Artigo 1.º
Vertentes da avaliação
1 -A avaliação do pessoal investigador tem por base as funções exercidas enunciadas no artigo 7.º do Regulamento da Carreira, Recrutamento, Contratação e Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador em Regime de Direito Privado da UMinho e a área científica de enfermagem e afins, incidindo sobre as atividades descritas nas respetivas vertentes, nos termos dos artigos 8.º a 11.º do mesmo Regulamento.
2 -As ponderações de cada vertente podem variar dentro dos seguintes intervalos:
a)Investigação - entre 70 % e 80 %, sem prejuízo do número seguinte;
b)Transferência e valorização do conhecimento - entre 0 % e 20 %;
c)Gestão e outras tarefas - entre 0 % e 20 %;
d)Docência e formação - entre 0 % e 20 %.
3 -No caso dos investigadores contratados a termo resolutivo, a vertente investigação pode ter uma ponderação entre 70 % e 100 %.
Artigo 2.º
Dimensões das vertentes de avaliação
Para cada vertente de avaliação serão consideradas duas dimensões: a dimensão qualitativa e a dimensão quantitativa.
Artigo 3.º
Parâmetros de avaliação da dimensão qualitativa
a)Motivação, comunicação e gestão das relações interpessoais;
b)Orientação estratégica e orientação para os resultados;
c)Orientação para o serviço de interesse público;
d)Gestão da mudança e inovação.
Artigo 4.º
Parâmetros e instrumentos de avaliação quantitativa da vertente investigação
1 -Na dimensão quantitativa são avaliados e considerados os parâmetros e instrumentos a seguir indicados:
a)No parâmetro publicações científicas, produção cultural ou tecnológica são considerados: os livros, capítulos de livros, artigos em revistas científicas e em atas de eventos científicos de que o avaliado foi autor ou coautor considerando aspetos tais como: qualidade dos locais de publicação; reconhecimento que lhe é prestado pela comunidade científica; a inovação; a diversidade; a multidisciplinaridade; a colaboração internacional; as práticas de ciência aberta e a importância das contribuições para o avanço do estado atual do conhecimento;
b)No parâmetro coordenação e participação em projetos são considerados: a coordenação da captação de financiamento externo e a participação em equipas de projetos científicos; ou projetos de desenvolvimento tecnológico;
c)No parâmetro apresentação de candidaturas em projetos são considerados: a apresentação de candidaturas a programas de financiamento nacionais e internacionais de projetos científicos ou de desenvolvimento tecnológico;
d)No parâmetro reconhecimento pela comunidade científica e sociedade em geral são considerados: os prémios de sociedades científicas; a coordenação e participação em comissões de programa de eventos científicos; a realização de palestras a convite em reuniões científicas; a participação como membro de sociedades científicas de admissão competitiva e outras distinções similares;
e)No parâmetro iniciativas de melhoria da qualidade da investigação são considerados: a participação e coordenação de iniciativas que tenham resultado na criação ou reforço de infraestruturas laboratoriais de natureza experimental e/ou computacional de apoio à investigação, assim como contributos reflexivos em torno da investigação em enfermagem e áreas afins.
Artigo 5.º
Parâmetros e instrumentos de avaliação quantitativa da vertente transferência e valorização do conhecimento
a)No parâmetro prestação de serviços de consultoria e formação profissional são considerados: a participação em atividades que envolvam o meio empresarial e o sector público, o tipo de participação, a dimensão, a diversidade, e a inovação, desde que estes possuam um nível científico ou técnico adequado à natureza e funções de uma instituição de ensino superior;
b)No parâmetro propriedade industrial são considerados: a autoria e coautoria de patentes, registos de titularidade de direitos de propriedade industrial, modelos e desenhos industriais, tendo em consideração a sua natureza e sua abrangência territorial;
c)No parâmetro legislação e normas técnicas são considerados: a participação na elaboração de projetos legislativos e regulamentares e normas técnicas, levando em consideração a sua natureza e a sua abrangência territorial;
d)No parâmetro apoio à criação de empresas são considerados: o grau de envolvimento do avaliado na criação de empresas (spin-off, start-up, ou outras), tendo em consideração a sua natureza e a sua abrangência;
e)No parâmetro serviços à comunidade científica e à sociedade são considerados: a participação e coordenação de iniciativas de divulgação científica e tecnológica, levando em consideração a natureza e os resultados alcançados por estas, quando efetuadas junto da comunidade científica (nomeadamente pela organização de congressos e outros eventos científicos), da comunicação social, das empresas e do setor público.
