Artigo 1.º
Âmbito
1 -O presente documento define regras de aplicação de overheads, ou Encargos Gerais (EG) das atividades geradoras de receitas contratadas na Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa/NOVA School of Law (NSL), sejam essas receitas proveniente de atividades de investigação ou de criação de valor, no âmbito das atribuições da sua Unidade de Investigação & Desenvolvimento, dos Centros de Conhecimento, do Centro de Parecerística, de qualquer unidade integrante da estrutura da Faculdade, ou dos seus membros, que sejam financiadas por uma entidade terceira, nacional ou estrangeira, pública ou privada, incluindo atividades de ensino e formação, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
2 -O presente despacho não se aplica às atividades de ensino enquadradas nas Normas para a Colaboração entre Instituições de Ensino Superior em Portugal, do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, de 6 de dezembro de 2022, às quais se aplicam as regras de overheads aí previstas.
3 -A taxa de referência do overhead segue a prática mais usual em Portugal e no estrangeiro, e refere-se aos os custos de estrutura verificados, conforme referido na nota preambular.
4 -Estão abrangidas por este documento as verbas do overhead excedente relativas a todas as atividades realizadas por docentes, investigadores, bolseiros e/ou profissionais não docentes da NSL, e, nomeadamente:
a)Projetos de investigação científica financiados por fundos nacionais, comunitários, internacionais, ou outros, de origem pública ou privada;
b)Financiamento de Unidades de Investigação & Desenvolvimento quando a NSL seja instituição de acolhimento ou uma instituição parceira;
c)Investigação contratada e outras atividades de criação de valor ou de transferência conhecimento;
d)Assessoria e consultoria científica e elaboração de estudos ou pareceres;
e)Desempenho de funções de resolução alternativa de litígios;
f)Execução de serviços especializados de formação de recursos humanos;
g)Quaisquer outras prestações de serviços ou atividades geradoras de receitas externas reguladas por despacho do/a Diretor/a da NSL.
5 -A falta de previsão do overhead excedente no orçamento não isenta o projeto/atividade da assunção desse encargo.
6 -O overhead é aplicável a todo o tipo de financiamento, independentemente da sua natureza, seja este uma subvenção, um donativo, ou um pagamento decorrente de faturação de serviços prestados.