Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento visa estabelecer regras gerais sobre a organização, funcionamento e procedimentos dos diferentes ciclos de estudos de licenciatura em regime de ensino a distância (EaD) acreditados e ministrados pela Universidade Europeia, ao abrigo do Regime Jurídico do Ensino Superior ministrado a distância, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2019, de 3 de setembro.
Artigo 2.º
Conceitos
1 -Ano curricular/semestre curricular/trimestre curricular - partes do plano de estudos do curso que, de acordo com a acreditação e registo, devam ser realizadas pelo estudante, quando em tempo inteiro e regime online, no decurso de um ano, um semestre ou um trimestre letivo, respetivamente.
2 -Ano escolar - período temporal que tem início em 1 de setembro de um ano civil e termina no dia 31 de agosto do ano seguinte.
3 -Aproveitamento escolar - número de unidades curriculares de cuja aprovação depende a possibilidade de inscrição na totalidade dos ECTS correspondentes ao ano curricular subsequente.
4 -Áreas de formação complementares do ciclo - aquelas que, de harmonia com a classificação das áreas de educação e formação aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março, representem menos de 25 % do total dos créditos.
5 -Áreas de formação fundamentais do ciclo - aquelas que, de harmonia com a classificação das áreas de educação e formação aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março, representem, pelo menos, 25 % do total dos créditos.
6 -Avaliação de conhecimentos e competências - resultado do processo pelo qual são aferidos os níveis de desempenho dos estudantes em relação aos objetivos esperados da aprendizagem.
7 -Calendário letivo - instrumento de organização para todas as unidades orgânicas da Universidade Europeia que programa o plano de atividades dos cursos ou ciclos de estudos num ano escolar, aprovado pelo Reitor nos termos dos estatutos.
8 -Challenge Based Learning (Aprendizagem baseada em desafios) - metodologia ativa de ensino que envolve desafios profissionais interdisciplinares e fomenta o trabalho autónomo, estimulando o estudante a refletir, definir e priorizar ações e soluções para o contexto apresentado, com base na aplicação de conhecimentos conceptuais e aprendizagem experiencial.
9 -Ciclo de estudos ministrado a distância - os ciclos de estudos conferentes de grau académico, em que as unidades curriculares lecionadas na modalidade de ensino a distância correspondem a um mínimo de 75 % do total de créditos do respetivo plano de estudos, e que se encontrem devidamente acreditados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES).
10 -Condições de acesso - requisitos gerais que devem ser satisfeitos para requerer a admissão a um ciclo de estudos.
11 -Condições de ingresso - requisitos específicos que devem ser satisfeitos para requerer a admissão a um ciclo de estudos concreto num determinado estabelecimento de ensino.
12 -Creditação - atribuição de créditos à formação realizada e à experiência profissional adquirida num determinado plano de estudos de um curso ou ciclo de estudos.
13 -Crédito - unidade de medida do trabalho do estudante segundo o ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), sob todas as suas formas, designadamente, sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, cuja atribuição é regulada pelo Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
14 -Crédito de uma unidade curricular - valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efetuado por um estudante para realizar uma unidade curricular.
15 -Diploma - documento emitido pela Universidade Europeia, na forma legalmente prevista, comprovativo da atribuição de um grau académico ou da conclusão de curso não conferente de grau. São diplomas: (i) as cartas de curso, (ii) as cartas magistrais, (iii) os diplomas que comprovem a titularidade de um grau académico; (iv) o documento oficial comprovativo da conclusão de um curso não conferente de grau.
16 -Duração normal de um ciclo de estudos - o número de anos, semestres ou trimestres letivos em que o ciclo de estudos deve ser realizado pelo estudante, quando em regime de tempo integral.
17 -E-recursos - os materiais educativos e formativos e outros materiais curriculares disponibilizados numa plataforma de aprendizagem online, de apoio à ministração dos ciclos de estudos e à realização da avaliação de conhecimentos e competências.
18 -Ensino a distância - o ensino predominantemente ministrado com separação física entre os participantes no processo educativo, designadamente docentes e estudantes, em que:
i)A interação e participação são tecnologicamente mediadas por plataforma(s) de gestão de aprendizagem e comunicação;
ii)A interação é apoiada pelo docente e por equipas online de suporte académico e tecnológico;
iii)O desenho curricular é orientado para permitir o acesso aos conteúdos, processos e contextos de ensino e aprendizagem;
iv)O modelo académico é especialmente concebido para o ensino e a aprendizagem em ambientes virtuais.
19 -Estrutura curricular de um curso - conjunto de áreas científicas que integram um curso e o número de créditos que um estudante deve reunir em cada uma delas para a atribuição de um determinado grau académico ou para a conclusão de um curso não conferente de grau.
20 -Ficha de Unidade Curricular (FUC) - documento que contém os objetivos, expressos como um conjunto de conhecimentos e competências a adquirir pelos estudantes, os métodos de ensino e de aprendizagem, os métodos de avaliação e a bibliografia da unidade curricular, permitindo ao estudante planear em devido tempo o seu estudo e acompanhamento das aulas.
21 -Horas de contacto - tempo utilizado em sessões de ensino de natureza coletiva, designadamente, em salas de aula, laboratórios ou trabalhos de campo, e em sessões de orientação pessoal de tipo tutorial.
22 -Horas de trabalho autónomo - tempo em horas utilizado pelo estudante em todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas dedicadas a estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação.
23 -Instrumentos de avaliação - meios que permitem a verificação da aquisição e o desenvolvimento de conhecimentos e/ou competências, conforme explicitado na FUC correspondente e aos quais é atribuída uma classificação. Incluem recursos avaliativos síncronos, assíncronos ou presenciais, incluindo elementos específicos do modelo pedagógico para o regime de ensino a distância.
24 -Inscrição - ato que faculta ao estudante, depois de matriculado, a frequência das unidades curriculares de um curso ou ciclo de estudos.
25 -Inscrição em regime de tempo parcial - ato que faculta ao estudante a frequência de um conjunto de unidades curriculares inferior à totalidade de um plano anual de estudos, nos termos de regulamentação própria.