Artigo 6.º
Parâmetros e instrumentos de avaliação quantitativa da vertente gestão e outras tarefas
1 -A vertente gestão e outras tarefas diz respeito a todas as tarefas que não produzem conhecimento per se, mas que são essenciais para a eficiente realização das atividades de investigação, docência ou transferência de conhecimento.
2 -Na dimensão quantitativa são avaliados e considerados os parâmetros e instrumentos a seguir indicados:
a)No parâmetro cargos em órgãos da Universidade do Minho, da Escola Superior de Enfermagem ou da Unidade de Investigação em Ciências da Saúde: Enfermagem (UICISA:E) são considerados: a natureza e a responsabilidade do cargo;
b)No parâmetro cargos e tarefas temporárias são considerados: a natureza, o universo de atuação e os resultados obtidos pelo avaliado quando participou em atividades editoriais de revistas internacionais, em avaliação de atividades de índole técnica e científica, nomeadamente no âmbito de concursos para projetos, bolsas ou prémios, em júris de provas académicas, em júris de concursos e em cargos e tarefas temporárias que lhe tenham sido atribuídas pelos órgãos de gestão competentes, entre outros.
Artigo 7.º
Parâmetros e instrumentos de avaliação quantitativa da vertente docência e formação
a)No parâmetro unidades curriculares e o número de horas lecionadas são considerados: as unidades curriculares em que o avaliado participa, sendo valorizados o ciclo de estudos em que se inserem e o número de horas lecionadas, bem como os resultados dos questionários relativos às perceções dos estudantes sobre o ensino e aprendizagem;
b)No parâmetro orientação e coorientação de dissertações de mestrado finalizadas no período em avaliação são considerados: o envolvimento do avaliado na supervisão de dissertações de mestrado, sendo valorizado o número e o grau de envolvimento (orientação ou em coorientação);
c)No parâmetro orientação e coorientação de teses de doutoramento em curso ou finalizadas no período em avaliação são considerados: o envolvimento do avaliado na orientação de teses de doutoramento, sendo valorizados o número e o grau de envolvimento (orientação ou em coorientação).
Artigo 8.º
Ponderação das dimensões das vertentes de avaliação
a)Dimensão quantitativa - 80 %
b)Dimensão qualitativa - 20 %
Artigo 9.º
Ponderação dos parâmetros de avaliação
1 -As ponderações dos parâmetros de avaliação definidos no artigo 3.º são fixadas nos seguintes termos:
a)Motivação, comunicação e gestão das relações interpessoais - 25 %;
b)Orientação estratégica e orientação para os resultados - 25 %;
c)Orientação para o serviço de interesse público - 25 %;
d)Gestão da mudança e inovação - 25 %.
2 -As ponderações dos parâmetros de avaliação definidos nos artigos 4.º a 7.º são fixadas nos seguintes termos:
b)Vertente Transferência e valorização do conhecimento - dimensão quantitativa:
c)Vertente Gestão e outras tarefas:
d)Vertente Docência e formação:
3 -A ponderação a atribuir a cada parâmetro, nas dimensões quantitativas, será aquela que maximize a valoração global do docente nessa vertente, devendo a soma de todas as ponderações dos parâmetros das dimensões quantitativas, referentes a cada vertente, totalizar 100 %.
4 -A otimização das ponderações do parâmetro está limitada pelos intervalos definidos nas alíneas a), b), c) e d) do ponto n.º 2 do presente artigo.
5 -Os instrumentos de avaliação que caracterizam cada um dos parâmetros referidos nas alíneas a), b), c) e d) do ponto n.º 2, bem como a correspondente pontuação, encontram-se expressos nos anexos ao presente Regulamento (Anexos 1 a 4).
