Artigo 1.º
Objeto e Âmbito
1 -O presente Código de Conduta, doravante designado por Código, estabelece as normas de conduta ética para a prossecução das funções cometidas aos Serviços de Apoio do Tribunal, contendo a referência comportamental a adotar tanto no plano interno como externo, sem prejuízo da legislação aplicável.
2 -O disposto no Código aplica-se a todos os que exercem funções na Direção-Geral do Tribunal de Contas (DGTC), independentemente da carreira ou cargo em que se encontrem integrados, doravante designados por trabalhadores.
3 -O Código aplica-se igualmente a todos os que exercem funções no Gabinete do Presidente, com as necessárias adaptações, designadamente no que se refere ao estabelecido no Capítulo IV.
4 -O disposto no Código será ainda aplicável a empresas de auditoria, consultores técnicos ou outros a que o Tribunal de Contas recorra para a realização de tarefas indispensáveis ao exercício do seu mandato, nos termos e com as especificidades resultantes de orientações a aprovar e dos contratos celebrados para o efeito.