Artigo 1.º
Objeto
1 -A Escola Superior de Comunicação Social (ESCS) inclui, na sua oferta educativa, uma Pós-Graduação em Storytelling, em estreita parceria e articulação com a SP Televisão.
2 -O curso de Pós-Graduação foi criado para responder às necessidades de conhecimentos e aquisição de competências que acompanham a evolução de estratégias e práticas de comunicação centradas na produção de conteúdos e na multiplicidade de canais de comunicação emergentes.
Artigo 2.º
Destinatários
A Pós-Graduação em Storytelling destina-se a diplomados ou profissionais nas áreas da comunicação.
Artigo 3.º
Objetivos do curso
a)Aquisição de conhecimentos e competências na produção de narrativas lineares e não lineares para diferentes plataformas;
b)Aquisição de conhecimentos e competências de análise crítica de um projeto, nas suas diversas componentes e estratégias narrativas;
c)Aquisição de conhecimentos e competências na produção de conteúdos de ficção para diferentes géneros e formatos;
d)Desenvolvimento de competências criativas de conceção, planeamento, escrita, estruturação e organização de um guião de storytelling.
Artigo 4.º
Área científica
O curso de Pós-Graduação em Storytelling está inserido na área científica de Estudos em Audiovisual e Multimédia.
Artigo 5.º
Duração do curso
O curso tem a duração de seis meses, correspondente a 40 ECTS (quarenta ECTS).
Artigo 6.º
Regras sobre a admissão à Pós-Graduação
a)Sejam titulares de um grau académico de nível superior na área da comunicação ou;
b)Sejam detentores de um currículo científico ou profissional adequado à realização desta Pós-Graduação.
Artigo 7.º
Candidatura
A candidatura será efetuada através da plataforma online disponível no sítio da internet da ESCS, a que os candidatos juntarão certificado de habilitações com a estrutura curricular, certificado com a média final de licenciatura, Curriculum Vitae detalhado e um documento de identificação.
Artigo 8.º
Critérios de seleção
1 -Os candidatos que reúnam as condições expressas no Artigo 6.º do presente Regulamento serão selecionados e seriados tendo em atenção os seguintes critérios:
2 -Os critérios definidos em 1.1 e em 1.2 são sempre obrigatórios.
3 -No caso em que seja definido em edital de abertura de concurso a seriação de candidatos com base apenas nos critérios definidos em 1.1. e 1.2 do número anterior, as ponderações serão de 50 % para cada critério.
4 -O processo de seleção pode ser repartido por até três fases aprovadas anualmente, de acordo com o calendário escolar, cabendo a cada júri a definição do número de vagas para cada fase dentro do total aprovado.
Artigo 9.º
Vagas e prazos
O número de vagas e os prazos de candidatura à Pós-Graduação serão fixados anualmente pelo Conselho Técnico-Científico da ESCS, sob proposta do Presidente da ESCS.
Artigo 10.º
Condições de funcionamento
a)Um projeto educativo, científico e cultural próprio, adequado aos objetivos fixados;
b)Um corpo docente próprio, adequado em número e constituído, na sua maioria, por titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional nas áreas científicas integrantes da Pós-Graduação;
c)O desenvolvimento de atividade reconhecida de formação e investigação ou do desenvolvimento de atividade de natureza profissional de alto nível;
d)Recursos humanos e materiais indispensáveis para garantir o nível e a qualidade da formação, designadamente espaços letivos, equipamentos tecnológicos, biblioteca e laboratórios adequados.
Artigo 11.º
Frequência e propinas
1 -A frequência do curso depende de matrícula a realizar em impressos fornecidos pela Escola ou através do Portal do IPL.
2 -A frequência das aulas das diferentes unidades curriculares (UC) do curso depende da inscrição nessas unidades curriculares, obrigatoriamente realizada em simultâneo com a matrícula.
3 -Da candidatura é devido emolumento, previsto na Tabela de Emolumentos do IPL em vigor. As taxas de matrícula e inscrição, bem como as propinas, são fixadas anualmente pelo Presidente e divulgadas no edital de abertura da Pós-Graduação.
4 -O aluno pode, a título excecional e devidamente justificado, requerer a suspensão da frequência do curso, retomando a frequência no ano letivo seguinte, desde que o curso de Pós-Graduação funcione.