Artigo 10.º
Avaliação final
1 -A avaliação do desempenho tem por base a apreciação da atividade desenvolvida pelo investigador, descrita em relatório elaborado nos termos do artigo seguinte, o qual deverá ser submetido ao CTC da ESE até ao 30.º dia anterior ao final do prazo de avaliação.
2 -A avaliação quantitativa de cada vertente é obtida a partir da soma ponderada das valorações dos parâmetros que dela fazem parte, conforme consta no artigo 4.º ao 7.º deste Regulamento.
3 -A ponderação a atribuir a cada vertente será aquela que maximiza a avaliação quantitativa global do investigador, devendo as ponderações de todas as vertentes somar 100 %.
4 -Os parâmetros de desempenho enunciados nos artigos 4.º a 7.º são avaliados separadamente, com classificações parciais (Cp) de:
a)1, correspondendo a um desempenho muito abaixo da referência da UICISA:E;
b)2, correspondendo a um desempenho abaixo da referência da UICISA:E;
c)3, correspondendo a um desempenho mínimo aceitável dentro da referência da UICISA:E;
d)4, correspondendo a um bom desempenho dentro da referência da UICISA:E;
e)5, correspondendo a um desempenho excecional dentro da referência da UICISA:E.
5 -A classificação final (CF) resulta das ponderações indicadas para as quatro vertentes enunciadas no artigo 1.º, avaliada até à meia unidade e expressa em décimas, sendo traduzida em quatro menções qualitativas, nos seguintes termos:
a)Desempenho Excelente, se CF (igual ou maior que) 4,5;
b)Desempenho Relevante, se 3,5 (igual ou menor que) CF (menor que) 4,5;
c)Desempenho Regular, se 2,5 (igual ou menor que) CF (menor que) 3,5;
d)Desempenho Insuficiente, se CF (menor que) 2,5.
Artigo 11.º
Relatório de desempenho
1 -O relatório de desempenho é constituído por três partes e deve sintetizar a atividade realizada pelo investigador, da seguinte forma:
a)A parte I deve apresentar um resumo das principais contribuições da atividade desenvolvida no período em análise;
b)A parte II deve apresentar os indicadores de produtividade em modelo próprio que será fornecido para o efeito;
c)A parte III deve proceder a uma breve análise crítica da atividade desenvolvida.
2 -O relatório referido no número anterior deve ser apresentado em formato digital, descrevendo as contribuições científicas e académicas do investigador no período em avaliação, acrescido de quaisquer outros elementos que o investigador considere relevantes para apreciação da atividade desenvolvida.
3 -No caso do pessoal investigador contratado a termo resolutivo o relatório pode incluir apenas as partes I e II referidas no número anterior.
CAPÍTULO II
Intervenientes na avaliação
Artigo 12.º
Intervenientes
c)O CTC da ESE, através da Comissão Coordenadora de Avaliação da ESE;
d)O Conselho Coordenador de Avaliação da UMinho;
Artigo 13.º
Avaliado
1 -O avaliado tem direito a uma avaliação do seu desempenho que vise o desenvolvimento profissional e a melhoria contínua da sua atividade.
2 -O avaliado tem direito a que lhe sejam garantidos os meios e as condições necessárias ao desempenho das suas funções.
3 -É dever do avaliado facultar os elementos de informação que lhe sejam solicitados e garantir participação ativa e responsabilização no processo de avaliação do seu desempenho.
4 -A avaliação está sujeita a audiência prévia, nos termos do artigo 74.º do Regulamento da Carreira, Recrutamento, Contratação e Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador em Regime de Direito Privado da UMinho.
Artigo 14.º
Avaliadores
1 -A nomeação dos avaliadores compete à Comissão Coordenadora de Avaliação (CCA) da ESE e deve ocorrer no início de cada período de avaliação.
2 -O pessoal investigador em regime de direito privado é avaliado por professores ou investigadores de categoria superior à do avaliado, ou de categoria igual, no caso dos investigador-coordenadores.
