Artigo 1.º
Obrigação de pagamento de propina
1 -Nos termos da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior Público (Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto e pela Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro) os estudantes validamente matriculados e/ou inscritos nas escolas superiores do Instituto Politécnico de Tomar, estão obrigados ao pagamento de uma prestação com a natureza jurídica de taxa, denominada de propina.
2 -A obrigação de pagamento da propina é independente do nível socioeconómico dos estudantes e do estabelecimento e curso por ele frequentado, sendo o seu montante, quando não seja fixado por norma legal, de valor a aprovar anualmente, antes do início de cada ano letivo, pelo Conselho Geral do Instituto Politécnico de Tomar, sob proposta do Presidente do Instituto Politécnico de Tomar, em obediência aos princípios fixados na Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior Público, e no artigo 49.º, do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, no artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março e no artigo 34.º, do Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março.
3 -Nos anos letivos em que não seja aprovado novo valor de propinas, manter-se-á o valor aprovado para o ano letivo anterior, sem prejuízo do valor mínimo fixado na Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior Público.
4 -A propina dos cursos de Licenciatura (1.º ciclo de Bolonha), de Mestrado (2.º ciclo de Bolonha) e de Técnicos Superiores Profissionais é anual, sendo devida relativamente a cada inscrição efetuada num ano letivo, e é independente da duração efetiva das atividades letivas frequentadas e da frequência efetiva das mesmas.
5 -Em situações que revelem de interesse para o cumprimento da missão do Instituto Politécnico de Tomar, considerados os seus fins e atribuições ou que contribuam para a sua divulgação institucional, quer do ponto de vista da captação de novos estudantes, quer do ponto do reforço da imagem externa, nacional e internacional, do Instituto Politécnico de Tomar, o Presidente do Instituto Politécnico de Tomar pode, por despacho e ouvido o Conselho de Gestão, determinar a redução até 50 % dos valores das propinas aprovadas nos termos do n.º 2.
6 -Com vista a incentivar a escolha dos cursos de licenciatura do Instituto Politécnico de Tomar, por parte dos candidatos ao ensino superior, o Presidente do IPT poderá, por despacho e ouvido o Conselho de Gestão, dispensar do pagamento de propina no ano letivo do ingresso, os estudantes que que se inscrevam nesses cursos em qualquer das fases do concurso geral de acesso e ingresso, e o façam com uma nota de ingresso igual ou superior a dezassete valores.
7 -Com vista a premiar o mérito evidenciado pelos seus estudantes dos cursos de técnico superior profissional, de licenciatura e de mestrado, o Presidente do IPT poderá, ainda, por despacho e ouvido o Conselho de Gestão, dispensar do pagamento de propina, num determinado ano letivo, os estudantes que preencham as seguintes condições:
Tenham estado inscritos, no ano letivo anterior, à totalidade das unidades curriculares do ano curricular do plano de estudos do mesmo curso;
Tenham obtido aproveitamento à totalidade das unidades curriculares referidas na alínea anterior e obtido nas mesmas, uma média de classificação final igual ou superior a 18 valores.
Capítulo II
Valor da propina