Artigo 1.º
Os artigos 4.º e 5.º do regulamento que define os procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Apoio à Investigação Científica e Tecnológica (SAICT) no dominio da Competitividade e Internacionalização, adotado pelo Despacho n.º 1122/2016, de 25 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º[...]1) [...]a)O PTA-TA - corresponde a até 15 % do financiamento aprovado, ou a 30 % no caso dos projetos com financiamento aprovado igual ou inferior a 240 mil euros, tendo lugar após assinatura do respetivo termo de aceitação e comunicação do início do projeto;b)[...]i)Apresentação do pedido com indicação dos documentos de despesa (faturas ou documentos probatórios equivalentes) que titulem o investimento elegível, não devendo ser inferior a 15 % do investimento elegível total ou a 100 mil euros, exceto em situações devidamente fundamentadas e autorizadas pela Autoridade de Gestão, ou Organismo Intermédio com competências delegadas de gestão;ii)[...]iii)[...]iv)[...]c)[...]i)Apresentação do pedido com indicação dos documentos de despesa, realizada e paga, que titulem o investimento elegível, que não pode ser inferior a 15 % do investimento elegível total ou a 100 mil euros, exceto em situações devidamente fundamentadas e autorizadas pela Autoridade de Gestão, ou Organismo Intermédio com competências delegadas de gestão;ii)[...]iii)Quando aplicável, o financiamento apurado em cada PTRI será reembolsado numa proporção equivalente a 95 % do seu valor, destinando-se os remanescentes 5 % à comprovação parcial do PTA-TA inicialmente concedido, o qual será, assim, progressivamente reduzido;iv)[...]2) [...]3) [...]4) [...]5) [...]