Artigo 1.º
Objeto e norma habilitante
1 -O presente regulamento desenvolve e complementa o regime jurídico relativo aos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor, instituído pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação atual, e de outra legislação conexa, passando a designar-se por regulamento dos ciclos de estudos de doutoramento do IPCA.
2 -A norma habilitante é o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação atual, conjugada com a alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º e da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, nos termos do disposto no n.º 3 e na alínea a) do n.º 5 do artigo 80.º e na alínea u) do n.º 2 do artigo 38.º dos Estatutos do IPCA.
Artigo 2.º
Âmbito
1 -O presente regulamento aplica-se a todos os ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor no Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, doravante designado por IPCA.
2 -Sem prejuízo da aplicação das regras deste regulamento, aplicar-se-ão as regras especiais previstas para os ciclos de estudo de doutoramento ministrados pelo IPCA em associação com outras instituições de ensino superior ou para os ciclos de estudo de doutor no âmbito de protocolos e parcerias específicas.
Artigo 3.º
Ciclo de estudos conducente ao grau de doutor
1 -Nos termos previstos no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação atual, o grau de doutor é conferido a quem demonstre:
a)Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;
b)Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;
c)Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;
d)Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenha contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual mereça a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de seleção;
e)Ser capaz de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;
f)Ser capaz de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;
g)Ser capaz de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.
2 -O grau de doutor é conferido a quem, através da aprovação em todas as unidades curriculares, que integram o plano de estudos do curso de doutoramento e da aprovação no ato público de defesa de tese, tenha obtido o número de créditos fixado.
3 -O grau de doutor é conferido num ramo do conhecimento ou numa especialidade, em que se insere o tema principal da tese apresentada.
Artigo 4.º
Doutoramento em associação
O IPCA pode conferir o grau de doutor em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação e acordos em vigor, mediante protocolo específico assinado pelos respetivos representantes legais.
Artigo 5.º
Cooperação interinstitucional e colaboração empresarial
1 -O ciclo de estudos de doutoramento deverá, sempre que possível, incluir um período de mobilidade de até um semestre em ambiente institucional não académico e/ou internacional, fomentando o desenvolvimento de sinergias com o tecido envolvente e permitindo ao doutorando uma melhor perceção dos problemas e constrangimentos presentes nesses ambientes.
2 -Deve ser promovido o estabelecimento de acordos com empresas/organizações e instituições de ensino superior e de investigação, nacionais e estrangeiras, assegurando a mobilidade e a cooperação, bem como programas de dupla diplomação com parceiros estratégicos.
Artigo 6.º
Coordenação do ciclo de estudos de doutoramento
1 -Os ciclos de estudos de doutoramento são objeto de coordenação e gestão através do diretor de curso, nomeado pelo diretor da escola responsável pelo funcionamento do ciclo de estudos.
2 -O diretor de curso é coadjuvado por uma comissão científica constituída por dois membros doutorados, nomeados pelo diretor da escola responsável pelo funcionamento do ciclo de estudos, ouvido o diretor de curso.
3 -A comissão científica é presidida pelo diretor de curso nomeado pelo diretor da escola.
4 -O diretor de curso tem funções de direção e coordenação global do programa coadjuvado pela comissão científica, competindo-lhe:
a)Presidir à comissão científica, dispondo de voto de qualidade;
b)Promover o bom funcionamento do programa e zelar pela sua qualidade;
c)Representar o programa de doutoramento;
d)Elaborar a proposta do número de vagas do programa, ouvida a respetiva comissão científica;
e)Propor em conjunto com o diretor do departamento preponderante na execução do ciclo de estudos o elenco de unidades curriculares opcionais, caso existam, e a distribuição de serviço docente, ouvida a comissão científica;
f)Nomear o orientador científico, uma vez obtida a sua concordância e após livre escolha do estudante, por proposta da comissão científica e depois de aprovado pelo conselho científico preponderante na execução do ciclo de estudos;
g)Nomear os coorientadores os restantes orientadores, uma vez obtida a sua concordância, sob proposta do orientador científico com parecer da comissão científica e depois de aprovados pelo conselho técnico-científico da escola preponderante na execução do ciclo de estudos;
h)Nomear os membros da comissão de acompanhamento da tese designados pela comissão científica;
j)Elaborar, em articulação pela comissão científica, um relatório anual de avaliação do programa no âmbito dos procedimentos de gestão da qualidade do ensino e aprendizagem;
k)Promover a divulgação nacional e internacional do programa.
