Artigo 2.º
1 -Na prática de quaisquer atos ao abrigo da presente subdelegação de poderes, devem ser respeitadas as normas legais aplicáveis, bem como as normas, as instruções e os procedimentos internos aprovados pelo Conselho de Administração da Parque Escolar, E. P. E.
2 -Em todos os atos praticados no exercício dos poderes ora subdelegados, com exceção dos aplicáveis a ordens de pagamentos e similares, deverá, em cumprimento do disposto no artigo 48.º do Código do Procedimento Administrativo, ser utilizada uma expressão do tipo "Ao abrigo da subdelegação de poderes", fazendo-se menção à data, número e série do Diário da República, bem como ao número sob o qual o despacho de subdelegação de poderes foi publicado.