Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento tem como objetivo definir as regras e as condições de funcionamento, incluído o regime de frequência e avaliação, aprovado em Conselho Pedagógico a 24 de junho de 2021, do ciclo de estudos de Mestrado em Criação Coreográfica e Práticas Profissionais.
Artigo 2.º
Grau de Mestre
1 -O ciclo de estudos identificado no artigo 1.º do presente regulamento, confere o grau de mestre em Criação Coreográfica e Práticas Profissionais da Escola Superior de Dança.
2 -O grau de mestre em Criação Coreográfica e Práticas Profissionais é concedido nas seguintes áreas de especialização:
c)Mediação Artística em Dança.
3 -O grau de mestre é concedido a quem tenha obtido 120 ESTS, pela aprovação nas unidades curriculares constantes no plano de estudos do curso em vigor e pela aprovação na Prova Pública de Defesa do Projeto ou do Estágio, objeto de Relatório Final; ou da Dissertação.
Artigo 3.º
Objetivos
a)Aprofundar o domínio de competências da criação coreográfica, nas especialidades de coreografia, interpretação e mediação artística em dança - ampliando e valorizando a formação no âmbito das Artes Performativas;
b)Promover a investigação pela prática, fortalecendo a sua relação com a dimensão conceptual, e estimulando a produção de conhecimento;
c)Desenvolver a capacidade de intervenção e realização autónoma de uma investigação no âmbito da coreografia, interpretação e mediação artística em dança, para diferentes contextos, públicos e comunidades, consolidando o domínio de competências técnicas, artísticas, criativas, comunicativas e reflexivas.
Artigo 4.º
Estrutura Curricular
1 -O Curso de Mestrado em Criação Coreográfica e Práticas Profissionais integra as áreas científicas de Criação/Interpretação (CI) e Teoria e Análise (TA).
2 -O ciclo de estudos tem uma duração de 2 anos letivos, organizados da seguinte forma:
a)Um curso de especialização constituído por um conjunto organizado de 9 unidades curriculares (1.º e 2.º semestres letivos);
b)Um estágio inserido em contexto profissional na especialidade em Interpretação, objeto de relatório final; ou um projeto na especialidade de Coreografia ou Mediação Artística em Dança, objeto de Relatório Final; ou uma dissertação numa das três especialidades (2.º ano letivo).
Artigo 5.º
Coordenação
1 -A coordenação pedagógica e científica do curso cabe a um professor nomeado pelo diretor da ESD, obtido parecer favorável do Conselho Técnico-Científico e no cumprimento do estipulado no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março.
2 -Compete ao coordenador de curso desempenhar as funções lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.
3 -O mandato do coordenador tem uma duração igual à do curso.
Artigo 6.º
Comissão Científica
1 -A comissão científica do curso é constituída pelo coordenador e por dois professores por si designados, ouvido o Conselho Técnico-Científico.
2 -A composição da comissão científica deverá refletir as áreas científicas em que o curso se organiza.
3 -Compete à comissão científica desempenhar as funções lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.
Artigo 7.º
Condições de funcionamento
1 -O ingresso no curso está sujeito a limitações quantitativas, fixadas anualmente sob proposta do órgão estatutariamente competente, remetida para homologação pelo Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa.
2 -O curso é de natureza presencial, sem prejuízo de os estudantes que desenvolvem uma atividade profissional poderem usufruir de um regime de assiduidade específico, mediante requerimento de estatuto de trabalhador-estudante.
3 -O calendário escolar é aprovado anualmente pelo diretor;
4 -O regime de prescrição do direito à inscrição é o fixado na tabela anexa à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua versão atual.
5 -As fichas das unidades curriculares são elaboradas pelos docentes responsáveis e aprovadas pelo Conselho Técnico-Científico.
Artigo 8.º
Propinas
O valor das propinas de matrícula é fixado nos termos da lei e aprovado pelo órgão competente do Instituto Politécnico de Lisboa. A taxa de inscrição é definida pela Tabela de Emolumentos do Instituto Politécnico de Lisboa.