5 -A comissão científica tem as seguintes atribuições:
a)Coadjuvar o diretor de curso na gestão global do programa, procurando garantir o seu bom funcionamento e contribuindo para a sua divulgação nacional e internacional;
b)Proceder à seleção dos candidatos;
c)Realizar a articulação dos programas das unidades curriculares e receber as respetivas fichas;
d)Compatibilizar os métodos de avaliação das unidades curriculares do programa e as datas para a sua realização;
e)Definir os planos de estudos dos estudantes que não tenham orientador nomeado e pronunciar-se sobre as propostas de plano de estudos de estudantes que sejam apresentadas pelos respetivos orientadores;
f)Decidir sobre a realização de unidades curriculares preliminares ou propedêuticas, ao nível de licenciatura e ou mestrado, nos casos de candidatos cuja formação não satisfaça os requisitos mínimos para a realização do programa, ouvido o orientador se este já estiver nomeado;
g)Organizar a realização de exames de qualificação nos casos aplicáveis;
h)Coadjuvar o diretor de curso na preparação de propostas de alteração de planos de estudos do programa;
Artigo 7.º
Estrutura dos doutoramentos
1 -O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor visa essencialmente a aprendizagem orientada da prática de I&D de alto nível e integra:
a)A realização de unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação e/ou formação de elevado nível científico e tecnológico, cujo conjunto se denomina curso de doutoramento;
b)A elaboração de uma tese original e especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade.
2 -O conselho técnico-científico da escola responsável pelo funcionamento do ciclo de estudos pode autorizar que, em condições de exigência equivalentes devidamente justificadas, a elaboração de uma tese original seja substituída:
a)Pela compilação, devidamente enquadrada por uma introdução, revisão bibliográfica, discussão e conclusões gerais, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, publicados durante o período de inscrição no ciclo de estudos de doutoramento, em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional; ou
b)No domínio das artes, por uma obra, ou conjunto de obras ou realizações com caráter inovador, em que seja clara a contribuição original do candidato, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.
3 -A substituição da tese por uma compilação de trabalhos ou por uma obra presume:
a)Que o autor dos trabalhos de investigação ou obra é o único autor ou delimita e enquadra perfeitamente a contribuição em cada publicação; e
b)Que os trabalhos de investigação ou obra não são reutilizados, na íntegra, em diferentes teses ou dissertações.
4 -O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor considera-se concluído após a aprovação na defesa pública da tese.
Artigo 8.º
Condições de acesso e ingresso
1 -Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:
a)Os titulares de grau de mestre ou equivalente legal;
b)Os titulares de grau de licenciado, detentores de um currículo escolar, científico e profissional na área científica do doutoramento especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização do ciclo de estudos pelo conselho técnico-científico da escola responsável pelo funcionamento do ciclo de estudos;
c)Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional na área científica do doutoramento que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização do ciclo de estudos pelo conselho técnico-científico da escola responsável pelo funcionamento do ciclo de estudos.
2 -O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor e não confere ao seu titular a equivalência ou o reconhecimento ao grau de mestre ou de licenciado ou a creditação de formação anterior.
3 -Os candidatos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 que sejam admitidos poderão, por deliberação da comissão científica do doutoramento, ter de realizar unidades curriculares de ciclos de estudo de mestrado.
4 -No edital de abertura constarão regras e condições específicas que complementem as condições de acesso e ingresso previstas no n.º 1.
Artigo 9.º
Candidatura
1 -O processo de candidatura é instruído nos termos fixados no edital de abertura do curso, divulgado na página da internet do IPCA.
2 -Do edital de abertura do curso devem constar os seguintes elementos:
d)Condições de acesso/ingresso;
e)Critérios de seriação e seleção;
g)Outra informação relevante, nomeadamente documentos que devem ser entregues no ato da candidatura.
3 -O edital de abertura é da competência da comissão científica do doutoramento e é aprovado pelo presidente do IPCA ou em quem este delegar e é publicado online na página relativa às candidaturas de cada ano letivo.
4 -Caso o número de estudantes matriculados seja inferior ao definido no edital, o IPCA reserva-se o direito de não colocar em funcionamento esse ciclo de estudos, sendo os candidatos informados que poderão optar pela recolocação institucional noutro 3.º ciclo a funcionar no IPCA e para o qual reúnam as condições de ingresso e existam vagas, ou pela devolução das taxas e emolumentos referentes à candidatura e matrícula.
5 -Os documentos de candidatos estrangeiros têm de ser, obrigatoriamente, autenticados pelos serviços oficiais de educação do respetivo país, reconhecidos por autoridade consular portuguesa ou possuir a apostilha da convenção de Haia e, sempre que não forem emitidos em português, espanhol, francês ou inglês, têm de ser traduzidos para um destes idiomas.
6 -Cada candidatura só é válida para a fase em que é apresentada e apenas se torna efetiva com o pagamento da taxa de candidatura até à data-limite, indicada no edital de abertura do concurso.
7 -O prazo de candidatura ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor é o que consta no respetivo edital de abertura do concurso.