26 -Inscrição em unidade curricular isolada - ato que faculta a um estudante ou interessado a frequência de unidades curriculares integrantes de um curso ou ciclo de estudos em que não está inscrito, nos termos de regulamentação própria.
27 -Matrícula - ato pelo qual o estudante se vincula à Universidade Europeia, adquire a qualidade de estudante e o direito à inscrição num dos seus cursos ou ciclos de estudos.
28 -Metodologias de avaliação - processos utilizados para aferir os níveis de desempenho dos estudantes, tendo em consideração as características do ciclo de estudos, a natureza das unidades curriculares, os objetivos de aprendizagem e as horas de trabalho que lhes correspondem, as metodologias de ensino e aprendizagem, os conteúdos programáticos e os recursos facultados aos estudantes.
29 -Mudança de par instituição/curso - ato pelo qual um estudante se matricula e/ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição, podendo ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.
30 -Período curricular - período de tempo que congrega os períodos letivo e de avaliação.
31 -Período de avaliação - período de tempo dedicado exclusivamente a atividades de avaliação, decorrendo nas seguintes épocas: Época normal; e Época especial, prevista no calendário letivo em vigor e que comporta a Época de recurso, Época para Conclusão do Curso, Época de Trabalhador-estudante, Época para Estudante em Mobilidade internacional, e restantes regimes especiais legalmente previstos.
32 -Período letivo - período de tempo em que se concretizam horas de contacto com o docente e momentos de avaliação para as várias unidades curriculares. Pode incluir sessões síncronas e assíncronas, conforme definido na FUC.
33 -Plano de estudos - conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve obter aprovação para a atribuição de um determinado grau académico ou para a conclusão de um curso não conferente de grau.
34 -Plano de transição - documento que estabelece as regras e as condições em que os estudantes, abrangidos pela alteração do plano de estudos de um curso ou ciclo de estudos que se encontravam a frequentar, se devem integrar no novo plano de estudos fixado para o mesmo.
35 -Precedência - condicionamento da inscrição numa ou mais unidades curriculares do curso ou plano de estudos à obtenção de aproveitamento em unidade curricular ou unidades curriculares do referido plano de estudos.
36 -Prescrição - impedimento de realização de nova inscrição em consequência de o número de inscrições por falta de aproveitamento escolar ter ultrapassado um limite máximo.
37 -Problem-based Learning (Aprendizagem baseada em problemas) - metodologia ativa de ensino que consiste numa aprendizagem autodirigida, através de um contexto de análise e resolução de casos práticos baseados em problemas reais, comunicação de ideias e argumentação com base em evidência científica.
38 -Propina - comparticipação do estudante nos custos do ensino na instituição em que se encontra matriculado, a título de taxa de frequência.
39 -Prova - momento de avaliação no qual é utilizado um ou mais instrumentos de avaliação para aferir o grau de concretização dos objetivos de aprendizagem pelo estudante.
40 -Provas de aptidão para a frequência do ensino a distância (PAFED) - prova de ingresso interna destinada à matrícula e inscrição em ciclo de estudos em regime de ensino a distância de um estudante titular de ensino secundário.
41 -Reingresso - ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos numa par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.
42 -Regime geral de acesso - regime de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
43 -Research -based Learning (Aprendizagem baseada em investigação/pesquisa) - metodologia ativa de ensino que visa a criação de cenários de aquisição de conhecimento através da recolha, análise e discussão de informação, baseada na evidência científica.
44 -Sessão assíncrona - aquela que é desenvolvida em tempo não real, em que os estudantes trabalham autonomamente, acedendo a e-recursos, bem como a ferramentas de comunicação que lhes permitam estabelecer interação com os seus pares e com docentes, em torno das temáticas em estudo.
45 -Sessão síncrona - aquela que é desenvolvida em tempo real, em regime à distância ou presencial, e que permite aos estudantes interagirem com os seus docentes e com os seus pares para participarem nas atividades letivas, esclarecerem as suas dúvidas, ou formularem questões e desenvolverem ou apresentarem trabalhos e projetos.
46 -Simulation-based Learning (Aprendizagem em ambientes de simulação) - metodologia ativa de ensino que permite aos estudantes participar em cenários profissionais, representados de forma segura e controlada, envolvendo a presença de um ator para desempenhar um papel específico, através de uma simulação criada para o efeito.
47 -Suplemento ao Diploma - documento complementar do diploma que: (i) descreve o sistema de ensino superior português e o seu enquadramento no sistema educativo à data da obtenção do diploma; (ii) caracteriza a instituição que ministrou o ensino e que conferiu o diploma; (iii) caracteriza a formação realizada (grau, área, requisitos de acesso, duração normal, nível) e o seu objetivo; (iv) fornece informação detalhada sobre a formação realizada e os resultados obtidos; (v) inclui informação complementar sobre atividades extracurriculares, devidamente certificadas, a acrescentar ao percurso curricular do estudante.
48 -Tipologia da Unidade Curricular - resultado da distribuição das horas de contacto pelos diferentes tipos de atividade educativa - (T) ensino teórico; (TP) ensino teórico-prático; (PL) ensino prático e laboratorial; (TC) trabalho de campo; (S) seminário; (OT) orientação tutorial; (E) estágio; (O) Outra - e do número de horas, não presenciais, necessário para estudo e realização de trabalhos.
49 -Trabalhador-estudante - trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses.
50 -Unidade curricular obrigatória - unidade curricular incluída no plano de estudos que o estudante é obrigado a frequentar e na qual tem de obter aproveitamento, sem possibilidade de substituição por outra.
51 -Unidade curricular opcional aberta - unidade curricular que o estudante pode escolher de entre um conjunto de unidades curriculares não incluídas no plano de estudos que sejam admitidas pelo órgão legalmente competente do estabelecimento de ensino superior.
52 -Unidade curricular opcional fechada - unidade curricular que o estudante pode escolher de entre um conjunto de unidades curriculares incluídas no plano de estudos.
53 -Unidades curriculares de projeto aplicado/projeto final de curso/ou seminário - unidades curriculares que, estando definidas como tal no plano do curso, não são de conclusão do ciclo de estudos.
54 -Unidade curricular (UC) - a unidade do plano curricular com objetivos de formação e conteúdos programáticos próprios, que é objeto de inscrição e de avaliação traduzida numa classificação final.
