Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 -O presente regulamento tem por objeto a avaliação do desempenho do pessoal de investigação, de ciência e de tecnologia do ICBAS, estabelecendo um conjunto de regras a observar para esse efeito.
2 -O presente regulamento é aplicável ao pessoal de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de gestão e comunicação de ciência e de tecnologia do ICBAS com contrato de trabalho em regime de direito privado, por tempo indeterminado ou a termo, a tempo integral ou parcial.
Artigo 2.º
Objetivos e princípios gerais
1 -A avaliação de desempenho tem como objetivo contribuir para a melhoria do desempenho do pessoal de investigação, de ciência e de tecnologia do ICBAS.
2 -A avaliação de desempenho constante do presente regulamento subordina-se aos princípios constantes do Regulamento do pessoal de investigação, de ciência e de tecnologia da U. Porto (Regulamento n.º 487/2020 publicado no DR n.º 100, 2.ª série de 22 de maio).
Artigo 3.º
Regime aplicável
À avaliação de desempenho do pessoal de investigação, de ciência e de tecnologia do ICBAS é aplicável o Estatuto da Carreira de Investigação Científica (Decreto-Lei n.º 124/99 publicado no Diário da República, n.º 92/1999, série I-A de 20 de abril), o Regulamento do pessoal de investigação, de ciência e de tecnologia da U. Porto (Regulamento n.º 487/2020 publicado no Diário da República, n.º 100, 2.ª série de 22 de maio) e o presente regulamento.
Artigo 4.º
Periodicidade e modo de avaliação
1 -A avaliação do pessoal de investigação, de ciência e de tecnologia é feita através de uma avaliação curricular relativa ao desempenho no ano civil transato, decorrendo o respetivo processo nos meses de janeiro a maio do ano seguinte ao período em avaliação.
2 -Para as atividades indexadas ao ano letivo será considerado o desempenho no ano letivo que termina no ano civil sob avaliação.
3 -A avaliação curricular é feita de acordo com as regras constantes no capítulo VII do Regulamento do pessoal de investigação, de ciência e de tecnologia da U. Porto e no presente regulamento.
Artigo 5.º
Regimes excecionais de avaliação
1 -Nos casos em que não seja possível proceder à avaliação curricular nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior, mas nos quais se verifique que o avaliado desempenhou as funções para as quais foi contratado por um período igual ou superior a seis meses, a avaliação de desempenho será realizada por ponderação curricular sumária, nos termos do disposto no artigo seguinte.
2 -Sem prejuízo do disposto na lei, em situação de ausência por um período igual ou superior a seis meses, no ano em avaliação, motivada por exercício de funções diferentes daquelas para as quais foram contratados não haverá qualquer tipo de avaliação.
3 -A avaliação em situações de ausência de desempenho das funções para as quais foi contratado por um ou mais anos consecutivos, motivada por uma situação de equiparação a bolseiro de longa duração, será suprida por ponderação curricular sumária relativamente a todos os anos com avaliação em falta.
4 -A avaliação em situações de ausência de desempenho de funções para as quais foi contratado, motivada por doença prolongada ou licença parental, de duração igual ou superior a seis meses, seguidos ou interpolados, será suprida com a atribuição da última pontuação obtida ou, caso assim opte o avaliado, pela atribuição da avaliação de Suficiente (com o valor de 100 pontos, mínimo de Avaliação Quantitativa Global para esta avaliação), para todos os anos com avaliação em falta.
5 -A avaliação do pessoal de investigação a desempenhar funções de gestão universitária na Reitoria, de duração igual ou superior a seis meses, será efetuada pelo Reitor, com base num plano de atividades proposto pelo investigador e aprovado pelo Reitor até 31 de dezembro do ano que antecede aquele que será objeto de avaliação.
6 -A avaliação do pessoal de investigação a desempenhar funções de Diretor do ICBAS em regime de tempo integral por um período de duração igual ou superior a seis meses, é efetuada pelo Conselho de Representantes, com base no grau de cumprimento dos objetivos fixados no plano de atividades e que são contratualizados em cada ano com o Conselho de Representantes do ICBAS.
7 -Para efeito da avaliação prevista no número anterior, será considerada uma valoração base de 300 pontos, a multiplicar por um fator determinado pelo Conselho de Representantes em função do desempenho, nunca podendo exceder o valor máximo da escala de avaliação (750 pontos) definida no n.º 6 do artigo 9.º deste regulamento, sendo que o fator 1,0 corresponderá a um desempenho neutro, um fator superior à unidade corresponderá a uma majoração, e um fator inferior à unidade corresponderá a uma atenuação da pontuação base.
8 -A realização de avaliação de desempenho e respetivas formas de concretização, relativamente a situações não previstas nos números anteriores, serão objeto de deliberação do Conselho Coordenador de Avaliação da U. Porto, ouvido o Conselho Científico do ICBAS.