5 -A repetição da frequência de UC num ano letivo seguinte, com exceção do previsto na alínea anterior, implica o pagamento de uma propina proporcional ao número de ECTS dessas unidades curriculares.
Artigo 12.º
Funcionamento
1 -O curso tem a duração de seis meses, comportando períodos de férias e momentos específicos de avaliação.
2 -O curso é dividido em dois períodos letivos, cada um correspondendo a 10 (dez) semanas de aulas e outras atividades curriculares, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos por exame.
3 -A cada tempo de contacto corresponde sempre um sumário, que será público.
4 -As datas de início e fim dos períodos letivos, dos períodos de férias e dos momentos específicos de avaliação são fixados pelo Presidente, depois de ouvidos os Conselhos Pedagógico e Técnico-Científico, e constam do Calendário Escolar divulgado no início do ano letivo.
5 -As datas de realização dos momentos específicos de avaliação são propostas pelo Conselho Pedagógico e homologadas e divulgadas pelo Presidente no primeiro trimestre do ano letivo.
Artigo 13.º
Estrutura curricular, plano de estudos e ECTS
1 -O curso é constituído por dois períodos letivos conducentes à obtenção de 40 (quarenta) ECTS que conferem um Certificado de Pós-Graduação em Storytelling.
2 -A estrutura do curso é composta por 6 (seis) unidades curriculares obrigatórias e 4 (quatro) opcionais.
3 -A estrutura curricular do curso, em termos de ECTS por Área Científica, é a seguinte:
(ver documento original)
Artigo 14.º
Avaliação
1 -A avaliação de cada unidade curricular é expressa na escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores.
2 -Na avaliação são admitidos os seguintes regimes:
3 -Em caso de avaliação inferior a 10 (dez) valores, o estudante só poderá inscrever-se ao exame de recurso.
4 -Compete ao docente responsável por cada unidade curricular definir as formas de avaliação a utilizar, informando os estudantes a seu respeito no início do semestre, junto com a entrega da ficha da unidade curricular. Salvo em casos excecionais, mediante proposta apresentada ao Conselho Pedagógico e por este Órgão aprovada, não é permitida qualquer alteração nos critérios de avaliação após o início do semestre letivo.
5 -A prática por um estudante de qualquer irregularidade durante o processo de aprendizagem coletiva, em qualquer instrumento ou momento de avaliação, que permita a sua qualificação como fraude académica implicará a reprovação automática na unidade curricular em causa e poderá ser sujeito a penalizações adicionais. Estas penalizações terão como base o relatório do docente e serão discutidas no Conselho Pedagógico.
6 -As penalizações, para além da anulação dessa avaliação, poderão ser:
7 -A reincidência neste tipo de ações terá como consequência mínima a suspensão por um ano letivo, podendo mesmo resultar na expulsão do estudante.
Artigo 15.º
Avaliação contínua
1 -Entende-se por avaliação contínua a avaliação constante, que resulta da interação permanente entre docentes e discentes.
2 -No regime de avaliação contínua deverão ser explicitados na ficha de unidade curricular todos os critérios em que se fundamenta a apreciação do professor.
3 -No regime de avaliação contínua deve existir pelo menos uma avaliação individual. O peso da avaliação individual não poderá ser inferior a 40 %.
4 -A classificação da avaliação contínua terá de ser lançada até 10 (dez) dias úteis após o último dia de aulas do período letivo.
5 -Os estudantes com o Estatuto Trabalhador-Estudante que pretendam ser avaliados por exame na época normal, nas unidades curriculares em regime de avaliação contínua, deverão apresentar nos Serviços Académicos, até dois meses após o início das aulas, um requerimento a solicitar essa alteração. Deste modo, quem não o fizer será avaliado pelo regime de avaliação contínua, nos termos definidos na ficha de unidade curricular.
6 -O número anterior aplica-se também aos estudantes com unidades curriculares em atraso que se sobreponham em horário com as unidades curriculares do ano em que estão inscritos.
Artigo 16.º
Avaliação periódica
1 -Entende-se por avaliação periódica a avaliação que ocorre durante o período letivo em momentos predeterminados pelo docente e explicitados no início do período.
2 -A avaliação periódica pode traduzir-se em testes, trabalhos em grupo ou individuais, entre outros, de acordo com o estipulado na ficha de unidade curricular.
3 -Deve existir pelo menos uma avaliação individual. O peso da avaliação individual não poderá ser inferior a 60 %.