55 -Unidade de ensino - uma parte da unidade curricular, a desenvolver numa determinada semana ou semanas, de forma consecutiva ou intermitente, em regime síncrono e/ou assíncrono.
CAPÍTULO II
CICLO DE ESTUDOS DE LICENCIATURA EAD
SECÇÃO I
CRIAÇÃO, GESTÃO E VAGAS
Artigo 3.º
Grau de licenciado
1 -O grau de licenciado é conferido aos que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integrem o plano de estudos do curso de licenciatura, tenham obtido o número de créditos fixados para o efeito, pelo que devem:
a)Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão numa área de formação a um nível que:
b)Saber aplicar os conhecimentos e a capacidade de compreensão adquiridos, de forma a evidenciarem uma abordagem profissional ao trabalho desenvolvido na sua área vocacional;
c)Ter capacidade de resolução de problemas no âmbito da sua área de formação e de construção e fundamentação da sua própria argumentação;
d)Possuir capacidade de recolher, selecionar e interpretar a informação relevante, particularmente na sua área de formação, que os habilite a fundamentarem as soluções que preconizam e os juízos que emitem, incluindo na análise os aspetos sociais, científicos e éticos relevantes;
e)Ter competências que lhes permitam comunicar informação, ideias, problemas e soluções, tanto a públicos constituídos por especialistas como por não especialistas;
f)Possuir competências de aprendizagem que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida com elevado grau de autonomia.
2 -A ministração de ciclos de estudos a distância é admissível quando adequada aos respetivos objeto e objetivos.
3 -A Universidade Europeia pode associar-se a outras instituições de ensino superior e entidades, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 133/2019, de 3 de setembro.
Artigo 4.º
Criação, alteração, acreditação e registo de ciclos de estudos
1 -As propostas de criação e alteração de ciclos de estudos de licenciatura em regime de EaD, a submeter pela Entidade Instituidora da Universidade Europeia a acreditação e registo, são da iniciativa dos Diretores das Unidades Orgânicas, devendo colher parecer do Reitor, do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico.
2 -O funcionamento dos ciclos de estudos de licenciatura em regime EaD está dependente da sua acreditação por parte da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) e do subsequente registo junto da Direção-Geral do Ensino Superior (DGES).
Artigo 5.º
Gestão dos ciclos de estudos de licenciatura EaD
1 -Os ciclos de estudos de licenciatura em regime de EaD ministrados pela Universidade Europeia dispõem de uma organização própria, competindo a sua orientação aos Diretores de Curso.
2 -O Diretor de Curso é nomeado pela Entidade Instituidora, ouvido o Reitor e o Diretor da Unidade Orgânica de ensino em que o ciclo de estudos se insere.
3 -O mandato do Diretor de Curso é de um ano, automaticamente renovável por períodos sucessivos de igual duração.
4 -Compete ao Diretor de Curso:
a)Delinear os objetivos científico-pedagógicos do curso que dirige, em colaboração com o Coordenador Científico, tendo sempre em consideração as linhas de atuação estratégica definidas pela Reitoria e Direção da unidade orgânica;
b)Acompanhar, implementar e melhorar todos os processos científicos e pedagógicos inerentes ao curso que dirige, incluindo práticas pedagógicas, bem como identificar qualquer problema que possa surgir e definir e implementar soluções, reportando-o ao Coordenador Científico;
c)Indicar à Direção de Modelo Académico os professores para formação em cada prática pedagógica;
d)Encaminhar para a Direção de Modelo Académico questões sobre modelo académico e práticas pedagógicas;
e)Em colaboração com os docentes dos cursos, validar as Fichas de Unidade Curricular e as Planificações de Unidade Curricular;
f)Indicar o corpo docente para o curso que coordena em colaboração com o Coordenador Científico;
g)Propor a contratação de pessoal docente;
h)Efetuar propostas de melhoria ao plano de estudos, estrutura curricular e créditos do curso que dirige, bem como de qualquer outra iniciativa que possa beneficiar o curso, ao Diretor da Unidade Orgânica;
j)Dirigir e monitorizar a atuação dos docentes no âmbito do cumprimento dos seus planos de atividades e da sua prática pedagógica e científica, reunindo com os docentes sempre que necessário, pelo menos no início e final de cada semestre;
k)Controlar o processo de eleição dos Delegados de turma e transmitir o seu resultado ao Suporte Académico;
l)Dirigir e monitorizar as atividades do curso reunindo com os Delegados de turma sempre que necessário, pelo menos no início e final de semestre;
m)Atender os estudantes e respetivos familiares, quando o estudante for menor de idade ou noutra situação que o justifique, bem como os antigos estudantes, docentes e outros potenciais interessados no curso que dirige;
n)Analisar e pronunciar-se sobre todos os assuntos que dentro da sua competência lhe sejam submetidas para apreciação, e apresentar propostas de solução para os mesmos, em articulação com o Coordenador Científico;
o)Representar o curso junto dos órgãos da Europeia;
p)Receber e analisar os pedidos de justificação de faltas dos estudantes, à luz do Regulamento de Avaliação de Conhecimentos e Competências em vigor, e informar da sua decisão tanto os estudantes requerentes como os docentes das unidades curriculares afetadas pelas faltas em apreço;
q)Em articulação com os docentes do seu Programa, propor o calendário das provas a realizar em contexto de avaliação contínua;
r)Estabelecer sinergias com outras áreas científicas para a realização de eventos científicos ou outros;
s)Colaborar, em articulação com a direção da área científica e com o Departamento de Marketing, na realização de campanhas de divulgação do seu programa;
t)Articular com os serviços transversais da Universidade os assuntos que garantem o bom funcionamento do curso, nomeadamente, Serviços Académicos, Suporte Académico, Gabinetes Internacional e de Empregabilidade e Admissões;
u)Garantir os procedimentos inerentes ao reconhecimento de equivalências;
w)Informar sobre os requerimentos de estudantes e docentes que devem ser submetidos a despacho por parte do Reitor, da Entidade Instituidora, do Conselho Científico ou do Conselho Pedagógico;
y)Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pela Direção da Unidade Orgânica.