3 -Em caso de ausência ou impedimento dos avaliadores compete à CCA da ESE proceder à substituição de cada avaliador.
Artigo 15.º
Comissão Coordenadora de Avaliação
1 -A Comissão Coordenadora de Avaliação, designada pelo CTC da ESE, é responsável pelo processo de avaliação do desempenho do pessoal investigador em regime de direito privado.
2 -Compete à Comissão Coordenadora de Avaliação:
b)Preparar o processo de avaliação e divulgá-lo por avaliadores e avaliados;
c)Estabelecer a comunicação entre os diversos intervenientes no processo de avaliação;
d)Proceder à elaboração das regras orientadoras do processo de harmonização das avaliações;
e)Proceder à harmonização das avaliações propostas pelos avaliadores, assegurando um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação do desempenho dos investigadores da ESE;
f)Submeter o processo de avaliação, após a harmonização referida na alínea anterior, ao CTC da ESE para efeitos de ratificação;
g)Proceder ao envio ao Reitor dos resultados do processo de avaliação, para homologação;
h)Assegurar a aplicação objetiva e coerente do sistema de avaliação do desempenho dos investigadores, nos termos previstos no Regulamento da Carreira, Recrutamento, Contratação e Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador em Regime de Direito Privado da UMinho e do presente Regulamento.
3 -A CCA é composta por professores coordenadores principais ou professores coordenadores, bem como por investigadores coordenadores ou principais, no mínimo de três membros, sendo presidida pelo membro mais antigo da categoria mais elevada que dele faça parte.
4 -O mandato dos membros da CCA tem a duração do mandato do Presidente da ESE.
Artigo 16.º
Conselho Coordenador de Avaliação da UMinho
1 -Junto do Reitor funciona o Conselho Coordenador de Avaliação da UMinho, ao qual compete:
a)Emitir parecer sobre as regras que visam assegurar um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação do desempenho dos investigadores em regime de direito privado entre as diversas Unidades Orgânicas (UO);
b)Emitir parecer sobre as reclamações da decisão de homologação da avaliação;
c)Pronunciar-se sobre todos os assuntos que o Reitor entenda levar ao Conselho, relacionados com a avaliação do desempenho dos investigadores em regime de direito privado da UMinho.
2 -O Conselho Coordenador de Avaliação da UMinho tem a seguinte composição:
a)O Reitor ou um Vice-Reitor por ele designado, que preside;
b)Os Presidentes das UO da UMinho ou seus representantes por eles designados.
3 -Estando em causa o exercício da competência referida na alínea b) do n.º 1, o Presidente da ESE pode participar na discussão conducente à emissão do referido parecer, sem direito a voto.
Artigo 17.º
Reitor
1 -Para os efeitos da aplicação do presente Regulamento, compete ao Reitor:
a)Garantir a adequação do sistema de avaliação do desempenho dos investigadores à realidade específica da ESE;
b)Controlar o processo de avaliação do desempenho do pessoal investigador em regime de direito privado, de acordo com os princípios e regras definidas no Regulamento da Carreira, Recrutamento, Contratação e Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador em Regime de Direito Privado da UMinho;
c)Assegurar um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação do desempenho do pessoal investigador pelas diversas UO da UMinho;
d)Homologar as avaliações, sem prejuízo da faculdade de delegação;
e)Decidir sobre as reclamações que lhe são apresentadas nos termos do Regulamento da Carreira, Recrutamento, Contratação e Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador em Regime de Direito Privado da UMinho.
2 -Compete ainda ao Reitor assegurar o processo de avaliação do desempenho de investigadores que sejam elementos da equipa reitoral no exercício das respetivas competências e funções.
CAPÍTULO III
Do processo
Artigo 18.º
Fases
Artigo 19.º
Autoavaliação
1 -A autoavaliação tem como objetivo envolver o avaliado no processo de avaliação e identificar oportunidades de desenvolvimento profissional.