Artigo 6.º
Ponderação curricular sumária
1 -A avaliação por ponderação curricular sumária traduz-se na avaliação do currículo dos avaliados de acordo com as vertentes e respetivas ponderações fixados no Capítulo III deste regulamento, considerando os critérios estabelecidos para cada vertente, mas sem a componente qualitativa da avaliação.
2 -Os critérios a atender na ponderação sumária em cada vertente são os mesmos a aplicar na avaliação regular, nos termos constantes das tabelas incluídas no Anexo a este regulamento, tendo em conta as respetivas metas e tetos. Para os investigadores que tenham exercido atividade por tempo inferior a 12 meses, mas igual ou superior a 6 meses, a pontuação dos critérios que tenham sido afetados pela ausência ao serviço será multiplicada pelo fator 12/n.º de meses de atividade.
3 -O avaliador é nomeado pelo Diretor do ICBAS, de acordo com as regras definidas no artigo 13.º deste regulamento e do regulamento do pessoal de investigação, de ciência e de tecnologia da U. Porto.
4 -A ponderação curricular sumária é expressa através da escala de avaliação definida no n.º 6 do artigo 9.º, respeitando as regras relativas à diferenciação de desempenho previstas neste regulamento e no regulamento do pessoal de investigação, de ciência e de tecnologia da U. Porto.
CAPÍTULO III
Da avaliação
Artigo 7.º
Vertentes da avaliação e seus parâmetros
a)Investigação - Atividades de investigação científica, incluindo os seguintes parâmetros: publicações, participação em projetos, orientação ou acompanhamento de estudantes de mestrado e doutoramento, obtenção de graus e títulos académicos e prémios de mérito científico.
b)Transferência e valorização do conhecimento - Valorização económica e social do conhecimento, incluindo os seguintes parâmetros: ações de desenvolvimento tecnológico, serviços à comunidade e divulgação científica.
c)Gestão e comunicação de ciência e tecnologia e outras tarefas - Gestão das instituições universitárias e outras tarefas distribuídas ou autorizadas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da atividade dos investigadores universitários, incluindo os seguintes parâmetros: cargos desempenhados em órgãos de gestão do ICBAS e da U. Porto, sejam de gestão central, departamental, académica ou científica, e em organismos de investigação e desenvolvimento com personalidade jurídica própria dos quais a U. Porto ou o ICBAS sejam associadas. Esta vertente inclui, ainda, a participação em júris académicos e em congressos nacionais e internacionais como membro das comissões científicas/organizadoras e/ou palestrante.
d)Docência e Formação - Colaboração na docência de cursos conferentes de grau e ministração de formação em ações ou cursos não conferentes de grau na U. Porto ou por ela autorizados, incluindo a orientação ou acompanhamento a estudantes de licenciatura e mestrado integrado, publicação de obras destinadas ao ensino universitário e ações de valorização e inovação pedagógica.
Artigo 8.º
Ponderação das vertentes e pontuação e valoração dos critérios
1 -Para a avaliação de cada uma das vertentes são tidos em consideração parâmetros de natureza qualitativa e quantitativa.
2 -Para a avaliação quantitativa das vertentes de Investigação e de Docência e Formação são tidos em consideração itens agrupados em 4 critérios; nas vertentes de Transferência e Valorização do Conhecimento e de Gestão e Comunicação de Ciência e Tecnologia os respetivos itens são agrupados num só critério.
3 -A descrição de cada critério, o respetivo coeficiente de ponderação e a pontuação dos itens que inclui, encontram-se explicitados em tabelas de pontos (Anexo, Tabelas 1 a 4).
4 -Para cada critério é definida uma meta, isto é, o número de pontos a que corresponde a valoração 100 (Anexo, Tabelas 1 a 4).
5 -A função de mapeamento de pontuações em valorações é de f(x)=x, fazendo assim corresponder a cada 1 ponto uma valoração de 1.
6 -A valoração de cada critério e de cada vertente estão limitadas por um valor máximo, os tetos de critério e de vertente, respetivamente (Anexo, Tabelas 1 a 4), os quais limitam a transferência de pontos entre critérios e vertentes.
7 -Nas vertentes divididas em vários critérios, a pontuação quantitativa da vertente corresponde à soma das pontuações dos seus critérios, originando uma avaliação quantitativa que não pode exceder o teto da vertente. A pontuação de cada critério corresponde ao somatório dos pontos dos seus itens curriculares multiplicados pelo respetivo coeficiente de ponderação. Nas vertentes com um critério único a pontuação desse critério corresponde à pontuação quantitativa da vertente.
8 -Cada vertente é alvo de uma avaliação qualitativa expressa pelos valores de 1,15, 1,00 ou 0,85, sendo que o valor de 1,00 corresponde a um desempenho qualitativo neutro face ao quantitativo, o valor 1,15 representa uma majoração da avaliação quantitativa e o valor 0,85 representa uma atenuação da avaliação quantitativa.