5 -Compete ao Coordenador Científico:
a)Em colaboração com o Diretor da Unidade Orgânica, delinear os objetivos operacionais de atuação da área científica que coordena de acordo com os objetivos estratégicos da unidade orgânica;
b)Supervisionar todos os processos académicos da sua área científica;
c)Em colaboração com os Coordenadores de modelo académico, alinhar e definir práticas pedagógicas a implementar em prazo a indicar pela Direção de modelo académico;
d)Garantir que as Fichas de Unidade Curricular e a Planificação validadas pelos Diretores de Curso estão em conformidade com os regulamentos e com o modelo académico;
e)Definir linhas de investigação em colaboração com o Diretor da Unidade Orgânica, em articulação com os respetivos Diretores de Centros de Investigação e com o projeto estratégico da Universidade;
f)Acompanhar o trabalho realizado pelos Diretores de Curso da sua área científica, no âmbito da implementação da estratégia global definida para a área, recomendando-se que reúnam pelo menos 1 (uma) vez por mês;
g)Propor iniciativas para melhorar o funcionamento da sua área científica;
h)Propor e gerir os processos de inovação na sua área científica;
j)Atender estudantes e seus familiares, bem como docentes, sempre que solicitado pelos Diretores de Curso;
k)Procurar garantir o cumprimento da taxa mínima de resposta aos questionários de satisfação e de NPS, de acordo com o estabelecido pela Direção da unidade orgânica;
l)No final de cada ano letivo, elaborar e apresentar ao Diretor da Unidade Orgânica um relatório de todas as atividades efetuadas, bem como propostas de melhoria;
m)Exercer as demais competências que lhe foram delegadas pela Direção da unidade orgânica.
Artigo 6.º
Abertura de vagas dos ciclos de estudo de licenciatura
1 -O Reitor da Universidade Europeia define os cursos ministrados a distância acreditados e registados a abrir em cada ano letivo, fixando o número anual máximo de novas admissões, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano letivo.
2 -A fixação do número anual máximo de novas admissões é comunicada anualmente ao Ministro da Tutela, acompanhada da respetiva fundamentação.
3 -As condições de admissão em cada ciclo de estudos de licenciatura constam do boletim de candidatura.
Artigo 7.º
Não abertura de ciclos de estudos
1 -À Universidade Europeia, por decisão da entidade instituidora, reserva-se o direito de não pôr em funcionamento cursos/horários em que não haja contingente mínimo de inscrições.
2 -Caso o ciclo de estudos não entre em funcionamento por não ter o contingente mínimo de inscrições, os estudantes devem indicar ao departamento de admissões se desejam manter a inscrição para a próxima edição ou solicitar o reembolso dos montantes liquidados, devendo entregar os respetivos recibos e indicar o NIB para o qual deverá ser realizada a transferência bancária.
SECÇÃO II
ESTRUTURA CURRICULAR, PLANO DE ESTUDOS E CRÉDITOS
Artigo 8.º
Estrutura curricular e plano de estudos
1 -O ciclo de estudos conferente do grau de licenciado é integrado por um conjunto organizado de unidades curriculares denominado curso de licenciatura.
2 -As estruturas curriculares dos ciclos de estudo de licenciatura em regime de EaD da Universidade Europeia expressam em créditos o trabalho que deve ser efetuado pelo estudante em cada área científica.
3 -Os planos de estudos dos ciclos de estudo de licenciatura em regime EaD da Universidade Europeia expressam em créditos o trabalho que deve ser efetuado pelo estudante em cada unidade curricular, bem como a área científica em que esta se integra.
4 -A estrutura curricular dos ciclos de estudo de licenciatura em regime EaD da Universidade Europeia inclui áreas científicas fundamentais e áreas científicas complementares.
5 -A designação das áreas científicas que compõem as estruturas curriculares está de acordo com a Portaria n.º 256/2005, de 16 de março, que enuncia a Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF).
6 -Os planos de estudos dos cursos de licenciatura em EaD da Universidade Europeia são constituídos por unidades curriculares obrigatórias, de pendor científico e técnico da área do curso, admitindo-se a existência de unidades curriculares optativas, seminários e conferências e estágios opcionais.
7 -As unidades curriculares, enquanto componente do plano de estudos com objetivos de formação e conteúdos programáticos próprios, podem ser organizadas em unidades de ensino, entendidas como uma parte da unidade curricular desenvolvidas, de forma consecutiva ou intermitente, ao longo de uma ou mais semanas, em regime síncrono e/ou assíncrono.
8 -Para efeitos do número anterior, considera-se:
a)Regime síncrono, a sessão desenvolvida em tempo real, presencialmente ou a distância, que permite aos estudantes interagir com os docentes e com os seus pares, participar nas atividades letivas, esclarecer dúvidas, formular questões e apresentar trabalhos e projetos;
b)Regime assíncrono, a sessão não desenvolvida em tempo real, em que os estudantes trabalham autonomamente, acedendo a e-recursos e a ferramentas de comunicação que possibilitam a interação com docentes e colegas, no âmbito das temáticas em estudo.
9 -O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado tem 180 a 240 créditos e uma duração normal compreendida entre seis e oito semestres curriculares de trabalho dos estudantes.
10 -O ciclo de estudos decorre exclusivamente em regime de ensino à distância, através de plataformas próprias da Universidade Europeia definidas para o efeito e do conhecimento do estudante, podendo ter uma participação em regime híbrido nunca superior a 25 % do total de créditos ECTS do curso.
11 -À Universidade Europeia reserva-se o direito de fazer alterações aos conteúdos e serviços digitais, de forma a mantê-los em conformidade com os parâmetros necessários.
Artigo 9.º
Unidades de créditos (ECTS)
1 -O trabalho de um ano curricular a desenvolver por um estudante de um ciclo de estudos de licenciatura a tempo inteiro situa-se entre as 1500 e as 1680 horas e o de um semestre curricular situa-se entre 750 e 840 horas.
2 -O trabalho de um ano curricular a desenvolver por um estudante de um ciclo de estudos de licenciatura a tempo inteiro é cumprido num período de 36 a 40 semanas e o de um semestre curricular é cumprido num período de 18 a 20 semanas, distribuídas por semanas de aulas e de avaliação.