Artigo 10.º
Indeferimento liminar
1 -São liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:
a)Candidaturas finalizadas que não sejam acompanhadas da documentação exigida no edital de abertura do concurso;
b)Não tenham regularizada a taxa de candidatura aplicável, nos prazos definidos no respetivo edital;
c)Candidaturas enviadas por email, ou outro formato que não a submissão em plataforma própria;
d)Infrinjam as regras fixadas pelo presente regulamento.
2 -O indeferimento é da competência da divisão académica, a quem compete notificar os candidatos.
3 -No indeferimento liminar não há possibilidade de suprimento ou de junção de documentos.
Artigo 11.º
Exclusão da candidatura
1 -São excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, os candidatos que:
a)Não tenham submetido a documentação exigida no edital de abertura do concurso, nas situações em que a taxa de candidatura foi regularizada;
b)Não cumpram os requisitos de acesso e ingresso definidos no edital de abertura do concurso;
2 -A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da competência da respetiva comissão, júri ou direção de curso, responsável pela análise, seleção e seriação de candidatos.
Artigo 12.º
Seleção e seriação dos candidatos
1 -A seleção dos candidatos é efetuada através de um processo de seriação, de acordo com os critérios definidos pela comissão científica do curso, divulgados no edital de abertura.
2 -A seriação deverá ter em conta:
a)A formação de base do candidato;
b)O currículo académico, científico, técnico e profissional do candidato;
c)A carta de motivação apresentada pelo candidato.
3 -O resultado final do concurso de seleção exprime-se do seguinte modo:
4 -A menção de ‘excluído’ carece de ser acompanhada de fundamentação na lista de resultados.
5 -Os interessados podem apresentar reclamação do resultado do processo de colocação nos prazos e termos fixados para o efeito no edital.
6 -As reclamações são apreciadas pela comissão científica do curso.
7 -Caso alguma reclamação seja considerada procedente será, desde que não esteja atingido o limite de vagas acreditado, criada vaga adicional, e, caso não exista, será efetuada uma nova ordenação da lista de candidatos admitidos.
Artigo 13.º
Matrícula e inscrição
1 -Os estudantes com resultado final de candidatura “Colocado” devem realizar a matrícula nos prazos fixados para o efeito e de acordo com os procedimentos indicados pelos serviços académicos.
2 -No caso de algum candidato desistir expressamente da matrícula e inscrição ou não proceder à realização da mesma, nos prazos previstos no edital de abertura do concurso, perde o direito à colocação.
3 -Nos termos do número anterior será chamado para realização de matrícula e inscrição o seguinte candidato não colocado, constante da lista de seriação aprovada e publicada pela ordem aí indicada, até a ocupação das vagas existentes.
4 -A chamada de candidatos não colocados será efetuada nos termos definidos no edital de abertura.
Artigo 14.º
Taxas, emolumentos e propinas
1 -A apresentação da candidatura obriga ao pagamento de uma taxa, de acordo com a tabela de taxas e emolumentos em vigor.
2 -A taxa é paga, obrigatoriamente, até ao último dia da apresentação de candidaturas da respetiva fase.
3 -O não pagamento da referida taxa implica a não aceitação da candidatura.
4 -A matrícula/inscrição obriga ao pagamento de propina anual de doutoramento em valor a fixar pelo conselho geral, mediante proposta do presidente do IPCA, e nos termos dos regulamentos em vigor na Instituição e demais legislações aplicáveis.
5 -São devidas taxas de emissão do diploma e da carta doutoral, se solicitada, conforme tabela de taxas e emolumentos em vigor.
Artigo 15.º
Renovação da inscrição nos anos letivos subsequentes
1 -Os prazos para a renovação da inscrição nos anos letivos subsequentes ao da matrícula serão divulgados, em cada ano letivo, no portal do estudante, obedecendo às regras de inscrição definidas para o ciclo de estudos, tendo em conta o percurso escolar do estudante.
2 -A inscrição no 2.º e 3.º ano curricular do ciclo de estudos obedece ao procedimento definido nos números 11 e 12 do artigo 19.º
3 -Quando o ciclo de estudos integra um curso de doutoramento, a entrega da tese deve ocorrer, após a aprovação em todas as unidades curriculares que integram o mesmo.
4 -A renovação da matrícula e inscrição está sujeita ao pagamento da propina anual definida para o respetivo ciclo de estudos, nos termos e prazos definidos em despacho próprio.
5 -Os estudantes que não concluam a tese no prazo definido no n.º 9 do artigo 18.º, poderão solicitar a renovação da inscrição, no ano letivo seguinte e desde que o ciclo de estudos esteja em funcionamento, estando sujeitos ao pagamento de 50 % do valor anual da propina fixada para o ciclo de estudos.
6 -A renovação indicada no número anterior carece de parecer favorável do orientador ou equipa de orientação.