4 -Na data marcada para o exame de época normal, pode ser realizado um teste. Neste caso, todos os outros momentos de avaliação terão de acontecer 5 (cinco) dias úteis antes do final do período.
5 -A classificação da avaliação periódica terá de ser lançada até 5 (cinco) dias úteis antes da data do exame da unidade curricular na época de recurso.
6 -Os estudantes com o Estatuto Trabalhador-Estudante que pretendam ser avaliados por exame na época normal, nas unidades curriculares em regime de avaliação periódica, deverão apresentar nos Serviços Académicos, até dois meses após o início das aulas, um requerimento a solicitar essa alteração. Deste modo, quem não o fizer será avaliado pelo regime de avaliação periódica, nos termos definidos na ficha de unidade curricular.
7 -O número anterior aplica-se aos estudantes com unidades curriculares em atraso que se sobreponham em horário com as unidades curriculares do ano em que estão inscritos.
Artigo 17.º
Avaliação por exame
1 -Entende-se por avaliação por exame a aplicação de exame final sobre os conteúdos programáticos de cada unidade curricular.
2 -Será aprovado em exame final o estudante que obtenha nota igual ou superior a 10 (dez) valores.
3 -No exame final existem as seguintes épocas: época normal, época de recurso, época especial de finalistas e época especial para trabalhadores-estudantes.
4 -A classificação de cada exame de época normal terá de ser lançada até 5 (cinco) dias úteis antes da data do mesmo exame na época de recurso.
5 -A classificação de cada exame de época de recurso terá de ser lançada até ao máximo de 10 (dez) dias úteis após a realização do exame.
6 -A classificação dos exames das épocas especial de finalistas e para trabalhadores-estudantes deverá ser lançada até ao início do ano letivo seguinte.
7 -Têm acesso à época normal de exames:
a)Os estudantes de unidades curriculares em regime de avaliação por exame;
b)Os estudantes de unidades curriculares em regime de avaliação contínua ou avaliação periódica que, por razões justificadas previstas na lei ou definidas especificamente por disposições internas da ESCS, não tenham frequentado a unidade curricular nesse regime no respetivo semestre.
8 -Têm acesso à época de recurso de exames os estudantes que:
a)Não tenham obtido aprovação na unidade curricular nos termos dos artigos 15.º, 16.º e 17.º deste Regulamento;
b)Pretendam efetuar melhoria de nota, independentemente do regime de avaliação da respetiva unidade curricular.
9 -Os estudantes terão de se inscrever em cada exame até ao 3.º dia útil antes da data do respetivo exame.
10 -Os estudantes não se poderão inscrever na época de recurso a um conjunto de unidades curriculares que totalize mais de 30 (trinta) ECTS.
11 -Têm acesso à época especial os estudantes:
a)Com o Estatuto de Trabalhador-Estudante;
b)Que no final da época de recurso tenham até 20 (vinte) ECTS para concluir o curso.
12 -Os estudantes terão de se inscrever em cada exame até ao 3.º dia útil antes da data do respetivo exame.
13 -O estudante que obtenha aprovação numa unidade curricular e deseje melhorar a sua classificação pode requerer novo exame, uma e uma só vez, até ao ano letivo seguinte. Este prazo caducará de imediato a partir do momento em que o estudante requeira o Certificado de Habilitações e/ou Certidão de Curso.
Artigo 18.º
Consulta de provas escritas
1 -Os estudantes têm o direito de consultar as suas provas até 5 (cinco) dias úteis após a divulgação das notas no portal académico.
2 -Na sessão agendada pelo responsável da unidade curricular para a consulta de provas, devem estar presentes os docentes envolvidos na correção das provas e os esclarecimentos serão dados explicitando a grelha de correção da prova.
Artigo 19.º
Revisão de provas escritas
1 -Atendendo à natureza da avaliação contínua que pressupõe a interação permanente entre docentes e discentes, a revisão de provas aplicar-se-á apenas às provas escritas de exame e de avaliação periódica.
2 -O pedido de revisão de provas escritas é efetuado nos Serviços Académicos, até 10 (dez) dias úteis após a publicação da classificação, estando sujeito ao pagamento dos emolumentos previstos. Após o pedido será fornecida ao estudante no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, cópia da prova e respetivos critérios de correção, tendo este até 2 (dois) dias úteis para entregar por escrito, em impresso fornecido pelos Serviços Académicos, a fundamentação do pedido de revisão de provas escritas.