Admissão ao ciclo do estudos
Artigo 9.º
Condições de acesso e ingresso
1 -Em conformidade com o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua versão atual, podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Criação Coreográfica e Práticas Profissionais todos aqueles que preencham o requisito constante numa das seguintes alíneas:
a)Titular do grau de licenciatura ou equivalente legal, preferencialmente na área das artes performativas, ou;
b)Titular de um grau académico superior estrangeiro, preferencialmente na área das artes performativas, mediante apresentação de documento que comprove que a habilitação é de nível superior, atribuída por instituição de ensino superior acreditada (Declaração NARIC) ou;
c)Detentor de um currículo escolar, científico ou profissional artístico, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Técnico-Científico.
2 -O reconhecimento a que se refere a alínea c) do n.º 1 tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou o reconhecimento desse grau.
3 -A apreciação das candidaturas é efetuada com base na avaliação curricular, tendo em consideração os seguintes aspetos:
a)O grau académico e respetiva classificação;
b)A prática profissional artística, preferencialmente na área da dança;
c)Outras práticas profissionais, preferencialmente na área da dança;
d)Outras formações, preferencialmente na área da dança.
4 -O edital que estabelece a avaliação e seriação das candidaturas é da responsabilidade do júri de apreciação, constituído pela comissão científica, e é publicado anualmente.
5 -A seriação das candidaturas é efetuada pela ordem decrescente da pontuação obtida e posteriormente tornada pública.
Artigo 10.º
Normas de Candidatura
1 -Os candidatos ao curso de mestrado devem apresentar nos Serviços Académicos da ESD, em prazo a determinar anualmente, a seguinte documentação:
a)Formulário devidamente preenchido em modelo fornecido pela ESD;
b)Curriculum vitae datado e assinado, com os respetivos comprovativos;
d)Outros elementos solicitados no edital de candidatura.
2 -Os documentos, nacionais ou estrangeiros, devem obedecer às formalidades legalmente exigidas.
Artigo 11.º
Creditação de formação certificada ou experiência profissional
A creditação de formação certificada ou experiência profissional rege-se pelo regulamento de creditação da ESD.
Artigo 12.º
Obrigatoriedade de Frequência
1 -A frequência de todas as unidades curriculares é obrigatória, sendo as presenças registadas em todas as aulas, sob responsabilidade do respetivo docente.
2 -O aproveitamento final em cada unidade curricular é condicionado ao cumprimento da obrigatoriedade de frequência, obtido pela efetiva presença do estudante, dentro dos limites quantitativos e demais condições exigidas nas respetivas fichas das unidades curriculares.
Artigo 13.º
Faltas
1 -Todas as faltas devem ser justificadas através de documentação comprovativa entregue no Setor Académico.
2 -No caso de incumprimento dos limites quantitativos mínimos de presenças, estabelecidos nas fichas das unidades curriculares, a justificação das faltas, mesmo através de documentação comprovativa, não garante ao estudante a efetiva avaliação nas unidades curriculares onde tal situação ocorra.
Artigo 14.º
Regime de Transição
1 -Transita para 2.º semestre curricular, o estudante que obtenha aprovação em todas as unidades curriculares do 1.º semestre curricular.
2 -Pode, ainda, transitar do 1.º semestre curricular para o 2.º semestre curricular, aquele que não tenha obtido aprovação num máximo de 2 unidades curriculares.
3 -Transita para 2.º ano, o estudante que obtenha aprovação em todas as unidades curriculares do 1.º ano.
Artigo 15.º
Trabalhadores-Estudantes
1 -Os estudantes que pretendam que lhes seja reconhecido o estatuto de trabalhador-estudante devem apresentar, no Setor Académico da ESD, o respetivo requerimento, mediante formulário próprio, acompanhado dos documentos comprovativos da sua condição de trabalhadores, nos termos estabelecidos na lei, devidamente autenticados.
2 -Os trabalhadores-estudantes têm que assegurar uma presença às aulas, que seja suficiente para garantir a consecução dos objetivos da unidade curricular e a possibilidade de avaliação do aproveitamento nos termos fixados na ficha da unidade curricular.
3 -Os trabalhadores-estudantes devem realizar um "Contrato Pedagógico - Trabalhador-Estudante" com os respetivos professores, mediante formulário próprio. Este, tem como objetivo acordar as especificidades de frequência, face a eventuais incompatibilidades de horários que os impeçam de frequentar algumas aulas, nomeadamente: fixar o número de aulas a frequentar; as atividades ou trabalhos de substituição ou de compensação; e as formas de avaliação a adotar, que permitirão a consecução dos objetivos e a avaliação do aproveitamento em cada unidade curricular.