Artigo 16.º
Reingresso
1 -Após interrupção de estudos, não superior a dois anos letivos consecutivos, poderá o estudante solicitar o reingresso, desde que o ciclo de estudos se encontre em funcionamento no ano letivo pretendido.
2 -Na situação prevista no número anterior, e quando aplicável, a manutenção ou alteração do orientador carece de novo parecer do conselho técnico-científico da respetiva escola, em que a possibilidade de dar continuidade ou alterar o tema da tese dependerá do parecer do orientador atribuído.
3 -Nas situações em que a interrupção de estudos seja superior a dois anos letivos deverá ser apresentada nova candidatura a acesso e ingresso ao respetivo ciclo de estudos, podendo, por deliberação da direção de curso, serem creditadas as unidades curriculares aprovadas anteriormente.
Artigo 17.º
Inscrição a tempo parcial
1 -Após realização da matrícula e inscrição, o estudante pode optar por alterar a sua inscrição para tempo parcial, de acordo com as regras e procedimentos indicados nos números seguintes.
2 -O pedido de alteração da inscrição para o regime parcial é efetuado online na plataforma SIGA, nos 20 dias seguintes à realização da matrícula e inscrição.
3 -No 1.º ano curricular do ciclo de estudos de doutoramento, a inscrição a tempo parcial obedece às regras fixadas no regulamento académico do IPCA, nomeadamente nos artigos 94.º e 95.º
4 -A inscrição em regime de tempo parcial pode ser solicitada nos anos curriculares de inscrição à unidade curricular de ‘Tese’, nos seguintes termos:
a)Inscrição a um mínimo de 30 ECTS, o que corresponderá a duas inscrições em cada ano curricular;
b)O estudante que opte pela inscrição a tempo parcial nos 2.º e 3.º anos curriculares está a assumir o compromisso em renovar a sua inscrição no mesmo ano curricular, em regime de tempo parcial, no ano letivo seguinte;
c)Nenhum estudante poderá entregar a Tese sem ter estado inscrito ao total de ECTS que constituem o plano curricular do ciclo de estudos de doutoramento;
d)A propina aplicável ao regime de estudos a tempo parcial é definida no despacho de propinas, publicado anualmente.
Artigo 18.º
Propinas e emolumentos
1 -A propina aplicável ao ciclo de estudos de doutoramento é definida e aprovada anualmente, e publicada em despacho próprio com indicação dos respetivos prazos de pagamento.
2 -Para os demais atos académicos, são aplicáveis aos estudantes de doutoramento os valores definidos na tabela de emolumentos do IPCA em vigor.
3 -Os estudantes de doutoramento integrados como investigadores em unidades de investigação do IPCA poderão candidatar-se à atribuição de bolsa de incentivo, nos termos do regulamento próprio, desde que cumpram com as regras aí previstas.
CAPÍTULO III
TESE
Artigo 19.º
Orientação da tese ou trabalhos equivalentes
1 -A preparação da tese de doutoramento ou trabalhos equivalentes, incluindo os trabalhos de investigação que lhes são inerentes, é obrigatoriamente orientada por um ou mais orientadores, aprovados pelo conselho técnico-científico da respetiva escola.
2 -Podem ser orientadores:
a)Professores/investigadores doutorados, com vínculo contratual com o IPCA;
b)Professores/investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras;
c)Doutores pertencentes a outras entidades nacionais ou estrangeiras.
3 -A equipa de orientação (um ou mais orientadores):
a)Tem de incluir um professor/investigador doutorado de carreira do IPCA, preferencialmente membro de um centro de investigação associado ao ciclo de estudos;
b)Não poderá incluir mais de três orientadores;
c)Não poderá incluir mais de dois orientadores com vínculo contratual com o IPCA;
d)A título excecional, poderá ser admitida a participação de três orientadores com vínculo contratual ao IPCA, desde que seja devidamente comprovada a complementaridade científica entre os mesmos.
4 -Compete à comissão científica do curso analisar e decidir sobre pedidos de mudança de orientador(es), assim como do tema/título de tese, mediante requerimento fundamentado do estudante, para posterior deliberação pelo conselho técnico-científico da respetiva escola.
5 -O requerimento com as alterações indicadas no número anterior, é enviado para os serviços académicos, devidamente assinado pelo estudante e comissão científica do curso.
6 -A orientação realiza-se através de contactos regulares entre orientador(es) e orientando, assim como da preparação e decisão dos trabalhos realizados pelo doutorando.
7 -Os doutorandos podem ser propostos como membros da(s) unidade(s) de I&D do IPCA a que o ciclo de estudos se encontra ligado.
8 -Até ao final do curso de doutoramento, caso exista, e em data a definir pela comissão científica do curso, o estudante deverá entregar uma proposta de tema e plano de tese, no qual deverá constar:
b)Área disciplinar do trabalho e as palavras-chave que o caracterizam;
c)Nome(s) do(s) orientador(es);
d)Declaração de aceitação do(s) orientador(es);
e)Plano de tese assinado, resumo e respetivo cronograma.
