Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento define o regime de prestação de serviço dos docentes do Instituto Politécnico de Beja, adiante designado por IPBeja, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 38.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto e pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regulamento aplica-se a todos os Docentes que prestam serviço no IPBeja, adiante designados por Docentes, nos termos do ECPDESP, qualquer que seja a categoria ou regime contratual.
Artigo 3.º
Princípios
1 -O pessoal docente a exercer funções no IPBeja goza de liberdade de orientação e de opinião científica nas atividades letivas, sem prejuízo de se encontrar vinculado ao cumprimento das linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico, financeiro e patrimonial aprovadas pelo Conselho Geral, aos programas das unidades curriculares aprovados pelo Conselho Técnico-Científico (CTC) e aos referenciais fixados no Sistema Integrado de Gestão da Qualidade do IPBeja (SIQ).
2 -É garantida aos docentes a propriedade intelectual dos materiais pedagógicos produzidos no exercício das suas funções, sem prejuízo das utilizações lícitas dos mesmos, designadamente a sua livre utilização, sem quaisquer ónus, no processo de ensino pelo IPBeja e o respeito pelas normas de partilha e livre disponibilização de recursos pedagógicos e mantendo a autoria dos mesmos.
3 -É salvaguardada aos docentes a opção por dedicação predominante a qualquer uma das suas dimensões da atividade docente (i.e, Pedagógica, Técnico Científica e Organizacional, de acordo com o Regulamento Geral do Sistema de Avaliação do Pessoal Docente em vigor) por tempo determinado, devidamente ponderadas em termos de equilíbrio, de sustentabilidade e de desenvolvimento institucional.
4 -A prestação de serviço dos docentes do IPBeja deve ter em consideração:
a)O ECPDESP e demais legislação aplicável ao ensino superior público;
b)O plano de ação e linhas estratégicas para o quadriénio e o plano de atividades anual do IPBeja;
c)As linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial, aprovadas pelo Conselho Geral do IPBeja;
e)O Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente do IPBeja e as diretivas do Conselho Coordenador de Avaliação e Qualidade do IPBeja;
f)Os princípios adotados pelo IPBeja na gestão de recursos humanos;
g)O desenvolvimento da atividade científica e pedagógica do IPBeja;
h)Os princípios do Processo de Bolonha.
Artigo 4.º
Deveres do pessoal docente
1 -Contribuir para a concretização da missão e valores do IPBeja;
2 -Desenvolver uma pedagogia dinâmica e atualizada que promova nos estudantes uma atitude colaborativa, reflexiva e de auto-organização das aprendizagens, recorrendo, sempre que possível, ao uso de métodos que envolvam e responsabilizem os estudantes pela sua aprendizagem;
3 -Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e empreendedor dos estudantes, apoiando-os e estimulando-os na sua formação cultural, científica, profissional, cívica, e para a sua integração na sociedade;
4 -Elaborar, disponibilizar e manter atualizados materiais de apoio pedagógicos e didáticos para os cursos e unidades curriculares ou unidades de formação em que leciona ou é responsável;
5 -Participar nos processos de monitorização, avaliação e alteração da oferta formativa;
6 -Manter uma formação académica sólida e atualizada, traduzida em graus académicos e resultados de investigação adequados, numa experiência e conhecimento relevante do mundo do trabalho, traduzida pelo efetivo exercício profissional e ou colaboração com profissionais e empresas do setor;
7 -Atualizar continuamente a sua formação, desenvolver as suas competências, e o seu desempenho pedagógico;
8 -Respeitar os estatutos, regulamentos e normas/orientações/decisões aplicáveis, emanados dos órgãos do IPBeja ou da Unidade Orgânica (UO), sem prejuízo da liberdade de orientação e opinião científica e pedagógica;
9 -Orientar e contribuir ativamente para a formação científica, técnica, cultural e pedagógica dos docentes que estejam sob a sua coordenação ou supervisão;
10 -Promover e participar em projetos e atividades institucionais de:
a)Formação graduada, pós-graduada, contínua ou outra;
b)Investigação, prestação de serviços à comunidade e transferência e valorização do conhecimento;
c)Inovação e desenvolvimento;
d)Cooperação e parceria com instituições congéneres.