4 -As faltas dadas anteriormente à data do despacho de autorização do requerimento a que se refere o n.º 1, são sempre contabilizadas, não tendo a decisão efeitos retroativos.
Artigo 16.º
Responsabilidade da Avaliação
A avaliação das aprendizagens em cada unidade curricular é da responsabilidade dos respetivos docentes.
Artigo 17.º
Avaliação e Classificação Final
1 -Entende-se por avaliação da aprendizagem o processo de aferição dos conhecimentos e competências do estudante, em relação aos objetivos propostos na ficha de unidade curricular.
2 -Para que haja lugar a avaliação, os estudantes têm de estar regularmente inscritos na(s) respetiva(s) unidade(s) curricular(es).
3 -As metodologias de avaliação (elementos, critérios e ponderações) são as constantes nas fichas das unidades curriculares, aprovadas pelo Conselho Técnico-Científico e publicadas antes do início de cada semestre letivo.
4 -O paradigma predominante para a verificação das aprendizagens em cada unidade curricular é o da avaliação contínua, entendendo-se esta como o processo que permite aferir em cada momento os conhecimentos do estudante em relação aos objetivos previamente definidos, podendo utilizar os seguintes elementos e processos:
b)Trabalhos individuais, escritos com apresentação oral, orais ou práticos;
c)Trabalhos de grupo, escritos com apresentação oral, orais ou práticos;
d)Realização de projetos com apresentação e discussão;
e)Portefólios, com apresentação e discussão;
g)Outros trabalhos de carácter individual ou de grupo.
5 -A avaliação terá sempre carácter individual, traduzindo-se numa classificação expressa numa escala de números inteiros entre 0 e 20 valores, sendo calculados às décimas e arredondados para a unidade imediatamente superior quando o valor das décimas seja igual ou superior a 5.
6 -O registo da classificação final do estudante, em cada unidade curricular, é obrigatoriamente exarado em pauta, na adequada plataforma da Secretaria Virtual, pelo respetivo docente, com as seguintes menções qualificativas:
a)Aprovado - nos casos em que o estudante obtenha uma classificação final igual ou superior a 10 valores;
b)Reprovado - nos casos em que o estudante obtenha uma classificação final inferior a 10 valores.
7 -As fichas de unidades curriculares poderão prever a existência de exames de índole adequada à natureza de cada unidade curricular.
Artigo 18.º
Regimes Especiais de Avaliação
A avaliação dos trabalhadores-estudantes, estudantes eleitos como membros efetivos dos corpos sociais da Associação de Estudantes da ESD, estudantes abrangidos pelas medidas de apoio social a mães e pais estudantes, atletas de alta competição e militares processa-se de acordo com a legislação especial aplicável a esses casos.
Artigo 19.º
Época de Provas e Exames
1 -Em cada ano letivo estão previstas as seguintes épocas de provas e exames:
2 -Na época normal, o estudante pode realizar provas e exames de qualquer número de unidades curriculares. Podem ainda aceder a esta época os estudantes que reúnam condições para efetuar melhoria de nota.
3 -Na época de recurso, o estudante pode realizar provas e exames a duas unidades curriculares, aos quais na época normal não haja comparecido, ou tendo-os realizado, neles não tenha obtido aprovação. Podem ainda aceder a esta época os estudantes que reúnam condições para efetuar melhoria de nota.
4 -Na época especial, os estudantes finalistas podem realizar provas e exames a duas unidades curriculares, e ainda os estudantes abrangidos por legislação especial, nos termos nela previstos.
5 -As provas e exames a que se referem os pontos 2, 3 e 4 do presente artigo, só podem realizar-se desde que tal faculdade esteja contemplada nas respetivas fichas de unidade curricular.
6 -Na época de provas e exames de cada unidade curricular haverá apenas uma chamada, salvo em casos excecionais, devidamente justificados.
7 -As épocas de provas e exames decorrem em datas a fixar anualmente no calendário escolar.
CAPÍTULO IV
Modalidades de trabalho final, admissão, orientação e apresentação
Artigo 20.º
Estágio
1 -O estágio previsto neste ciclo de estudos, na especialidade de Interpretação, constitui um processo de formação que visa o desenvolvimento das competências do estudante numa estrutura artística profissional e numa perspetiva de aperfeiçoamento profissional nos domínios técnico, artístico, científico e relacional.
2 -O estágio de natureza profissional tem um caráter individual e é objeto de relatório final.