9 -A avaliação qualitativa de cada vertente deverá ser justificada pelo avaliador de modo a permitir compreender o julgamento feito, tendo por base os critérios da componente qualitativa da avaliação referidos no n.º 11 deste artigo considerando os conteúdos funcionais da respetiva categoria da carreira de investigação científica referidos no Artigo 13.º do Regulamento do Pessoal de Investigação, de Ciência e de Tecnologia da UPorto.
10 -A avaliação final de cada vertente é obtida pelo produto da avaliação quantitativa pela avaliação qualitativa.
11 -Critérios de avaliação qualitativa:
a)Ter excedido significativamente o teto da vertente ou de alguns dos seus critérios quando exista mais de um;
b)Ter atingido mais de uma meta quando exista mais de um critério na vertente.
São justificação de atenuação:
c)Deverá ainda ser valorizada a procura ativa de financiamento para investigação e desenvolvimento científico e tecnológico, considerando a natureza competitiva do mesmo bem como os montantes totais angariados para o ICBAS.
d)Participação na lecionação em unidade curricular pela primeira vez;
e)A atualização de conteúdos (inclusive bibliográficos) e sua boa consonância com os objetivos do ciclo de estudos em que se inserem;
12 -A medição do desempenho nos vários parâmetros de avaliação deverá ter em conta os resultados obtidos no período em avaliação, o esforço despendido nesse período, juntando assim, quando relevante, uma componente de avaliação da carga de trabalho, e ainda a especificidade de cada área disciplinar.
Artigo 9.º
Resultados
1 -A validação dos resultados obtidos decorre da verificação do cumprimento dos métodos e critérios de avaliação estabelecidos, conforme definidos neste regulamento.
2 -Na determinação da Avaliação Quantitativa Global (AQG), obtida por agregação das avaliações finais obtidas em cada vertente, serão usadas percentagens de ponderação (%P) aplicadas a cada vertente que, somando 100 % e dentro dos limites definidos neste regulamento, maximizam a avaliação quantitativa global do investigador.
3 -Sem prejuízo dos pontos seguintes, os limites referidos no ponto anterior para %P são:
a)Mínimo de 50 % e máximo de 80 % para a vertente de investigação;
b)Mínimo de 0 % e máximo de 30 % para a vertente de docência e formação;
c)Mínimo de 0 % e máximo de 20 % para a vertente de transferência de conhecimento;
d)Mínimo de 0 % e máximo de 20 % para a vertente de gestão e comunicação de ciência e tecnologia e outras tarefas.
4 -São exceções ao ponto anterior os investigadores a tempo parcial e em dispensa de prestação de serviço na instituição de origem que são sujeitos aos seguintes limites de ponderação:
a)Mínimo de 50 % e máximo de 100 % para a vertente de investigação;
b)Mínimo de 0 % e máximo de 30 % para a vertente de docência e formação;
c)Mínimo de 0 % e máximo de 20 % para a vertente de transferência de conhecimento;
d)Mínimo de 0 % e máximo de 20 % para a vertente de gestão e comunicação de ciência e tecnologia e outras tarefas.
5 -Para apuramento da Avaliação Quantitativa Global (AQG) é utilizada a seguinte fórmula:
AQG = (PV Investigação x %P x QUAL) + (PV Ensino x %P x QUAL) + (PV Transferência de Conhecimento x %P x QUAL) + (PV Gestão x %P x QUAL)
em que:
PV = Pontuação da Vertente (ver as notas explicativas no Anexo sobre o modo de cálculo);
QUAL = avaliação QUALitativa atribuída à vertente;
%P = percentagem de Ponderação, calculada para maximização de AQG dentro dos limites definidos.
6 -A avaliação quantitativa global é expressa por um número arredondado às décimas, igual ou superior a zero, criando-se os seguintes patamares de correspondência entre a avaliação quantitativa global e as classificações finais:
a)Igual ou superior a 400,0 x ETI de contrato, correspondendo a Excelente;
b)Entre 200,0 x ETI e 399,9 x ETI de contrato, correspondendo a Relevante;
c)Entre 100,0 x ETI e 199,9 x ETI de contrato, correspondendo a Suficiente;
d)Entre 0,0 e 99,9 x ETI de contrato, correspondendo a Inadequado.
7 -A avaliação final é expressa em menções qualitativas, em função das classificações finais obtidas, nos seguintes termos:
a)Excelente, correspondendo a uma classificação final de 3 pontos;
b)Relevante, correspondendo a uma classificação final de 2 pontos;
c)Suficiente, correspondendo a uma classificação final de 1 ponto;
d)Inadequado, correspondendo a uma classificação final de 1 ponto negativo.