11 -Contribuir para a gestão da Instituição:
a)Assegurando o exercício de funções para as quais tenham sidos eleitos ou designados;
b)Dando cumprimento às funções e tarefas que lhes sejam atribuídas pelo Presidente do IPBeja;
12 -Promover e zelar pela imagem institucional positiva do IPBeja enquanto Instituição pública de ensino superior e de investigação científica;
13 -Responder atempadamente às solicitações de caráter organizacional efetuadas pelos órgãos e Serviços competentes do IPBeja;
14 -Identificar-se como docente do IPBeja em todas as publicações e ações científicas, pedagógicas e técnicas, e nas atividades de formação, de investigação e de colaboração institucional, de acordo com as Normas de Afiliação Institucional do IPBeja em vigor;
15 -Cumprir os deveres previstos na lei, nomeadamente na LTFP;
16 -Comunicar previamente o exercício de qualquer função ou atividade suscetível de interferir com o regime de prestação de serviço em dedicação exclusiva ou em tempo integral, nos termos legalmente previstos, e, quando aplicável, obter a respetiva autorização;
17 -Comunicar qualquer alteração das condições autorizadas no âmbito da acumulação de funções, a sua cessação ou a ocorrência de superveniente conflito;
18 -Participar no processo de avaliação do desempenho, nos termos fixados no Regulamento Geral do Sistema de Avaliação do Pessoal Docente do IPBeja;
19 -Respeitar os Estatutos e demais regulamentos e normas aplicáveis, incluindo as normas, diretrizes gerais e o Código de Conduta Ética do IPBeja.;
20 -Os demais deveres que lhes sejam atribuídos nos termos legais.
Artigo 5.º
Direitos do pessoal docente
1 -Beneficiar das condições necessárias à evolução na carreira, nos termos legal e regulamentarmente previstos, tendo em consideração as necessidades, as condições de gestão e as opções estratégicas do IPBeja;
2 -Beneficiar da propriedade intelectual ou industrial decorrente das suas atividades, de acordo com a lei aplicável e os regulamentos vigentes, sobre esta matéria, no IPBeja;
3 -Determinar o conteúdo e os métodos de ensino, respeitando as normas legais e regulamentares aplicáveis, sem prejuízo do respeito pelas linhas de orientação pedagógica fixadas pelos órgãos competentes do IPBeja, da respetiva UO e do exercício por tais órgãos das funções de coordenação, supervisão e avaliação, que lhes compitam;
4 -Usufruir de um sistema de avaliação de desempenho baseado no mérito e na relevância dos resultados atingidos;
5 -Participar na gestão da Instituição e das Unidades Orgânicas e na definição das respetivas opções de desenvolvimento;
6 -Dispor dos recursos adequados para o exercício das suas funções, tendo em conta as disponibilidades do IPBeja;
7 -Participar nas eleições para os órgãos da instituição, de acordo com o regime instituído nos Estatutos e nos regulamentos eleitorais aplicáveis;
8 -Participar na prossecução dos objetivos estratégicos do IPBeja;
9 -Colaborar com as autoridades competentes e com os órgãos interessados no estudo e desenvolvimento do ensino e da investigação, com vista a uma constante satisfação das necessidades e fins conducentes ao progresso da sociedade portuguesa em geral e, em particular, da região Alentejo;
10 -Ser respeitado de acordo com os Estatutos e demais normas aplicáveis, incluindo o Código de Conduta Ética e as diretrizes facilitadoras da conciliação entre o trabalho e a família do IPBeja.
Artigo 6.º
Funções dos docentes
1 -Prestar o serviço docente que lhes for distribuído, acompanhar e orientar os estudantes, nomeadamente:
a)Serviço letivo de aulas ou seminários, presencial ou em regime de ensino à distância;
b)Supervisão e orientação de teses, dissertações, estágios, projetos, trabalhos de laboratório ou de campo, investigação, assim como a orientação de outros trabalhos e o esclarecimento de dúvidas aos estudantes;
c)Realização de provas de avaliação ou de exames, correção de provas, trabalhos e projetos, ou de outras formas alternativas de avaliação, de acordo com as fichas de unidade curricular (FUC);
d)Integração em júris, elaboração de pareceres, participação nas reuniões dos júris de concursos e de provas académicas;
e)Realizar atividades de investigação, de criação cultural ou artística, ou de desenvolvimento experimental;
f)Participar em tarefas de extensão, de divulgação científica e tecnológica e de valorização económica e social do conhecimento;
g)Participar nos órgãos de gestão e coordenação científica e pedagógica do IPBeja e da respetiva UO de ensino ou de investigação;
h)Participar em outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da atividade docente do ensino superior politécnico;
2 -Propor o desenvolvimento da sua atividade de investigação às respetivas unidades de investigação;
3 -No âmbito da extensão do IPBeja, no respeito pelos princípios enformadores previstos no ECPDESP e em qualquer uma das componentes constantes dos números anteriores, as funções dos docentes abrangem, nomeadamente:
a)A prestação de serviços à comunidade científica e educacional, bem como ao tecido económico-produtivo e à sociedade em geral;
b)A promoção de ações de divulgação científica, tecnológica, cultural e artística;
c)A elaboração de publicações de divulgação científica, tecnológica, cultural e artística;
d)A organização e lecionação de ações de educação ao longo da vida, incluindo formação profissional, dirigidas para o exterior;
e)A promoção de ações de valorização e transferência do conhecimento;
f)A realização de tarefas de gestão em entidades associadas ou participadas pelo IPBeja.