3 -O pedido será enviado ao coordenador da secção onde se insere a unidade curricular (e dado conhecimento ao docente responsável da unidade curricular), que providenciará um outro docente, que não o responsável pela correção, para que se pronuncie por escrito sobre o pedido no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. São liminarmente indeferidos os pedidos de revisão de provas escritas cuja fundamentação não incida nos critérios de correção.
4 -O docente responsável pela revisão da prova escrita informa o coordenador da secção sobre o resultado do pedido de revisão da prova escrita e o coordenador da secção envia o resultado aos Serviços Académicos.
5 -O resultado da revisão de provas escritas será formalmente comunicado pelos Serviços Académicos ao estudante, coordenador de curso e professor responsável da unidade curricular no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, dando a conhecer todos os elementos do processo.
6 -Uma vez concluído o processo, o professor responsável da unidade curricular informará por escrito os Serviços Académicos da eventual necessidade de corrigir a pauta de classificações. Desta correção não poderá resultar a descida de uma classificação superior a 10 (dez) para uma inferior a este valor.
7 -Caso o desfecho do processo de revisão prove ser válida a pretensão do estudante, haverá lugar à devolução do emolumento pago inicialmente.
8 -Os prazos referidos neste artigo são contados apenas dentro dos períodos letivos ou de avaliação.
Artigo 20.º
Recurso da revisão de provas escritas
1 -O recurso da revisão de provas escritas, devidamente fundamentado, deverá ser requerido ao Presidente do Conselho Pedagógico, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis a contar da data em que o resultado da revisão de provas foi conhecido, que apreciará a sua admissibilidade.
2 -Existindo no recurso matéria científica para a qual se considere necessária a emissão de um parecer especializado, deverá o Conselho Pedagógico requerer a constituição de um júri para esse efeito, do qual não poderão fazer parte os docentes envolvidos na lecionação da unidade curricular ou na revisão da nota.
3 -O teor da decisão final deve ser transmitido ao coordenador de curso, ao responsável da unidade curricular e ao recorrente, bem como aos Serviços Académicos, para eventual correção da pauta de classificações.
Artigo 21.º
Trabalhador-Estudante
1 -Ao abrigo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Lei que aprovou o Código do Trabalho), regulamentada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, o presente artigo aplica-se aos estudantes:
a)Trabalhadores por conta de outrem em organismo público ou privado, independentemente do vínculo laboral;
b)Trabalhadores por conta própria;
c)Que frequentem cursos de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, desde que com duração igual ou superior a 6 (seis) meses.
2 -O Estatuto do Trabalhador-Estudante pode ser requerido até dois meses após o início das aulas, sendo válido apenas para o ano letivo em questão. O requerimento deve ser acompanhado da prova da condição de trabalhador-estudante nos termos dos números seguintes.
3 -A prova da condição de trabalhador far-se-á mediante a entrega dos seguintes documentos:
a)Documento da Segurança Social, comprovativo da inscrição como beneficiário e da efetivação de descontos. Se o estudante, à data de requerimento do estatuto, só possuir ainda o documento de inscrição na Segurança Social, o estatuto só será atribuído para esse período letivo, pelo que o estudante deverá requerer novamente o estatuto, e apresentar toda a documentação, no período letivo seguinte;
b)Cópia do Contrato de trabalho ou Declaração emitida pela respetiva entidade patronal.
c)O contrato ou a declaração referidos na alínea b) podem ser dispensados se o documento referido na alínea a) comprovar a efetivação dos descontos até ao terceiro mês anterior àquele em que o estatuto é requerido.
4 -Os documentos mencionados nos números 3.1, 3.2 e 3.3 devem ter data igual ou inferior a 30 dias.
5 -Serão liminarmente indeferidos os requerimentos que:
a)Sejam apresentados fora do prazo previsto nos números anteriores;
b)Não sejam acompanhados dos documentos previstos no n.º 3.
6 -O trabalhador-estudante não está sujeito:
a)À frequência de um número mínimo de unidades curriculares, e respetivos ECTS, em cada ano letivo;
b)Ao regime de prescrição;
c)Às disposições legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas por unidade curricular, exceto os que optarem pela avaliação contínua;
d)Normas que limitem o número de exames a realizar nas épocas de recurso e especial.