2 -Na fase de autoavaliação, o avaliado deve prestar toda a informação que considere relevante. No que se refere às Partes I e III do ponto 1 do artigo 11.º, a autoavaliação deve ser orientada para os parâmetros da dimensão qualitativa, descritos no artigo 2.º
Artigo 20.º
Avaliação
1 -A avaliação é efetuada pelos avaliadores, nos termos do Regulamento da UMinho e do presente Regulamento
2 -Uma vez concluída a avaliação, nos prazos estipulados para o efeito, os avaliadores enviam à respetiva CCA da ESE os resultados da avaliação, incluindo referência à evolução do desempenho do avaliado e, quando tal se justificar, proposta de plano de ação visando a melhoria do desempenho do investigador.
Artigo 21.º
Harmonização
Após receção das propostas de avaliação, a CCA da ESE procede à harmonização e fixação das mesmas, devendo assegurar um justo equilíbrio na distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho.
Artigo 22.º
Tramitação subsequente
1 -A CCA da ESE dá conhecimento das avaliações aos avaliadores e procede à notificação dos avaliados.
2 -O avaliado dispõe de dez dias para exercer o direito de resposta, em sede de audiência prévia, face à avaliação atribuída.
3 -Após pronúncia do avaliado, ou decorrido o prazo para o efeito estabelecido, cabe ao(s) avaliador(es), no prazo máximo de quinze dias, apreciar a resposta apresentada pelo avaliado, se for o caso, e formular proposta final de avaliação a submeter à CCA da ESE.
4 -A CCA da ESE, concluída a tramitação a que se referem os números anteriores, submete o processo de avaliação ao CTC para ratificação.
5 -Na sequência da ratificação a que alude o número anterior, a CCA procede ao envio das avaliações ao Reitor ou a quem detenha a competência delegada, para homologação.
Artigo 23.º
Homologação e notificação
1 -A homologação dos resultados de avaliação do desempenho é da competência do Reitor ou do Vice-Reitor com competência delegada, que deve assegurar um justo equilíbrio na distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho.
2 -O Reitor, ou o Vice-Reitor com competência delegada para homologação, deve proferir decisão no prazo de trinta dias após a receção das avaliações.
3 -Quando o Reitor, ou o Vice-Reitor com competência delegada, não homologar as avaliações propostas, atribui nova menção qualitativa e respetiva quantificação, acompanhada de fundamentação, após audição do Conselho Coordenador de Avaliação da UMinho e da Comissão Coordenadora de Avaliação da ESE.
4 -Após homologação, as avaliações são remetidas à CCA da ESE, que deverá dar conhecimento das mesmas aos avaliadores e notificar os avaliados.
Artigo 24.º
Reclamação
1 -Após notificação do ato de homologação da avaliação, o avaliado dispõe de dez dias para reclamar fundamentadamente para a entidade homologante, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo de vinte dias.
2 -A decisão sobre a reclamação é precedida de pareceres do Conselho Coordenador de Avaliação da UMinho e da CCA da ESE.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 25.º
Avaliações dos anos anteriores
1 -A avaliação do pessoal investigador relativamente aos anos anteriores à entrada em vigor do presente Regulamento é efetuada por ponderação curricular sumária, nos termos do estabelecido nos artigos 54.º e 55.º do Regulamento da Carreira, Recrutamento, Contratação e Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador em Regime de Direito Privado da UMinho, com as necessárias adaptações, devendo os parâmetros e instrumentos de avaliação, bem como a correspondente ponderação, ser definidos de modo a não se afastarem dos padrões de desempenho genericamente aceites no período considerado.
2 -As menções propostas nos termos do número anterior são homologadas pelo Reitor, tendo em conta um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação do desempenho.
Artigo 26.º
Dúvidas e casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente Regulamento são resolvidos por despacho da CCA da ESE.
Artigo 27.º
Remissões
As remissões para a legislação aplicável, designadamente no que respeita ao Código do Trabalho e ao Estatuto de Carreira são dinâmicas, abrangendo, por isso, as alterações supervenientes em relação às matérias objeto de remissão.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Vertente Transferência e valorização do conhecimento
Vertente Gestão e outras tarefas
Vertente Docência e formação