Artigo 10.º
Efeitos da avaliação
1 -A avaliação dos investigadores é obrigatoriamente considerada para efeitos de:
a)Consolidação do contrato por tempo indeterminado dos investigadores de carreira;
b)Renovação ou manutenção dos contratos a termo certo para pessoal de investigação não integrado em carreira;
c)Alteração do posicionamento remuneratório e atribuição de prémios de desempenho de acordo com o estipulado no artigo 51.º do regulamento do pessoal de investigação, de ciência e de tecnologia da U. Porto;
2 -Poderá ser aberto processo de inquérito:
a)No caso dos investigadores de carreira após avaliação negativa durante o período de seis anos;
b)No caso do pessoal contratado a termo, após avaliação negativa no ano avaliado.
CAPÍTULO IV
Intervenientes no processo de avaliação
Artigo 11.º
Intervenientes
1 -Intervêm no processo de avaliação de desempenho dos investigadores do ICBAS:
f)O Conselho Coordenador de Avaliação da U. Porto;
2 -A ausência ou o impedimento de um avaliador não constitui fundamento para a falta de avaliação, tipificando-se duas situações:
a)Ausência ou impedimento durante o período temporal em que decorre o processo de avaliação, implicando a substituição atempada do avaliador, nos termos deste regulamento, de modo a garantir a concretização do processo;
b)Ausência ou impedimento do avaliador durante o ano em avaliação, por um período superior a quatro meses, implica a sua substituição atempada, nos termos deste regulamento, de modo a garantir um acompanhamento funcional significativo da atividade do avaliado.
Artigo 12.º
Avaliado
1 -O investigador tem direito à avaliação do seu desempenho, que é considerada para o seu desenvolvimento profissional.
2 -O investigador tem direito a que lhe sejam garantidos os meios e condições necessários ao seu desempenho, tendo em conta as eventuais limitações de recursos humanos e materiais geridos pelo ICBAS.
Artigo 13.º
Avaliadores
1 -Os avaliadores dos investigadores de carreira devem ser sempre superiores funcionais dos avaliados, sendo estes selecionados de entre os que possuam categoria superior, ou pelo menos igual, à dos avaliados tendo em conta a área científica onde o avaliado desenvolva as atividades.
2 -Os avaliadores são nomeados pelo Diretor sob proposta do Conselho Científico do ICBAS, cumpridos os critérios definidos na alínea anterior e estabelecidas as prioridades definidas consecutivamente nas alíneas seguintes:
a)Os investigadores afetos a projetos de I&D serão avaliados pelo respetivo Investigador Responsável;
b)Os Investigadores Responsáveis por projetos e os investigadores integrados em Unidades de Investigação sediadas no ICBAS serão avaliados pelo Diretor da respetiva Unidade de Investigação;
c)Os investigadores não integrados em Unidades de Investigação sediadas no ICBAS serão avaliados pelo Diretor do Laboratório ou pelo Diretor do Departamento, caso o departamento não esteja subdivido em laboratórios; O Diretor do Departamento pode delegar esta função no Subdiretor do Departamento, se este estiver nas condições legais para ser avaliador dos investigadores;
d)Os investigadores não abrangidos pelas alíneas anteriores serão avaliados pelo Diretor do ICBAS, que poderá delegar esta função no Subdiretor.
3 -Sempre que os avaliadores indicados nas alíneas a), b) e c) do número anterior não possuam categoria superior ou igual à dos avaliados, ou não possam ser seus avaliadores por outros motivos legais, será nomeado avaliador um docente ou investigador da mesma Unidade de Investigação, Laboratório e/ou Departamento que cumpra as condições referidas no n.º 1, e seja da área científica do avaliado. Essa função recairá no Diretor do ICBAS, se não for possível nomear outro avaliador nas condições supramencionadas. O Diretor do ICBAS poderá delegar esta função no Subdiretor, se este estiver nas condições legais para ser avaliador dos investigadores.
4 -Compete aos avaliadores não só a avaliação qualitativa de cada vertente, mas também a validação de cada elemento curricular, com base na sua relevância para efeito da avaliação de desempenho. Os avaliadores poderão solicitar esclarecimentos sobre os elementos curriculares entregues, ou pedir documentos complementares.
5 -O avaliado, no prazo de cinco dias úteis após tomar conhecimento do avaliador, pode desencadear um processo de recusa do avaliador, junto do Diretor do ICBAS, desde que baseado nos impedimentos previstos no Código de Procedimento Administrativo e que, sendo aceite, conduzirá à nomeação de outro avaliador.
Artigo 14.º
Comissão Paritária do ICBAS
1 -A comissão paritária é um órgão com competência consultiva para a harmonização das avaliações dos investigadores do ICBAS, apreciando as propostas de avaliação antes da homologação e as respetivas reclamações.
2 -A comissão paritária é composta por quatro vogais:
a)Um vogal docente do Conselho Executivo, a designar pelo Diretor do ICBAS;
b)Um membro do Conselho Científico, a designar por este conselho;
c)Dois investigadores doutorados do ICBAS, eleitos diretamente por todos os investigadores do ICBAS.