7 -Os estudantes com estatuto de trabalhador-estudante que se mantiverem na avaliação contínua ou periódica ficam sujeitos às normas definidas nessas unidades curriculares.
8 -Aplicam-se aos trabalhadores-estudantes todas as demais normas de avaliação e as condições de acesso a exame final, fixadas para os estudantes ordinários.
9 -Nos casos das unidades curriculares que se revistam de caráter de exercício coletivo, transpondo para o processo de aprendizagem a situação do exercício profissional, e em que o desempenho de cada indivíduo condiciona o desempenho do grupo, a aprovação na unidade curricular está condicionada ao cumprimento do programa nas sucessivas etapas previstas.
10 -O trabalhador-estudante não está sujeito a normas que limitem o número de exames a realizar nas épocas de recurso e especial.
11 -As unidades curriculares com horário pós-laboral devem assegurar que os exames e as provas de avaliação, bem como os serviços mínimos de apoio ao trabalhador-estudante, decorram também no horário pós-laboral, na medida do possível.
Artigo 22.º
Dirigente associativo estudante do ensino superior
1 -O presente artigo aplica-se, ao abrigo da Lei n.º 23/2006, de 23 de julho, "Regime Jurídico do Associativismo Jovem", aos estudantes da ESCS que sejam dirigentes da Associação de Estudantes ou de Federações Académicas.
2 -A Associação de Estudantes deverá indicar ao Presidente da ESCS, os estudantes/dirigentes a abranger pelo respetivo estatuto através do envio da cópia da ata de tomada de posse de cada dirigente associativo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da data da mesma. Os estudantes de Federações Académicas deverão entregar, no mesmo prazo, nos Serviços Académicos documento comprovativo da sua tomada de posse.
3 -A suspensão, cessação ou perda de mandato do dirigente deve ser comunicada pela respetiva associação ao Presidente da ESCS, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da sua efetivação. Os estudantes de Federações Académicas deverão anualmente entregar nos Serviços Académicos documento comprovativo da manutenção do seu mandato.
4 -O dirigente associativo goza dos seguintes direitos:
a)Relevações de faltas às aulas, quando motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário letivo;
b)Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atos de manifesto interesse associativo.
5 -A relevação das faltas depende da sua comunicação ao Presidente da ESCS, que definirá também o tipo de documento comprovativo justificativo da comparência nas atividades referidas no n.º 4.
6 -Esta comunicação deve ser feita pela Associação de Estudantes/Federações Académicas até ao fim da primeira semana do mês seguinte àquele a que as faltas dizem respeito, nunca ultrapassando o dia posterior ao termo das aulas, para que os docentes sejam informados a tempo de contabilizarem as referidas justificações na determinação das condições de frequência dos estudantes.
7 -O incumprimento do prazo fixado na alínea anterior implica a não relevação das faltas.
8 -O dirigente associativo goza, ainda, dos seguintes direitos:
a)Requerer exame na época especial a 2 (duas) unidades curriculares anuais ou equivalentes, quando tal seja possível;
b)Requerer até 5 (cinco) exames em cada ano letivo para além dos exames nas épocas consagradas para os estudantes ordinários, com um limite máximo de 2 (dois) por unidade curricular;
c)Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos, para data acordada com o docente responsável pela unidade curricular, se previsto nas normas internas em vigor na respetiva unidade orgânica.
9 -Os direitos conferidos neste artigo podem ser exercidos no prazo de um período letivo após o termo do mandato como dirigentes, desde que este prazo não seja superior ao tempo em que foi efetivamente exercido o mandato.
10 -Independentemente do regime de avaliação da unidade curricular, o estudante pode optar por fazer a avaliação por exame, de acordo com as disposições internas da ESCS.
11 -Os estudantes que pretendam realizar exames ao abrigo do n.º 8, devem efetuar o requerimento até ao dia 21 (vinte e um) do mês anterior àquele em que os exames serão realizados. Esta regalia não é aplicável no mês de agosto e nos meses em que decorram os exames das épocas normal e de recurso.
12 -Compete ao Presidente da ESCS assegurar que o exame tenha lugar no decurso do mês para que é requerido, de preferência em data acordada entre o docente e o estudante.
13 -O acesso a exames previstos no n.º 8 só poderá ter lugar depois da frequência da unidade curricular, e desde que o estudante reúna as condições de acesso a exame previstos no respetivo regulamento de avaliação.