4 -Sem prejuízo do previsto nos números anteriores e nos termos do Regulamento Geral de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente do IPBeja, pode identificar a dedicação predominante a qualquer uma das suas dimensões da atividade docente (i.e Pedagógica, Técnico-Científica e Organizacional).
Artigo 7.º
Conteúdo funcional das categorias
1 -Aos professores adjuntos compete colaborar com os professores coordenadores no âmbito de uma Unidade Curricular/Formação ou área científica e, designadamente:
a)Reger e lecionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;
b)Orientar, dirigir e acompanhar estágios, seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;
c)Dirigir, desenvolver e realizar atividades de investigação científica e desenvolvimento experimental, segundo as linhas gerais prévia e superiormente definidas no âmbito da respetiva unidade curricular ou área científica;
d)Cooperar com os restantes professores da unidade curricular ou área científica na coordenação dos programas, metodologias de ensino e linhas gerais de investigação respeitantes às unidades curriculares dessas áreas.
2 -Aos professores coordenadores cabe a coordenação pedagógica, científica e técnica das atividades docentes e de investigação compreendidas no âmbito de uma unidade curricular ou área científica e, designadamente:
a)Reger e lecionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;
b)Orientar estágios e dirigir seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;
c)Supervisionar as atividades pedagógicas, científicas e técnicas dos professores adjuntos da respetiva disciplina ou área científica;
d)Participar com os restantes professores coordenadores da sua área científica na coordenação dos programas, metodologias de ensino e linhas gerais de investigação respeitantes às disciplinas dessas áreas;
e)Dirigir, desenvolver e realizar atividades de investigação científica e desenvolvimento experimental no âmbito da respetiva unidade curricular ou área científica.
3 -Aos professores coordenadores principais compete, para além das funções referidas no número anterior, desenvolver atividades de coordenação intersectorial.
4 -Aos assistentes compete coadjuvar os professores no âmbito da atividade pedagógica, científica e técnica da unidade curricular ou área científica em que preste serviço, sendo-lhes atribuído o exercício de funções docentes sob a orientação de um professor, designadamente a lecionação de aulas práticas ou teórico-práticas, a orientação de trabalhos de laboratório ou de campo e colaborar na realização de atividades de investigação científica e desenvolvimento experimental, segundo as linhas gerais prévia e superiormente definidas no âmbito da respetiva área científica.
5 -Aos monitores compete coadjuvar os restantes docentes, sob a orientação destes, não os podendo substituir.
Artigo 8.º
Regime de prestação de serviço
1 -O pessoal docente de carreira exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva.
2 -O exercício de funções pode ser realizado em regime de tempo integral sem exclusividade, mediante requerimento nesse sentido.
3 -Na transição entre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral aplica-se o disposto na legislação vigente.
4 -Os docentes convidados exercem as suas funções nos termos da lei vigente.
5 -Considera-se, sem prejuízo do disposto no número seguinte e no artigo 17.º, que os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral correspondem ao horário semanal de trabalho da generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, que se traduz num horário de serviço semanal de 35 horas e inclui, em períodos letivos, 6 a 12 horas letivas semanais.
6 -O horário de referência indicado no ponto anterior pressupõe que as atividades letivas decorrem, em cada um dos dois semestres letivos.
7 -A prestação de horas letivas acima do limite máximo de 12 horas semanais, consideradas em termos médios no conjunto do ano letivo, só poderá ocorrer em situações excecionalmente fundamentadas e quando tal se justifique no âmbito do planeamento e validação da distribuição de serviço docente. Nestes casos, os docentes com contrato por tempo indeterminado apenas poderão assumir esse acréscimo mediante aceitação, ficando a instituição obrigada a compensar as horas excedentárias através de uma redução proporcional da carga letiva no ano letivo subsequente.
8 -No regime de tempo parcial, o número total de horas de serviço letivo contratualizado, de Docentes Convidados, a termo certo, a realizar para lecionação de Licenciaturas, Mestrado e CTeSP, realizar-se-á observando-se as percentagens e o número de horas definidas na tabela seguinte.
Tabela 1
Percentagens e o número de horas de contratualização a tempo parcial
Percentagem de contratação %
Tempo parcial Máximo de horas do contrato anual
Tempo parcial Máximo de horas do contrato semestral
59,5
214
107
55
198
99
50
180
90
45
162
81
40
144
72
35
126
63
30
108
54
25
90
45
20
72
36
15
54
27
10
36
18
9 -No regime de tempo integral, os Professores Adjuntos e os Coordenadores Convidados podem ser contratados para lecionar em Licenciaturas, Mestrados e CTeSP até ao limite máximo de horas letivas permitido por lei.