3 -A duração do mandato dos vogais referidos nas alíneas a) e b) tem a duração do mandato no respetivo órgão. A duração do mandato dos vogais eleitos de acordo com a alínea c) é de quatro anos civis.
4 -O Diretor do ICBAS dá início ao processo tendente à constituição da comissão paritária convocando o ato eleitoral dos dois vogais diretamente eleitos pelos investigadores. Para o efeito nomeia a comissão eleitoral constituída por um presidente, dois vogais efetivos e dois vogais suplentes. A comissão eleitoral, além de organizar e supervisionar este ato eleitoral, elabora a lista dos investigadores elegíveis, divulgando-a atempadamente para consulta pelos investigadores do ICBAS. São elegíveis todos os investigadores doutorados do ICBAS com contrato a tempo integral, sendo a votação nominal e tendo legitimidade eleitoral ativa todos os investigadores passiveis de serem avaliados. São critérios de desempate nesta eleição, sucessivamente, a categoria mais elevada, a maior antiguidade nessa categoria e a maior antiguidade na carreira.
5 -Após a homologação dos resultados do ato eleitoral, o Diretor do ICBAS promove a eleição do vogal representante do Conselho Científico e nomeia o vogal representante do Conselho Executivo. O vogal eleito pelo conselho Científico pode ser de qualquer categoria desde que tenha contrato a tempo integral. Os dois vogais eleitos diretamente por todos os investigadores não são elegíveis para representar o Conselho Científico. Nesta eleição os critérios de desempate são, sucessivamente, a categoria mais elevada, a maior antiguidade na categoria e a maior antiguidade na carreira. Estes resultados são homologados por despacho do Diretor do ICBAS.
6 -A composição final da Comissão Paritária é publicitada por despacho do Diretor do ICBAS.
Artigo 15.º
Diretor
1 -Compete ao Diretor do ICBAS:
a)Promover a elaboração ou revisão do regulamento de avaliação de desempenho dos investigadores do ICBAS, e submeter o mesmo à homologação do Reitor;
b)Desencadear e acompanhar o processo de avaliação e desempenhar as funções que lhe são atribuídas no regulamento do pessoal de investigação, de ciência e de tecnologia da U. Porto e no presente regulamento;
c)Nomear os avaliadores nos termos referidos no artigo 63.º do regulamento do pessoal de investigação, de ciência e de tecnologia da U.Porto e no artigo 13.º do presente regulamento;
d)Integrar o Conselho Coordenador de Avaliação da U. Porto, podendo designar um representante;
e)Proceder à harmonização das avaliações, ouvida a Comissão Paritária do ICBAS, comunicando os respetivos resultados aos avaliados, aos avaliadores e ao Reitor;
f)Elaborar ou providenciar a elaboração de um relatório síntese do processo e dos resultados da avaliação, nomeadamente no que diz respeito à concretização dos objetivos e metas do ICBAS, o qual deverá ser analisado pelos Conselho Científico e tido em conta na fixação de objetivos e metas para os anos sucessivos e na criação de condições para a melhoria de desempenho dos investigadores.
2 -O Diretor do ICBAS poderá, se assim o entender, nomear um ou mais docentes ou investigadores para assegurar o normal funcionamento do processo de avaliação.
Artigo 16.º
Conselho Coordenador de Avaliação da U. Porto
O Conselho Coordenador de Avaliação da U. Porto tem a composição e as competências previstas no artigo 66.º do regulamento do pessoal de investigação, de ciência e de tecnologia da U. Porto.
Artigo 17.º
Reitor
No âmbito do processo de avaliação do desempenho dos investigadores do ICBAS, o Reitor da U. Porto tem as competências previstas no artigo 67.º do regulamento do pessoal de investigação, de ciência e de tecnologia da U. Porto e as previstas nos artigos 23.º e 25.º deste regulamento.
Artigo 18.º
Fases
Artigo 19.º
Início do processo
Cabe ao Diretor do ICBAS desencadear o processo de avaliação no mês de janeiro do ano seguinte ao que respeita a avaliação, definindo os prazos das fases da avaliação.
Artigo 20.º
Autoavaliação
1 -A autoavaliação consiste em disponibilizar ao avaliador toda a informação que o avaliado considere relevante para o processo de avaliação e decorrerá, preferencialmente, no mês de janeiro.
2 -A autoavaliação é um direito do avaliado. Contudo, o não fornecimento de informação relativamente a algum parâmetro de avaliação conduzirá à assunção de ausência de atividade relativamente a esse parâmetro.
3 -A autoavaliação concretiza-se através da disponibilização ao avaliador de toda a informação que o avaliado considere relevante para avaliação, dentro dos prazos definidos e utilizando a infraestrutura de informação e avaliação prevista no artigo 28.º do presente Regulamento.
