorização de acesso ao(s) registo(s) clínico(s)/informação médica, referente(s) ao doente, nos termos do regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos;
d)Parecer do Departamento de Saúde e Assistência na Doença da DN/PSP;
e)Declaração, sob compromisso de honra, de que possui os requisitos para a concessão da CTE.
2 -No despacho de concessão da CTE por motivos de saúde é fixado o seu período de duração, com observância do limite máximo previsto no n.º 4 do artigo 17.º
3 -Caso se verifique que os documentos apresentados ou as informações prestadas não correspondem à verdade, o responsável pode ser sujeito a procedimento disciplinar ou criminal, nos termos da legislação aplicável.
SECÇÃO III
COLOCAÇÃO PARA EFEITOS DE REAGRUPAMENTO FAMILIAR
Artigo 21.º
Procedimentos na colocação para reagrupamento familiar
1 -A CTE para efeitos de reagrupamento familiar consiste na colocação do cônjuge ou equiparado, em CTP cuja localização viabilize a regularidade da vida familiar, desde que ambos se encontrem na efetividade de serviço na PSP, possuam nomeação definitiva e exista posto de trabalho compatível com a respetiva categoria.
2 -O requerimento ou o pedido de renovação de CTE para efeitos de reagrupamento familiar é efetuado mediante o preenchimento de formulário, sendo instruído, designadamente, com:
a)Informação do superior hierárquico;
b)Documento comprovativo da colocação dos cônjuges ou equiparados;
c)Prova documental que ateste a relação conjugal ou análoga;
d)Declaração, sob compromisso de honra, de que possui os requisitos para a concessão da CTE.
3 -Caso se verifique que os documentos apresentados ou as informações prestadas não correspondem à verdade, o responsável pode ser sujeito a procedimento disciplinar ou criminal, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 22.º
Efeitos do requerimento
O polícia que tenha sido colocado a título excecional por motivo de reagrupamento familiar deve inscrever-se na lista de colocação por oferecimento para o CTP correspondente à área onde ocorra a CTE, exceto se o cônjuge, ou equiparado, estiver colocado por conveniência de serviço ou em comissão de serviço.
COLOCAÇÃO POR MOTIVOS CAUTELARES
Artigo 23.º
Procedimentos na colocação por motivos cautelares
1 -O requerimento ou pedido de renovação de CTE por motivos cautelares é efetuado mediante o preenchimento de formulário, sendo instruído, designadamente, com:
a)Informação do superior hierárquico;
b)Prova documental que ateste a necessidade da medida cautelar.
2 -No despacho de concessão da CTE por motivos cautelares é fixado o respetivo período de duração, com observância do limite máximo previsto no n.º 4 do artigo 17.º
CAPÍTULO VII
COLOCAÇÃO POR MOTIVOS DISCIPLINARES
Artigo 24.º
Objeto e âmbito
As colocações de polícias por motivos disciplinares processam-se de acordo com o estipulado no EDPSP, podendo a medida ser executada sob uma das seguintes formas:
a) Colocação disciplinar em cumprimento de sanção acessória;
Artigo 25.º
Colocação disciplinar em cumprimento de sanção acessória
1 -A colocação do polícia, por um período de um a três anos, noutra unidade, subunidade ou serviço diferente daquele em que se encontra colocado pode ocorrer como sanção acessória, após a aplicação de pena disciplinar de suspensão grave, quando, atenta a natureza ou gravidade do ilícito, se considere que a sua manutenção no meio em que se encontra possa afetar o prestígio da função ou que o polícia se mostre incompatibilizado com esse posto de trabalho.
2 -A colocação por transferência como sanção acessória é aplicada por despacho do Diretor Nacional, mediante proposta da entidade com competência disciplinar que aplicou a pena de suspensão ou mediante determinação do membro do Governo responsável pela área da administração interna, quando seja este a aplicar a pena.
3 -A colocação por transferência como sanção acessória inicia-se a partir do termo do cumprimento da pena principal.
4 -Quando a execução da pena principal seja suspensa, o período a que se refere o n.º 3 é contado a partir da data da notificação.
5 -A colocação por transferência como sanção acessória não acarreta encargos para o Estado.
Artigo 26.º
Colocação por transferência preventiva
1 -A colocação por transferência preventiva consiste na colocação do polícia, por prazo não superior a 120 dias, renovável por igual período, noutra unidade, subunidade ou serviço cuja localização não exceda 50 km em relação àquele em que se encontra colocado ou, não sendo possível, na unidade ou subunidade mais próxima.
2 -A colocação por transferência preventiva ocorre pelo tempo estritamente necessário, mediante proposta da entidade que tenha mandado instaurar o procedimento disciplinar e por despacho do Diretor Nacional.
3 -A colocação por transferência preventiva é aplicável quando:
a)A infração seja punível com pena de suspensão ou superior;
b)A permanência do polícia na área onde os factos foram cometidos ou estão a ser investigados seja prejudicial às diligências instrutórias ou incompatível com o decoro, a disciplina ou a boa ordem do serviço.
4 -A colocação por transferência preventiva não acarreta encargos para o Estado, com exceção do direito ao transporte, nos termos do EP/PSP.
CAPÍTULO VIII
SITUAÇÕES ESPECIAIS
Artigo 27.º
Situações especiais
1 -São colocados na DN/PSP os polícias que se encontrem nas seguintes situações:
a)Nomeados para missões internacionais, colocados em organismos internacionais ou em missões de cooperação externa, por períodos superiores a 180 dias;
b)Nas licenças sem remuneração, por períodos superiores a 180 dias;
c)Colocados no âmbito da prestação de serviço noutros organismos, bem como os dirigentes das polícias municipais de Lisboa e do Porto.
2 -Os superintendentes-chefes e os superintendentes, bem como os oficiais de polícia nomeados em comissão de serviço nos cargos de comandante e 2.º comandante das unidades de polícia, de diretor e diretor-adjunto dos estabelecimentos de ensino e os comandantes das subunidades da UEP, são colocados administrativamente na DN/PSP.
3 -No caso de nomeação para missões internacionais, colocação em organismos internacionais ou em missões de cooperação externa, por períodos superiores a 180 dias, é promovida a cessação da comissão de serviço dos polícias que se encontrem providos nesse regime.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 28.º
Mobilidade no âmbito interno dos comandos territoriais de polícia, UEP e UNEF
1 -As presentes normas são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à colocação por oferecimento, por convite, por conveniência de serviço ou CTE, no âmbito das unidades de polícia, sem prejuízo das competências dos respetivos comandantes para colocar e transferir o pessoal de acordo com as necessidades do serviço, nos termos da Lei Orgânica da PSP.
2 -As presentes normas são ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, à mobilidade de polícias entre subunidades operacionais e forças destacadas da UEP, bem como entre as unidades centrais, as unidades regionais e as subunidades operacionais da UNEF.
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