Artigo 1.º
Objeto
O presente Despacho estabelece os requisitos para a adoção de medidas de proteção relativas à resistência do edifício à passagem do fogo, a constar em ficha de segurança ou projeto de especialidade no âmbito do Regime Jurídico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (RJ-SCIE) publicado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua redação atual, de acordo com a categoria de risco, sujeito a parecer obrigatório da entidade competente e à realização de vistoria.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 -Os requisitos aplicam-se às edificações nas situações previstas na subalínea iv) da alínea b) do n.º 2 do artigo 60.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual.
2 -Os requisitos constantes no presente despacho prevalecem sobre os previstos para os mesmos fins no Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (RT-SCIE), publicado na Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 135/2020, de 2 de junho.
Artigo 3.º
Competência para verificação das medidas de proteção relativas à resistência do edifício à passagem do fogo
a)Os municípios, para os edifícios classificados na 1.ª categoria de risco;
b)A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), para os edifícios classificados nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco.
Artigo 4.º
Definições para aplicação das medidas de proteção relativas à resistência do edifício à passagem do fogo
a)Distância de separação (DS): é a distância entre a vegetação mais próxima e o edifício, para determinação do fluxo de calor a que o edifício possa estar submetido, medida em metros, de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo.
b)Classe de exposição ao incêndio rural (CEIR): é a classificação do risco de incêndio do edifício, em termos de exposição ao fluxo de calor estimado, de acordo com o estabelecido no Anexo.
Artigo 5.º
Resistência ao fogo dos elementos estruturais
Nas situações em que a distância de separação (DS) do edifício seja inferior a 50 m, em função da sua Utilização-Tipo (UT), Categoria de Risco (CR) e respetiva Classe de Exposição ao Incêndio Rural (CEIR) determinada conforme o Anexo, os elementos estruturais dos edifícios, conforme a sua função, devem cumprir as classes de resistência ao fogo indicadas no Quadro I.
Resistência ao fogo dos elementos estruturais dos edifícios
Artigo 6.º
Reação ao fogo de telhados e coberturas
a)Se o edifício estiver localizado dentro de uma APPS, as coberturas e telhados devem cumprir a classe de reação ao fogo indicada no Quadro II.
QUADRO II
Reação ao fogo de coberturas e telhados dos edifícios localizados dentro de uma APPS e distância de separação (DS) (igual ou menor que) 300 m
(ver documento original)
b)Se o edifício estiver localizado fora de uma APPS, as coberturas e telhados devem cumprir a classe de reação ao fogo indicada no Quadro III.
QUADRO III
Reação ao fogo de coberturas e telhados dos edifícios localizados fora de uma APPS e distância de separação (DS) (igual ou menor que) 300 m
(ver documento original)
Artigo 7.º
Reação ao fogo de revestimentos externos de paredes, portas, janelas, claraboias e elementos de cerramento de vãos exteriores
Nas situações em que a distância de separação (DS) do edifício seja inferior a 50 m e em função da sua Utilização-Tipo (UT) e respetiva Classe de Exposição ao Incêndio Rural (CEIR) determinada conforme o Anexo, os revestimentos externos de paredes, as portas e janelas exteriores, claraboias e os elementos de cerramento dos vãos exteriores, devem cumprir a classe de reação ao fogo indicada no Quadro IV.
Reação ao fogo de revestimentos externos de paredes, portas, janelas, claraboias e elementos de cerramento de vãos exteriores
Artigo 8.º
Resistência ao fogo de claraboias, portas e janelas exteriores
Nas situações em que a distância de separação (DS) do edifício seja inferior a 50 m e em função da sua Utilização-Tipo (UT) e respetiva Classe de Exposição ao Incêndio Rural (CEIR), determinada conforme o Anexo, as claraboias e as portas e janelas exteriores, devem cumprir a classe de resistência ao fogo indicadas nos Quadro V e VI, respetivamente.
Resistência ao fogo de elementos utilizados em vãos de coberturas (claraboias)
Resistência ao fogo de portas e janelas exteriores
Artigo 9.º
Entrada em vigor
1 -Escolher o cenário de combustível onde o edifício se localiza:
a)Cenário 1 - terreno com herbáceas ((menor que) 20 cm de altura);
b)Cenário 2 - terreno com herbáceas e árvores;
c)Cenário 3 - terreno com arbustos;
d)Cenário 4 - terreno com arbustos e árvores.
2 -Determinar o declive médio do terreno onde as chamas se desenvolvem considerando as seguintes inclinações de base:
e)40º.
Para situações intermédias considerar a inclinação superior.
3 -Determinar a distância, em metros, de separação na horizontal entre o edifício e a mancha de vegetação. Nas situações em que existam várias manchas de vegetação circundantes ao edifício, deve ser feito o cálculo para as diferentes situações, e considerar-se a que conduz a uma maior exposição ao fluxo de calor resultante do incêndio.
4 -Obter os valores dos parâmetros (Fi)(índice 0) e k(índice 0) do Quadro A.1, de acordo com o cenário de combustível e declive do terreno, selecionados nos pontos 1 e 2 acima.
QUADRO A.1
Parâmetros (Fi)(índice 0) e k(índice 0) para determinação do fluxo de calor incidente no edifício
(ver documento original)
5 -Determinar o fluxo de calor incidente no edifício, na sua envolventes externa, de acordo com a localização do edifício em relação às Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança (APPS), conforme as seguintes situações:
a)O edifício encontra-se localizado fora de uma APPS.
(ver documento original)
b)O edifício encontra-se localizado dentro de uma APPS
(ver documento original)
6 -A partir do resultado obtido para as equações A.1 ou A.2 descritas no ponto 5 (Fi) e (Fi)(índice APPS), o valor da Classe de Exposição ao Incêndio Rural (CEIR), deve ser escolhido conforme os intervalos definidos no Quadro A.2.
QUADRO A.2
Classes de Exposição ao Incêndio Rural (CEIR)
(ver documento original)
315455605