Artigo 21.º
Avaliação
1 -A avaliação inicia-se no dia seguinte ao término do período de autoavaliação. Para o efeito, o avaliador concretiza uma proposta de avaliação, nos termos fixados neste regulamento, tendo em conta a autoavaliação submetida.
2 -Na avaliação da atividade desenvolvida apenas poderão ser considerados os elementos factuais ocorridos e comprovadamente válidos até ao termo do período em avaliação.
3 -A proposta de avaliação deve ser objeto de parecer do Diretor da Unidade de Investigação, do Laboratório ou do Departamento a que pertence o investigador, pela ordem indicada, nas situações em que este não seja avaliador.
4 -O avaliado dispõe de dez dias para exercer o direito de resposta, contados a partir da tomada de conhecimento da proposta de avaliação constante da plataforma informática disponibilizada.
5 -Após decorrido o prazo para o efeito estabelecido, se ocorrer pronúncia do avaliado, cabe ao avaliador a sua apreciação no prazo máximo de quinze dias, findo o qual deverá submeter a proposta final de avaliação, dando dela conhecimento ao avaliado.
6 -Findo o período referido no ponto anterior, os avaliadores remetem o resultado da avaliação ao Diretor do ICBAS.
7 -Para os devidos efeitos, consideram-se os avaliados notificados no vigésimo quinto dia posterior ao envio da notificação, nos termos do n.º 6 do artigo 113.º do CPA.
Artigo 22.º
Harmonização
1 -Após receber as avaliações, o Diretor do ICBAS procede à respetiva harmonização, ouvida a comissão paritária do ICBAS.
2 -Concluída a harmonização, o Diretor do ICBAS:
a)Comunica as avaliações a cada um dos avaliadores e avaliados, fundamentando as alterações realizadas e, havendo alterações, promove a audiência prévia dos avaliados visados. O avaliado dispõe de dez dias para exercer o direito de resposta, devendo o Diretor, no prazo máximo de quinze dias, formular a proposta final de avaliação;
b)Remete as avaliações ao Conselho Científico, para validação, após o que remete ao Reitor para homologação. Esta validação decorre até trinta dias após a receção das avaliações pelo Conselho Científico.
Artigo 23.º
Homologação
1 -O Reitor deve proferir decisão no prazo de trinta dias após a receção das avaliações.
2 -Quando o Reitor não homologar as avaliações atribuídas, atribui nova menção qualitativa e respetiva quantificação, com a devida fundamentação, após audição do Diretor e do Conselho Científico do ICBAS.
3 -Após a homologação são publicitadas no ICBAS as avaliações de Relevante e Excelente dos seus investigadores, juntamente com as respetivas avaliações qualitativas e sua fundamentação.
Artigo 24.º
Garantias
1 -Assistem ao avaliado os direitos de impugnação graciosa e judicial dos atos administrativos da avaliação nos termos previstos na lei.
2 -Sem prejuízo do disposto na lei, poderão ser admitidos outros mecanismos de resolução alternativa de litígios que, eventualmente, venham a ser adotados pela Universidade do Porto.
Artigo 25.º
Reclamação
1 -Após a notificação do ato de homologação, o avaliado dispõe de quinze dias para reclamar junto do Reitor, fundamentadamente, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo de trinta dias.
2 -A decisão sobre a reclamação deve ser fundamentada, e precedida de parecer do Conselho Coordenador de Avaliação da U. Porto e da Comissão Paritária do ICBAS.
Artigo 26.º
Impugnação judicial
Do ato de homologação da avaliação e da decisão sobre a reclamação cabe impugnação judicial, nos termos gerais, sem prejuízo do recurso a meios extrajudiciais de resolução de litígios que, eventualmente, venham a ser adotados pela Universidade do Porto.
Disposições finais e transitórias
Artigo 27.º
Contagem de prazos
1 -Todos os prazos relativos ao processo de avaliação previstos no presente regulamento são em dias úteis, não correndo em sábados, domingos ou feriados, municipais ou nacionais.
2 -Os prazos previstos no número anterior não correm igualmente durante os períodos de férias escolares.
3 -Entende-se por férias escolares os períodos como tal determinados pelo calendário escolar aprovado para a U. Porto.
Artigo 28.º
Infraestrutura da avaliação e notificações
1 -Todo o processo de avaliação decorrerá sobre o módulo de avaliação de desempenho disponibilizado na plataforma informática oficial da U.Porto (e.g. SIGARRA), apenas sendo considerada para efeito de avaliação de desempenho a informação que aí conste.
2 -É obrigação de cada investigador submeter e verificar a conformidade da informação que considere relevante para a sua avaliação na plataforma informática, devendo o sistema garantir uma visão global do processo. Caso não garanta, deve o Diretor do ICBAS despoletar alternativas que permitam cumprir esta obrigação.
3 -Todas as notificações, comunicações e tomadas de conhecimento relativas ao processo de avaliação são feitas através do módulo de avaliação de desempenho disponibilizado na plataforma informática oficial da U.Porto (e.g. SIGARRA).