14 -Quando, pela aplicação dos números anteriores, o estudante vir alterado o número de ECTS já realizados poderá, desde que ainda não tenha decorrido 1/3 dos dias letivos do período letivo, alterar as unidades curriculares em que se encontra inscrito. A alteração da inscrição deverá ser efetuada no prazo de 7 (sete) dias consecutivos, contados a partir da data da publicação dos resultados do último exame.
15 -Os estudantes têm direito à relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em reuniões da assembleia geral no caso de estas coincidirem com o horário letivo.
16 -Para efeitos do número anterior, caberá à mesa da assembleia geral a entrega da listagem dos estudantes presentes ao Presidente da ESCS, num prazo máximo de 48 horas após o término da assembleia geral.
17 -Aos estudantes do Instituto Politécnico de Lisboa que desempenhem as funções de membros de direção de Federações Académicas é aplicável o estatuto do dirigente associativo, nos termos do disposto no presente artigo.
18 -Os estudantes representantes dos estudantes em organismos nacionais - em que tal representação esteja legalmente prevista - poderão gozar de algumas das regalias previstas no presente artigo, a requerimento do interessado, mediante despacho do Presidente da unidade orgânica, atendendo à natureza do organismo e das funções nele desempenhadas e ao grau de exigência da participação.
19 -As regalias previstas nos dois números anteriores não são acumuláveis entre si, nem com as concedidas pelo presente artigo aos dirigentes associativos abrangidos pelo n.º 1.
20 -Os direitos consagrados neste artigo podem ser exercidos de forma ininterrupta, por opção do dirigente, durante o mandato e no período de 12 (doze) meses subsequentes ao fim do mesmo, desde que nunca superior ao lapso de tempo em que foi efetivamente exercido o mandato.
21 -Os benefícios do regime de dirigente associativo cessam quando não tiver aproveitamento em 2 (dois) anos consecutivos ou 3 (três) interpolados. Para este efeito, considera-se que este tem aproveitamento escolar quando consegue aprovação em mais de metade das unidades curriculares em que estiver inscrito, arredondando por defeito este número quando necessário.
22 -No ano letivo subsequente àquele em que perdeu os benefícios, o estudante que mantenha as condições de dirigente associativo pode voltar a requerer o estatuto, não podendo esta situação ocorrer mais do que 2 (duas) vezes.
Artigo 23.º
Outros estatutos especiais de estudante do ensino superior
1 -O presente artigo aplica-se aos estudantes da ESCS que tenham um estatuto especial:
a)Estatuto de parturiente;
b)Estatuto de mães e pais estudantes;
c)Estatuto de dirigentes de associações juvenis;
d)Estatuto de estudante praticante desportivo de alto rendimento;
e)Estatuto de estudantes que integrem órgãos de gestão do IPL;
f)Estatuto de estudantes investigadores;
g)Estatuto de estudante portador de deficiência;
h)Estatuto de estudante portador de doença infetocontagiosa ou com incapacidade temporária;
j)Estatuto de estudante voluntário.
2 -Aos estudantes mencionados no número anterior aplica-se o exposto no Anexo IV do Manual Académico do IPL.
Artigo 24.º
Processo de atribuição da classificação da Pós-Graduação
1 -No certificado de Pós-Graduação é atribuída uma classificação final situada no intervalo de 10 (dez) a 20 (vinte) da escala numérica inteira de 0 (zero) a 20 (vinte).
2 -A classificação final do certificado de Pós-Graduação corresponde à média, ponderada por ECTS, das classificações obtidas nas unidades curriculares em que o estudante realizou os 40 (quarenta) ETCS.
3 -Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção do grau académico de mestre, os ECTS do plano de estudos da Pós-Graduação em Storytelling podem ser creditados de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 25.º
Prazos de emissão do certificado
A emissão do certificado final do curso será feita no prazo de 10 (dez) dias úteis após a sua requisição, à exceção da época de matrículas/inscrições, em que o prazo poderá ser estendido até 30 (trinta) dias úteis.
Artigo 26.º
Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico
O processo de acompanhamento do curso de Pós-Graduação é da responsabilidade do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico da ESCS.
Artigo 27.º
Casos Omissos
Os casos omissos serão decididos, segundo a matéria a que respeitem, pelos órgãos de gestão competentes.