10 -A dispensa total ou parcial de serviço docente é admitida nos termos previstos no ECPDESP e nos Estatutos do IPBeja, carecendo de despacho fundamentado do Presidente do IPBeja, precedido de parecer do Conselho de Gestão, devendo atender-se a:
a)exercício de cargos de gestão;
b)participação em projetos estratégicos para o IPBeja;
c)outras situações legalmente previstas.
11 -Para além do definido estatutariamente a definição das regras e princípios a considerar no âmbito do exercício de cargos e funções de gestão ou nos serviços do IPBeja e das UO ou a participação em outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão, será efetuada através de despacho do Presidente do IPBeja e indicará sempre a respetiva duração, a percentagem de dispensa e a sua fundamentação em razão dos objetivos institucionais que se pretendem alcançar.
Artigo 9.º
Dedicação exclusiva
1 -O regime de dedicação exclusiva implica a renúncia de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.
2 -Os docentes do IPBeja em regime de dedicação exclusiva podem auferir remunerações de acordo com o artigo 34.º - A do ECPDESP, nomeadamente:
b)Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras atividades análogas;
d)Despesas de deslocação;
e)Desempenho de funções em órgãos do IPBeja;
f)Participação em órgãos consultivos de outra instituição, com a anuência prévia do Presidente do IPBeja e quando a remuneração seja realizada exclusivamente pela atribuição de senhas de presença;
g)Participação em avaliações e em júris de concursos ou de exames estranhos ao IPBeja;
h)Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por entidades oficiais nacionais, da União Europeia ou internacionais, ou no âmbito de comissões constituídas por sua determinação;
j)Atividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre o IPBeja e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade do IPBeja, e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos;
k)A participação docente nas atividades só pode ser remunerada quando a atividade a exercer tenha um nível científico ou técnico adequado à natureza, dignidade e funções da Instituição, nunca podendo as obrigações decorrentes do contrato constituir uma relação de trabalho estável. A avaliação dessa adequação é da responsabilidade do Presidente do IPBeja;
l)A compensação a atribuir aos docentes pela participação nas atividades terá de se encontrar previamente definida no orçamento do respetivo projeto ou atividade em conformidade com o Regulamento de Prestação de Serviços à Comunidade do IPBeja, carecendo de aprovação expressa do Presidente do IPBeja.
3 -Para efeitos do presente Regulamento consideram-se cursos curtos as formações com duração não superior 25h até um máximo de 5 cursos por ano.
4 -No caso dos docentes em regime de dedicação exclusiva, a colaboração com entidades externas a título gracioso (sem remuneração) poderá ser autorizada, desde que não interfira com os deveres inerentes às funções do docente e não afete a disponibilidade exigida pelo regime de exclusividade. Nesses casos, aplica-se o regime geral da acumulação de funções previsto na LTFP.
5 -A violação da exclusividade implica o apuramento da eventual responsabilidade disciplinar e a reposição das importâncias recebidas indevidamente.
6 -Compete à Presidência do IPBeja, em articulação com os Diretores das UO e os Diretores de Departamento e nos termos definidos em procedimento, assegurar a verificação do cumprimento da exclusividade, bem como, assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do exercício de funções em regime de dedicação exclusiva, conforme o disposto nos artigos 19.º a 24.º da LTFP e no artigo 34.º-A do ECPDESP.
Artigo 10.º
Acumulação de funções em Regime de Tempo Integral
1 -Os docentes do IPBeja vinculados em regime de tempo integral, sem exclusividade, podem acumular funções públicas ou privadas, desde que essas não contendam com o horário semanal de trabalho definido para a generalidade dos trabalhadores em funções públicas e que, no caso da carreira docente se considera compreender um máximo de 12 horas de aulas semanais e um mínimo de 6 horas.
2 -Os docentes do IPBeja em regime de tempo integral, sem exclusividade, podem acumular funções docentes noutras Instituições de ensino superior, quando essas se realizem para além do período semanal de trinta e cinco horas de serviço e não excedam o horário de referência de seis horas letivas semanais.
3 -O exercício de funções em regime de acumulação, depende sempre de autorização prévia do Presidente do Instituto encontrando-se sujeito ao regime geral da acumulação de funções previsto na LTFP.
4 -A verificação de situação de concorrência direta entre o IPBeja e a instituição/curso onde o docente pretenda exercer funções em regime de acumulação, a avaliar pelo Presidente do IPBeja, constituem causa de não deferimento do pedido de acumulação de funções.
