Artigo 43.º
Âmbito de aplicação
1 -Considera-se estudante finalista:
a)aquele a quem falte até 72 ECTS para conclusão do ciclo de estudos, sem exceder 42 ECTS em nenhum dos semestres;
b)excecionalmente, aquele a quem falte até 84 ECTS para conclusão do ciclo de estudos, sem exceder 42 ECTS em nenhum dos semestres, sendo permitida a inscrição em ECTS extra, mediante o pagamento da propina referente a esses ECTS, a ser definida anualmente por despacho reitoral.
2 -No caso dos estudantes de MI, com 330 ECTS, os limites referidos no ponto anterior não entram em conta com os ECTS do último semestre curricular.