3 -O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60 e o de um semestre curricular é de 30.
4 -Cada unidade de crédito corresponde a um valor que se situa entre 25 e 28 horas de trabalho.
5 -A uma unidade curricular integrante do plano de estudos de mais de um curso é atribuído o mesmo número de créditos.
SECÇÃO III
HORÁRIOS, CALENDÁRIO LETIVO E PROPINAS
Artigo 10.º
Horários
1 -Os ciclos de estudos de licenciatura EaD da Universidade Europeia podem estar organizados em horários por turma/ciclo de estudos.
2 -Quando o ciclo de estudos esteja organizado em horário à Universidade Europeia reserva-se o direito de, em turmas com número reduzido de estudantes, proceder à abertura de um dos horários, devendo os estudantes integrar-se no horário existente.
3 -Os estudantes dos ciclos de estudos com componente de ensino prático e laboratorial podem ter de frequentar aulas à sexta-feira e ao sábado, em regime presencial.
4 -Os estudantes inscritos numa licenciatura dupla podem ter de frequentar as unidades curriculares da segunda licenciatura noutro horário.
Artigo 11.º
Sumários
Cada docente deve elaborar sumários descritivos e precisos da matéria lecionada e indicar a bibliografia específica, para serem disponibilizados aos estudantes após a realização de cada aula teórica, prática, teórico-prática ou sessão tutorial, por escrito ou em plataforma digital, como tenha sido definido pelo Reitor.
Artigo 12.º
Calendário letivo
1 -O calendário letivo dos ciclos de estudos de licenciatura em regime EaD é anualmente aprovado pelo Reitor nos termos dos estatutos, assegurando a organização para todas as unidades orgânicas da Universidade Europeia.
2 -O calendário letivo contém obrigatoriamente a data de início e de termo das aulas, as datas das provas de avaliação e as interrupções letivas.
3 -O calendário letivo deverá ser anualmente publicitado até ao final do ano letivo anterior ao qual se refere.
Artigo 13.º
Propinas
1 -A inscrição nos ciclos de estudos de licenciatura está sujeita ao pagamento da propina correspondente anualmente fixada pela entidade instituidora da Universidade Europeia.
2 -A propina é anual, sendo permitido o pagamento em mensalidades, pelo que a não frequência por parte dos estudantes das aulas, ainda que com motivo devidamente justificado, não invalida a necessidade de proceder ao pagamento da integralidade do ano em que efetuaram a sua inscrição.
3 -Os estudantes que optem pelo regime de mensalidades devem efetuar o pagamento da 1.ª mensalidade até ao dia 15 do mês de outubro. Caso o estudante se matricule em data posterior a 15 de outubro, a 1.ª mensalidade deve ser liquidada no ato de matrícula e inscrição. As restantes mensalidades devem ser liquidadas até ao dia 5 de cada mês, salvo se não for dia útil, situação na qual passa para o dia útil seguinte. Caso não efetuem o pagamento até à data estipulada, ser-lhes-á cobrada uma propina suplementar. Por cada mensalidade em atraso será acrescida uma propina suplementar.
4 -Os estudantes com dívidas ficam impossibilitados de: realizar exames; requisitar documentos; aceder às classificações e aos resultados das avaliações; renovar a sua inscrição; voltar a ingressar na Universidade Europeia; beneficiar de outros serviços relativamente aos períodos a que se referem as dívidas, nos casos em que o exercício do direito de retenção seja legalmente permitido.
5 -Os estudantes pagam as unidades curriculares a que se inscrevem de acordo com o respetivo número de ECTS, quer pertençam ao ano curricular em que estão inscritos, quer correspondam a unidades curriculares em atraso.
6 -Os estudantes que, dentro dos limites fixados, se inscrevam a unidades curriculares de um semestre letivo posterior àquele em que estão inscritos pagam essas unidades curriculares de acordo com o respetivo número de ECTS.
7 -Os estudantes que optem pela inscrição e frequência de unidades extracurriculares devem efetuar o pagamento do valor de cada unidade extracurricular de acordo com o respetivo número de ECTS.
SECÇÃO IV
CANDIDATURA, ACESSO, REGIMES DE INGRESSO, MATRÍCULA E INSCRIÇÃO
Artigo 14.º
Candidaturas
1 -A candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura em regime de EaD ministrado pela Universidade Europeia está sujeita ao cumprimento das normas legais de acesso e ingresso no ensino superior e ao cumprimento dos requisitos estabelecidos para cada um dos seus ciclos de estudos.
2 -O período de candidaturas decorre anualmente dentro dos prazos estipulados pela Universidade Europeia.
3 -No ato da candidatura, os candidatos devem efetuar o pagamento do respetivo valor, importância que só será devolvida caso a Universidade Europeia não ponha em funcionamento cursos/horários em que não haja contingente mínimo de inscrições.
4 -A fim de assegurar uma experiência satisfatória na utilização das diversas ferramentas tecnológicas, o estudante deverá certificar-se de que possui os equipamentos necessários, previstos nas condições de frequência, e realizar as atualizações indicadas nos dispositivos a serem utilizados no decorrer do curso ou período de aprendizagem.
Artigo 15.º
Ingresso através do regime geral de acesso e ingresso no ensino superior
1 -Pode candidatar-se à matrícula e inscrição num ciclo de estudos de licenciatura em regime de EaD da Universidade Europeia um estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
a)Ser titular de um curso de ensino secundário, de habilitação legalmente equivalente ou de um curso superior;
b)Ter realizado provas de ingresso ou provas de aptidão para a frequência do ensino a distância fixadas para o ciclo de estudos em que pretende ingressar;
c)Ter obtido em cada uma das provas fixadas para o ciclo de estudos em que pretende ingressar a classificação mínima de 95 pontos, na escala de 0 a 200;
d)Ter satisfeito os pré-requisitos, quando fixados, para o ciclo de estudos em que pretende ingressar;
e)Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima fixada para o ciclo de estudos em que pretende ingressar.
2 -Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, as provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em que pretendam ingressar podem ser substituídas por exames finais de disciplinas daqueles cursos que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
b)Referirem-se a disciplinas homólogas das provas de ingresso.
3 -A nota de candidatura resulta da aplicação das ponderações previstas no respetivo edital, publicado anualmente pela Instituição.