Artigo 11.º
Participação docente em Centros de Investigação
1 -Os docentes de carreira em regime de tempo integral, com ou sem dedicação exclusiva, podem integrar centros de investigação de outras instituições, públicas ou privadas, desde que tal resulte de protocolo de colaboração entre essas instituições e o IPBeja, o qual deve salvaguardar, nomeadamente, os interesses científicos, institucionais e de propriedade intelectual do IPBeja, nomeadamente:
a)Eventuais direitos à propriedade intelectual e industrial assim como os direitos de autor e direitos conexos, que resultem direta e indiretamente da sua atividade de investigação na unidade de investigação;
b)A identificação do docente - em todas as publicações, projetos e produtos resultantes da sua atividade no centro de investigação e de acordo com as normas de afiliação institucional do IPBeja em vigor.
2 -Os docentes contratados a tempo integral, com ou sem exclusividade, envolvidos em processos de formação para obtenção do grau de Doutor, podem, durante esse período de formação, e desde que tal se revele necessário, integrar-se em centros de investigação da respetiva Instituição de ensino superior, sem necessidade de se estabelecer o protocolo interinstitucional a que se refere o ponto anterior, devendo, no entanto, informar o Presidente e o Diretor do Departamento do início e do fim dessa colaboração.
Artigo 12.º
Colaboração de docentes em instituições de ensino/formação e serviços diversos ao abrigo de Protocolos
1 -Os docentes do IPBeja poderão lecionar noutras IES ao abrigo de protocolos de colaboração celebrados entre o IPBeja e outros estabelecimentos /Instituições de Ensino Superior e integrados na missão institucional.
2 -A prestação de serviço docente, formativo, consultivo ou de outra natureza por docentes do IPBeja a entidades externas, no âmbito de protocolos celebrados pelo IPBeja, e que seja realizada para além do normal horário de trabalho, implica a perceção das quantias adicionais correspondentes após a retenção dos overheads institucionais, nos termos do regulamento interno de prestação de serviços especializados à comunidade.
Artigo 13.º
Incompatibilidades - participação de docentes em órgãos de gestão de outras Instituições de ensino superior
1 -Não podem exercer funções em órgãos de direção de outra instituição de ensino superior;
2 -Podem ser vogais de conselhos científicos, técnico-científico ou pedagógicos de outra instituição de ensino superior, desde que devidamente autorizados pelo Presidente do IPBeja.
Artigo 14.º
Dimensão da atividade dos docentes
1 -O serviço dos docentes, cujas funções são referidas de forma genérica no artigo 6.º, pode assumir as seguintes dimensões:
2 -De acordo com o Regulamento Geral do Sistema de Avaliação do Pessoal Docente do IPBeja, a avaliação do pessoal docente de carreira deve ter em consideração, entre outros aspetos, a especificidade das respetivas áreas científicas, conforme disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 35.º-A do ECPDESP.
3 -As ponderações dos critérios de avaliação podem ser diferenciadas para cada docente, de acordo com o Regulamento de Desempenho do Pessoal Docente em vigor.
Artigo 15.º
Distribuição de serviço letivo
1 -A distribuição de serviço letivo para os docentes (DSD) a tempo integral, com ou sem exclusividade, é feita tendo por referência o seguinte:
a)Um semestre corresponde a vinte semanas de atividades de formação, das quais:
2 -Tendo em conta a especificidade de alguns ciclos de estudos, e por deliberação dos órgãos estatutariamente competentes do IPBeja, o calendário escolar pode ter durações diferentes daquelas que se estabelecem como referência no ponto 1.
3 -Nos casos em que se registe a alteração prevista no ponto anterior, a carga letiva semanal de referência mínima e máxima, de seis e de doze horas letivas, é corrigida na mesma proporção, garantindo-se sempre que se mantêm as cargas letivas, por semestre e ano letivo, previstas nas alíneas iv) e v) do n.º 1 do presente artigo.
4 -Entende-se por serviço letivo as atividades de contacto entre o docente e os estudantes, expressamente previstas nos planos de estudo aprovados para os cursos de Licenciatura, Mestrado ou CTeSP e ainda o serviço letivo à distância (de acordo com o regulamento próprio).
5 -Para efeitos do número anterior, as horas de contacto do docente com os estudantes nas atividades de orientação de unidades curriculares de projeto, estágio, trabalho de campo, ou outros similares devem ser calculadas de acordo com o despacho anual procedimentos a seguir para a DSD.
6 -Compete ao Presidente do IPBeja, ouvido o CCAA, fixar as regras administrativas e financeiras que condicionam e a que deve obedecer a DSD com vista à sua homologação, nomeadamente: situações em que é admissível a redução do serviço letivo máximo; critérios para a contabilização das horas letivas associadas às unidades curriculares de estágio, projeto, trabalho de campo e outras similares; critérios para a abertura de turmas; critérios para a divisão e junção de turmas; critérios para a contratação de novos docentes.