3 -O estágio realiza-se de acordo com os protocolos estabelecidos entre a ESD e as estruturas de acolhimento dos estagiários.
4 -Na sequência da unidade curricular de Introdução ao Projeto/Estágio/Dissertação, o estudante deve apresentar até ao final do 1.º ano do curso, ao coordenador do curso, uma proposta de estágio, onde deve constar a estrutura de acolhimento.
5 -Para efeitos da realização do estágio, o estudante deverá efetuar a inscrição no 2.º ano do curso, nos prazos fixados anualmente, e proceder à entrega, nos Serviços Académicos da ESD dos seguintes documentos:
a)Projeto de estágio em formulário próprio, fornecido pela ESD.
6 -O Estágio deverá ser concretizado até ao término do ano letivo.
Artigo 21.º
Estruturas de acolhimento de estágio
1 -A ESD estabelece protocolos com uma rede de parceiros (companhia de dança ou outro tipo de estruturas artísticas), que assegura o funcionamento dos Estágios no âmbito do curso.
2 -Os protocolos a estabelecer com as estruturas parceiras vigoram por um ano e devem contemplar um conjunto de informações, regras e princípios, nomeadamente:
a)Identificação da estrutura e do seu responsável;
b)Local, horário e período do estágio;
c)Direitos e deveres do estagiário, da estrutura de acolhimento e da ESD;
d)Identificação do responsável pela supervisão do estágio e respetivos deveres;
e)Número de lugares de estágio disponíveis;
f)Outras informações que a estrutura de acolhimento e a ESD considerem pertinentes no âmbito da celebração do protocolo.
3 -Compete às estruturas de acolhimento:
a)Designar um responsável para a supervisão do estágio;
b)Disponibilizar ao estudante as informações necessárias à sua integração na estrutura;
c)Apoiar o estudante durante a realização do estágio;
d)Colaborar, em articulação com o/s orientador/es, na planificação das atividades a desenvolver pelo estudante;
e)Elaborar e entregar um relatório de desempenho do estudante ao professor orientador.
Artigo 22.º
Colocação dos estagiários
A colocação dos estagiários nas estruturas parceiras está dependente da aceitação das mesmas.
Artigo 23.º
Projeto
1 -A realização de Projeto previsto neste ciclo de estudos, na especialidade de Coreografia ou Mediação Artística em Dança, constitui um processo de formação que visa o desenvolvimento das competências do estudante ao nível de uma das especialidades supracitadas. O Projeto concretiza-se numa estrutura artística profissional e numa perspetiva de enquadramento autónomo de propostas concretas, potenciando o aperfeiçoamento profissional e a autonomia nos domínios técnico, artístico, científico e relacional.
2 -O Projeto tem um caráter individual e é objeto de relatório final.
3 -O Projeto realiza-se de acordo com as propostas autónomas dos estudantes, podendo ser enquadrados em protocolos estabelecidos pela ESD.
4 -Na sequência da unidade curricular de Introdução ao Projeto/Estágio/Dissertação, o estudante deve apresentar até ao final do 1.º ano do curso, ao coordenador de curso, uma proposta de Projeto, onde deve constar a estrutura de acolhimento.
5 -Para efeitos da realização do Projeto, o estudante deverá efetuar a inscrição no 2.º ano do curso, nos prazos fixados anualmente, e proceder à entrega, nos Serviços Académicos da ESD dos seguintes documentos:
a)Proposta de Projeto em formulário próprio, fornecido pela ESD;
b)Declaração de aceitação pela estrutura de acolhimento.
6 -O Projeto deverá ser concretizado até ao término do ano letivo.
Artigo 24.º
Dissertação
1 -A realização da Dissertação, prevista neste ciclo de estudos, numa das três especialidades do curso, constitui um trabalho de investigação, original e inovador, que evidencie competências metodológicas e de reflexão sobre a temática proposta e numa perspetiva de aprofundamento e articulação dos domínios teórico, artístico e científico.
2 -A dissertação tem um caráter individual e realiza-se a partir de propostas autónomas dos estudantes.
3 -Na sequência da unidade curricular de Introdução ao Projeto/Estágio/Dissertação, o estudante deve apresentar até ao final do ano letivo, ao coordenador do curso, uma proposta de dissertação.