4 -Os pré-requisitos, quando fixados para um determinado ciclo de estudos de licenciatura, têm natureza eliminatória.
5 -As provas de aptidão para a frequência previstas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo têm validade para o ano em que foram realizadas e nos dois anos civis subsequentes.
Artigo 16.º
Ingresso através dos regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior
a)Funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro e seus familiares que os acompanhem;
b)Portugueses bolseiros no estrangeiro, funcionários públicos portugueses em missão oficial no estrangeiro e funcionários portugueses de instituições da União Europeia (UE) e seus familiares que os acompanhem;
c)Militares das Forças Armadas em serviço efetivo nos quadros permanentes e em regime de contrato especial para a prestação de serviço militar;
d)Bolseiros nacionais de países africanos de língua oficial portuguesa;
e)Funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal e seus familiares aqui residentes, em regime de reciprocidade;
f)Praticantes desportivos de alto rendimento;
g)Nacionais de Timor Leste.
Artigo 17.º
Ingresso através dos concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior
Podem candidatar-se à matrícula e inscrição num ciclo de estudos de licenciatura em regime de EaD da Universidade Europeia, através de concursos especiais destinados a candidatos com situações habilitacionais específicas, nos termos legalmente fixados:
a) Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;
b) Estudantes internacionais;
c) Estudantes que requeiram a mudança de par instituição/curso.
Artigo 18.º
Reingresso
1 -Podem requerer o reingresso num ciclo de estudos de licenciatura da Universidade Europeia todos os estudantes que:
a)Tenham estado matriculados e inscritos nesse ciclo de estudos ou em ciclo de estudos que o tenha antecedido;
b)Não tenham estado inscritos nesse ciclo de estudos no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.
2 -O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas nem temporais.
Artigo 19.º
Mudança de par instituição/curso
1 -Podem requerer a mudança de par instituição/curso os estudantes que pretendam matricular-se e ou inscrever-se em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizaram uma inscrição e que, cumulativamente, cumpram os seguintes requisitos:
a)Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;
b)Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para o par no qual pretende ingressar, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;
c)Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pela instituição de ensino superior, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.
2 -O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.
3 -Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura.
4 -A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.
Artigo 20.º
Matrícula
1 -A matrícula é o ato pelo qual o estudante se vincula à Universidade Europeia, adquire a qualidade de estudante e o direito à inscrição num dos seus cursos ou ciclos de estudos.
2 -A matrícula é realizada através do preenchimento de formulário próprio, sendo instruída com os documentos constantes do referido formulário.
3 -Os documentos originais referidos no número anterior podem ser entregues posteriormente, só então se tornando definitiva a matrícula.
4 -A matrícula está sujeita ao pagamento da taxa de matrícula.
5 -A matrícula, por si só, não dá direito à frequência das unidades curriculares de um curso ou ciclo de estudos, sendo necessário, para esse efeito, proceder anualmente à inscrição.
Artigo 21.º
Inscrição
1 -A inscrição é o ato que faculta ao estudante, depois de matriculado, a frequência das unidades curriculares de um curso ou ciclo de estudos.
2 -A inscrição é realizada anualmente, para os dois semestres da licenciatura, através do preenchimento de formulário próprio, sendo necessária a verificação cumulativa das seguintes condições:
a)Existência de matrícula válida;
b)Situação de propinas regularizada.
3 -A inscrição pode ser formalizada em regime de tempo inteiro ou em regime de tempo parcial.
4 -A inscrição está sujeita ao pagamento da taxa de inscrição.
Artigo 22.º
Regimes de inscrição
1 -A inscrição é, em regra, realizada para os dois semestres da licenciatura, devendo a renovação ser formalizada no início de cada ano letivo, nas datas divulgadas pela Universidade Europeia.
2 -A inscrição nos ciclos de estudos de licenciatura pode ser efetuada em regime de tempo integral ou em regime de tempo parcial.
3 -A inscrição pode ainda se efetuada em regime de unidade curriculares isoladas, com ou sem avaliação, apesar de os estudantes não se encontrarem matriculados num ciclo de estudos de licenciatura.
Artigo 23.º
Tempo parcial
1 -O estudante pode optar no ato de inscrição pelo regime a tempo parcial.
2 -A inscrição em regime de tempo parcial está condicionada à inscrição num número de unidades curriculares não superior a 30 ECTS.
3 -A propina a pagar pelo estudante em regime de tempo parcial corresponde ao número de ECTS em que o estudante se inscreve.
Artigo 24.º
Procedimentos de candidatura, matrícula e inscrição
1 -O processo de candidatura, matrícula e inscrição nos ciclos de estudos de licenciatura em regime de ensino a distância (EaD) é realizado junto dos Serviços de Admissões Online através de correio eletrónico e ou contacto telefónico, bem como do Portal do Pré-Estudante e do Estudante.
2 -As inscrições dos estudantes que tenham frequentado a Universidade Europeia em anos anteriores são efetuadas junto dos Serviços Académicos, através dos meios disponíveis para o efeito.
Artigo 25.º
Reserva do direito de admissão e do direito de não renovação da inscrição
1 -A Universidade Europeia reserva-se o direito de admissão e o direito de não renovação da inscrição dos estudantes cujos comportamentos ou atitudes representem um exemplo negativo para a Universidade e para os demais estudantes.
2 -Constituem, entre outros, comportamentos ou atitudes reprováveis:
a)Aqueles que ponham em causa a imagem e reputação da Universidade;
b)Aqueles que afetem o normal funcionamento da Universidade;
c)Aqueles que sejam considerados socialmente reprováveis ou que possam consubstanciar infração penal.
Artigo 26.º
Anulação da inscrição
A inscrição anual pode ser anulada nos termos gerais do direito e ainda nas seguintes situações:
a) Incumprimento do pagamento de propinas;
b) Não abertura do ciclo de estudos;
c) Desistência após liquidação das verbas em dívida.
Artigo 27.º
Desistência
1 -O estudante pode, a todo o tempo, desistir do ciclo de estudos de licenciatura em que se encontra inscrito.