7 -A atribuição da carga letiva inferior ao limite referido no ponto 3 só pode ocorrer no caso de exercício de funções previstas na lei, nos estatutos ou regulamentação interna, e na sequência de despacho do Presidente do IPBeja.
8 -A DSD é proposta pelos Diretor de Departamento tendo em consideração:
b)O presente regulamento;
c)As regras administrativas e financeiras que a condicionam e a que deve obedecer a DSD com vista à sua posterior homologação;
d)O plano de atividades do IPBeja;
e)Definição dos cursos a serem lecionados no ano letivo em causa, com base em proposta analisada com os Diretores das UO, ouvido o Conselho Coordenador da Atividade Académica e aprovada pelo Presidente do IPBeja;
f)Definição do número de turmas para as diferentes atividades de ensino de cada UC dos cursos, sob proposta dos Diretores das UO, aprovada pelo Presidente do IPBeja;
g)Definição pelo Presidente do IPBeja, ouvido o Conselho de Gestão, da carga horária total média dos Departamentos que deve ser cumprida pelos docentes com contrato a tempo integral, abaixo da qual não serão autorizadas contratações de docentes convidados para o Departamento em causa, salvaguardado algum caso excecional devidamente fundamentado pelo Diretor do Departamento e homologado pelo Presidente do IPBeja;
h)Definição pelo Presidente do IPBeja das horas de serviço docente letivo a afetar a outra tipologia de serviço docente a imputar aos docentes, considerando o exercício de determinadas atividades, funções ou cargos no IPBeja ou no sentido da promoção da formação do corpo docente;
j)A DSD das UC afetas a um Departamento será analisada e discutida, a título consultivo, no Departamento. No exercício de competência exclusiva e própria, os Diretores de Departamento preenchem o ficheiro com a DSD tendo em consideração as recomendações feitas pela presidência e pelas Direções das Unidades Orgânicas;
k)As DSD efetuadas por todos os Departamentos e que constarão no ficheiro geral da DSD, deverão ser analisadas pelos Coordenadores e Diretores das UO para cada curso, e verificadas, se estão cumpridas as condições de acreditação dos cursos exigidas pela A3ES;
l)Caso a proposta de DSD de um curso não cumpra os critérios estabelecidos pela A3ES, deve o Diretor da UO, a que está afeto esse curso, indicar ao(à)s Diretores de Departamento para, reformularem a DSD, garantindo assim, as condições exigidas para a acreditação do mesmo;
m)Os Diretores dos Departamentos, com base nas propostas dos Diretores das UO, procederão à apresentação da sua proposta final de DSD;
n)Após a fase do trabalho desenvolvido em articulação entre os Diretores das Escolas e os Diretores dos Departamentos, a Presidência analisará a proposta final e apresenta o Despacho ao Conselho Coordenador da Atividade Académica, que se pronunciará sobre a mesma, antes de a submeter ao CTC para parecer;
o)Feita a análise pelo CTC e caso existam propostas de alteração, as mesmas deverão ser comunicadas por este órgão à presidência do IPBeja, que deverão dar resposta ao pretendido, sendo apresentada de novo a DSD àquele órgão para deliberação final;
p)Após aprovada pelo CTC a DSD será enviada à Presidência para homologação.
9 -Na DSD devem ainda ser observados os princípios legais em matéria de proteção da parentalidade e em outros regimes especiais aplicáveis.
10 -A DSD pode incluir o dia de sábado, recomenda-se ser alternado equitativamente, por forma a acautelar a conciliação da atividade profissional com a vida familiar dos docentes.
11 -Cada hora letiva prestada após as 20 horas é considerada serviço letivo noturno e corresponde a hora e meia letiva diurna.
12 -O Presidente do IPBeja poderá autorizar, em casos excecionais e devidamente fundamentados, na sequência de requerimento de docentes, de consulta ao Conselho Pedagógico e de parecer positivo do CTC, ou por proposta do CTC, que a lecionação de uma ou mais unidades curriculares se concentre em períodos letivos diferentes daqueles que estão previstos no plano de estudos.
13 -Os docentes do IPBeja não podem recusar o serviço letivo que lhes seja regularmente distribuído desde que se encontre dentro dos limites e condições estabelecidos no presente regulamento.
14 -Os docentes do IPBeja não podem recusar o serviço diverso do letivo que lhes seja distribuído, sempre em respeito pelo conteúdo funcional da categoria que detém.
Artigo 16.º
Programas e Sumários
1 -Os docentes desenvolvem a atividade letiva em respeito pelos programas das unidades curriculares devidamente aprovados e em vigor no IPBeja.
2 -Os docentes elaboram, obrigatoriamente, sumários de cada aula, contendo a indicação da matéria lecionada e o registo de assiduidade dos estudantes.