9 -A proposta de tema e plano de tese são aprovados pelo conselho técnico-científico da respetiva escola, no prazo de 30 dias seguidos. A aprovação do tema e plano da tese é comunicada aos serviços académicos, para efeitos de registo nos termos definidos no artigo 21.º, até 8 dias seguidos após a respetiva aprovação.
10 -O período para a realização da tese ou trabalhos equivalentes é o correspondente à estrutura curricular do respetivo ciclo de estudos, tendo início após comunicação da aprovação indicada no número anterior.
11 -A inscrição no 2.º ano curricular está condicionada à aprovação dos elementos constantes do n.º 8 do presente artigo, pela comissão científica do curso.
12 -Nos anos seguintes, o doutorando elaborará relatório de progresso anual que deverá entregar ao(s) orientador(es) para fundamentação do parecer para efeitos de renovação da inscrição.
13 -O parecer referido no número anterior deve ser conjunto no caso de coorientação.
14 -A comissão científica poderá designar uma comissão de acompanhamento, com um máximo de três elementos, para avaliação do parecer mencionado no número anterior.
Artigo 20.º
Regime especial de apresentação da tese
1 -Ao abrigo do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, os candidatos que reúnam condições para acesso ao ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor podem requerer a apresentação de uma tese ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 7.º ao ato público de defesa sem inscrição no ciclo de estudos e sem orientação prevista no presente regulamento.
2 -Compete à comissão científica do curso analisar e emitir parecer sobre a sua admissão, tendo em conta o currículo do requerente e a adequação da tese ou trabalhos equivalentes aos objetivos visados pelo grau de doutor legalmente fixados, para posterior deliberação do conselho técnico-científico da respetiva escola.
3 -O requerimento de candidatura ao regime especial de apresentação da tese ou trabalhos equivalentes deve ser instruído com os elementos referidos no n.º 7 do artigo 18.º e outros que venham a ser exigidos pela comissão científica do curso.
Artigo 21.º
Registo de tese de doutoramento em curso
1 -Os serviços académicos procedem ao registo da tese em curso, nos prazos e de acordo com os procedimentos previstos na regulamentação aplicável.
2 -O não cumprimento dos prazos definidos no n.º 12 do artigo 19.º implica o cancelamento do trabalho e da inscrição, a efetuar pelos serviços académicos no registo nacional de teses e dissertações, no prazo de 60 dias a partir da data de ocorrência do facto que o determina.
3 -Independentemente do previsto no número anterior, o registo pode ser renovado, nos termos em que vier a ocorrer renovação da inscrição do estudante no ciclo de estudos.
Artigo 22.º
Elaboração da tese
1 -A tese ou os trabalhos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 7.º podem ser escritos em português ou inglês.
2 -Os doutorandos que pretendam utilizar uma outra língua estrangeira, deverão solicitá-lo, fundamentadamente e por escrito, à comissão científica do curso que, fundamentadamente, pode não autorizar.
3 -A tese ou os trabalhos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 7.º devem incluir, sempre, resumos em português, em inglês e na língua em que são escritos (caso não seja o português ou inglês).
CAPÍTULO IV
QUALIFICAÇÃO FINAL DO GRAU DE DOUTOR
Artigo 23.º
Concessão do grau de doutor
O grau de doutor é conferido aos que tenham obtido aprovação no ato público de defesa da tese prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 desse mesmo artigo.
Artigo 24.º
Requerimento de admissão a provas de doutoramento
1 -Após conclusão da tese ou trabalhos equivalentes, o doutorando deverá apresentar nos serviços académicos o requerimento para a admissão a provas de doutoramento, juntando os seguintes elementos:
a)Um exemplar da tese, ou trabalho equivalente, num documento único, em Portable Document Format (PDF), de acordo com o modelo fornecido pelo IPCA, integrando a declaração de integridade;
b)Um exemplar do curriculum vitae em formato digital (PDF);
c)Parecer do(s) orientador(es) que ateste que a tese está em condições de ser apresentada em provas públicas e ainda, expressamente, que o candidato satisfaz o estipulado na alínea d) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, na sua redação atual.
Artigo 25.º
Provas de doutoramento
1 -As provas de doutoramento consistem na discussão pública de uma tese original prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 desse mesmo artigo.
2 -A tese assume caráter definitivo após a realização e aprovação nas provas de defesa pública e, quando for caso disso, após confirmação pelo(s) orientador(es) da introdução das alterações solicitadas e correspondente homologação pelo presidente do júri.
Artigo 26.º
Constituição e nomeação do júri
1 -O júri é proposto pela comissão científica do curso e, após deliberação do conselho científico da escola, é nomeado pelo presidente do IPCA, ou em quem ele delegue.