Artigo 29.º
Dúvidas, omissões e imprevistos
As dúvidas, omissões e imprevistos que surjam no decurso da aplicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação do Diretor do ICBAS, ouvido o Conselho Científico.
Artigo 30.º
Alterações ao regulamento
Este regulamento pode ser alterado anualmente pelo Conselho Científico, segundo processo promovido pelo Diretor do ICBAS. Qualquer alteração ao regulamento deve estar formalmente concluída e publicada até ao final do ano anterior àquele em que será aplicado.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Tabelas de pontuação e notas explicativas
Vertente de Investigação. Teto da vertente: 500 pontos
Notas explicativas sobre a vertente de Investigação
A pontuação da vertente (PV) de investigação é calculada do seguinte modo:
PV Investigação (não podendo exceder 500 pontos) = [(somatório) pontos do critério 1 (até ao máximo de 500) x 1] + [(somatório) pontos do critério 2 (até ao máximo de 500) x 0,8] + [(somatório) pontos do critério 3 (até ao máximo de 500) x 0,3] + [(somatório) pontos do critério 4 (até ao máximo de 500) x 0,2]
Critério 1: Autoria de publicações científicas:
Itens 1, 2, 5, 10 e 11 - Por internacional é entendida uma situação em que a publicação tenha inequivocamente uma distribuição em diversos países, estando escrita em língua inglesa.
Itens 3, 4, 6, 12 e 13 - Por nacional é entendida uma situação em que a edição tenha distribuição num único mercado nacional, quer seja apenas em Portugal ou num único país estrangeiro.
Itens 7, 8, 9, 14, 15 e 17 - Por indexada entende -se uma revista que esteja incluída no Journal Citation Reports, tendo fator de impacto atribuído.
Itens 14, 15 e 16 - Por Proceedings e short communications entendem-se trabalhos menos extensos que artigos convencionais, publicados sob esta designação, ou outras equivalentes, como sejam por exemplo short papers ou short articles.
Critério 2: Coordenação e participação em projetos científicos:
Itens 1, 2, 3 e 5 - Consideram-se projetos competitivos aqueles cujo financiamento foi atribuído após concurso aberto à comunidade científica, sendo considerado internacional quando financiado por entidade externa a Portugal e sujeito a concurso aberto à comunidade científica internacional.
Itens 1, 2 e 4 - Investigador principal é um único responsável pelo projeto ou o coordenador de todos os responsáveis locais, se existentes.
Itens 4 e 6 - Enquadram-se neste itens projetos formais aos quais foi atribuído um financiamento, mas que não foram sujeitos a concurso.
Item 7 - Aplica-se o conceito usado pela FCT, o qual implica que o investigador conste nas listagens oficiais da FCT como elemento elegível para financiamento.
Itens 8 e 9 - Consideram-se nestes itens ações promovidas por entidades oficiais, destinadas ao intercâmbio de investigadores com objetivo de fomentar a cooperação científica entre Portugal e outros países.
Critério 3: Orientação científica:
Itens 1 e 2 - Entende-se por orientação formal os casos em que o estudante está oficialmente inscrito num programa de mestrado não integrado ou doutoramento, sendo o investigador em avaliação orientador ou coorientador oficialmente reconhecido pela instituição de ensino superior que confere o grau.
Item 4 - Entende-se por acompanhamento de investigador integrado num projeto em curso e/ou de estudante de doutoramento ou mestrado, um investigador que não sendo orientador formal presta apoio técnico-científico numa componente específica do trabalho a realizar, carecendo de documento justificativo do Investigador Responsável ou do Orientador da tese/dissertação.
Vertente de Docência e Formação. Teto da vertente: 500 pontos
Notas explicativas sobre a vertente de Docência e Formação
A pontuação da vertente (PV) de Docência e Formação é calculada do seguinte modo:
PV Docência e Formação (não podendo exceder 500 pontos) = [(somatório) pontos do critério 1 (até ao máximo de 500) x 1 x IP] + [(somatório) pontos do critério 2 (até ao máximo de 500) x 0,3] + [(somatório) pontos do critério 3 (até ao máximo de 500) x 0,2] + [(somatório) pontos do critério 4 (até ao máximo de 500) x 0,2]
Para todos os itens a informação diz respeito ao ano letivo que terminou no ano civil a que reporta a avaliação (e.g.: o ano letivo de 2020/2021 será considerado para efeitos de avaliação no ano civil de 2021). Para efeitos de avaliação o ano letivo começa no dia oficialmente decretado pela U. Porto e termina no dia anterior ao início do ano letivo seguinte.