3 -Sempre que não seja possível o registo eletrónico de presenças em aula, os docentes recolhem a assinatura dos estudantes presentes em cada aula.
4 -O preenchimento do sumário na aplicação informática e o registo de presenças são efetuados no prazo e termos estipulados por despacho do Presidente do IPBeja.
5 -A não disponibilização de qualquer dos documentos referidos no número anterior, dentro do prazo referido, deve ser justificada.
6 -O incumprimento reiterado e não justificado das obrigações inerentes ao exercício das funções docentes, nomeadamente o não cumprimento da realização de sumários, o registo de assiduidade e o respeito pelos prazos fixados nos regulamentos internos do IPBeja, configura a violação dos deveres profissionais que assistem ao pessoal docente nos termos do ECPDESP, podendo, consoante a gravidade, dar origem à instauração de procedimento disciplinar, com respeito pelos princípios do contraditório e da proporcionalidade.
Artigo 17.º
Férias
1 -Os docentes gozam férias em períodos de interrupção da atividade letiva.
2 -As férias são aprovadas pelo Diretor de Departamento que dá conhecimento dos mapas de férias aprovados ao Diretor da UO.
3 -Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, e desde que assegurado o serviço docente, pode ser autorizado pelo Presidente do IPBeja, o gozo de férias fora dos períodos de interrupção da atividade letiva, tendo em conta o calendário escolar e o horário letivo do docente.
4 -Em caso de não marcação de férias pelo próprio, as férias são marcadas pelos serviços, nos termos da lei, nos períodos referidos no n.º 1.
Artigo 18.º
Faltas
1 -A não comparência de um docente em qualquer atividade, que lhe esteja diretamente afeta ou para a qual tenha sido devidamente convocado, acarreta a aplicação do regime legal de faltas aplicável aos trabalhadores em funções públicas decorrente da LTFP.
2 -Para efeitos de aplicação do regime legal de faltas, considera se:
a)Como dia completo de ausência a não comparência em todas as atividades a que estejam obrigados a comparecer num determinado dia, independentemente da sua duração;
b)Como meio-dia de ausência a não comparência apenas a parte das atividades a que estejam obrigados a comparecer no mesmo dia, independentemente da duração das atividades a que compareceu e daquelas a que faltou.
Artigo 19.º
Participação em reuniões e outras atividades não letivas de presença obrigatória
1 -A presença em quaisquer atividades não letivas para as quais o docente tenha sido validamente convocado/a, é obrigatória nos seguintes casos:
a)Reuniões para as quais os docentes sejam validamente convocados pelo órgão competente;
b)Reuniões de júris, grupos de trabalho, projetos.
2 -Sempre que possível e compatível com os objetivos da reunião, poderá ser admitida a realização por meios digitais síncronos (videoconferência), com validade equivalente à presencial.
3 -Ao responsável pela reunião/atividade de presença obrigatória compete, em especial:
a)Assegurar a assinatura da folha de presença, assinalar as faltas e registar os motivos da ausência de que tenha tido conhecimento;
b)Entregar a folha de presença no serviço de secretariado da UO ou no Secretariado da Presidência, no próprio dia ou nas 48 horas úteis seguintes para os devidos procedimentos.
Artigo 20.º
Justificação da ausência a atividades não letivas de presença obrigatória
1 -Para efeitos do controlo da assiduidade nos casos previsto na alínea a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, justificam a ausência às atividades não letivas de presença obrigatória previstas no artigo anterior, na sua coincidência com:
a)Todas as justificações legalmente previstas;
b)Atividades letivas previamente programadas e registadas no aplicativo informático de gestão académica;
c)Atividades de representação do IPBeja;
d)Participação em júris de concursos e provas de mestrado e doutoramento;
e)A presença numa atividade não letiva prioritária, no respeito da seguinte precedência: provas de concurso; reuniões de júri de concurso; reuniões dos órgãos de gestão; vigilância de provas de avaliação; outras atividades consideradas prioritárias pelo/a Presidente do IPBeja.
2 -A marcação de reuniões obrigatórias fora do horário normal de trabalho (antes das 9h00 ou após as 17h30) será considerada motivo justificável de ausência, salvo acordo expresso do docente.
Artigo 21.º
Não comparência a atividades de presença obrigatória
1 -A não comparência a uma atividade letiva ou a uma atividade não letiva de presença obrigatória, determina a marcação de falta de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º
2 -As atividades não letivas de presença obrigatória a que o docente não possa comparecer em virtude da sua presença noutra atividade de caráter prioritário nos termos do n.º 1 do artigo anterior e que sejam passíveis de serem reprogramadas, deverão ser agendadas para outra data.