4 -Para efeitos da realização da dissertação, o estudante deverá efetuar a inscrição no 2.º ano do curso, nos prazos fixados anualmente, e proceder à entrega, nos Serviços Académicos da ESD dos seguintes documentos:
a)Proposta de Dissertação em formulário próprio, fornecido pela ESD.
Artigo 25.º
Orientação
1 -A elaboração da dissertação ou do trabalho de Projeto e a realização do estágio são orientadas, obrigatoriamente, por um docente da ESD, com grau de doutor, especialista de reconhecida experiência e competência profissional ou especialista considerado como tal pelo Conselho Técnico-Científico da ESD, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, na versão que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 27/2021 de 16 de abril.
2 -O orientador e o coorientador (quando aplicável) são propostos pelo coordenador de curso, ouvido o estudante e aprovado pelo Conselho Técnico-Científico da ESD.
3 -Compete ao orientador e ao coorientador (quando aplicável):
a)Apoiar o mestrando, sempre que por ele solicitado, dentro do seu horário de atendimento aos estudantes;
b)Orientar o estudante na planificação das atividades a desenvolver no Estágio, Projeto ou Dissertação;
c)Articular com o responsável das estruturas parcerias o desenvolvimento do Estágio ou Projeto (quando aplicável).
d)Prestar colaboração aos responsáveis das estruturas parceiras em todas as tarefas de supervisão (quando aplicável);
e)Avaliar o desempenho dos estudantes de acordo com as condições e critérios definidos.
4 -Os encargos com as deslocações que os professores orientadores efetuem no âmbito da realização do Estágio ou Projeto são suportados pela ESD.
Artigo 26.º
Relatório Final de Estágio ou Projeto e Dissertação
1 -O Relatório Final do Estágio refletirá o trabalho desenvolvido pelo estudante, ao nível da interpretação, na estrutura de acolhimento, designadamente:
a)Aspetos relacionados com o processo de trabalho e a materialização da proposta criativa;
b)Aspetos relacionados com a inserção no tecido artístico profissional;
c)Pesquisa realizada e justificação da forma como ela contribuiu para a análise e reflexão sobre o estágio;
d)Outros aspetos relevantes para a especificidade do projeto.
2 -O Relatório Final do projeto refletirá o trabalho desenvolvido pelo estudante, ao nível da coreografia ou da mediação artística em dança, designadamente:
a)Aspetos relacionados com o processo de trabalho e a materialização da proposta criativa (obra coreográfica ou intervenção no âmbito da mediação artística em dança);
b)Aspetos relacionados com a inserção no tecido artístico profissional;
c)Pesquisa realizada e justificação da forma como ela contribuiu para o desenvolvimento do projeto;
d)Outros aspetos relevantes para a especificidade do projeto.
3 -A Dissertação resultará da pesquisa e reflexão sobre temáticas associadas a uma das três especialidades do curso.
4 -O Relatório Final de Estágio ou Projeto e a Dissertação deverão seguir as seguintes regras:
a)Poderão ser redigidos em português, inglês ou espanhol;
b)Deverão ser acompanhados de um resumo em inglês, quando se opte pela redação em português ou em espanhol; ou um resumo em português quando se opte pela redação em inglês;
c)Na capa do documento deve constar:
A Instituição que confere o grau (IPL - Escola Superior de Dança) e respetivos logótipos;
O título do relatório final ou dissertação;
Identificação do estudante, do orientador e do coorientador (quando aplicável);
A menção:
"Relatório Final de Estágio apresentado à Escola Superior de Dança com vista à obtenção do Grau de Mestre em Criação Coreográfica e Práticas Profissionais (identificação da especialidade do curso)", ou
"Relatório Final de Projeto apresentado à Escola Superior de Dança com vista à obtenção do Grau de Mestre em Criação Coreográfica e Práticas Profissionais (identificação da especialidade do curso)", ou
"Dissertação apresentada à Escola Superior de Dança com vista à obtenção do Grau de Mestre em Criação Coreográfica e Práticas Profissionais (identificação da especialidade do curso)";
Data de conclusão do trabalho (mês e ano).
d)A primeira página (página de rosto) deve ser cópia da capa;
e)As páginas seguintes devem incluir resumos e o índice;
f)O Relatório Final de Estágio em Interpretação deverá ter entre 60 e 80 páginas A4 (não incluindo anexos), com tipo de letra Arial, tamanho 11 e espaçamento de 1,5 e deverá apresentar, em suporte audiovisual, um registo representativo do trabalho desenvolvido;
g)O Relatório Final de Projeto em Coreografia ou em Mediação Artística em Dança deverá ter entre 60 e 80 páginas A4 (não incluindo anexos), com tipo de letra Arial, tamanho 11 e espaçamento de 1,5 e deverá apresentar, em suporte audiovisual, um registo representativo do trabalho desenvolvido;
h)A Dissertação deverá ter entre 80 e 120 páginas A4 (não incluindo anexos), com tipo de letra Arial, tamanho 11 e espaçamento de 1,5.