2 -O júri de doutoramento é constituído:
a)Pelo presidente do IPCA, que preside, ou por quem dele receba delegação para esse fim;
b)Por um mínimo de quatro vogais doutorados, podendo um destes ser um dos orientadores.
3 -Sempre que exista mais do que um orientador apenas um pode integrar o júri.
4 -Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo nessa situação o júri constituído por um mínimo de seis vogais doutorados.
5 -Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 2 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras, não sendo considerados para o preenchimento destes requisitos eventuais orientadores externos.
6 -Pode, ainda, fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese ou trabalhos equivalentes.
7 -O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese ou trabalhos equivalentes.
8 -As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
9 -O presidente do júri tem voto de qualidade e só exerce o seu direito de voto:
a)Quando seja professor ou investigador na área ou áreas científicas do ciclo de estudos; ou
10 -Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
11 -O despacho de nomeação do júri deve ser comunicado ao candidato e divulgado na página da internet do IPCA.
Artigo 27.º
Funcionamento do júri
1 -As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
2 -O presidente do júri tem voto de qualidade e só exerce o seu direito de voto:
a)Quando seja professor ou investigador na área do ciclo de estudos, ou;
3 -Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns dos membros do júri.
4 -As reuniões do júri anteriores ao ato público de defesa da tese ou trabalhos equivalentes podem, por iniciativa do seu presidente, ser realizadas presencialmente ou por teleconferência, ou, ainda, poderão ainda ser substituídas pela emissão de pareceres de todos os membros do júri.
5 -Nos 30 dias úteis subsequentes à nomeação do júri, o presidente convoca uma reunião para deliberar sobre a marcação das provas, a designação de arguentes, a distribuição da ordem e dos tempos de arguição. Em alternativa e no mesmo prazo, pode ser feita uma recomendação fundamentada de reformulação da tese ou trabalhos equivalentes, ou uma informação fundamentada sobre a não aceitação.
6 -Em caso de recomendação de reformulação da tese ou trabalhos equivalentes, o estudante dispõe de um prazo de 120 dias úteis, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da tese ou trabalhos equivalentes, ou declarar que a/os pretende manter tal como a/os apresentou, sendo que, caso não se manifeste, se presume a desistência.
Artigo 28.º
Ato público de defesa da tese ou trabalhos equivalentes
1 -O ato público de defesa da tese ou trabalhos equivalentes obriga à presença do presidente do júri e do estudante.
2 -O presidente do júri pode autorizar a participação das vogais por teleconferência, em qualquer número, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.
3 -As provas têm a duração máxima de cento e cinquenta minutos.
4 -A apresentação do candidato tem a duração máxima de trinta minutos.
5 -Todos os vogais do júri podem intervir na discussão da tese ou trabalhos equivalentes, devendo ser proporcionado ao candidato igual tempo de resposta ao que for utilizado pelos membros do júri.
6 -A discussão da tese ou trabalhos equivalentes decorrem em português ou inglês, sendo que a opção pelo inglês deve merecer a concordância do júri.
7 -A prova deve ter lugar no prazo máximo de sessenta dias úteis a contar, conforme os casos:
a)Da data do despacho de aceitação da tese pelo júri;
b)Da data de entrada da tese reformulada ou da declaração do candidato de que prescinde da reformulação.
Artigo 29.º
Qualificação final do grau de doutor
1 -Concluída a discussão referida no artigo anterior, o júri reúne de imediato para apreciação da prova e para deliberação sobre a classificação de Aprovado ou Reprovado, através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
2 -A qualificação final é atribuída pelo júri, consideradas as classificações obtidas nas unidades curriculares do ciclo de estudos de doutoramento, quando exista, e o mérito da tese ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 7.º apreciado no ato público.
3 -Em caso de aprovação, de acordo com critérios fixados pelo presidente do IPCA, ouvidos as unidades de investigação e conselhos técnico-científicos das escolas que têm cursos de doutoramento, o júri poderá, fundamentadamente, atribuir a qualificação de aprovação de Aprovado com distinção e de Aprovado com distinção e louvor.
4 -A distinção mencionada no número anterior não constará no diploma, podendo ser entregue simbolicamente em cerimónia pública.
Artigo 30.º
Registo e depósito das teses
1 -A tese de doutoramento ou os trabalhos constantes no n.º 2 do artigo 7.º finais são objeto de registo nacional, nos termos previstos na Portaria n.º 285/2015, de 15 de setembro, e no artigo 49.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na versão atual.
2 -Concluídas as provas com aprovação nos termos do artigo anterior, o estudante aprovado deverá entregar os exemplares definitivos da tese ou trabalhos equivalentes no prazo de 30 dias, nos serviços académicos.
3 -A tese ou trabalhos equivalentes assumirão caráter definitivo depois da realização e aprovação das provas e após introdução das alterações solicitadas pelo júri, quando aplicável.