3 -A alteração ao horário de atendimento ou de apoio tutorial previamente divulgado deve ser comunicada aos estudantes e publicada na plataforma académica institucional, com uma antecedência mínima de 24 horas.
4 -A autorização de reprogramação de aulas, ajustes de tempos de apoio tutorial ou compensação de aulas não lecionadas, são da competência dos Diretores de cada uma das Unidades Orgânicas, aos quais caberá autorizar, através dos instrumentos informáticos ao seu dispor, após consulta aos respetivos Coordenadores de Curso e sempre sem prejuízo das demais atividades letivas e dos direitos dos estudantes.
Artigo 22.º
Dispensa de serviço docente dos professores
1 -No termo de cada sexénio de efetivo serviço, os professores coordenadores principais, os professores coordenadores e os professores adjuntos, podem sem perda ou prejuízo de quaisquer dos seus direitos, requerer a dispensa da atividade docente pelo período de um ano escolar, para fins de atualização científica e técnica, bem como para a realização de trabalhos de investigação ou publicação de trabalhos incompatíveis com a manutenção das suas tarefas académicas, consubstanciado em plano de atividades.
2 -Podem ser concedidas licenças sabáticas parciais, não acumuláveis com as previstas no número anterior, por períodos de seis meses após cada triénio de efetivo serviço.
3 -O período de licença sabática não é considerado para a contagem do sexénio ou triénio a que se referem os números anteriores.
4 -O pedido de gozo da licença deve ser submetido a apreciação do CTC acompanhado do projeto académico/científico ao qual se destina antes de iniciada a preparação da DSD do ano letivo para o qual a licença é requerida, com vista a salvaguardar, em tempo útil, a reafectação do serviço docente que seria atribuído ao/à requerente, caso a licença venha a ser autorizada.
5 -Cabe ao CTC emitir parecer relativamente à relevância da atividade a desenvolver, bem como à sua adequação aos fins a que se destina a licença de acordo com o Regulamento de Avaliação de Mérito Científico do IPBeja.
6 -Obtido parecer favorável do CTC, o/a Presidente do IPBeja decide se a licença sabática pode ser concedida.
7 -Na avaliação do pedido devem sempre ser considerados e priorizados os interesses do IPBeja e das suas UO, cuja atividade normal e regular não poderá ser prejudicada.
8 -O Presidente do IPBeja pode fixar anualmente, ouvido o Conselho de Gestão, e de acordo com o plano estratégico do IPBeja, os fundamentos que justifiquem a concessão da dispensa de serviço docente, nomeadamente a realização de programas de doutoramento e de programas de investigação científica de alto nível.
9 -O período de exercício de funções em qualquer órgão de governo do IPBeja, que confira o direito a dispensa total de serviço docente, não é considerado para a contagem do triénio a que se referem os números 1 e 2, do artigo 36.º do ECPDESP, ainda que haja manutenção desse serviço, total ou parcialmente.
10 -Após o gozo da licença sabática, o docente fica obrigado a, no prazo máximo de dois anos, submeter ao CTC o relatório dos trabalhos realizados de acordo com o plano referido no n.º 1 e em cumprimento do disposto no Regulamento de Avaliação de Mérito Científico, sob pena de ter de repor as quantias correspondentes às remunerações auferidas no período de licença sabática autorizado.
Artigo 23.º
Professores aposentados, reformados ou jubilados
1 -Nos termos do artigo 42.º do ECPCESP, ao professor aposentado ou reformado por limite de idade cabe a designação de professor jubilado.
2 -Os professores aposentados, reformados e jubilados podem:
a)Ser orientadores de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento;
b)Ser membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;
c)Ser membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado, de habilitação e de especialista;
d)Desenvolver trabalhos de investigação científica.
3 -Os professores aposentados, reformados ou jubilados podem ainda, a título excecional, quando se revele necessário e tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio:
a)Ser membros dos júris dos concursos abrangidos pelo presente Regulamento e pelo ECPDESP e pelo Estatuto da Carreira de Investigação Científica;
b)Lecionar, em situações excecionais, em instituições de ensino superior, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço docente, de acordo com a lei em vigor.
4 -A lecionação prevista na alínea b) do número anterior deve ser enquadrada por contrato do qual conste de modo expresso o caráter excecional do exercício de funções, às quais, quando remuneradas, é aplicável o regime constante do Estatuto da Aposentação ou da legislação da Segurança Social, conforme o caso, bem como a autorização do órgão legal e estatutariamente competente da instituição.
Artigo 24.º
Resolução alternativa de litígios
Em matéria de prestação do serviço docente, atento o disposto no artigo 44.º-A do ECPDESP, pode vir a ter lugar o recurso a mecanismos de resolução alternativa de litígios, nos moldes que venham a ser definidos pelo IPBeja.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.