CAPÍTULO V
Provas públicas, classificação final e diploma
Artigo 27.º
Entrega e apreciação do Relatório Final ou Dissertação
1 -Compete ao estudante:
a1) Requerer a realização da Prova Pública de Defesa de Dissertação até ao término do ano letivo ou,
a2) Requerer a realização da Prova Pública de Defesa de Relatório Final de Projeto ou Estágio até 60 dias úteis após o término do Projeto ou Estágio e dentro do ano letivo em que o estudante se encontra inscrito.
b)E, entregar nos serviços académicos da ESD os seguintes documentos, dirigidos ao coordenador do curso:
Requerimento para a realização de Prova Pública de Defesa, fornecido pela ESD;
Um (1) exemplar do Relatório Final ou Dissertação em suporte digital (formato PDF);
Um (1) exemplar do seu Curriculum Vitae em suporte digital (formato PDF).
2 -Qualquer pedido de prorrogação do prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo deve ser dirigido ao Coordenador antes do termo do prazo previsto para a entrega do Relatório Final de Projeto ou do Relatório Final de Estágio ou da Dissertação. A aceitação do pedido de prorrogação não pode ultrapassar o último dia útil do mês de outubro do ano civil em causa.
3 -No caso do Estágio ou Projeto, objeto de Relatório Final, e na suposição de que o estudante realiza o objeto prático ou o estágio, mas não realiza a subsequente componente escrita, dentro do prazo máximo fixado no n.º 2, a parte realizada pode ser elegível como elemento do objeto conferente de grau pelo período que abrange o ano letivo seguinte, mediamente pagamento de propina prevista para o efeito.
4 -O coordenador dispõe até 15 dias para propor o júri.
5 -O Conselho Técnico-Científico da ESD dispõe até 15 dias para se pronunciar sobre a proposta de júri apresentada pelo coordenador.
6 -O despacho de nomeação do júri deve, no prazo de 5 dias úteis, ser comunicado por escrito ao estudante e afixado em edital.
7 -O coordenador dispõe até 30 dias, após aprovação do Conselho Técnico-Científico, para marcação da data da Discussão pública do relatório final ou dissertação.
Artigo 28.º
Regras sobre a Prova Pública de Defesa do Projeto ou Estágio, objeto de Relatório Final; ou Dissertação
a)A discussão do Relatório Final ou Dissertação terá a duração máxima de 90 minutos;
b)Os primeiros 20 minutos serão ocupados por uma apresentação da síntese do trabalho realizado pelo candidato;
c)No período de discussão intervirão todos os membros do júri, cabendo ao arguente principal, que é obrigatoriamente um elemento externo ao corpo docente do curso, o período de tempo mais alargado;
d)Na discussão do Relatório Final, deverá ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.
Artigo 29.º
Composição e nomeação do júri
1 -O Relatório Final ou Dissertação é objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo Conselho Técnico-Científico, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua versão atual.
2 -O júri é constituído por três a cinco membros e deve incluir o orientador e coorientador (quando aplicável).
3 -Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a Dissertação, o Projeto ou o Estágio e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor, especialistas de reconhecida experiência e competência profissional ou especialistas considerados como tal pelo Conselho Técnico-Científico da ESD.
4 -O júri pode também integrar professores aposentados ou jubilados, nos termos do estatuto da carreira docente do Ensino Superior Politécnico.
5 -A presidência do júri compete ao coordenador do curso, ou, em caso de impedimento, a outro membro da comissão científica do curso, por ele designado.
Artigo 30.º
Deliberação do Júri
1 -Concluída a discussão referida no artigo 29.º, o júri reúne para apreciação da prova e para deliberação sobre a classificação do candidato através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
2 -Da prova e das reuniões do júri é lavrada ata, da qual constará a classificação e a votação emitida por cada um dos seus membros, respetiva fundamentação e a classificação final.