4 -Da versão definitiva da tese ou trabalhos equivalentes constam a data de realização das provas e o nome dos elementos que constituíam o júri e a data da entrega da versão definitiva.
5 -O processo de depósito da tese de doutoramento ou dos trabalhos finais previstos no n.º 2 do artigo 7.º faz-se em formato digital através de:
a)Repositório científico de acesso aberto de Portugal (RCAAP), nos termos do regulamento técnico de depósito de teses e trabalhos de doutoramento e de dissertações e trabalhos de mestrado publicado pela Portaria n.º 285/2015, de 15 de setembro;
b)Registo nacional de teses e dissertações (RENATES), enquanto sistema de informação da direção-geral de estatísticas da educação e ciência;
c)Repositório científico do IPCA (CiencIPCA).
6 -O disposto nos números anteriores não dispensa a necessidade de entrega de um exemplar em papel para efeitos do depósito legal na biblioteca nacional de Portugal, nos termos previsto no n.º 4 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na versão atual.
7 -No processo do estudante também deve constar em formato digital a tese.
Artigo 31.º
Titulação do grau de doutor
1 -O grau de doutor é titulado por uma certidão de registo genericamente denominada de diploma.
2 -O diploma é acompanhado da emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro.
3 -O grau de doutor pode, ainda, ser titulado por uma carta doutoral, se requerida.
4 -A carta doutoral e o diploma poderão ser entregues em sessão solene ou ao balcão dos serviços académicos.
5 -Os elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas doutorais são:
a)Nome do titular do grau;
b)Documento de identificação pessoal: número de bilhete de identidade ou de cartão de cidadão, no caso de cidadãos portugueses, ou número de cartão de identificação civil ou de passaporte, no caso de cidadãos estrangeiros;
d)Identificação do ciclo de estudos e respetivo grau ou do ramo de conhecimento e o grau;
e)Data de conclusão e, se for o caso, a identificação da(s) instituições de ensino superior parceiras;
g)Data de emissão do diploma;
h)Assinatura(s) do(s) responsável(eis).
6 -O diploma e respetivo suplemento ao diploma serão emitidos até 20 dias após entrega do trabalho final, e desde que esteja regularizado o lançamento das respetivas classificações no sistema de gestão académica.
7 -A carta doutoral é emitida uma vez por ano, independentemente da data em que é solicitada, podendo, ou não ser entregue em cerimónia oficial anual.
8 -A carta doutoral, o diploma e o respetivo suplemento só podem ser emitidos após cumpridas as obrigações relativas ao registo da tese ou dos trabalhos finais e respetivo depósito.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 32.º
Confidencialidade
1 -No decurso do desenvolvimento do seu trabalho científico, o doutorando poderá ter acesso a dados de natureza confidencial, pessoal e sensível. Nesse sentido, para efeitos da realização da sua investigação, deverá previamente assinar uma declaração de confidencialidade e proteção de dados pessoais a disponibilizar pelo IPCA.
2 -No decurso do desenvolvimento do seu trabalho científico, o doutorando encontra-se vinculado ao dever de sigilo absoluto e de confidencialidade relativamente a toda a informação de caráter reservado a que tenha acesso ou que venha a ser produzida no decurso dos trabalhos de investigação, independentemente da forma como essa informação se manifeste.
3 -No decurso do desenvolvimento do seu trabalho científico, o doutorando poderá, mediante requerimento dirigido à comissão científica do curso solicitar e invocar a reserva de confidencialidade sempre que:
a)Se reconheça ou anteveja a existência de conteúdo inventivo, ou tenham sido gerados durante a Investigação resultados que o estudante, o orientador ou a instituição considerem justificadamente que possam ou devam ser protegidos com recurso a instrumentos de proteção de propriedade intelectual ou outros.
b)Independentemente do eventual valor económico de uma invenção, existam, todavia, deveres de sigilo de alguma das partes relativamente a factos, identidades ou informação técnica, que tenham sido facultados por terceiros sob reserva de confidencialidade e que tenham viabilizado a Investigação.
c)Em caso de conflito entre o doutorando e o orientador, na invocação da reserva de confidencialidade ou pedido de embargo, cabe ao diretor do curso (ou quem este designar) dirimir o mesmo.
4 -Nos casos em que seja validado o pedido de reserva de confidencialidade e/ou embargo:
a)A dissertação de mestrado ou a tese de doutoramento - seja em papel, seja em formato digital - deve ser constituída por dois documentos, o documento público e o anexo confidencial.
b)A informação reservada é concentrada no anexo confidencial.
c)O documento público deve ser extirpado de informação confidencial, ter a estrutura habitual de uma dissertação ou tese, admitindo-se apenas a omissão de secções bem delimitadas, sempre com indicação da extensão do texto omisso.
d)Deve permitir compreender a fundamentação científica da investigação, não viabilizando, todavia, a replicação da invenção ou da matéria confidencial.
e)Poderá conter informação codificada, descodificável com informação constante do anexo confidencial.