2 -A desistência determina a caducidade da inscrição com efeitos a partir da data da sua apresentação, sem prejuízo de, em regra, existir a obrigatoriedade de o estudante liquidar a propina anual.
3 -Apenas serão consideradas desistências submetidas através do Portal do Estudante.
4 -Não haverá lugar à devolução das importâncias correspondentes à candidatura, matrícula, inscrição e seguro escolar aos estudantes inscritos que desistam da frequência de um curso, excetuando os casos em que a Universidade Europeia não ponha em funcionamento cursos/horários por não existir o contingente mínimo de inscrições.
5 -Os estudantes que ingressem num estabelecimento de Ensino Superior Público no mesmo ano letivo em que se inscrevem pela primeira vez na Universidade Europeia podem ficar isentos, nos termos das condições de frequência, do pagamento das mensalidades seguintes caso apresentem no Departamento de Admissões os comprovativos de ingresso até ao quinto dia útil após a divulgação dos resultados da fase em que foram admitidos no concurso nacional de acesso ao Ensino Superior, devendo contudo liquidar uma mensalidade, caso tenham ingressado na primeira fase do concurso nacional de acesso ao Ensino Superior ou duas mensalidades, caso tenham ingressado na segunda ou terceira fase.
6 -No primeiro semestre, os estudantes que apresentem a desistência até ao dia 30 de novembro devem liquidar duas mensalidades, ficando isentos do pagamento das restantes mensalidades. Os estudantes que apresentem a desistência após o dia 30 de novembro devem liquidar todas as mensalidades referentes ao primeiro semestre.
7 -No segundo semestre, os estudantes que apresentem a desistência até ao dia 31 de janeiro ficam isentos do pagamento das mensalidades do segundo semestre. Os estudantes que apresentem a desistência até ao dia 28 de fevereiro devem liquidar duas mensalidades do segundo semestre, ficando isentos do pagamento das restantes mensalidades desse semestre. Os estudantes que apresentem a desistência após o dia 28 de fevereiro devem liquidar todas as mensalidades referentes ao segundo semestre.
8 -Os estudantes que apresentem a sua desistência devem, ainda, liquidar todas as verbas correspondentes a eventuais propinas suplementares existentes até à data da regularização da dívida.
9 -Caso o estudante pretenda prosseguir estudos no mesmo ciclo de estudos em ano letivo subsequente, deve requerer o seu reingresso.
SECÇÃO V
ESTUDANTES
Artigo 28.º
Condição de estudante
1 -São considerados estudantes regulares da Universidade Europeia os que estiverem validamente matriculados e inscritos num dos seus cursos ou ciclos de estudos.
2 -Durante o ano letivo a que reporta, a condição de estudante é atestada por cartão de estudante ou por certificado de inscrição.
3 -No ato da inscrição é entregue gratuitamente aos estudantes o cartão de estudante, de utilização pessoal e intransmissível.
4 -Os estudantes são responsáveis pelos seus cartões de estudantes, devendo-se fazer acompanhar dos mesmos para efeitos de identificação e acesso aos serviços.
5 -No caso de perda ou extravio os estudantes devem solicitar a emissão da segunda via e efetuar o respetivo pagamento.
6 -O cartão de estudante em formato físico pode ser substituído por uma aplicação.
Artigo 29.º
Processo individual do estudante
1 -O processo individual do estudante contém toda a informação relevante sobre a sua identificação e percurso académico.
2 -Os documentos que integram o processo individual podem ser em papel ou em formato eletrónico.
3 -Cada estudante possui um único processo individual.
Artigo 30.º
Trabalhador-estudante e demais estatutos especiais
1 -O trabalhador-estudante não está sujeito à frequência de um número mínimo de unidades curriculares, nem a regimes de prescrição ou que impliquem mudança de estabelecimento de ensino, nem pode ter o seu aproveitamento escolar dependente da frequência de um número mínimo de aulas.
2 -O trabalhador-estudante não está sujeito a limitações quanto ao número de exames a realizar na época de recurso, tendo direito à realização de exames na época especial destinada a trabalhadores-estudantes, desde que se inscreva para os mesmos e liquide as propinas estipuladas no preçário em vigor.
3 -Os direitos consagrados nos n.os 1 e 2 do presente artigo são aplicáveis a trabalhadores por conta própria e a estudantes que, estando abrangidos pelo estatuto de trabalhador-estudante, se encontrem em situação de desemprego involuntário, inscrito em centro de emprego.
4 -Para concessão do estatuto, os trabalhadores por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral, ao serviço de uma entidade pública ou privada, devem entregar junto da Universidade Europeia:
a)Declaração, com data não superior a 60 dias, emitida pela entidade patronal, onde deve constar, obrigatoriamente, a identificação completa da mesma, o nome do trabalhador, o tipo de contrato de trabalho e o número de beneficiário da segurança social do trabalhador;
b)Declaração, com data não superior a 60 dias, emitida pela Segurança Social (ou estrutura equivalente), comprovativa da inscrição e da efetivação de descontos;
5 -Para concessão do estatuto, os trabalhadores por conta própria devem entregar junto da Universidade Europeia os seguintes documentos devidamente autenticados:
a)Declaração, com data não superior a 60 dias, emitida pelo Serviço de Finanças, comprovativa do início de atividade e de que mantém a atividade;
b)Declaração, com data não superior a 60 dias, emitida pela Segurança Social (ou estrutura equivalente) comprovativa da situação contributiva regularizada.
6 -Caso frequentem cursos de formação profissional ou programas de ocupação temporária de jovens, incluindo estágios curriculares ou profissionais, desde que com duração igual ou superior a seis meses, devem entregar declaração, com data não superior a 60 dias, emitida pelo IEFP, Centro de Emprego, entidade promotora do curso ou entidade que concede o estágio, mencionando as datas em que o mesmo teve início e em que terminou ou vai terminar, devidamente autenticado.
7 -O requerimento para concessão do estatuto de trabalhador-estudante devidamente instruído deve ser efetuado até ao 30.º dia após a matrícula/renovação ou até ao final do período letivo, mediante o pagamento dos respetivos emolumentos, junto dos Serviços Académicos.