Artigo 31.º
Conclusão do Curso
1 -Concluem o curso de Mestrado em Criação Coreográfica e Práticas Profissionais os estudantes que tenham, cumulativamente:
a)Obtido aprovação na totalidade das unidades curriculares do respetivo plano curricular, conforme portaria em vigor e;
b)Obtido aprovação na Prova Pública de Defesa do Projeto ou do Estágio, objeto de Relatório Final; ou da Dissertação.
2 -Para o cálculo da avaliação final do Grau de Mestre em Criação Coreográfica e Práticas Profissionais, são tidos em conta os seguintes parâmetros:
a)Média ponderada das Classificações Finais obtidas nas Unidades Curriculares (CF-UC) que constituem o curso, sendo cada uma ponderada com o fator idêntico ao número de créditos que confere.
b)Classificação atribuída à Prova Pública de Defesa que corresponde à média ponderada, arredondada à unidade, da classificação atribuída às componentes de avaliação de acordo com as seguintes fórmulas, consoante o estudante efetue um Projeto, um Estágio ou uma Dissertação:
3 -A Classificação Final (CF) do Curso de Mestrado em Criação Coreográfica e Práticas Profissionais é calculada de acordo com a fórmula a seguir indicada, em que a) corresponde à média ponderada das Classificações Finais obtidas nas Unidades Curriculares (CF-UC) que constituem o curso (conforme explicitado na alínea a) do n.º 2 do artigo 32.º) e b) à Classificação atribuída à Prova Pública de Defesa (conforme explicitado na alínea b) do n.º 2 do artigo 32.º):
CF = (a + b)/2
Artigo 32.º
Titulação do grau de mestre
1 -Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua versão atual, o grau de mestre é titulado por uma carta de curso ou por certidão de registo acompanhada por suplemento ao Diploma.
2 -A emissão da carta de curso, bem como das respetivas certidões, é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos dos artigos 38.º a 42.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, na sua versão atual.
Artigo 33.º
Reingresso
1 -O estudante que não conclua o curso de mestrado pode pedir o reingresso, quer por não ter tido aproveitamento em todas as unidades curriculares do curso, por ter sido reprovado na Prova Pública de Defesa de Dissertação, de Projeto ou de Estágio, objeto de Relatório Final, ou por não ter apresentado nos prazos previstos a Dissertação, Relatório Final de Projeto ou o Relatório Final de Estágio.
2 -Os pedidos de reingresso podem ocorrer em qualquer momento do ano letivo sempre que se entenda existirem as condições de integração do requerente no curso.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 34.º
Propriedade Intelectual
1 -Os direitos de autor do trabalho final pertencem ao estudante.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ESD e o IPL poderão utilizar livremente o título e resumos do trabalho final e permitir a consulta integral da mesma, nomeadamente através dos seus mecanismos de arquivo.
3 -Em conformidade com a adesão do Instituto Politécnico de Lisboa ao Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (RCAAP), os relatórios finais e dissertações do curso de Mestrado em Criação Coreográfica e Práticas Profissionais, após aprovação pelo júri, estão sujeitos:
a)A depósito na plataforma do Repositório Científico do IPL e consequentemente, no Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (RCAAP) e na Biblioteca do Conhecimento Online (B-ON);
b)Os procedimentos de depósito dos relatórios finais ou dissertações concretizam-se em conformidade com o Decreto-Lei n.º 115/2013, na sua versão atual.
Artigo 35.º
Acompanhamento pelos Órgãos Colegiais
1 -Compete ao Conselho Pedagógico da ESD assegurar o acompanhamento pedagógico do ciclo de estudos. O curso de mestrado encontra-se representado por professores e estudantes no Conselho Pedagógico, conforme previsto nos Estatutos da ESD.
2 -Compete ao Conselho Técnico-Científico da ESD assegurar o acompanhamento científico do ciclo de estudos.
Artigo 36.º
Omissões
A apreciação de todos os casos omissos ao presente regulamento é da responsabilidade do Conselho Pedagógico e do Conselho Técnico-Científico da ESD, em articulação com o coordenador de curso.
Artigo 37.º
Revisão do Regulamento
O Regulamento do Curso de Mestrado em Criação Coreográfica e Práticas Profissionais deverá ser revisto de dois em dois anos, caso se justifique.
Artigo 38.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor após aprovação e publicação no Diário da República.