Critério 1: Unidades curriculares:
Para efeitos desta avaliação de desempenho recorre-se ao inquérito pedagógico oficial conforme implementado anualmente pela U. Porto, que contempla uma inequívoca identificação do investigador a avaliar, usando-se exclusivamente o valor médio da resposta dos estudantes que foi dada à questão "avaliação global do investigador-docente" em cada unidade curricular (expressa na escala de 1 a 7).
Ponderação dos Inquéritos Pedagógicos (IP):
O fator IP incluído na fórmula acima indicada será 0,9 para inquéritos com valor desde 1,0 até 3,0; será 1,0 para inquéritos com valor desde 3,1 até 5,0 e será 1,1 para inquéritos com valor desde 5,1 até 7,0.
Em cada unidade curricular, para efeitos de avaliação do desempenho do investigador, os inquéritos pedagógicos (IP) só são válidos caso haja uma taxa de resposta superior a 50 % por parte dos estudantes com frequência.
Nos casos de não validade dos inquéritos será atribuído ao investigador o fator de ponderação 1,0.
Se um investigador lecionar várias unidades curriculares e tiver inquéritos válidos para algumas unidades e inquéritos não válidos para outras unidades, só podem ser considerados para efeitos de avaliação os inquéritos válidos
Para investigadores que tiverem inquéritos válidos em várias unidades curriculares, o valor de pontuação final a usar na avaliação do investigador-docente resultará da média aritmética simples dos resultados desses mesmos inquéritos.
Numa unidade curricular só serão tidos em conta para efeitos de avaliação de um investigador-docente os inquéritos relativos a períodos de lecionação iguais ou superiores a 4 horas/ano.
Critério 2: Orientação de estudantes:
Item 3 - Os projetos extracurriculares só são aqui considerados caso tenham um plano de trabalhos aprovado oficialmente pelas entidades envolvidas e duração igual ou superior a um trimestre.
Item 4 - Entende-se por acompanhamento de estudante de licenciatura ou mestrado integrado, um investigador que, não sendo orientador formal presta apoio técnico-científico numa componente específica do projeto/estágio/dissertação, carecendo de documento justificativo do respetivo Orientador.
Vertente de Transferência e Valorização do Conhecimento. Teto da vertente: 500 pontos
Notas explicativas sobre a vertente de Transferência de Conhecimento
A pontuação da vertente (PV) de transferência de conhecimento é calculada do seguinte modo:
PV Transferência de Conhecimento = (somatório) pontos do critério 1 (até ao máximo de 500) x 1
Itens 3 e 4 - Por projetos tecnológicos entendem-se aqueles em que o ICBAS participando formalmente, visam implementar ações de desenvolvimento ou aplicação de ciência e tecnologia com vista à geração de receitas, melhoria de processos produtivos ou de serviços, desenvolvimento de novos produtos ou outras ações de transferência tecnológica.
Item 5 - Reporta a um estudo aprofundado e extenso de um problema concreto, realizado para um entidade pública ou privada, na qualidade de investigador do ICBAS e devidamente autorizado, podendo ser em coautoria. Excluem-se deste item as prestações regulares de serviços.
Item 6 - Reporta à emissão de uma opinião ou parecer por escrito, para um entidade pública ou privada, com base na experiência e autoridade reconhecida na área, realizado na qualidade de investigador do ICBAS e devidamente autorizado, podendo ser em coautoria. Excluem-se deste item as prestações regulares de serviços.
Item 7 - Por coordenação entende-se dirigir ou pertencer oficialmente à comissão organizadora de um curso tecnológico avançado com duração igual ou superior a 10 horas de contacto.
Item 8 - Incluir apenas serviços geradores de receitas para o ICBAS, devidamente contabilizadas em centro de custos (CCO), considerando exclusivamente a estimativa de horas de trabalho despendidas pelo investigador, ou seja, não poderá ser contabilizando o tempo de trabalho de técnicos ou outros colaboradores envolvidos na prestação do serviço. O número de horas declarado requer validação por um superior funcional.
Vertente de Gestão e Comunicação de Ciência e Tecnologia. Teto da vertente: 500 pontos
Notas explicativas sobre a vertente de Gestão
A pontuação da vertente (PV) de gestão é calculada do seguinte modo:
PV Gestão = (somatório) pontos do critério 1 (até ao máximo de 500) x 1
Item 36 - A pontuação a atribuir a outros cargos ou tarefas oficiais deverá ter em conta a pontuação prevista na tabela para cargos ou tarefas que requeiram esforço e responsabilidade idêntica, estando sujeita a validação pelo Diretor do ICBAS. Não podem ser incluídas neste item funções que são inerentes a outro cargo já pontuado.
Itens 36 e 38 - Entendem-se como internacionais os encontros científicos nos quais uma significativa percentagem dos participantes inscritos são de nacionalidades diversas e distintas do país organizador, não considerando para este efeito os oradores convidados.
Itens 38 e 39 - Encontros científicos de menor dimensão incluem workshops, simpósios, ações concertadas (tipo ações COST), e outros sobre temáticas restritas.