8 -Os estudantes que iniciam a sua atividade profissional no decurso do ano letivo dispõem de 30 dias a contar da data do início da atividade para solicitar o estatuto de trabalhador-estudante e entregar todos os comprovativos necessários. Caso o façam posteriormente, ser-lhes-á cobrada uma propina suplementar.
9 -Todos os pedidos apresentados fora dos prazos consagrados nos n.os 7 e 8 do presente artigo implicam a liquidação de uma propina suplementar.
10 -O prazo limite para a solicitação do estatuto de trabalhador-estudante é o último dia de aulas do segundo semestre.
11 -Os estudantes devem proceder à renovação anual do seu estatuto, fazendo entrega dos documentos com a informação atualizada.
12 -Os estudantes que beneficiem de regimes especiais legalmente previstos (dirigente associativo, atleta do Ensino Superior, praticante desportivo de alto rendimento, bombeiro, militares, grávidas, mães e pais estudantes, cuidador informal, portadores de deficiência, etc.) têm direito à realização de uma avaliação por exame na época especial, em termos similares aos definidos para os trabalhadores-estudantes, podendo inclusive pedir para alterar datas de momentos formais de avaliação, nos termos do Regulamento de Avaliação de Conhecimentos e Competências para o Regime de Ensino a Distância da Universidade Europeia.
SECÇÃO VI
CREDITAÇÃO E AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS
Artigo 31.º
Processo de creditação
1 -A Universidade Europeia, através das suas unidades orgânicas:
a)Pode creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de ensino superior conferindo graus em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no âmbito da organização resultante do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
b)Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos;
c)Credita as unidades curriculares concluídas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação atual, até ao limite de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos;
d)Pode creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos;
e)Pode creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total de créditos do ciclo de estudos;
f)Pode creditar outras formações não abrangidas pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total de créditos do ciclo de estudos;
g)Poderá creditar a experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total de créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
2 -O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a g) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
3 -O processo de creditação, designadamente, a forma de requer a mesma, os prazos a satisfazer e a documentação a apresentar consta do Regulamento de Creditação da Universidade Europeia.
Artigo 32.º
Avaliação de conhecimentos
A avaliação de conhecimentos é feita de acordo com o Regulamento Geral de Avaliação de Conhecimentos e Competências para o regime de ensino a distância da Universidade Europeia e com o regulamento específico do ciclo de estudos, caso este exista.
Artigo 33.º
Prescrição
Na Universidade Europeia não existe regime de prescrição do direito à inscrição.
Artigo 34.º
Classificação final
1 -A classificação final do curso é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificação.
2 -A classificação final é a média aritmética arredondada às décimas das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso.
Artigo 35.º
Precedências
1 -Independentemente da organização do plano de estudos, é permitida a inscrição em qualquer ano curricular e em qualquer número de unidades curriculares, exceto naquelas em que a matrícula esteja dependente da frequência bem-sucedida da unidade curricular anterior.
2 -Quando aplicável, as tabelas e o regime de precedências das unidades curriculares que compõem o plano de estudos de um ciclo de estudos de licenciatura EaD são fixados pelo Conselho Científico da Universidade Europeia.
CAPÍTULO III
REGISTO, DIPLOMA E CARTA
Artigo 36.º
Registo do grau de licenciado, diploma e carta de curso
1 -Do grau de licenciado conferido pela Universidade Europeia é lavrado registo subscrito pelo órgão competente.
2 -A titularidade do grau de licenciado é comprovada por diploma de licenciatura e também, para os estudantes que o requeiram, por carta de curso.
3 -A emissão dos documentos referidos no número anterior é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma.
4 -A emissão de diploma e carta de curso de licenciatura é efetuada até 15 dias úteis após o pagamento da taxa.
Artigo 37.º
Elementos do diploma de licenciatura e da carta de curso
1 -Os elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas de licenciatura emitidas pela Universidade Europeia são os seguintes:
a)Nome completo do estudante;
c)Documento de identificação;
f)Data de conclusão do curso;
h)Tabela com a designação das unidades curriculares, respetivos ECTS e classificações;
l)Assinaturas do reitor e do responsável da secretaria escolar;
n)Número de matrícula do titular.
2 -Os elementos que constam obrigatoriamente das cartas de curso emitidas pela Universidade Europeia são os seguintes:
a)Nome completo do estudante;
c)Documento de identificação;
e)Data de conclusão do curso;
f)Informação qualitativa final;
m)Número de matrícula do titular.
Artigo 38.º
Suplemento ao diploma
1 -O suplemento ao diploma é emitido de acordo com o modelo aprovado pela Portaria n.º 30/2008, de 10 de janeiro, integrando, obrigatoriamente:
a)Um preâmbulo, do seguinte teor: «A estrutura do suplemento ao diploma segue o modelo elaborado pela Comissão Europeia, pelo Conselho da Europa e pela UNESCO/CEPES. Tem por objetivo fornecer dados independentes e suficientes para melhorar a transparência internacional e o reconhecimento académico e profissional equitativo das qualificações (diplomas, graus, certificados, etc.). Destina-se a descrever a natureza, o nível, o contexto, o conteúdo e estatuto dos estudos realizados com êxito pelo titular do diploma a que este suplemento está apenso. São de excluir quaisquer juízos de valor, declarações de equivalência ou sugestões de reconhecimento. Devem ser preenchidas as oito secções, caso contrário, deve ser apresentada justificação.»;
b)Oito secções com a seguinte estrutura e conteúdo:
1) Informações sobre o titular da qualificação:
2 -1) Designação da qualificação e título (se aplicável) que confere;
3 -1) Nível da qualificação;
5 -1) Acesso a um nível de estudos superior;
6 -1) Informações complementares;
Artigo 39.º
Processo de acompanhamento dos ciclos de estudos de licenciatura
Os ciclos de estudos de licenciatura são objeto de acompanhamento por parte do Diretor do Curso, do Diretor da Unidade Orgânica em que o curso se insere, do Reitor e dos Conselhos Científico e Pedagógico, nos termos do que dispõem os estatutos da Universidade Europeia.
Artigo 40.º
Interpretação e omissões
As situações omissas ou dúvidas de interpretação do presente regulamento serão decididas pelo Reitor.
Artigo 41.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação pelo órgão legal e estatutariamente competente e publicação no Diário da República.