Artigo 33.º
Proteção de dados pessoais
1 -Qualquer atividade de tratamento de dados pessoais decorrente do âmbito de aplicação do presente regulamento, deverá cumprir escrupulosamente qualquer legislação aplicável em matéria de proteção de dados, designadamente, Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, doravante “RGPD”, a Lei n.º 58/2019, de 08 de agosto a que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do RGPD, doravante “LERGPD” e demais legislação aplicável.
2 -Qualquer atividade de tratamento de dados pessoais decorrente do âmbito de aplicação do presente regulamento deverá obedecer aos princípios aplicáveis ao tratamento de dados, nomeadamente, os princípios da licitude, lealdade e transparência, a limitação das finalidades do tratamento, minimização de dados, exatidão, limitação da conservação, integridade e confidencialidade, princípio da responsabilidade proativa e necessidade de conhecer.
3 -Qualquer atividade de tratamento de dados pessoais decorrente do âmbito de aplicação do presente regulamento deverá ser realizada de forma lícita e com base nos fundamentos de licitude do artigo 6.º e 9.º do RGPD, conforme aplicável.
4 -O titular de dados deverá ter, também, o direito à informação e acesso, direito à portabilidade dos dados, direito de retificação, direito de apagamento, direito de limitação, direito de oposição, não ser sujeito a decisões individuais automatizadas, incluindo definição de perfis, sempre que aplicáveis.
5 -Os dados pessoais poderão ser transmitidos a entidades terceiras por obrigação legal ou contratual.
6 -Os dados pessoais serão tratados com o nível de proteção adequado para garantir a sua segurança, prevenir a sua alteração, a perda, tratamento ou acesso não autorizado através de medidas técnicas e organizativas adequadas.
7 -Para qualquer assunto relacionado com proteção de dados pessoais, ou para o exercício de direitos, deverá consultar a política de privacidade disponibilizada no website do IPCA ou consultar o encarregado da proteção de dados através do endereço eletrónico [email protected] ou por carta registada com aviso de receção para encarregado da proteção de dados do IPCA, Campus do IPCA, 4750-810 Vila Frescainha S. Martinho, Barcelos.
Artigo 34.º
Solicitação de parecer à comissão de ética
Antes do início da investigação, caso a mesma levante questões de natureza ética, o doutorando deverá solicitar parecer à comissão de ética do IPCA, nos termos estabelecidos no respetivo código de ética, conduta e integridade.
Artigo 35.º
Solicitação de parecer ao encarregado de proteção de dados
Antes do início da investigação, e depois do parecer positivo da Comissão de Ética, o doutorando deverá contactar o encarregado de proteção de dados do IPCA, se houver lugar a tratamento de dados pessoais, nos termos estabelecidos no respetivo código de ética, conduta e integridade.
Artigo 36.º
Propriedade intelectual
1 -O Instituto Politécnico do Cávado e do Ave conforme consagra no seu regulamento de propriedade intelectual em vigor é o titular de todos os direitos de autor e dos direitos conexos.
2 -O IPCA poderá assumir a titularidade dos direitos de autor e direitos conexos, mediante acordo escrito prévio, com o autor ou criador sempre que ocorra uma das seguintes situações:
a)A obra realizada decorra da execução de um contrato celebrado entre o IPCA e outra entidade, no qual se estipula expressamente que a titularidade dos direitos de autor e/ou direitos conexos pertencem ao IPCA.
b)A realização ou conclusão da obra implica uma utilização significativa de meios ou de dotações do IPCA.
3 -Sem prejuízo do estabelecido nos artigos anteriores relativamente à titularidade dos direitos de propriedade intelectual nos casos em que esta seja assumida, o(s) inventor(es), ou criador(es) terá(ão) o direito a ser(em) mencionado(s) como tal no requerimento e título do direito, salvo quando solicite(m) por escrito o contrário, bem como ser-lhe-ã (ão) atribuído(s) os demais direitos consagrados no regulamento de propriedade intelectual do IPCA.
Artigo 37.º
Suspensão da contagem dos Prazos
A contagem do prazo para a entrega, reformulação e para a defesa e discussão pública da tese pode ser suspensa por decisão da presidente do IPCA, ou em quem for delegado, com parecer prévio da comissão científica do curso, a requerimento dos interessados, em casos excecionais, e devidamente fundamentados.
Artigo 38.º
Casos Omissos
As situações não contempladas neste regulamento seguem o preceituado no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do presidente do IPCA, ouvidos os diretores de curso dos ciclos de estudo de doutor e o conselho de diretores.
Artigo 39.º
Entrada em vigor
O presente regulamento produz efeitos no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.